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norma nº 5419/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5419 / 2024
Date 2024-09-24
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.”
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NA
Dois rmáãos
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Dois Irmãos
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 5.419/2024, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribui-
ções que me são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte:
| PUBLICADO NO QUADRO OFIGUL DE |
LEI:
| PUBLICAÇÕES DE AM 709 3 aj
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da Constituição Fede-
ral, no art. 65 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreen-
dendo:
I- as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo 1, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”
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sa ASA
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Município de Dois Irmãos
Gabinete do Prefeito
ois Irmãos
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acom-
panhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
c) das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027, comparadas com as fixadas nos exercícios
de 2022, 2023 e 2024;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao dis-
posto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, $ 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme
art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta
para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
II — Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Com-
plementar nº 101/2000.
WI —- Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Progra-
mas e Ações com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o pla-
nejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos
em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”
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Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário consolidado, de R$ 15.367.073,52
(quinze milhões, trezentos sessenta e sete mil setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei:
$ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário
poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alte-
rações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despe-
sas;
q?
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parág-
rafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado junto ao projeto de lei orçamentária
anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de não
atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2025, admite-se, como limite de tolerância, o
valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos
arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor
que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual pe-
ríodo do ano anterior.
$ 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a
meta alcançada será comparada com a meta ajustada ao limite de tolerância previsto no 83º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 relacionadas com a execução
de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025
— Lei Municipal nº 4.952, de 27 de julho de 2021 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta
Lei.
$ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o
seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
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$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em de-
monstrativo específico, a ser encaminhado com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentá-
ria, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa detalhada até o nível de ele-
mento.
$ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por fi-
nalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional
e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são
aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de
1999, e em suas alterações.
$ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Intermi-
nisterial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de
2001, e em suas alterações.
$ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão
consignadas em unidade orçamentária específica.
$ 6º Os Fundos Municipais constituirão ação orçamentária específica, e terão suas Receitas vincu-
ladas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados
nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédi-
to orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações cor-
respondentes.
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Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orça-
mento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públi-
cas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente
execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art.
48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 65 da Lei Orgânica do Município e no art.
2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos
quadros exigidos pela legislação federal:
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da segurida-
de social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da
Lei Complementar nº 101/2000;
III — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar
nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de
natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Consti-
tuição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais
de que trata o art. 2º, 8 2º,1, da Lei Federal nº 4.320/1964;
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VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado
primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos $$ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Execu-
tivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de opera-
ções de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o arti-
go 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de
2025, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento
da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, obser-
vando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22,1, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da
Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três
anos, a situação provável no final de 2024 e a previsão para o exercício de 2025:
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2025 com as dotações para tal fim constantes na
proposta orçamentária:
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Município de Dois Irmãos ois Jrmãos
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VI relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na
forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou ope-
rações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as dotações desti-
nadas:
I-às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalida-
de lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxí-
lios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X— ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, obser-
vado o disposto no art. 61 desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no
Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e
será fixada em, no mínimo, 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera-se evento fiscal
imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
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$2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superavit orçamentário e somente poderá
ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTE-
RAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da
Fazenda, até 01 de outubro de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo Conselho, em re-
lação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação
dos recursos vinculados ao:
I- Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — Fundo Municipal do Idoso — EM Idoso;
V — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissio-
nais da Educação (Fundeb); e
VI - Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princí-
pio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da so-
ciedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
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Município de Dois Irmãos As PÃO
Gabinete do Prefeito
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º,1, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na sele-
ção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamen-
tária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
$ 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à cir-
culação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de for-
ma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da altera-
ção da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o cresci-
mento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos 03 (três) exer-
cícios e a projeção para os 02 (dois) anos seguintes ao exercício de 2025.
$ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de
receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálcu-
lo.
$ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites esta-
belecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução
Normativa nº 18/2023 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, conside-
rar-se-á a receita arrecadada até mês de agosto. acrescida da tendência de arrecadação até o final do exer-
cício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão desti-
nadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequadas e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patri-
mônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
IL - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos
programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execu-
ção fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de-
claração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando
forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/ine-
xigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamen-
tal que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não
exceda aos valores limites para dispensa de licitação, fixados nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, conforme o caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração
de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em
cada evento, não exceda a dez vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei,
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - se for obrigatória e de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, e estar acompanhada de medidas de compensação no exercício em que entre em vigor e nos
02 (dois) exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majora-
ção ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
$ 1º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de des-
pesas previstas no & 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Município de Dois Irmãos pode va
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$ 2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de si-
tuação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, 8 1º, HI, da Lei Com-
plementar nº 101/2000.
SEÇÃO H
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais,
que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadoria e
pensão e para a Taxa de Administração, observados os critérios estabelecidos pela Portaria MTP nº
1.467/2022, ou pela norma que lhe for superveniente.
III — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput
deste artigo:
IV -de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
SEÇÃO HI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 (trin-
ta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bi-
mestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
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mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais deficits financeiros apura-
dos nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para
a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Com-
plementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando
cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa:
III - cronograma de desembolso mensal de despesas. por órgão e unidade orçamentária.
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá
afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes
Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de re-
cursos, nas seguintes despesas:
1 - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordiná-
rias. como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não com-
prometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
II — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de
educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
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VIII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resulta-
do financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
1 - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da
Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de
2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; €
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
$ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabele-
cido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais,
excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste
artigo.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refe-
re o $ 3º, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que
evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao dis-
posto no art. 9º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de
calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais pro-
gramados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 20. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referi-
do no $ 2º do art. 18 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Po-
der Legislativo será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante depósito em conta bancária es-
pecífica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser
arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo
como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
$ 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exer-
cício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executi-
vo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devi-
damente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro
de 2026.
Art. 21. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, opera-
ções de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou esti-
ver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no
fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou ins-
trumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confun-
dindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso pre-
visto nos respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das
fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo pa-
rágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilida-
de de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabili-
ze a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
$ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2025, os valores consignados no respectivo
Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos pro-
cedimentos referentes à fase interna da licitação.
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$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira,
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advin-
das da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 23. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da for-
malização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
$ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços. consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o crono-
grama pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processa-
dos e não processados se subordinam às regras definidas na Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal
de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 24. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art.
18 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses
de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Execu-
tivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
$ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à cir-
culação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de for-
ma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos dis-
poníveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
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$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realiza-
da por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios somente poderão
ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorização legislativa específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas
não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das
parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superavit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2025;
II - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superavit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superavit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da Lei Fe-
deral nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar,
obedecida à fonte de recursos correspondente.
$ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Le-
gislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Cá-
mara Municipal no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da solicitação.
$ 7º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta Lei.
Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela
Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art.
43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos
Vereadores.
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Art. 27. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dis-
posto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e ex-
traordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da fina-
lidade das ações orçamentárias.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adi-
cionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
$ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
1 — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados
dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma
unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio da
criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da ad-
ministração indireta.
HI — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou
vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo.
$ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de
programação já existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orça-
mentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 29. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das
modalidades de aplicação das despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que
poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária
da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédi-
to, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicio-
nais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orça-
mentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mu-
dança de valores e de finalidade da programação.
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SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua pro-
gramação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na pro-
posta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, edu-
cação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judi-
ciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendi-
das aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira até 31 de dezembro de
2024 tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a mo-
difiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 4.952/2021 — Plano Plurianual
2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal,
as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e
com o serviço da dívida.
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$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incom-
patíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
1 - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos
previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públi-
cos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de trans-
ferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
SEÇÃO VII
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
SUBSEÇÃO I
DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o paga-
mento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com
fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complemen-
tar nº101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos
às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de sub-
venções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de
capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o capuí deste artigo,
serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com fins lucra-
tivos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
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Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos
termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 — Aplicações Diretas e
no elemento de despesa 48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
SUBSEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12,83º,1,
16€ 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam ati-
vidades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de deficit de funcionamento das
entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000.
SUBSEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a enti-
dades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
1- estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária,
sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à cobertura de deficit de funcionamento
da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previs-
tas no Plano Plurianual.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribui-
ções de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
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SUBSEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambien-
te;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entida-
des sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área
de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo
de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade:
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação
e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades funda-
mentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidada-
nia, nos termos da Lei Federal nº13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pesso-
as físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais reci-
cláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº-12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, ris-
co pessoal e social;
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b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de di-
reito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e ren-
da;
$ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada
e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso
em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de
ampla divulgação.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PESSO-
AS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 38. Sem prejuizo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos
prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
1 — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Instituições Privadas
sem fins lucrativos;
II — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documen-
tação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Ju-
rídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de ne-
nhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
III — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere
celebrado;
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IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos,
exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sa-
nada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Com-
plementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comis-
são ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabe-
lecidos nos incisos L, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cum-
primento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pare-
ceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Ad-
ministração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, au-
xílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das
entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo me-
nos:
I — nome e CNPJ da entidade;
II — nome, função e CPF dos dirigentes;
II — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congêne-
re;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de insti-
tuição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida
até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, ob-
servado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 42. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que
trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes
preceitos:
1 depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária
de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de forne-
cedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o
ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a rela-
ção de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identi-
fiquem adequadamente os credores.
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Art. 43. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal
nº 6.017/2017.
SEÇÃO VIII
DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de em-
préstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de ju-
ros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigên-
cias:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
II - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despe-
sas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de em-
préstimos ou financiamentos, as empresas que:
1 - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Fede-
ral nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e
financiamentos de que trata o caput deste artigo;
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$ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refi-
nanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específi-
ca.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal,
nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Reso-
lução do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2025, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencio-
nadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Comple-
mentar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas pro-
postas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês
de agosto de 2024, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais com efeito financeiro em 2024, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores pú-
blicos e o crescimento vegetativo.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei Complemen-
tar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar
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as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2023 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe
for superveniente.
Art. 49. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30 (trinta) dias
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executi-
vo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, medi-
ante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relaciona-
das no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, pa-
rágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e
21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legisla-
ção municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Ad-
ministração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização
de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de
programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que con-
cerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
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$ 2º No caso dos incisos I, II, II e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou,
quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e
nos 02 (dois) subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a
serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente
Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compa-
tibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as ca-
tegorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando
os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
$ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas
para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 03 (três) meses contados da data da sua elabo-
ração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o
ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
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adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, II e IV do caput
serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos incisos 1 e II do $
2º.
$ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relaciona-
das com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dis-
positivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
$ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respec-
tivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quan-
do destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
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I- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il- as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens:
III — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do secretário de cada
pasta.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de
projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de
2024, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana munici-
pal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polí-
cia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
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h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52, ou essas o se-
jam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo provi-
denciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou be-
nefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conce-
der remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considera-
dos nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não tribu-
tária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impac-
to orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguin-
tes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majora-
ção ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste ar-
tigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitu-
cional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geogra-
fia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
I- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente;
Il - os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de acor-
do com as disposições do art.65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os
créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança se-
jam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constitu-
indo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de com-
petência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar re-
cursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solici-
tações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Muni-
cipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise
da proposta orçamentária.
Art. 58. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 65
da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modifi-
cações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 59. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma sim-
plificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 60. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicio-
nais, nos casos de inexatidões formais.
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Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentá-
rias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que
não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 24 DE SETEMBRO DE 2024.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIA ENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
crer AMO
ARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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