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norma nº 947/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 947 / 1991
Date 1991-05-07
EmentaFICAM CRIADOS OS CARGOS DE MÉDICO E ODONTÓLOGO.
native_id782

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 947/91
"FICAM CRIADOS OS CARGOS DE MÉDICO E
ODONTÓLOGO. "
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art.lo - Ficam criados os cargos de médico e odontólogo ,
que farão parte do Quadro de Empregos do Serviço Público Municipal
Lei nº 731/88, como segue:
Na categoria especializada:
1.10.5.6 - Médico
1.11.5.6 - Odontólogo
São as sguintes as funções com os respectivos padrões o
subpadrões:
Nº de cargos: Especificação: Codificação:
03 Médicos Tb 526
01 Odontólogo Lo41,5+6.
gio - Para estes cargos é fixada a carga horária semanal
de 20 horas, podendo esta carga horária ser ampliada para até 40 ho-
ras semanais, ou mesmo hora/trabalho, que ensejará ao servidor, tão
somente, o valor simples das horas prestadas em razão da nova carga
horária assumida, assegurado, entretanto, o pertinente reflexo do
consequente aumento remuneratório nas demais vantagens e benefícios
a que se fizer jús, na qualidade de servidor municipal.
s2º - A opção desses servidores pelo sistema hora traba-
lho, em momento algum ensejar-lhes-á o direito à continuidade da per
cepção dos estipêndios auferidos com a prestação de carga maior, in-
dependentemente do lápso temporal durante o qual tenha desenvolvido
esta carga horária maior, eis que o direito a tal incorporação seja
e
es
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
... GABINETE DO PREFEITO
por decurso do tempo, habitualidade ou continuidade, jamais ocorre.
s3º - A opção dos servidores por determinada carga horá-
ria, deverá ocorrer sempre por escrito e convir à administração a
alteração pretendida ou aos servidores a carga horária diversa even
tualmente proposta pela administração.
s4º - A realização de horas suplementares pelos servido-
res somente ensejarã adicional ou extraordinaridade, na forma pre-
vista para os demais servidores municipais, se ultrapassado for o
marco de 40 horas semanais de trabalho, desconsiderando-se sempre
frações inferiores a quinze minutos.
s5e - Realizadas pelos servidores horas suplementares a-
lém da carga horária de 20 horas semanais, receberá por este traba-
lho o valor simples das horas prestadas além de sua carga horária
normal de trabalho, assegurado o reflexo da paga nas mesmas, em crê-
ditos de férias e gratificação natalina.
Art.2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrarã em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 07 de maio de 1991.
Crises o. Ma
JOÃO ARNILDO MALLMANN
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
” ;
hcl
LARISSA ENGELMANN WEBER
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

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