| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 1991 |
| Date | 1991-12-17 |
| Ementa | ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO , CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.000/91 "ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNI- CÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRI A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos , RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Disposições Preliminares Capítulo I Do Elenco Tributário Art.lo - É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolida a legislação tributária do Município, observados os princípios da legislação Federal. Art.2º - Os tributos de competência do Município são os se guintes: I - Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) serviços de qualquer natureza; c) vendas a varejo de combustíveis liquidos e ga- sos; d) transmissão "inter-vivos" por ato oneroso de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos. II - Taxas de: a) expediente; b) serviços público; c) licença para: 1) localização e de fiscalização de estabeleci mentos e de ambulante; F1:02 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS vibed GABINETE DO PREFEITO 2) Execução de obras. III - Contribuição de melhoria. Capítulo I Do Fato Gerador Art.3º - É o fato gerador; I - do imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana, a pro priedade, o domínio útil ou a posse de bem imóô- vel, por natureza ou acessão fisica, como defi- nido em Jei civil], localizado na zona urbana do Município; b) serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo , com ou sem estabelecimento fixo; Ne) vendas a varejo de combustíveis liquidos ou ga Sosos; d) transmissão "inter-vivos" por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relati- vos. II - Da Taxa: a) a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; b) o exercício do poder de polícia. III - Da Contribuição de Melhoria: A melhoria decorrente da execução de obras públicas. Título II Dos Impostos Capítulo I Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana Seção I PL. OS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS Dress. GABINETE DO PREFEITO Da Incidência Art.49º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territo- rial Urbano incide sobre a propriedade, a titulariedade, o domínio ú til ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município. Parágrafo 19 - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois (2) incisos seguintes: I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem pos teamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo 29 - A lei poderá considerar urbanas áreas urba nizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comér- cio, respeitado o disposta na parágrafo anterior. Parágrafo 3º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Ter- ritorial Urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio. Parágrafo 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, para comercialização, independentemente de sua área. Parãágarfo 5º - Para efeito deste imposto, considera-se: I - Terreno, o imóvel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou (17 F1.04 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE POIS IRMÃOS eu. GABINETE DO PREFEITO em andamento; c) em que houver edificações interditada, cop- denada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. II - Prédio, o imóvel no qual existe edificação uti lizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreen- dida nas situações do inciso anterior. Art.5º - A incidência do imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da pro- priedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, re gulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquota Art.6º - O Imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do bem imóvel. Parágrafo 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para cálculo do imposto será de 0,50% (meio por cento). Parágrafo 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de 1% (um por cento). Parágrafo 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 20 deste artigo a área do Município será dividida em 15 zonas fiscais ' de acordo com a valorização dos imóveis nelas localizados, conforme mapa e tabela anexos, que farão parte integrante desta lei. a) Automáticamente, os imóveis situados numa zo- na fiscal, que não tiverem todos melhoramentos, como: luz, água, esgo to e pavimentação, ficarão enquadrados em zonas fiscais abaixo até se situarem dentro do estabelecido. b) Os imóveis das ruas que receberam qualquer me lhoramento passarão para zonas fiscais mais elevadas até alcançarem o 1 F1.05 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO limite máximo. Parágrafo 4º - A zona fiscal 15 sofrerá aumento progressi vo da alíquota de 0,50% (meio por cento) ao ano, no imposto territo- rial urbano, a partir de 1992, até o maximo 54 Art.79 - O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula: Vv = Vvt + Vve onde; Vv = Valor Venal do Imóvel Vvt = Valor Venal do Terreno Vve = Valor Venal da Edificação Art.89 - Para efeito de deteyminação do valor venal do bem imóvel, considerar-se-á: " 1 - Valor Venal do Terreno, aquele obtido através da mul- tiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguin te fórmula: Vvt = Vgm2t xAtxPxTxs onde: Vvt = Valor Venal do Terreno Vgm2t = Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno At = Área do Terreno P = Fator Corretivo de Pedologia T = Fator Corretivo de Topografia S = Fator Corretivo de Situação do Terreno 2 = Valor Venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo da constru ção por um percentual indicativo da categoria da construção e pela à rea construida da unidade, de acordo com a seguitne fórmula: Vve = Vgm?c x CAT x AC x EC 100 onde: Vve = Valor Venal de Edificação Vvgm2c = Valor Genérico de Metro Quadrado do tipo Cons trução. d/ F1.06 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ed GABINETE DO PREFEITO CAT = percentual indicativo da categoria da construção. 100 Ac = Área Construída da unidade Ec = Estado de Conservação Parágrafo 1º - O valor genérico de metro quadrado do terre no (Vgm?t) será obtido através da "Tabela de Valores de Terreno", ane xa a esta Lei. Parágrafo 2º - O fator corretivo de Pedologia, designado pela letra "Pp", & atribuído ao imóvel conforme as características do solo firme, alagado, brejo, mangue e inundável e será óbtido através da tabela acima referida. Parágrafo 3º - O fator corretivo de Topografia, designado pela letra "T", & atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo - plano, aclive, declive ou irregular - e será obtido através da tabela acima referida. Parágrafo 4º - O fator corretivo de situação, designado pe la letra "Ss", é atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável dentro da quadra - meio de quadra, esquina/mais de u- ma frente, vila, encravado, gleba, aglomerado, condomínio horizontal e será obtido através da tabela acima referida. Parágrafo 5º - O fator corretivo de conservação referida, pela sigla "EC", consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme seu estado de conservação - em nova, ótima, bom, regular e mau. Parágrafo 6º - O valor genérico de metro quadrado do tipo de construção (Vgm2c) será obtido tomando-se por base o valor máximo de metro quadrado de cada tipo de construção - casa, apartamento, lo- ja, galpão, telheiro e outros, de acordo com a "Tabela de Valores de Construção" anexa. Parágrafo 7º - A categoria da constução será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pela construção em função dos Ítensi estrutura, cobertura, paredes, inatalação elétrica e instalação sani- tária de acordo com a tabela referida acima. Art.99 - Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto: I - Os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário F1.07 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO da prefeitura e/ou apurados em campo, que possibilitem a caracteriza- ção do imóvel; II - as informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em fun- ção dos respectivos tipos; III - fatores de correção de acordo com a situação, pedolo- gia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e conservação da construção. Art.109 - Toda gleba, terá o seu valor venal reduzido em 50% (cinquenta por cento). Parágrafo 1º - Entende-se por gleba, para efeitos deste im posto, a porção de terra contínua, com mais de 3.000m? (Três mil me- tros quadrados) situada dentro da área urbana do Município e que ain- da não foi objeto de loteamento ou desmembramento. I - No caso de gleba, com loteamento aprovado, considera- se terrenos os lotes individualizados. Parágarfo 3º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte: Fração ideal área do terreno x área construída unidade área total construída Art.11º - O preço do metro quadrado de terreno e de cada tipo de construção, serão estabelecidos e atualizados anualmente por Decreto do executivo. Seção III Da Inscrição Art.12º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imô vel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência áqueles e não a este, dentre aqueles tomar-se-ã o titular do domínio útil. Parágrafo 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietá rio ou titular do domínio útil, devido ao fato do mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será conside 4 F1.08 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO do sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel. Parágrafo 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária. Art.13º9 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isen ção. Art.149 - A inscrição é promovida: I - pelo proprietário; II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; III - pelo promitente comprador; IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas xe lacionadas nos incisos anteriores e inobservânci a do procedimento estabelecido no artigo 18. Art.15º - A inscrição de que trata o artigo anterior é pro cedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de anotado e fei tos os respectivos registros serã devolvido ao contribuinte. Parágrafo 1º - Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei. Parágrafo 2º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicado pelo contribuinte à Fazenda Municipal. Parágrafo 3º - O prédio terá tantas inscrições quantas fo- rem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utiliza ção. Art.16º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, já lançado for pessoa imune ou isenta, ven cerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item TEL do artigo 137. Art.179 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos des- ta lei, ou à averbação na ficha de cadastro: I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; F1.09 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO II - o desdobramento ou englobamento de áreas; III - a transferência da propriedade ou do domínio; IV - a mudança de endereço. Parágrafo Único - Quando se tratar de alienação parcial, serã precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Art.18º - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. Parágrafo 1º - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro de individualização no Re- gistro de Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas. Parágrafo 2º - O não cumprimento dos prazos previstos nes- te artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que im- portem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscri ção de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. Parágrafo 3º - No caso de transferência da propriedade imô vel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis. Seção IV Do Lançamento Art.199 - O imposto sobre Propriedade Predial e Territori al urbano será lançado anualmente, e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se- à por Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revo- gada, tendo por base a situação fisica do imóvel ao encerrar-se o e xercício anterior. F1.10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Art.209 - O lançamento será feito em nome do qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. Parágrafo Único - Em se tratando de coopropriedade, cons- tarão na ficha de cadastro os nomes de todos os condôminos, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de "ou- tros" para os demais. Art.21º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamen tos, omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, pro- movidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas de lançamentos e xistentes, bem como lançamentos substitutivos. Capítulo II Do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Seção I Da Incidência Art.22º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos da legislação pertinente: 1 - Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade mé- dica, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de aná- lise, ambulatórios, prontosocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêne res. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medidicna de grupo, convênios, inclusive com empresa d/ para assistência a empregados. 10 11 12 13 14 as 16 17 18 19 20 2: 2 23 El. 1a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram atra- vês de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indi- cação do beneficiário do plano. Vesmo Médicos veterinários. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congê neres. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embe- lezamento, alojamento e congêneres, relativos a ani- mais. Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, trata- mento de pele, depilação e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêne res, Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusi ve vias públicas, parques e jardins, Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. Controle e tratamento de efluentes de qualger nature- za e de agentes fisicos e biológicos. Incineração de resíduos quaisquer. Limpeza de chaminês. Saneamento ambiental e congêneres. Assitência técnica. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, pro gramação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administra- tiva. Planejamento, coordenação, programação ou organização b técnica, financeira ou administrativa. 24 pi! 26 2 28 29 30 E 32 33 34 35 36 37 38 38; Fl.12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qual- quer natureza. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Traduções e interpretações. Avaliações de Bens. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer na tureza. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamen to e topografia. Execução, por administração, empreitada ou subemprei- tada, de construção civil, de obras hidráulicas e ou- tras obras semelhantes e respectiva engenharia consul tiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM. Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estra- das, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimen to de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi cos fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimu- lação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. Florestamento e reflorestamento. Escoramento e contenção de encostas e serviços congê- neres. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o forneci- mento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, br 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 SI 52 a 54 F1.13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO paredes e divisórias. - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conheci mentos, de qualquer grau ou natureza. - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica su- jeito ao ICM). - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por insti- tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direi tos da propriedade industrial, artísitica ou literá- ria « - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contra- tos de franquia (franquise) e de faturação (factori ring) (excetuam-se os serviços prestados por insti- tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens mô veis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. Despachantes. Agentes da propriedade industrial. Agentes de propriedade artística ou literária. Leilão. Bo; 56 57 58 59 60 61 62 F1.14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Regulação de sinistros cobertos por contratos de segu ros; inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio se- gurado ou companhia de seguro. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a fun- cionar pelo Banco do Central). Guarda e estacionamento de veículos automotores ter- restres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou va- lores, dentro do território do município. Diversões públicas: a) Cinemas, "taxi dancings" e congêneres; b) bilhares, boliche, corridas de animais e outros jo gos; c) exposições, cqm cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmiti- dos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou in telectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 9) execução de música, individualmente ou por conjun- tos. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. Fornecimento de música, mediante transmissão por qual quer processo, para vias públicas ou ambientes fecha- dos (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes. y 64 65 66 67 68 69 70 é 72 Us 74 75 76 Pis: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE poOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Fonogarfia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. Colocação de tapetes e cortinas, com material forne cido pelo usuário final do serviço. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veicu- los, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimen- to de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qual- quer objeto (exceto o fornecimento de peças e par- tes, que fica sujeito ao ICM). Recondicionamento de motores (o valor das peças for necidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) . Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, bene- ficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano- plastia, anodização, corte, recorte, polimento , plastificação e congêneres, de objetos não destina- dos à industrialização ou comercialização. Lustração de bens móveis quando o serviço for pres- tado para usuário final do objeto lustrado. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi pamentos, prestados ao usuário final do serviço, ex clusivamente com material por ele fornecido. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele for- necido. Cópia reprodução, por quaisquer processos, de docu- mentos e putros papéis, plantas ou desenhos. 77 78 79 8p 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 3 F1.16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zinco grafia, litografia e fotolitografia. Colocação de molduras e afins, encadernação, grava- ção e douração de livros e congêneres. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mer- cantil, Funerais. Í Alfaiataria e costura, quando o material for forneci do pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia. Taxidermia. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carâtey tempq- rário, inclusive por empregados do prestador do ser- viço ou por trabalhadores avulsos por ele contrata- dos. Propaganda e publicicdade, inclusive promoção de ven das, planejamento de campanhas ou sistemas de publi- cidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate riais publicitáiros (exceto sua impressão, reprodu- ção ou fabricação). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). Serviços portuários; utilização de porto ou aeropor- to; atracação; capatazia; armazenagem interna, exter na e especial; suprimento de água, serviços acessô- rios; movimentação de mercadoria fora do cais. Advogados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. Dentistas. Economistas. Psicológos. Assistentes Sociais. F1.17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO 94 - Relações Públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, in- 96 97 98 E, 100 clusive direitos autorais, protestos de títulos, sus tação de protestos, devolução de títulos não pagos , manutenção de títulos vencidos, fornecimentios de po- sição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item a- brange também os serviços prestados por institui- ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Cen- tral: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de che- ques; ordens de pagamento e de créditos, por qual- quer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do esta belecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não estã abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, ne- cessários à prestação de serviços). Transporte de natureza estritamente municipal. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incjuido no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os ser viços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e caracteris ticas, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou fe- deral. Art.239 - Não são contribuintes os que prestam serviços 4. F1.18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS .. GABINETE DO PREFEITO com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art.249 - A incidência do imposto independe: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabi- veis; II - do resultado financeiro obtido; III - do pagamento ou não do preço do serviço no mes mo mês ou exercício. Art.25º - Para efeito de incidência do imposto, conside ra-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na data de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas Art.269 - A base de cálculo do imposto é o preço de ser- viço, sobre o qual será aplicada alíquota, segundo o tipo de servi go prestado. Parágrafo 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto se rã calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis em função da natureza do serviço, na forma da Tabela anexa. Parágrafo 2º - Sempre que se tratar de prestação de ser- viço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte a aliquo ta é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bru- ta proveniente do preço do serviço nos demais casos. Parágrafo 39 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 do Sl1º do artigo 22 o imposto serã calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao: I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador de servi F1.19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO ços; II - Valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Parágrafo 4º - Quando os serviços a que se referem os itens dr ds DB, 25) 52; 88,89, 90, 91 e 92 do S1Iº do artigo 22 forem presta dos por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em re lação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilida- de pessoal, nos termos da lei aplicável. Art.27º - Na hipótese de serviços prestados por empresas e por profissionais autônomos que não prestam trabalho pessoal, enqua- drâveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo Único - O Contribuinte deverá apresentar escritu ração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das vã rias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais o- nerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. Art.28º - Quando a natureza do serviço prestado tiver en- quadramento em mais de uma alíquota o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita |, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. Art.299 - Preço do serviço é a receita bruta a ele corres- pondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. Parágrafo 1º - Constituem parte integrante do preço: a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer nature- za; b) os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que co brados em separado, na hipótese de prestação de servi- cos à crédito, sob qualquer modalidade. Parágrafo 39 - Serão diminuídos do preço do serviço os va- lores relativos a descontos ou abatimento não sujeitos a condição b desde que prévia e expressamente contratados. F1.20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art.30º - A apuração do preço serã efetuado com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art.31º - O contribuinte sujeito à alíquota variável es- criturará em livros fiscais, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá + para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticáveis ou desnecessá- ria a emissão de nota de serviço, a juizo da Fazenda Municipal, po- derã ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo cal- culando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida. Art.32º - Sem prejuizo de aplicação das penalidades cabi veis, a receita bruta poderá ser arbitrada por uma comissão munici- pal ou fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes ou tomando-se por base o último valor lan cado atualizado monetariamente, nos casos em que: I - o contribuinte não exibir, à fiscalização, os elemen tos necessários a comprovação de sua receita, inclu- sive nos casos de perda ou extravio dos livros ou do cumentos fiscais ou contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os documentos do cais ou contábeis não reflitam a receita bruta reali zada ou o preço realizado ou o preço real dos servi- ços; III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS. Art.33º - As alíquotas do imposto são as fixadas nas ta- belas nºs I e II do anexo a este Código. Seção III Da Inscrição Art.349 - Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Ca- EL Zi ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS .. GABINETE DO PREFEITO dastro do ISS as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuin te ou seu representante legal antes do início da atividade. Art.359 - Far-se-ã inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. Art.36º - Para efeito de inscrição, constituem ativida des distintas as que: I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitos à mesma alíquota quando correspondem a direfentes pessoas físicas ou juridi cas; II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam lo calizadas em prédios distintos ou locais diversos; III - estiverem sujeitos à alíquotas fixas e variáveis. S Único - Não são considerados locais diversos, os dois ou mais imóveis . contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art.37º - Sempre que se alterar o nome, firma ou razão social, a localização ou, ainda, a natureza de atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser ei. ta a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. S Único - O não cumprimento disposto neste artigo deter- minará a alteração de ofício. Art.38º - A cessação da atividade será comunicada no pra zo de 30 (trinta) dias, atravês de requerimento. Parágrafo 1º - Dar-se-ã baixa da inscrição, após verifi- cação a procedência da comunicação, observado o disposto no artigo 45. Parágrafo 2º - O não cumprimento da disposição deste ar- tigo, importará em baixa de ofício. Parágrafo 3º - A baixa da inscrição não importará na dis- pensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis ' pelo agente da Fazenda Municipal. Fl.22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Seção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art.399 - O imposto é lançado com base nos elementos do Ca dastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal. Art.409 - No caso de início de atividades sujeita à alíquo ta fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodêcimos do valor fixa do na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusi ve, daquele em que teve início. Art.41º - No caso de atividade iniciada antes de ser promo vida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. Parágrafo Único - A falta de apresentação de guia de reco- lhimento mensal, no caso previsto no artigo 39 determinará o lançamen to de ofício. Art.420 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento será posteriormente revista e complementada, pro movendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Art.43º - Poderá o Executivo criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização, Art.440 - No caso de atividade tributável com base no pre- ço do serviço, tende-se em vista as suas peculariedades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a ante cipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art.45º - Determinada a baixa da atividade, o lançamento a- brangeráã o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as a- tividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço. Art.46º - A guia de recolhimento referida no artigo 39, se rã preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda municipal. Art.479 - O Poder Executivo definirá os modelos, de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatóriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos estabelecimentos, que de- verão ser escriturados no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Fl.23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Art.489 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimati- va, poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensa- dos do uso de livros fiscais e emissão de documentos. Art.4909 - Os contribuintes sujeitos a pagamento mensal do imposto ficam obrigados, independentemente de aviso ou notificação, a calcular e recolher o tributo devido em cada mês até o dia 30 do mês seguinte. Art.509 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma' de trabalho pessoal ou por sociedade de profissionais liberais, os con- tribuintes recolherão o tributo: a) no primeiro ano, até o último dia do mês seguinte ao do início de sua atividade; b) nos anos subsequentes, atê o último dia útil do mês de janeiro do exercício correspondente. + Parãgrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, hã de se respeitar o intervalo mínimo de 20 dias, entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento. Capítulo III Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos Seção I Da Incidência Art.51º0 - O imposto sobre vendas a varejo de combustiveis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo desses pro dutos ao consumidor, por qualquer pessoa física ou jurídica. Art.52º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou ju- ridica que, no território do Município, realizar operações de venda a varejo de combustiveis liquidos e gasosos, exceto o óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, exclusivamente para uso doméstico, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo Único - São também contribuintes as sociedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem operações de ven Fl.24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO da a varejo. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquota Art.53º - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, incluidas as despesas a dicionais de qualquer natureza, inclusive ag transferidas ao consumi dor pelo varejista. Parágrafo Único - O montante ou o valor global das opera- ções de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta para efeitos do cálculo do imposto. Art.540 - A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento). Seção III Da Inscrição Art.55º - A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município, é obrigatória antes do Er nício da atividade. Parágrafo 1º - Os contribuintes e responsáveis que descum prirem o disposto neste artigo, após a notificação, terão o imposto lançado com efeito retroativo à data do início da atividade, acresci do das penas legais. Parágrafo 2º - São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os distribuidores e fornecedores. Art.56º - Embora exercida a venda pelo mesmo contribuinte, são consideradas inscrições distintas quando localizadas em prédios e locais diversos. Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos F dois ou mais imóveis contíguos ou com comunciação interna. Art.57º - Na alteração de razão ou denominação social e de localização o contribuinte fica obrigado a comunicar a Fazenda Mu nicipal a alteração ou, quando for o caso, promover nova inscrição, F1L,25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO no prazo de 30 (trinta) dias. Art.58º - Cessada a atividade, o fato será comunicado à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, através de requeri mento. Parágrafo 1º - Dar-se-ã baixa da inscrição após verifica da a procedência, importando em baixa de ofício na hipótese do não cumprimento do disposto neste artigo. Parágrafo 2º - A baixa da inscrição não importará na dis pensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive dos que venham a ser apurados através de revisão dos elementos fiscais e contábeis pela Fazenda Municipal. r Seção IV Do Lançamento Art.59º - O imposto será lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal, através de guia de recolhimento, a vista das de clarações do contribuinte. Parágrafo 29 - A yeceita bruta, declarada pelo contri- buinte, será revista e complementada posteriormente, promovendo-se lançamento aditivo, quando for o caso, Parágrafo 2º - A guia de recolhimento serã preenchida pe lo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Munici pal. Capítulo IV Do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" por Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos Seção I Da Incidência Art.609 - O imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: r I - a transmissão, a qualquer título, da proprieda de ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão fisi- 4 ca, como definidos na lei civil; Fl1.26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL PE DOIS |RMÃOS .. GABINETE DO PREFEITO II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmis- sões referidas nos itens anteriores. Art.619 - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita à licitação e na adju- dicação compulsória, na data em que transitar em julgado a senten- ca adjudicatória; III - na dissolução da sociedade conjugal, relativa mente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV - no usufruto do imóvel, decretado pelo juiz da Execução na data em que transitar em julgado a sentença que o cons tituir; V - na extinção de usufruto, na data em que ocor- rer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da proprie dade na pessoa do nú-proprietário; VI - na remissão, na data de depósito em juizo; VII - na data da formalização do ato ou negócio ju- rídico: a) na compra e venda pura ou condicionada; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabele- mentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; £) na transmissão do domínio útil; 9) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. S Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso ip F1.27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO de meação, para fins imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhã vel. Art.62º - Consideram-se bens imóveis para fins de impos- tos: I - o soja com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as àrvores e os frutos penden tes, o espaço aéreo e o subsolo; | II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como das construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou da no. Seção II Do Contribuinte Art.63º - Contribuinte do imposto é: I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, o adquirente do imó- vel ou do direito transmitido. Seção III Da Base de Cálculo e Alíquotas Art.640 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto de transmissão ou da cessão de direitos reais a e- les relativos, no momento da avaliação fiscal. Parágrafo 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, den- tre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, de- claração do contribuinte na guia de imposto, características do imô vel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equi- valentes. b- F1.28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avalia- ção. Art.659 - São, também, bases de cálculo do imposto: I - o valor venal do imóvel objetoda instituição ou de extinção de usufruto; II - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Art.669 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada me- diante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para a construção; II - notas fiscais do material adquirido para a cons trução; III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco. Art.67º - A alíquota do imposto é: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Finan ceiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% b) sobre o valor restante: 2% II - nas demais transmissões: 2% Parágrafo 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipote- cário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação. Parágrafo 2º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel. F1.29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS Art.680 EI TEL IV VI VII VIII IX GABINETE pO PREFEITO Seção IV Da Não Incidência O imposto não incide: na transmissão do domínio direto ou da nua-pro- priedade; na desincorporação dos bens ou dos direitos an- teriormente transmitidos ao patrimônio de pesso a jurídica, em realização de capital, quando re verterem aos primitivos alienantes; na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condi ção ou pela falta de pagamento do preço; na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; no usucapião; na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; na transmissão de direitos possessórios; na promessa de compra e venda; na incorporação de bens de direitos a eles rela tivos, ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorpora- ção, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, so- mente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social de pessoa jurídica. Parágrafo 2º - As disposições dos incisos IX e X deste ar tigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como a tividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, lo- cação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. y F1.30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS .. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 3º - Considera-se caracterizada a atividade pre- ponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquen ta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, adminis tração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. Parágrafo 4º - Verificada a preponderância a que se refe- rem os parágrafos anteriores torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóô- vel ou dos direitos sobre eles. Seção V Das Obrigações de Terceiros Art.699 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registra- dos ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamen- to do imposto devido, ou reconhecimento da imunidade, da não incidên- cia e da isenção. Parágrafo 1º - Os Tabeliães ou Escrivães farão constar E nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do impos- to, a data de seu pagamento e o número atribuido à guia pela Secreta- ria Municipal da Fazenda ou, se for o caso a identificação do documen to comprobatório de reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária. Título III Das Taxas Capítulo I Da Taxa de Expediente Seção I Da Incidência Art.709 - A Taxa de Expediente é devida por quem se utili- El, 31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS hs GABINETE DO PREFEITO zar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência. Art.71º - A expedição de documento ou prática de ato re feridos no artigo anterior serã sempre resultante de pedido escri- to ou verbal. Parágrafo Único - A taxa será devida: I - por requerimento, independentemente de expedi ção de documento ou prática de ato nele exigi do; II - tantas vezes quantas forem as providêcias que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizã veis; III - por inscrição em concurso; Iv - por uso da capela mortuária; V - outras situações não especificadas; Seção II Da Base de Cálculo e Aliquotas Art.729 - A taxa sem, diferenciação em função da nature za dodocumento ou ato administrativo que lhe dá origem, é calcula- da com base na aliquota fixa da tabela anexa. Seção III Do Lançamento Art.73º - A Taxa de Expediente serã lançada, quando couber simultaneamente com a arrecadação. Capítulo II Taxa de Serviços Públicos Seção I Da Incidência Art.749 - A Taxa de Serviços Públicos é devida pelo pro prietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer ti- tulo de bem imóvel situado em local onde o Municipio mantenha efe- tiva e potencialmente os serviços de: ELs32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS Rpg: GABINETE DO PREFEITO a) coleta de lixo; b) conservação de vias e logradouros públicos; c) limpeza pública. Parágrafo 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não estã com- preendida na Taxa a remoção especial de lixo, assim entendida a reti- rada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc, reali zado em horários especiais, por solicitação do interessado. Parágrafo 2º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estra- das municipais, praças, jardins e similares que visem manter ou melho rar as condições de utilização desses locais. Parágrafo 3º - Entende-se por serviços, de limpeza pública, os realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varri- ção, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres. Seção II Base de Cálculo Art.75º - A Taxa é fixa, diferenciada em função da nature- za do serviço e calculada por alíquotas fixas tendo por base o valor de referência municipal, na forma da tabela anexa, relativamente a ca da imóvel. Seção III Do Lançamento e Arrecadação Art.769 - O lançamento da Taxa de Serviços Públicos serã feito anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do ca- dastro fiscal imobiliário e serã paga de uma vez ou parceladamente junto ou separadamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano , conforme cada caso. Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderã ser efetuado após o das vencidas. Fl.33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Capítulo III Da Taxa de Localização, de Fiscalização de Estabelecimento, de prédios em geral e de Atividade Ambulante Seção I Da Incidência e Licenciamento Art.77º - A Taxa de licença de localização de estabeleci- mento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório. Art.78º - A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pe- las verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efe- tuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da licença. Parágrafo 19 - Inclui-se nesta Taxa de Fiscalização e Vis toria as verificações de funcionamento regular dos prédios em geral no que se refere a elevadores, escadas rolantes, marquises tudo o que oferece perigo para a população em geral. Art.799 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante sem a prévia licen ça do Municipio. Parágrafo 1º - Entende-se por atividade ambulante varejis ta a exercida a pé, em veículo automotores, de tração animal ou ma- nual, sem se fixar no perímetro central da cidade e em qualquer via pública do Município, respeitando sempre a distância de 100 metros de qualquer comércio similar estabelecido, ou a exercida em tendas ou es tandes em feiras. Parágrafo 20 - A licença não poderá ser concedida por pe- riíodo superior a um ano. Parágrafo 3º - A licença é comprovada pela posse do res- pectivo alvará o qual será: I - colocado em lugar visivel do estabelecimento, tenda, bo F1.34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO trailer ou estande; II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for excercida em lugar fixo. Parágrafo 49 - A licença abrangerá todas as atividades , desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pes- soa física ou jurídica. Parágrafo 59º - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trin ta) dias a alteração de nome, razão social, localização ou ativida- de. Parágrafo 6º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa. Parágrafo 7º - A baixa ocorrerá de ofício, sempre que constatado o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Seção II Da Base de cálculo e Alíquota Art.80º - A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas constantes da Tabela ane- xa, tendo por base o valor de referência Municipal. Seção III Do Lançamento e Arrecadação Art.810 - A Taxa será lançada: I - em relação à Licença de Localização, simultanea mente, com arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contri buinte ou ex-ofício, e a licença abrange, quando do primeiro licen- ciamento, a localização e o funcionamento, nos exercícios posterio- res apenas o funcionamento; II - em relação à Fiscalização ou Vistoria, sempre que o órgão competente municipal proceder a verificação ou diligênci a quanto ao funcionamento, na forma do artigo 78, realizando-se a arrecadação até 30 (trinta) dias após a notificação da prática do a- to administrativo; E! III - em relação aos ambulantes e atividades simila- res, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do al- d Fl.,35 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO varã, valendo o disposto no item anterior nos casos de fiscalização ou vistoria das condições iniciais de licença para funcionamento. Capitulo Iv Da Licença para Execução de Obras Seção I Incidência e Licenciamento Art.829 - A Taxa de Licença para Execução de Obras é de- vida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Terri torial cujo imóvel receba a obra do licenciamento. Parágrafo Único - A Taxa incide ainda sobre: I - licença para abertura de rua; II - a fixação do alinhamento; III - aprovação ou alteração do projeto; IV - licença para execução de obras; V - a vistoria e a expedição do "Habite-se"; VI - licença para construção de muro; VII - aprovação de loteamento e desmembramento; VIII - demarcação de imóveis urbanos. Art.83º - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município. Parágrafo Único - A licença para execução de obra serã comprovada mediante recibo de pagamento. Seção II Da Base de Cálculos e Aliquotas Art.840 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas constantes da Tabela anexa, tendo por base o valor de referência municipal. Seção III Do Lançamento Art.859 - A Taxa será lançada simultaneamente com a arreca F1.36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Título IV Da Contribuição de Melhoria Capitulo Único Seção I Fato Gerador, Incidência e Cálculo Art.869 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, i- móvel de propriedade privada. Art.879 - A contribuição de melhoria será calculada em fun ção do valor total ou parcial da despesa realizada. Art.88º - Serã devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, aterro, retificação e ni- velamento de rua e, calçamento ou impermeabilização da mesma; II - outras obras similares, de interesse público. Art.899 - A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio. de custo total ou parcial da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais do imóvel. Art.90º - Caberã ao setor municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido atravês da contribuição de melhoria, observado o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art.91º - O custo das obras públicas a ser ressarcido pela contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada com materiais, e sua respectiva mão de obra de colocação, que será a- tualizado mediante aplicação do índice adotado pelo Governo Federal , por ocasião do pagamento. Seção II Do Sujeito Passivo Art.92º - Considera-se sujeito passivo da obrigação tribu- U F1.37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO tária o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. Parágrafo 1º - Os bens indivisos serão considerados co- mo pertencente a um só proprietário, na forma da lei federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria. Seção III Do Programa de Execução de Obras Art.93º - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria, enquadra-se-ão em 2 (dois) programas de realização: I - prioritárias - quando referentes a obras preferen- ciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Mu- nicípio; II - secundárias - quando referente a obra de menor inte resse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/8 (dois terços) dos proprietários, compreendidos na zona de influên- cia. Seção IV Da Fixação da Zona de Influência Art.940 - A fixação da zona de influência das obras pú- blicas será em função do benefício direto, como testada do imóvel e o custo total ou parcial da obra, tornando-se as despesas enume- radas no artigo 88 e que serão rateados, proporcionalmente, entre todos os imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiadas pela obra. Seção V Do Lançamento e da Arrecadação Art.95º - Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, obrigatoriamente, publicará edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: F1.38 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS Rea GABINETE DO PREFEITO I - delimitação da área, diretamente beneficiada; II - orçamento total da despesa a ser rateada; III - determinação da parcela de custo das obras a ser res sarcida pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; Iv - prazo para impugnação. Parâágrafo nico: Dentro do prazo que lhe for concedido no Edital, que não serã inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar de quaisquer elementos integrantes do Edital, Art.96º - Os regimentos de impugnação ou reclamação, co- mo também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inici o ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobran ça da contribuição de melhoria. Art.97º - A contribuição de melhoria serã paga pelo con- tribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda o estabeleci- do na legislação federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do imóvel atualizado à época da cobrança. Art.989 - Caberã ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao orçamento total da despesa a ser rateada, determinação da parcela do custo a ser ressar cido pela contribuição de melhoria por cada beneficiado. Parágrafo Único- A impugnação deverá ser dirigida ao pre feito municipal, atravês de petição, que servirá para o início do processo administrativo. Art.999 - O prazo para pagamento sem penalidades, encerra se 30 dias após a conclusão da obra. Parágrafo Único - O prazo para recolhimento em parcelas não poderã ser superior a doze meses. Art.1009- Nos casos omissos do presente capítulo, apli- car-se-ã a legislação federal pertinente. Titulo V Da Fiscalização Capítulo I b» F1.39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS a: GABINETE DO PREFEITO Art.1019 - Compete à Fazenda Municipal o exercício da fis- calização tributária. Art.1020 - A fiscalização tributária será efetivada: I - diretamente pelo agente do fisco; II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. Art.103º - O agente do fisco, devidamente credenciado ao e xercício regular de suas atividades terá acesso: I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências; e II - as salas de espetáculos, bilheterias e quais guer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença. Parágrafo 1º - Constituem elementos que, obrigatóriamente, devem ser exibidos, quando solicitados: I - livros e documentos de escrituração contábil legalmen- te exigidos; II - elementos fiscais, livros, registros e talonários, exi gidos pelo Fisco Federal, Estadual e municipal; III - títulos e outros documentos que comprovem a proprieda- de, o domínio útil ou posse do imóvel; IV - os comprovantes do direito de ingresso ou de participa ção em diversões públicas. Parágrafo 20 - Na falta dos elementos descritos no parágra fo anterior ou, por vício ou fraude neles verificados, o agente do Fisco poderã promover o arbitramento. Capítulo II Do Processo Fiscal Art.1049 - Processo fiscal, para os efeitos deste código , compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: I - auto de infração; F1.40 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO II - reclamação contra lançamento; III - consulta; IV - pedido de restituição. Art.1059 - As ações ou omissões contrárias à legislação tri butária serão apuradas por autuações com o fim de determinar o respon sável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o res- pectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e proce dendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano. Art.1069 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-ad- ministrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: I - com a lavratura do termo de início da fiscaliza ção ou intimação escrita para apresentar livros comerciais oufiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; III - com lavratura do auto de infração; Iv - com qualquer ato escrito do agente do Fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. Parágrafo Único - Iniciada a fiscalização do contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para conclui lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo 2º - Havendo justo motivo, prazo referido no pa- rágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Prefeito. Art.1079 - O auto de infração, lavrado com precisão e cla- reza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: I - local, dia e hora da lavratura; II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; III - número da inscrição do autuado no CGC e CPF, quando for o caso; IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; V - citação expressa do dispositivo legal infringin do, inclusive do que fixa a respectiva sanção; Fl.41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS raia GABINETE DO PREFEITO VI - cálculos dos tributos e multas; VII - referência aos documentos que serviram de base à la- vratura do auto; VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acrês cimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expres sa deste; IX - enumeração de quaisquer ocorrências que possam escla recer o processo, É Parágrafo 1º - Ag incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, des de que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a in- fração e o infrator. Parágrafo 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defe- sa previsto nesta lei. Parágrafo 3º - O auto de lançamento será assinado pelos autuantes e pelo autuado o seu representante legal. Parágrafo 4º - A assinatura do autuado deverá ser lança- da, simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese im- plicarã em confissão da falta argiltida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato. Art.108º - O auto de infração deverá ser lavrado por fun cionários habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais. Parágrafo Único - As comissões especiais de que trata es te artigo serão designadas pelo Prefeito. Título VI Da Intimação, Reclamação e Recurso Capitulo I Seção I Da Intimação Art.1099 - Os contribuintes serão intimados do lançamen- to do tributo e das infrações previstas em que tenham incorrido. b Fl.42 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Seção II Da Intimação de Lançamento Do Tributo Art.1109 - O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através: I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genê rica e impessoal; II - diretamente, por servidor municipal ou aviso postal; EI =-ideceddtal; Parágrafo Único - No caso previsto no Inciso II deste arti go, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte. Seção III Da Intimação de Infração Art 1llo - A intimação de infração serã feita pelo Agente do Fisco atravês de: I - intimação preliminar; II - auto de infração; III - intimação de auto de infração. Art.1120 - A intimação preliminar será expedida nos casos capitulados no inciso III e na letra "b" do inciso VI do artigo 116 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte regularize sua situação. Parágrafo 1º - Não providenciando o contribuinte na regula rização da situação, no prazo estabelecido na Intimação preliminar, serão tomadas as medidas fiscais cabíveis. Parágrafo 2º - Não caberá intimação preliminar nos casos de reincidência. Parágrafo 3º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior reclama- ção ou recurso. Art.113º - O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Ip Fl1.43 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL PE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Fisco, quando o contribuinte incorre nas infrações estipuladas no ar- tigo 116 desta Lei. Capítulo II Das Reclamações e Recursos Voluntários Art.1149 - Ao contribuinte é facultado encaminhar: I - reclamação ao titular do Órgão Fazendário, den- tro do prazo de: a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento salvo nos casos previstos nas le- tras seguintes; b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração, ou da Intimação Preliminar; c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando des ta, nos casos de incidência do imposto de Trans- missão "Inter-vivos" de Bens Imóveis. II - pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Intimação da decisão denegatória; III - recurso ao prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da Intimação de decisão denegatória. Parágrafo 1º - O encaminhamento da reclamação deverã ser precedido do depósito equivalente a 50% (cinquenta por cento) do res- pectivo valor, salvo quando, for constatada sua procedência e nos ca- sos de incidência do imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imô- veis. Parágrafo 2º - O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão. Parágrafo 3º - Na hipótese de incidência do imposto de Trans missão "Intervivos" de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os inci- sos II e III deste artigo são reduzidos à metade. . Art.115º - A reclamação encaminhada fora dos prazos previs- tos no inciso I do artigo 114, quando deferida, não excluiráã o contri- buinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes so bre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmen- b Fl.44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO te prevista para o recolhimento do tributo. Título VII Das Infrações e Penalidades Capítulo Único Art.116º - O infrator do dispositivo desta lei, fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas: I - igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando: a) instryi, com incorreção, pedido de inscrição, so- licitação de benefício fiscal ou guia de recolhi mento de imposto, determinando redução ou supres- são de tributos; b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença; c) prestar a declaração, prevista no artigo 37 fora do prazo e mediante intimação de infração; d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão resultar aumento de tributo. II - igual a 100% (cem pr cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolo sa ou má-fé, objetivando sonegação; III - 1 (um) Valor de Referência Municipal, quando: a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transfe- rência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade; b) deixar de conduzir ou afixar o Alvará em lugar vi- sível, nos termos desta Lei. 7 RAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS dA GABINETE DO PREFEITO Iv - 2 (dois) Valores de Referência Municipal, quando: a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a a- ção fiscal; b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos gue visem diminuir o montante do tributo ou in duzir o contribuinte à prática de infração; V - 2 (dois) Valores de Referência Municipal quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escritu- rar os livros fiscais; VI - de 1 (um) a 5 (cinco) Valores de Referência Muni- cipal: a) quando emitir, sem prévia vistoria ou com pra- zo de validade vencido, a circulação de veícu- lo de transporte coletivo ou funcionamento de elevadores, escadas-rolantes, marquises, dispo sitivos contra incêndios e demais itens que o- fereçam perigo à população; b) quando infringir a dispositivos desta lei não comunicados neste capítulo. VII - de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o Valor de Referênci a Municipal na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má-fé, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públi- cas. Parágrafo 1º - Quando o contribuinte estiver sujeito a exi gências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pe- la infração de maior valor, Parágrafo 29 - As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostos nos graus mínimo, médio e máximo conforme a be F1.46 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO gravidade da infração, considerando-se de grau médio o valor que re- sultar da média aritmética dos graus máximo e mínimo. Art.117º - No cálculo das penalidades, as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) serão arredondadas para a unidade imediata. Art.1189 - Na reincidência, as penalidades previstas se- rão aplicadas em dobro. Parágrafo Único - Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica. Art.1199 - Não se procederã contra o contribuinte que te- nha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa de corrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mes mo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação. Art.1209 - Quando o contribuinte procurar sanar a irregu- laridade, após o início do procedimento administrativo ou medida fis cal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para: I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apu- rada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do artigo 116; II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade pre vista na letra "a" do inciso III e na letra "a" do inciso VI, do mes mo artigo. Título VIII Da Arrecadação dos Tributos Capítulo I Art.1219 - A arrecadação dos tributos será procedida: I - à boca do cofre; II - através de cobrança amigável; ou III - mediante ação executiva. Parágrafo Único - A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabe- lecimento bancário credenciado. Art.1220º - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-ã da seguinte forma: : I - o imposto sobre propriedade predial e territo- rial urbana e taxas correlatas, em uma só vez até 31 de janeiro de ca- q Fl.47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO da ano com 10% de desconto ou em três parcelas, com vencimento da 1a em 31 de março, a 2a em 31 de julho e a 32 em 31 de outubro de cada exercício, corrigidas monetariamente na época do pagamento. II - o imposto sobre serviços de qualquer natureza: a) no caso de atividade sujeita à alíquota fi- xa: 1) no primeiro ano, até o último dia do mês seguinte ao do início de sua atividade; 2) nos anos subsequentes, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício cor- respondente; b) no caso de atividade, sujeita à incidência com base no preço do serivço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao mês de compe tência. III - o imposto sobre a venda de combustiveis liqui- dos e gasosos será arrecadado, através de quia de recolhimento, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de competência; Iv - o imposto sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis serã arrecadado: a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quize) dias contados da data de assi- natura deste e antes de sua transcrição no o fício competente; c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da ex pedição da respectiva carta; d) adjudicação, no prazo 30 (trinta) dias, con- tados na data da assinatura do auto, ou ha- vendo licitação, do trânsito em julgado da F1.48 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS e) £) 9) h) i) 5) GABINETE DO PREFEITO sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; na adjudicação compulsória no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tansi tar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício compenten te; na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trin ta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: 1. .antes de lavratura, se por escritura pú- blica; 2. antes do cancelamento da averbação no ofi cio competente, nos demais casos. na dissolução da sociedade conjugal, relati- vamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homo- logatória do cálculo; na remissão no prazo de 30 (trinta) dias, em tados da data de depósito e antes da expedi- ção da respectiva carta; no usufruto de imóvel concedido pelo juiz de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, con- tados da data da publicação da sentença e an tes da expedição da carta de constituição; quando verificada a preponderância de que trata o S3º do artigo 68 no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao têrmino do periodo que ser- viu de base para a apuração da citada prepon derância; 1) nas cessões de direitors tributários: 1. antes de lavrada a escritura pública , se o contrato tiver por objeto bem imô 7 vel certo e determinado; F1.49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO 2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo: 2,1 nos casos em que com a partilha se puder constatar que a cessão impli ca a transmissão do imóvel; 2.2 quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante ter- mo de cessão ou desistência; m) nas transmissões de bens imóveis ou de direi- tos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente; n) é facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele di reito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro; o) o pagamento antecipado nos moldes da letra "n" deste inciso, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respec tiva obrigação tributária; v - as taxas quando lançadas isoladamente: a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação do serviço quando se tratar de taxa de: 1. expediente; 2. licença para localização e funcionamento e para execução de obras; b) após a fiscalização regular, em relação a ta- xa de fiscalização de funcionamento; c) juntamente com o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a de serviços públicos referentes aos imóveis urbanos; d) no início do exercício, a de serviços públi b F1.50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO cos referente a conservação de estrdasas muni- cipais. VI - a contribuição de melhoria, após a realização da obra: a) de uma só vez, ou em prestação mensais, a critério do contribuinte, reajustadas pelo in dice oficial adotado pelo governo, não poden- do o prazo ultrapassar de um ano. Art.1239 - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados: I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas quando houver, em par- celas mensais e consecutivas de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da intimação; - II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza: a) quanto se tratar de atividade sujeita à alí quota fixa: 1. nos casos previstos no artigo 40 de uma sô vez no ato da inscrição; 2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas. b) quando se tratar de atividade sujeita à inci dência com base no preço do serviço, nos ca- sos previstos no artigo 41 dentro de 30 (trin- ta) dias da intimação para o período vencido; III - no que respeita ao imposto sobre Vendas a vare- jo de combustiveis líquidos e gasosos, dentro de 30 (trinta) dias da in timação para o período vencido; IV - no que respeita à taxa de licença para localiza ção, no ato do licenciamento. Art.1249 - Os valores não recolhidos nos prazos assinalados nos artigos anteriores, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de' 10% (dez por cento) no primeiro mês, 20% (vinte por cento) no segundo mês e 30%(trinta por cento) do terceiro mês e, diante, e de W juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. P1,51 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Parágrafo (nico - no caso de ação executiva, a comissão de cobrança serã de 20% (vinte por cento). Art.125º0 - A correção monetária de que trata o artigo ante rior obedecerá os Índices fixados pelo Governo Federal, para os débi- tos fiscais e serã devida a partir do mês seguinte ao mês que o reco- lhimento do tributo deveria ter sido efetuado. Capítulo II Da Divida Ativa Art.126º - Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição admi- nistrativa competente, depois de esgotado o prazo fixo para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único - A Dívida Ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal. Art.127º - A inscrição do crédito tributário na Divida Ati va far-se-á, obrigatóriamente, até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo exercício em que o tributo é devido. Parágrafo 1º - No caso de tributos lançados fora dos pra zos legais, a inscrição far-se-á, até 60 (sessenta) dias do vencimen- to do prazo para pagamento. Parágrafo 2º - No caso de débito com pagamento parcelado , considerar-se-ã data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. Art.128º9 - A inscrição em Divida Ativa, executada através de processamento eletrônico, indicará obrigatóriamente: I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possivel o domícilio ou a residên- cia de um ou de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os ju- ros de mora, a multa e acréscimos legais; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada es pecificamente a disposição da Lei em que seja fundado; Iv - a data em que foi inscrita; F1.52 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS dáli GABINETE DO PREFEITO V - O número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso. Parãgrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos des te artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição .e pode rã ser extraída através de processamento eletrônico. Art.1299 - O parcelamento do crédito tributário inscrito em Divida Ativa, não excederã a 10 parcelas mensais, sem prejuízo da inci- dência dos acréscimos legais. k Parágrafo 1º - O parcelamento só será concedido mediante re- querimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da divida. Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou no- vo parcelamento para o mesmo dêbito. Capítulo III Da Restituição Art.1309 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali E xadas. Art.1319 - A restituição total ou parcial de tributos abran- geráã, também, na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhi dos, salvo os referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo 1º - As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos indices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo 2º - A incidência da correção monetária e dos ju- ros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efeti vo pagamento. Art.1320 - As restituições dependerão de requerimento da par te interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso ao Prefeito. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo , serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos se- F1,53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ta GABINETE DO PREFEITO guintes documentos: I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes; II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento; III - cópia fotostática do respectivo documento, de vidamente autenticado. Art.133º - Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído poderá o titular da Fazenda Municipal determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município. Art.1349 - Quando a divida estiver sendo paga em presta- ções, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o con- tribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Art.1359 - O valor pago a título de imposto de Transmissão “Inter-Vivos", de Bens Imóveis somente poderá ser restituído: I - quando não se formalizar o ato ou negócio juri- dico que tenha dado causa de pagamento; II - quando for declarada, por decisão judicial, pas sada em julgado, a nulidade do ato ou de negócio jurídico que tenha dado causa de pagamento; III - quando for considerado indevido por decisão ad- ministrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. Título IX Das Isenções Capitulo I Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art.1369 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Pro priedade Predial é Territorial Urbana, os imóveis: Fl.54 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, re creativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrata na respectiva federação; II - Sindicato e associação de classe; III - declarada de utilidade pública para fins de de sapropriação, relativamente a parte atingida e correspondente ao pe- riodo de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; IV - pertencente a agremiação desportiva licenciada quando utilizado efetivamente para suas atividades sociais. Capítulo II Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Art.1379 - são isentos do pagamento do Imposto sobre Ser- viços de Qualquer Natureza: a) prestados por engraxates ambulantes; b) prestados por associações culturais; c) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo ôr gão de Educação e Cultura do município ou órgão similar; d) prestados por pessoa portadora de deficiência física que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente po- bre. Capítulo III Do Imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis Art.138º9 - É isento do pagamento do imposto a primeira a- quisição: I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avalia- ção fiscal não ultrapasse a 100 (cem) Valores de Referência Munici- pal; II - da casa própria, situada em zona urbana ou ru- é E psi, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS Rae GABINETE DO PREFEITO ral cuja avaliação fiscal não seja superior a 250 (duzentos e cinquen ta) Valores de Referência Municipal. Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I e II deste artigo, considera-se: a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cânjuge, proprietário de terreno ou outro i- móvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão; b) casa própria; o imóvel que se destinar à re- sidência do adquirente, com ânimo definitivo. Parágrafo 2º - O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-ã, devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, con tados da data da aquisição, prova de licenciamento para construir, for necida pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa. Parágrafo 3º - Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a avaliação fiscal será convertida em valores de refe- rência municipal, pelo valor deste, na data da avaliação fiscal do i- móvel. Parágrafo 4º - As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recrea ção, ao lazer ou veraneio. Capítulo IV Das Disposições Sobre as Isenções Art.1399 - O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência: I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir: a) do exercício seguinte, quando solicitado até 30 de novembro; b) da data da inclusão, quando solicitada de 30 (trin ta) dias seguintes à concessão do "Habite-se"; II - no que se respeita ao Imposto sobre Serviços pv F1.56 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO de qualquer natureza: a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a in- cidência com base no preço do serviço; b) a partir do semestre seguinte ao da solici- tação, quando se trata de atividade sujeita à alíquota fixa; c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes. III - no que respeita ao Imposto de Transmissão "Inter vivos" de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação; Art.1409 - O contribuinte que gozar do benefício de isenção fica obrigado a provar, por documento, hábil, atê o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco) que continua pre- enchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de can- celamento a partir do exercício seguinte. Parágrafo fnico - O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis. Art.1419 - O promitente comprador goza, também, do benefici o da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamen- te inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral. Art.1420 - serão excluídos do benefício da isenção fiscal; I - até o exercício em que tenha regularizado sua si tuação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infra- ção a dispositivos legais, ou em débito perante a Fazenda Municipal; II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício. Título X Disposições Gerais Art.143º - O valor devido dos tributos serã o do lançamen- to, quando pago de uma sô vez, no mês de competência. x Fi.57 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE POIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Art.14409 - Na hipótese de parcelamento do pagamento, cada parcela seráatualizada pelo coeficiente de variação acumulada da Ta xa Referência (TR), ou índice oficial que venha a substituí-la na da ta do seu pagamento, calculado a contar do mês de competência. Parágrafo Único - O mês de competência para efeito deste artigo é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor do lançamento em quota única. Art.145º - O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei, determina a incidência de multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, 20% (vinte por cento), no segundo mês e. 30% (trinta por cento) no terceiro e subsequentes ao do vencimento, além da cor- reção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Parágrafo Único - Findos os três meses referidos neste ar tigo, os valores do tributo e das demais incidências poderão ser lan gados em Divida Ativa. Art.1469 -Os prazos fixados neste artigo serão contínuos e fatais, excluindo-se sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil de expediente normal da repartição em que tenha curso o proces- so ou deva ser praticado o ato. Art.147º - O Valor de Referência Municipal - VRM para os fins e efeitos do disposto neste Código é fixado em Cr$ 5.000,00 (cin- co mil cruzeiros), a partir de sua vigência. Parágrafo Único - O Valor de Referência Municipal - VRM - será atualizado monetariamente e mensalmente pela variação acumulada da Taxa Referencial (TR), desprezando os centavos. No caso de extin- ção da Taxa Referencial, será utilizado o indice oficial que vier a substituí-la. Art.1489 - O regime jurídico tributário das microempresas estã disciplinado em lei especial. Art.1499 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1992. Art.150º - Revogam-se as disposições em contrário e todas á F1.58 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO as demais leis anteriores que disponham sobre a matéria, exceto a das microempresas, Lei nº 827/89, de 12 de dezembro de 1989 e dos Ex-com- batentes, Lei nº 82/63, de 02 de outubro de 1963. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 17 de dezembro de 1991. JOÃO ARNILDO MALLMANN PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE au Bv A ENGELMANN WEBER SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO ANEXO I TABELA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA % Sobre o Valor de Referência Mun. ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 22 ALÍQUOTA 1) Trabalho pessoal do profissional autônnomo de nivel universitário 1.800% 2) Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio 700% 3) Trabalho pessoal dos demais profissionais au tônomos 200% 4) Diversões públicas Preço do serviço 58 5) Demais ítens da lista Preço do Serviço 2% 07 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE POIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, DE FISCA LIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE PRÉDIOS EM GERAL E DE ATIVIDADE AMBU- LANTE. $ Sobre o Valor de Referência Ao mês Ao Ano ou Fração 1) Indústria del rate 10 empregados. ..cccisccsesseso 40% 200% dretde 17 2 30 empregados; Lcccsesaces 60% 300% l.3ide 31 à 70 empregados. ....ccseress 100% 500% 1.4 de 71 a 150 empregados... 140% 700% 1.5 de 151 a 300 empregados.... ... 200% 1.000% 1.6 mais de 300 empregados............ 3008 1.500% 2) Comércio Dad BALCS Esso ao o 40% 200% 2.2 Restaurantes. ....cc.cc. 100% 500% CS BUDPOrmSLeAdOS: séemiiassac ceras caro 140% 700% 2.4 Armazéns e similares.............. 60% 300% 2.5 Lojas Rossi ate, BOma lis. ci. Pi .. 40% 200% 2.5.2 de 5lm? a 100m2...... .. 60% 300% proa de minima TOO. sisasestrc esa 80% 400% 2a malafdeo BOM Sua subia vo sous é 100% 500% 256 Demais atividades comerciais não constantes dos ítens anteriores 30% 150% 3) Estabelecimentos bancários, de crédito financiamento e investimento....... 200% 1.000% 4) Hotéis, motéis, pensões e similares Aa BELO ar tos pis scr alo cSoc ros 40% 200% 4.2 de 11 a 20 quartos. ce. 80% 400% ÉS mata de-20 quartos, .sssiccess os 1208 600% ASA DOE APor tamento.» seem cocsscês e 6% 30% a 6 pl 8 9 10) 11) 12) 13) 14) pi) 16) 17) 18) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos emigdral.sselse asas beto so 308 Profissionais autônomos (não incluií- dos em outro item desta tabela). Gr livel Superior, ces econeasti secs 70% EE Nivel MEGLO... cissicsssiecosina 40% DRA o e o piratas au Tio e orbio diga! 20% CABANA LO ERAS. cms ialaga gi Geo valo 20% Oficinas de Consertos em geral DIANA DIDO ear is due o Do o SS a ia 40% e Ate TR ut A PR 808 BUS de Toma a1BOm asa perversa rerees 120% BsdDde LS em diante. secars rrrsao 160% Postos de Serviços para veículos.... 