| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 1991 |
| Date | 1991-05-07 |
| Ementa | FICAM CRIADOS OS CARGOS DE MÉDICO E ODONTÓLOGO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 947/91 "FICAM CRIADOS OS CARGOS DE MÉDICO E ODONTÓLOGO. " JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art.lo - Ficam criados os cargos de médico e odontólogo , que farão parte do Quadro de Empregos do Serviço Público Municipal Lei nº 731/88, como segue: Na categoria especializada: 1.10.5.6 - Médico 1.11.5.6 - Odontólogo São as sguintes as funções com os respectivos padrões o subpadrões: Nº de cargos: Especificação: Codificação: 03 Médicos Tb 526 01 Odontólogo Lo41,5+6. gio - Para estes cargos é fixada a carga horária semanal de 20 horas, podendo esta carga horária ser ampliada para até 40 ho- ras semanais, ou mesmo hora/trabalho, que ensejará ao servidor, tão somente, o valor simples das horas prestadas em razão da nova carga horária assumida, assegurado, entretanto, o pertinente reflexo do consequente aumento remuneratório nas demais vantagens e benefícios a que se fizer jús, na qualidade de servidor municipal. s2º - A opção desses servidores pelo sistema hora traba- lho, em momento algum ensejar-lhes-á o direito à continuidade da per cepção dos estipêndios auferidos com a prestação de carga maior, in- dependentemente do lápso temporal durante o qual tenha desenvolvido esta carga horária maior, eis que o direito a tal incorporação seja e es ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO por decurso do tempo, habitualidade ou continuidade, jamais ocorre. s3º - A opção dos servidores por determinada carga horá- ria, deverá ocorrer sempre por escrito e convir à administração a alteração pretendida ou aos servidores a carga horária diversa even tualmente proposta pela administração. s4º - A realização de horas suplementares pelos servido- res somente ensejarã adicional ou extraordinaridade, na forma pre- vista para os demais servidores municipais, se ultrapassado for o marco de 40 horas semanais de trabalho, desconsiderando-se sempre frações inferiores a quinze minutos. s5e - Realizadas pelos servidores horas suplementares a- lém da carga horária de 20 horas semanais, receberá por este traba- lho o valor simples das horas prestadas além de sua carga horária normal de trabalho, assegurado o reflexo da paga nas mesmas, em crê- ditos de férias e gratificação natalina. Art.2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 07 de maio de 1991. Crises o. Ma JOÃO ARNILDO MALLMANN PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ” ; hcl LARISSA ENGELMANN WEBER SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO