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norma nº 971/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 971 / 1991
Date 1991-08-06
Ementa"DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 971/91
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÃ
RIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art.lº - A elaboração da proposta orçamentária para o
exercicio de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos e entidades da Administração Direta, assim como a execução or
camentária obedecerã as diretrizes aqui estebelecidas.
Art.20 - A elaboração da proposta orçamentária do Munici-
pio para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes ge-
rais, sem prejuizo das normas financeiras pela legislação Federal:
I - O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas;
II - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes atá o limite fixado para o exercício em curso, a preços de
agosto 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços;
III - As estimativas das receitas serão feitas a preço de
agosto de 1991, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e
os efeitos das modificações na legislação tributária os quais serão
objeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até dois meses
antes do encerramento do exercício;
IV - Os projetos em fase de execução terão prioridade so-
bre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização le-
gislativa;
V - O pagamento do Serviço da divida de pessoal e de en-
cargos terá prioridade sobre as ações de expansão;
E
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
Eri GABINETE DO PREFEITO
VI - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de
impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, pri
oritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de
primeiro grau e pré-escolar;
VII - Contará da proposta orçamentária o produto das opera-
ções de crédito autorizado pelo legislativo, com destinação especi-
fica e vinculada ao projeto.
Art.3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº
893/90 e seus acrêscimos, observarã a seleção de prioridades dentre
as relacionadas no anexo, integrante desta Lei, e as orçará a preço
de agosto de 1991.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não e-
lencados desde que aprovados por lei especifica e compatibilizadas
com o Plano Plurianual.
Art.40 - Os valores orçamentários serão atualizados mone
tarjamente pela inflação fornecida pelo governo da União entre o
mês de agosto de 1991 e janeiro de 1992, obedecendo a fórmula a se-
guir desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.
Inflação fornecida pelo Gov.JAN/1992 y valor Orçamentário-Valor Cor-
Inflação fornecida pelo Gov.AGOST/1991 rigido
Art.5º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com os
Governos Estadual, Federal e Municípios para desenvolvimento de pro
gramas prioritários para o Município.
Art.6º - As despesas com pessoal da Administração Direta
ficam limitadas a 60% da receita corrente.
Sie - Entendem-se como receitas correntes para efeitos
de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da
Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.
S2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal,
de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta,
nas seguintes despesas:
I - Salários
II - Obrigações Patronais
III - Pensões
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
... GABINETE DO PREFEITO
IV - Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito
V - Remuneração dos Vereadores
Ss 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu-
neração, além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alte
ração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer titulo, pelos ôrgãos e entidades da Administração Direta, só
poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesas atê o final do exercício, obede
cido o limite fixado no "caput".
Art.7º - Fica autorizado a concessão de ajuda financeira
no valor de Cr$ 7.000.000,00 (Sete milhões de cruzeiros) para o exer-
cício de 1992, às entidades relacionadas no Plano Plurianual, sem
fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de:
sáude, educação, assistência social e segurança, sendo os valores sub
metidos a apreciação da Câmara Municipal no primeiro trimestre de 19%.
sio - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, dos Planos de Aplicações apresentados pelas entida-
des beneficiadas.
S2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pe-
lo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ul-
trapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
S3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às enti-
dades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos ,
assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo
Municipal.
Art.8º - O orçamento anual obedecerá a estrutura organiza-
cional aprovada por decreto.
Art.9º - As operações de crédito por antecipação da recei-
ta, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o fi-
nal do exercício.
Art.109 - O Poder Executivo não repassarã verbas aos ór-
gãos, que possuindo Contabilidade e Tesouraria descentralizada, não
houverem prestado contas até o dia 5 do mês subsequente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL D= DOIS IRMÃOS
... GABINETE DO PREFEITO
Art.11º0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 06 de AGOSTO DE 1991.
,
VIDA
JOÃO ARNILDO LMANN
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
/
A A
(Much
LARISSÁ ENGELMANN WEBER
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

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