100% Depósitos de inflamáveis, explosivos ERA TO no Sa pus aa siglo see w 100% Tinturariae lavanderias.............. 60% Salões de engraxate..........ccc.... 40% Estabelecimentos de banhos, duchas , massagens, ginásticas, etc......... 40% Barbearias e salões de beleza, por DE cade dE sds a ititabs ar esc vo o 20% Ensino de qualquer grau ou natureza, POBRE GO ALA au beio pato mad e ais asd 20% Estabelecimentos hospitalares...... UG licom ate 25. leitos. .,csssccses 100% 16.2 com mais de 25 leitos........ 140% Laboratórios de análises clínicas. 100% Diversões Públicas 18.1 Cinemas e teatros com até 150 cb ei ço TDR AU DON PIDE 1 AOS PO DR 403 18.2 Cinemas e teatros com mais de DEU GAL ob o su pie di olai ida bis id 6 60% 18.3 Restaurantes dançantes, boates, salões de balels etc... ..cccece los 400% 150% 350% 2008 . 100% 100% 200% 4008 6008 800% 5008 5008 300% 200% 2008 100% 100% 5008 700% 500% 2008 300% 2.000% ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO 18.4 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 18.4.1 Estabelecimentos com REOUOAMESAR OO qua ao o gs é 60% 18.4.2 Estabelecimentos com mais da a imesab a. bis cuetisos 100% 18.5 Boliches, bocha e bolão por PERCAM o BR hei = NPR PN AR A 40% 18.6 Exposição, feiras de amostra quermesses......ccccccrcreroseaa 60% 18.7 Circos e parques de diver- DE PERU RM OA DAP PR RA ETR 80% 18.8 Quaisquer outros espetáculos QUICINAFSOBE IS O e o onsatad os cant 40% 19) Empreitadas e incorporadoras..... 200% 20) Agropecuária 20.1 atê 100 empregados.......... 50% 21) Demais atividades sujeitas à 1i- cença de localização e funciona- COCO. san ssa pis gro ga vg s varrer 30% 22) Fiscalização em Geral.,....,..... 30% PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE ESTABELECIMENTOS: dia mês ano dia no dia mês I - até 22:00 horas 5$ ao 40% ao 180% ao II - Além das 22:00 horas 10% ao 80% ao mês 360% ao a PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 5% ao 40% ao 180% ao ESPÉCIE DE PUBLICIDADE - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecu ários, de prestação de serviços e outros, por publi ano 300% 5008 2008 * 300% 400% 200% 1.000% 250% 150% 150% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL PE DOIS |RMÃOS GABINETE DO PREFEITO RUCA a as sem SRS a o US yo Dio dO 10% do VR ao ano - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócios por publicidade....... 5% do VR ao ano - Publicidade sonora, por qualquer meio..... 50% do VR ao dia - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade por REdRndo e U Dai RLS So masa pano sd 50% do VR ao mês 300% do VR ao ano - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filme Raposo Ss a ido nda carão 50% do VR ao mês 200% do VR ao ano - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por publicidade.....cerccseress 60% do VR ao ano - Publicidade em jornais, revistas e rádios ocades poripubiicidadar clescessósvsas 10% do VR ao mês ou fração. - Publicidade em televisão local, por publi osbebieta dede ap PA o 10% do VR ao mês ou fração - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores.......... 15% do VR ao dia 50% do VR ao mês ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS, DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS. % Sobre o Valor de Referência - APROVAÇÃO DE PROJETOS, POR M2 DE OBRA PROJETADA. 38 Da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO - ALTERAÇÕES EM PROJETO APROVADO, POR M2, DE MODIFICAÇÃO 4% - CONSTRUÇÃO: a) Edificação até dois pavimentos, por m2, de área (ce dera tre DP b) Edificação com mais de dois pavimentos, por m2 cc... 3% c) Dependências em prédios residenciais, por m? cc... 28: d) Dependências em quaisquer outros prédios, para de frea construida... ..cesseisetas UM Eras QhnatRulas. some recercsarseeias> quaisquer finalidades, por m? de área construi- ER as RR O dura diasg a cinioiç e 9º» pralolêce Giçda RU 2% e) Barracões, por m? de ârea conatrulda........... 18 £) Galpões, por m? de área construida....ecececes 1% 9) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear. 5$ - RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS POR M2........... 3% - DEMOLIÇÕES, RODAM io agi a aco sra a ae a O ep O 0,5% - DESMEMBRAMENTO : a) Com área de até 5.000m2, excluídas as áreas des tinadas a vias e logradouros públicos, por m2.. 0,10% b) Com área até 20.000m2, excluídas as áreas desti nadas a vias e logradouros públicos, por m2.... 0,05% c) com a área superior a 20,000m2, excluídas as ã- reas, destinadas a vias e logradouros públicos, POR Ss su ces me des dear as RR pé bue 0,078 - LOTEAMENTOS a) Com área até 10.000m2, excluídas as áreas desti nadas a vias e logradouros públicos, e que se- jam' doados: ao Município, por m2.....cccasssicio 0,05% b) Com área superior a 10.000m2, excluídas as á- reas destinadas a vias e logradouros públicos, e que sejam doadas ao Município, por m2....... 0,07% - ALINHAMENTO: DRE O so arbudic dio sda ER dio so árero pai 2008 Cro im cabisas duto ge doc ADD PO A PRA NR q 300% — DEMARCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS 1º Distrito. 2º Distrito 300% 350% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO HABITE-SE E VISTORIA: LOCDLSECRIEOS sas ol, Reid vg R a ah Reto JS LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE MURO................. LICENÇA PARA ABERTURA DE CALÇAMENTO PEDRA IRREG. LICENÇA P/ ABERTURA DE ASFALTO P/M2............. LICENÇA P/ ABERTURA DE RUA SEM CALÇAMENTO......... QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TA- BELA: PURO er nba cagiroro orais eia é Gloom du o aa BIRcor nero madrado ssa manos agir does do daaipadãs l 120% 200% 100% 170% 340% 508 20% 2% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO TABELA Nº IV TAXA DE EXPEDIENTE % Sobre o Valor de Referência CERTIDÕES COM DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS PARA BUSCA: ERRO e ear slool rat 676 fuld o podias 6 Dardos a aro a ae ÃO 90% cc... 1808 CERTIDÕES SEM DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS P/BUSCA............. 508 DONE o aa dadas od SE alo o dio raio aco Ga Ra PODE desse abria go sio Big a alo Dto [ode 6 ato a o O a A DAE O SO DIRIGIAÇÕES SE rs aaa 6 pl ala pon e 0 É a PR CRE PE Pon GS 90% TAXA DE MANUTENÇÃO DAS CAPELAS MORTUÁRIAS............. CREA AND 60% PEDIDO POR REQUERIMENTO............. Rede o Se e 58 INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR... - 70% DE; NÍVEL: MÉDIO: sato claro Giitêioialdia ' 50% DEMAIS INSCRIÇÕES... . 25% OUTRAS SITUAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS E QUE EXIGEM BUSCA E EXPEDI- CADA DOCUMENTO ih, ais eisto o alo ersisie a E 6 Ue 6/0 orou E a apa O O 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO ANEXO V TABELA DE COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS $ Sobre o Valor de Referência Limpeza Pública p/metro linear de testada......... EA E q) Conservação de Vias p/metro linear de testada..... Conservação de Calçamento p/metro linear de testada.... Coleta de lixo p/metro quadrado de área edificada........ RAGMAGHO Las si olais are ato rd Ta oidro: actua PSA Rà COMARCA inda iara ár À nigia a iodo ATRAS ADS O ara Prestação de serviçosss. =. acess ssis Tuas ENCORE Ma cao niitgio e ervia qro a dale ia a eo E Hospitaele a Conganaçed. .» cs csemsascs cc cado Ppdejo St i pd DR RR E RD RR OUTRORA pa pao 40 s 6/46 04 9 ppl i gia 6 atalho Coin mpi 48" 4% 4% 0,6% 0,8% 0,6% 0,8% 0,8% 0,8% 0,8% Coleta de lixo constante no Artigo 74, Parágrafo 1º, p/carga.. ,. 200,0% kt PREFELIURA MUNICIPAL De UULS JRHAOS hUL LA TABELA DE VALORES DE 1. Pede UEM 67.08.90 ORDEM NUMERICA PG. w VALOR ALLAUOTA COMENTARIO IDENTIFICACAO --) 4 VALOR REFER. o ERA) 0,06 VALOR DE REFERENCIA SHOTVA - 870192 - SISTEMA DE ARRECADACAO MUNICIPAL (544) PREFELIUhO MURICIFAL DE LOAS 4KINOS hUL DA JABLLA DE VALORES DE D. Po 1. U EM O7.M4.VA vT VALOR ALIQUOTA COMENTARIO TDENTIFICACAO --) 2 VLOR TEKRENO o 647,06 e 1.563,74 o 1.892,95 ”M 2.551,96 os 3.168,63 dó 3.027,05 ZA 3.950,50 [4] 4.M1,22 o 4.772,52 10 5.997,72 14 5.595,40 12 13 14 31,95 15 13,974,11 SHOTVA - 970192 - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (544) 0,00 0,00 0,00 0,90 8,00 LAU) 0,00 AJ) 0,06 0, 2,08 2,00 0,00 LAI 9,40 VALOR ZONA FISCAL 4 VALOR ZONA FISCAL 2 VALOR ZONA FISCAL 3 VALOR ZONA FISCAL 4 VALOR ZONA FISCAL 5 VALOR ZONA FISCAL 6 VALOR ZONA FISCAL 7 VALOR ZONA FISCAL 8 VALOR ZONA FISCAL 9 VALOR ZONA FISCAL 40 VALOR ZONA FISCAL 44 VALOR ZONA FISCAL 42 VALOR ZONA FISCAL 13 VALOR ZONA FISCAL 14 VALOR ZONA FISCAL 45 ORDEM NUMER LCA FG. FREFEA IUle MUNICIPAL Dk Duto this OL De IntkLA di VALUKLO DE Do bo do UEM G7 diogo vc VALOR ALIQUOTA TDENTIFICACAO --) 3 VLR CONSTRUC o 58.516,87 va BLA o 37.284,78 M 37.244,75 os 26.583,64 06 15.946,63 9” 26.583,61 ] 63.866,51 SMOTVA - 070192 - SISTEMA DE ARRECADACAO MUNICIPAL (SAM) 0,09 0.0 0,00 0,00 evo 0,00 0,08 2,00 COMENTARIO VALOR CASA VALOR APARTAMENTO VALOR SALA COMERCIAL VALOR LOJA VALOR GALPAO VALOR TELHEIRO VALOR FARRICA VALOR ESPECIAL ORDEM NUBERICA PG, PREFE LUNA HURICAPAL Di Luis LKiNROS kUL DA hhbkLO DE VOLURES DE De Pe do UEM 0/.05.9€ ORDEM NUMERICA P6. TF VALOR ALIQUOTA COMENTARIO IDENTIFICACAO --) 4 TAXAS FIXAS vó 8,00 0,00 TAXA DE EXPRDIENTE SHOTVA - 070192 - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (SAM) PREFELIUKA MUNICIPAL DE DOLS JkhS KOL DA IABELA OL VALORES DE D. Po To UEM 07.04.90 ORDEM NUMERICA PG. vm VALOR ALIQUOTA COMENTARIO IDENTIFICACAO --) 5 VALOR MAXIMO “a 23.706,00 0,00 VALOR MAXIMO LIMPEZA “ 23.700,00 000 VALOR MAXIMO CONSERV SMOTVA - 670492 - SISTEMA DE ARRECADACAO MUNICIPAL (SM) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS KOL DA TABELA DE LOGRADOUROS EM (7.04,92 TIPO E ALFABENICA PB 4 CODIGO NOME DO LOGRADOURO PCB ARTE EO ER RE DUM si VALOR MZ ALIQUOTA CHAVE DE LOCALIZAÇÃO -— A FP ECNILULCTRORMUU TERRENO TERRENO DI.ZF. QUA. LOTE Ae od E DR A UR AR E Mo 339 ANT ESTRADA P/ SEDE CAMPESTRE 01.09.1444, AUS DR, e direi AR NE E RR RR DR Dq 0,00 0,00 57 AV. 25 DE JULHO OLte. 059. CR ODE AE Cio DRA EE RR DR TE) 0,00 UR) 04.12,267. Re ND VIE E UR DR A DR SR O e 1,90 0,00 01.12.0268. OR ethos cial SOR DONE RR GE RS RD O 0,00 0,60 04.15.060. 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SO MPR ED A ADA 9,00 9,00 94 CAM PEDESTRE N 47 04.05.0224, E Ago MMA o ua ENE o GRE RE RE RE E Dr 0,00 0,00 91.05.2025. 0 Gu dom Lo gpa 10 9,09 9,00 98 CAM PEDESTRE N 48 04.05.0227. à BARON, oO o jo UR DADE RG RE TRE DDS RA O 0,08 0,0 04.05.2028. RES od DE GR DME RD 0,00 0,00 99 CAM PEDESTRE N 49 01.05.2202. RENA a E di te pn 9,09 0,00 01.05.2029. CML dotes dr 2,00 9,09 102 CAM PEDESTRE N 20 MA.to.ais. LAR 8 AA UA Doo RARO a TR DAR a O o O 0,00 0,04 91.05.217. 0 à Ae a RD E SE CE 0,00 0,00 04.05.0209, SACA A tu sad as 0,00 0,00 103 CAM PEDESTRE N 24 04.05.0243. de MMA Oto pd GAR AA 0,00 2,00 01.05.2144. ANE DO ARM rios OR PBR RS RT RE RR RD o CT 9,00 4,00 04.05.0215. SRA LO E TT RA 2,06 0,00 91.05.2146. ÉRAMOS NE CARE RE GR RD E 2,» 9,00 01.05,229, NS O Do dio E E 0,00 8,00 3% CAM PEDESTRE N 23 04,03.153, dade da 1 RE. º 0,00 0,00 PL.0I, 154. opa dp Gon ND CE RS OR RL 0,09 2,00 202 CAM PEDESTRE N 24 04.03.1499. Le CR oo ARO, JOR OS MR GR RR RO PE RT 0,90 0,00 01,09,110. ADD o JE RA RES DR A e CR IS. mo 0,00 206 CAM PEDESTRE N 25 04.03.440, Lg JOR ROS RA ON RR RE TR SOR PR 0. 0,00 01.09.448, a RO E 0 EO 0,00 0,09 207 CAM PEDESTRE N 26 01.09.143, Bio o fosco dr pre da 0,08 0,00 01.03.1415. LARES Moro OS RA RS SAE RG AR RR 0,00 0,09 39 CAM PEDESTRE N 27 di.0a.123. dom Do do to sitio aaa da 0,00 0,00 01.03.1274. do E Era dO dt ÃO dd Di PRE 0,00 9,00 260 CAM PEDESTRE N 28 01.15.0658. dr Ma DOS piso A 0,08 0,00 SHOTLO - 070192 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADACAO MUNICIPAL (SAM) PREPEJTURA MÚNICIPAL DE DOIS IRMAOS ROL DA TABELA DE LOGRADOUROS EM 07.04.92 TIPO É ALFABETICA PG. 6 CODIGO NOME DO LOGRADOURO LSfEao o Raio À PR SA Sha HT RR CAR ES e 0 VALOR MZ ALIQUOTA =" CHAVE DE LOCALIZAÇÃO -—- A FP GENLULCTRORMUU TERRENO TERRENO DI.ZF.QUA,LOTE cl Geo a! e To DR io RE RO RI RR O E 01.15.070. ea a DU dad dns E A 0,00 0,00 287 CAM PEDESTRE N 29 01.05.168. Ana dd A AO de DEAR AE 2,08 0,00 328 CAM PEDESTRE N 34 94.32.0883, ASS SS A RE 0,0 0,00 324 CAM PEDESTRE N 33 DL.06, 344, EO ER DR RR RE RR 0,00 0,00 139 CAM PEDESTRE N 4 01.15.0460, di NE O o So fo UR AT 0,00 0,00 01.15.0693. é IDE Dn alo ds (RR DEN RS RS OR DS CT 2,00 0,00 128 CAM PEDESTRE N 5 01.42.094, Es ob dd 4 4 0 qb É ] 0,00 0,00 04.12.095. LAR OIE GRE ANA nai ta RA CAR DE ERR DO o e 0,00 0,00 435 CAM PEDESTRE N é 01.49.0914, Dag pe too Bona PEDE A Mn PARE OND E AMO NS A TR 0,08 9,00 Bi.ig.092. de AR AS A OTA ARS 9,90 9,00 137 CAM PEDESIRE N 7 01.45.064, ASA AO RA AT RS 8,00 0,00 01.15.065. RR DD E RR E DS 2,00 0,00 138 CAM PEDESTRE N 8 04,15.054, Mo RA O WO LO sd dra a 2,00 2,00 01.45.055. do MO rt cr ci E are 0,09 9,00 349 CAM PEDESTRES N 30 04.03.414, RS GR BRO RS RREO DR EL 0,00 0,00 185 CAM PEDRO SPOHR OA do. das. EDS Ui ARS, Pad Roo POR DR HR ARDE E e 9,00 0,08 01,15.046, OR eo EE HE OD TRA QUAL DR A TR RED 0,00 0,09 2008 EST BATATENTHAL 02.06. 008. 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ARE EAR A RE IR IR RR DA LIS E 2 O O) 0,00 0,00 01.10.1417, Lia DA 08 JU Da DR Dao RR RL DR ro 0,80 0,00 01.10.050. q Ade Do dd tos todo qua O 9,00 0,00 SHOTLO - 070192 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADACAO MUNICIPAL (34H) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS KOL DA TABELA DE LOGRADOUKOS EM 07.04.92 TIPO E ALFARETICA Ps. 8 CODIGO NOME DO LOGRADOURO AU RR E TD ESA O RR () VALOR MZ ALIQUOTA === CHAVE DE LOCALIZAÇÃO ---- A FP RCNLUL E DURE EO DR TENTE: TERRENO TERRENO DI.ZF.QUA.LOTE BP e ED E E Po Qu E Ri 2 01.10.2860. O RD E MERO CR E DR o 0,00 0,00 01.10.0281. EAN A RA dE TOO OR CORO GU SR O A TR 0,00 0,00 04.40,0282. Li OR ROS UR OR RR DS RD RS DR DE RR E RS 0,00 0,00 01.10.0290. EA DO RR RR REDE MS DR DO 0,00 [A] 01.10.0914, RAR, MU Pça, JERO OR RE MO DRA OR OS DR DD RR 0,00 0,00 01.40.355. Mrs pod poa 0,90 9,00 01.11.9318. ESC BLA A AN ARC 0,00 0,00 2002 EST SAO JOSE DO HERVAL da.v6. 000. E e SR RS DE RS A 0,00 0,00 284 EST SAPIRANGA 04.05.307. ERAS co Sp JS IR GRE MR JAR UR TUR eo TO 0,00 0,00 01,05.309. O To TR OR O, Jau GUIA TR DES BRR SS peso PSTU DR; 0a 0,09 286 EST TRAVESSAO N 1 04.01.169. E GR RR BE E RS E 2,00 4,00 2005 EST MALACHEI 02.06.005. EAD ro mta RE ES GRE DA ER DM SA RE GO DS 0,00 0,00 5 RUA BENTO GONCALVES DL.06.004. E ES O TRE NA JRR OR E ST e 0,00 0,00 01.06.9005. da REDE SAO TR 9,90 2,00 01.06.361. RS AR OO e RR DR IE TR DAP RIR Di 0,00 2,00 DL.06. 62, O tr JR RS OR O DR O DR O E A O 0,00 2,00 04.06.366. à SAAP ale Pd AR BT JRR RR JRR DS RE EE RO 0,00 0,00 01.06,967. EM a e e bo E Ea e, 9,09 43 RUA CARLOS GOMES 01.06.0141. à DER cer NE JR GR RR, ENS EA PAR RU O a a 0,00 0,00 DV RRICA Bd US At EE EU 0,00 0,00 01.06. 014, LM Je E AD RPE JR RD DIR RAS Dr 9,00 0,00 01.06.25. O o RR ade CEE RS RR PRO DR E E 2,09 9,00 8 RUA CASTELO BRANCO 01.06.0072. RR arm A VR O, O ORE SR 10 0 0,00 0,0% 01.06.008. EA, doe Ra a MED NR DRE ER RR À 24 9,00 0,00 4 RUA CASTRO ALVES 01.06.0039. tda do A ido TE EA ova 0,00 01.06.8004. CMAS do dt AA ERA TE LAU) 0,00 04.06.3956. RE o RD E OIE JRR RA AR IDO 0,00 0,00 6 RUA DUQUE DE CAXIAS 01.06.005. se RS de da º UE) 0,00 0,00 01.6. 006, É PAR ha o UE ONDE OMR JR RR O TS ER r 8,99 7 RUA GETULIO VARGAS 01.06.006. LD O ME DR PR DS A AR O DD 0,00 0,00 01,06.007, LARS DS E OS E DR ER RR RU E E 0,00 9,00 01.06.9360. A a CAS Da DER ERREI GU E E RR 0,00 0,00 OL. 06.I6L. OMS Ro JRR GA TR RR TER RS O e 0,00 0,00 04,06.365, MB ci OD US RO a RS A O RO US E 0,00 0,00 01.06.9366. A e RR DI ES e Re DE 0.00 0,00 10 RUA GONCALVES DIAS 01.06.9359. EA Ed dA o RARE 0,00 8,00 01.06.3960. LA Se eU coa DDD ARE ML DR 0,00 9,90 01.06.364, É ds dr tt E A DO UM) 0,00 01.06.65. 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CORA ER ge DS RR TR RR MR PARE O 6) 0,00 0,00 BMOTLO - 070492 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA OE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (SAM) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS KOL DA TABLLA DE LOGRADOUROS EM 07.04.92 TIPO E ALFARETICA PG. 30 CODIGO NOHE DO LOGRADOURO o abr Ade 2 SEAT TO OR ph A VALOR Nº ALIQUOTA === CHAVE DE LOCALIZACAO = A FP GCNLULETRO RU OU TERRENO TERRENO DI.ZF.QUA.LOTE TA RD AE Pc Dx RO 2 01.06.366. DC a A gal O Sat 9,00 8,00 01.06.3647. DD RSS Sd pa A 0,00 2,00 252 RUA SAO PEDRO 01.06.003. RR RD SN ARTE GM JR RREO RS 0,00 0,00 PL.06.004, RR SO RR RR IS 9,90 9,00 04.06.005. NR RR ES QUE GLS GO RE E pr e 0,00 2,00 01.06.006. AR SOR E NE TS RE DURE TIA TO RR E E 0,00 9,00 01.06.007. LRP ER LA DOE ED DEDO CIR GE RR JO ER O 2,00 2,00 01.06.008. E GR DE DR E ES RS DE EE GO) 0,00 0,09 01.06.00. DM dg o ASR E DD 9,00 0,00 0L.06.010. ER ME Rd to GO UA 9,00 0,09 OL.06.012. LM TE De (DD Pan OG RR RS GU A RT CT] 0,00 0,00 di.Pó. 013. DA E SAO TE DE DADA 9,00 0,00 01.06.2848. 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Le ARS TE RR RR DR RC ar 0,00 9,00 01.11.2802, À ORE O ne di dv, o Ba JO PARE E RS TRAS IR 9,00 9,00 OL.ti.ai, Map da de A Mio A 04 po aa a 8,00 0,00 dA.it.atg, CARRO fe E UNR DR OSS RR DD O carr 2,90 0,00 277 RUA 49 DE NOVEMBRO 01.07.0014. E aço DR é À dA e AS 0,00 9,00 01.07.0002. % RO SE o E ER Gs é e | 9,00 0,09 299 RUA 2 04.12.3918, DB er RR IO PARE, MRE RR MAR DEM e Res De e O 0,00 0,00 dt.12.949. RE Sa ESA A fo E RD 0,00 9,00 2127 RUA 2427 07.06.0014, À APR PO, dia OA a a ER A 0,00 0,00 2428 RUA 2128 02,06.001. Ee Ae add tod ol GA RL ANE 0,00 0,00 2129 RUA 2129 02.06. 001, «dee JAR GR DES E DR RR RR RR 0,00 0,00 2409 RUA 25 DE JULHO 02.08.0014. ERR GGa EE CORO CR vo TD DR E TR 9,00 4,00 120 RUA 29 DE SETEMBRO 01.12.27. Ve laio REDE Cat fa EQ LR GE PR de) A ot po 0,00 0,00 01,12,268. ERA Ipe dA 1 UE E eU 0,0 8,00 04.14.0568, » A LR CR VOA TE NS ERR CARE TRA TRE RO DE, 0,00 0,00 01,14,059. RA td do Ad SA A 2,00 0,90 OL.14.060. Te ue e e DR RD O Rr Re b00 0,00 74 RUA 68 01.05.2032. COBRE TR RR O E: SRA a UE RR O TS SE 0,00 0,00 SMOTLO - 070192 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADACAO MUNICIPAL (SAM) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS ROL DA TABELA DE LOGRADOUROS EM 07.04.92 TIPO E ALFABETICA PG, de CODIGO NOME DO LOGRADOURO RO UE O E RA DR VALOR MZ ALTAUOTA ===" CHAVE DE LOCALIZACAO -—- A FPB ENLULCTRORBUU TERRENO TERRENO DI.ZF.QUA,LOTE Lia é NE O 2 CO RS TR RE | 2 01,05.266, RR JR RR ODE GE DE OS RR OE RI O RE E 2,00 0,00 453 RUA 7 DE SETEMBRO 04.15.0028. ARA Bd Cs (ota CR a TDR CARS ERA JR ARS STO js 0,00 0,00 01.15.0029. ERES Go GE PURO Co HO VASO CR GAR oo JR DR IR A 0,00 0,00 01.15.05. Bb da A JESL So O E O 0,00 0,00 M.15,050. a dos Uta NOR CLORO RAS LOS RAROS RO O O Sp es o 8,00 9.08 344 RUA ADÃO HACK di.io.de, A Es Cação AUS REL, PADEIRO GR UM RD O 0,00 0,00 01.12.9320. LR Cad US DS DS UR ES RR RR E AS E, 2,08 0,00 BA.io,got. EP ES NR DA LOSS PAR CARAS FERREIRO TOR GS RE a 9,00 0,00 dL.12,322, Do Rd do Ev A CT RD 0,00 2,00 0i.ia,323, Bobo ido Fo, do boo Do 0,00 0,00 UBER à o IRS as SU UR E NADA RSS RO CR Ag TR 2,08 0,0 01,12,308. Do CR DER SME JARE Dea RUN RO RR SR ro E 0,00 0,00 Bi,12,326. EEN REDE UA UM) Ma E PRA BE SS Ra O a 0,00 0,00 01.12.9207. é Se BM ES TT o RS pa RR aa RA SNC Rr 0,00 0,00 dito gar. AULA Ao ao to Vos do dr Di A 0,09 9,00 0i.12.932. É AR Coto CA ED CORE IDE RR DAS a JR MS ie O 0,00 0,00 119 RUA ADAO SANDER 04.05.2067, RREO RE E Ds RS RE RS O RO 0,00 0,00 107 RUA ALBANO HANSEN 01.06.1793. LAR CURTA, SM ORE DES CRS A DO ER RR Ur E 2,08 0,00 91.06.1474, Le e Ud De E RS UR RR Ri 0,09 0,90 04.06.1475. É ARRE JOR LES fee FOME NERO IDE CRIS A DR DR RISO O 0,00 0,00 01.06.4176. | OR DRE To Rd A DNS RREO MO DR Ra DS TC 0,00 0,00 01.06.1477. A DS RR a DOE TS NRO RO RR 0,08 2,00 01.06.178. Ego o UR DR OR ARE VARRER DR RT Rr) 0,00 9,00 04.06.4179. LAR Epa PE tp BD NORA DES GRE TR JE RE je 2,00 0,00 01.06.180, LAR 8) E o O ERR URSO RR MEDO a O o pe 0,00 0,00 01.06.4181. LORGA RR pre UR DO OA RD DANE JR RR E RT 0,00 0,00 dt.dó.iga. PB PIÃO GO Lodo DO DD 0,09 0,00 01.06.1483, A OR peço RP JOE RJ E RA O E TS 0,00 0,08 01.06.4184, LAR RA o o PS da DRE NR DR LS > 0,08 9,00 01.06.1485, 8 Bs Meridien Ds 9,00 9,00 91.06.1806. Moo SA Odo DD A 9,00 2,99 04.06.187. 8 Baal asd ado dd dd AA 0,00 0,00 01.06.188. Ri JAR RO Dag INDO ADS TD A DER OT 2,99 0,00 04.06.189. RE OS ORE JE ARO E DRE AR AR RT, 9,00 0,00 01.06.1490. RR AE AR NO AOS UN DRE RRE GR RR CR RO E 8,00 0,00 01.06.4914. iai Su FAS JRR o UR RS fa MR SR E e 0,00 0,00 dL.do. toa, A UR E DO A RE RR O OR RE RS 9,00 2,99 04.06.4993, A Re da DE AR DE MEM 9,09 0,00 55 RUA ALBERTO AUBENICH 01.05.1467. LARS RR de URSS POR RS RR RR OR BS 8,00 0,00 e RAS O A do a CE E 0,00 0,08 RC o e RR E RE A E GR, 0,00 9,00 04.05.170, oa SA qui de pi ED a 9,00 8,09 04.05.1471. LS DS RO RS JR O TM e O 00 0,00 01.05.172. LE eo SS RS OR ERRO UR E 2,09 0,00 04.05.1473. LARA A MES qi ho e, RR RS E O SO RS TR 0,00 0,00 01.05.4194, RNP da RA RR GR O E GSE 0,00 0,00 01.05.2003, RR OR DA 0 E E 0,00 v,00 DL. 6.120. o RM dae dd Loto Do LAU 0,09 04.06.1444, ARA a A JRR, PTD TS TR RS A OR DR po 0,00 0,00 01.06.1809, à RR o AME DES TOSA ORE UN OMR DRA E DR o 2,00 0,00 01.06.3041. A od E AMOR AGE Va UCA RS UR GMR UR Rg E PAES 0,00 0,08 SHOTLO - 070192 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADACAO MUNICIPAL (SAM) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS JRNAOS CODIGO NOME DO I.OBRADOURO ==== CHAVE DE LOCALIZAÇÃO ——-— DI.ZF.QUA.LOTE 01.06.3002. 2415 RUA ALBERTO SCHUCK 02.06.0084, 179 RUA ALBERTO STOFFEL 01.12.4140 04.12.273, 01.42,274, 267 RUA ALECRIM 04.04.0294, de? RUA ALFREDO GRINN dA.06 350. 194 RUA ALFREDO PONNE 01.09.038. 01.09.01, 0S,09.14A, 15 RUA ALOYSIO JOSE BECKER Pita. ooo. 01.12.285. 04.12.0286, 410 RUA ALOYSIO MALDANER 04.06.19, P1.06.I50, 2405 RUA ANITA GARIRALDI 02.08.0014. 16 RUA ANTONIO KOLI.ING di.io.geo. 01.12.286. 01,12.287. 01.12.297. 493 RUA ANTONTO WICKERT 01.09.0408. 01.09.41. 01,09.040, 242 RUA ARVELINDO BECKER 04.04,290, dL.D4.29a. 224 RUA ASSIS 94.06.1494, 91.06.204, 01.06.2005. 01.06.32, 109 RUA BALDUINO FELLER 04.06.1498, P1.06.199. 01.06.0200, PL.D6.0t, 01.06.0299. PL.MG.294, 49 RUA BALDUINO SANDER bi.iz.00a, di.12.003. 04.12.289. sesss s seo cura uu ssosas soesoss as pp pau ODE OO so soss sessssso —s se ss sura vu sessss sess sesssos ROL DA TABELA DE LOGRADOUROS EM 67,64,92 o es soss sessoss m=m sesss vs ss sunso » sessss vossos SHOTLO - 070192 - [ECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (SAM) se > sess s sessoes s - ssss sessse ss s sssess ss sese sssoss soess ss - s sessss s se esses sesess ss =o q ssess ss ss sess ss sessss s sssssso >» > seososss s sess se essssss ssss ss sossss ssse s s soss s soesess s e TIPO É ALFABÉTICA sese vs ss sess s sssess s sssess se PG. 43 VALOR MZ ALTQUOTA TERRENO 0,00 0,00 0,00 2,00 4,00 0,00 1,00 0,00 9,00 8,00 0,00 9,00 0,00 9,00 Boo RJ) 0,00 9,00 0,08 9,00 0,00 9,00 0,00 2,99 9,00 TERRENO 0,00 0,00 0,00 9,99 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS ROI DA JABELA DE LOGRADOUROS EM 07.04.92 MIPO E ALFARETICA PO, 34 CODIGO NOME DO LOGRADOURO Ro Re BA Bop TT Rest ado VALOR MZ ALIQUOTA === CHAVE DE LOCALIZAÇÃO —- A FP RENILULOE RO R UU TERRENO TERRENO DI. ZF.QUA.LOTE doi ME So RR O Rr Do RR 293 RUA BARRACÃO 01.12,267, EAR E PR UR ARTE UE SAO Cação DEAR EA DMR PR pr ro 0,00 2,00 Metadata. é Re ES IR RS E GR RES RAR ERR ARS Sa RR IO E 0,00 9,00 OA.io.da, nes une O CR UI Do SRS PRE JR O DO TR A 0,00 0,00 145 RUA BELVEDERE 01.05.2066. à o ai AR JUS FUJA TES SUR JRR JRR RR URL JS 0,08 0,00 01.05.2980. Aa JRR FOR JOR JN O RO A RD TE o: 0,00 0,00 01.05.900. ARA RE, oi qe. VER a ADE DRM RS RS RA RR 0,00 0,00 2407 RUA BENTO GONCALVES 02.08.0041. O, OU Re DD RAE CROSS E LT 0,00 0,0% 184 RUA BERLIN 01.12.079. E URSO DS GUESS VERAS CR DRE O CR UA PO 4,00 0,00 91.12.9080. Autor Ad do Aro Err 0,00 0,09 04.15.0793. doc LAro de adia dd do DA DD AD DR 2,08 9,00 015.074, AGE Ad Lados AO O RR 0,00 9,09 04,145.076. RE RR AU ES E DRE DE GS JADE RIR IE Do O) 0,00 9,00 434 RUA BRASIL 04,12.095. RSS OR eo RR a E IO Nes Ta ARS RM e] 0,00 9,00 01.12.096. dido AM ddr QU RO 9,00 0,99 01.12.1400. 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SERRO TA AUS Ag RR NENE ER GERE DA SP E O) 0,00 0,00 01.12.0024. a ARS CORE COS UR UR TG DE PRA O Da DR 9,90 9,00 O1.12.000. dad a te o ERRO 0,00 0,00 01.12.0204, à a OA A O O A a DR OR E 9,00 9,00 01.12.0205. é ML Coe DME COM EN O UR RS RA E ET, 0,00 0,00 SHOTLO - 070492 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (SAM) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS ROL DA TABELA DE LOGRANOUROS EM 07.08.92 TIPO E ALFABETICA Ph. 4% CODIGO NOME DO LOGRADOURO Bassi AT E CEC TT o RR O VALOR M2 ALTQUOTA ==" CHAVE DE LOCALIZAÇÃO ---- A FP GCNLOU do per DE Rn TERRENO TERRENO DI.ZF.QUA.LOTE AAA a SE PO A RE a a 04.12.0026. Do ti sp a IDR RE UJ e,00 e, va DL.12.027. Ligo TRE NES Ala se CAR TRA LE TRE De ido DA DE O UA) 2,00 2,00 4.120.028, PRE CRS ADO Po CORE UNS TA DR PRO Dia o 2) 2,00 8,00 Pt.t2.029. ER Rs CR NRO RO TR O UE HR RES ui DD CSS DO DO 0,00 0,00 OA.iz.030. ROMs ME DR Ts PARE CDE GARE DOR RO EAR TS DO Rg ea 0,00 2,00 01.12.975. 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Bi.6.294, 234 RUA DAS PALMAS 04.06.4176. 01.06.1477. 01.06.1086. 01.06.1807. 232 RUA DAS ROSAS 01.06.1976. 01.06.1497. 2444 RUA DO CEMITERIO 0a.do.vos. 21410 RUA DO PONTILHAO 07.08.004. 2106 RUA DO TRAVESSAO 02.08.0014. 333 RUA DOS ANGICOS 04.03.970. OL.09,I74. 334 RUA DOS CARVALHDS OL.0a. a, dt.oa.g72. 332 RUA DOS CEDROS 01.03.3480. 01.09.970. 236 RUA DOS COQUEIROS 01.06.1786. 01.06.1797. 01.06.1808. BL.06. 109. 04.06.4199. 01.06.0200, 01.06.0293, 01.06.2094, 239 RUA DOS ECALIPTOS: 0L.0A.181. di.do.1g2. 01.06.1914. di.do.192. 93 RUA DOS IMIGRANTES 01,04,294. 01.04.2920. 336 RUA DOS JACARANDAS W4.02.379. 04.09.3974. ssssos soessss > ssssssos soss nx sssoes sssose se os sessoses soss os nesess sossss sessso ess snsosssss es se ROL DA TABELA DE LOGRADOUROS EM 07.01.92 PAES E a o die ent di Sa aa São Tá o neoseoss sssss ssee - seusssesse esses se ssses esses svssssss se sessessse sess qr e a a de .=- SHOTLO - 070492 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADACÃO MUNICIPAL (HAM) uam sessess sosss sessse se. sesse sess sess sssss sesss sessos seossssss es seoss sessss sosss >» ses - sosesoss s sess ssses»s sesss = sesss es ss sesssoess sessso == sesss sessoss so se sesssesss soss ss sesssss sssss sosss ss ss sesssessss ssss ss TIPO É ALFARETICA () ] sessesss» sssss sess ss ss sossosss sess e VALOR MP TERRENO 0,08 1,00 0,00 9,00 2,00 2,00 1,00 9,90 0,00 9,00 Po. 16 ALTOUOTA TERRENO 0,00 n,0a 0,00 2,09 0,08 eea PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS ROL DA TABELA DE LOBRADOUROS EM 07.04.99 TIPO E ALFABETICA PG. 47 CODIGO NOME DO LOGRADOURO PURE RE O EESC Do Took ipa tea apro, VALOR Me ALIQUOTA === CHAVE DE LOCALIZAÇÃO ——- 4 Ep po Ro Ba RO TRE Da TERRENO TERRENO DI.ZF.QUA.LOTE AR SO 1.26 To Ta Ra A À E é NO 237 RUA DOS PINHEIROS 01.06.1479. LADO, ER Dem Dm te RS SR E RR E TR 2,00 9,00 01.06.180. BO A SANA Lob EUR 0,0 2,00 01.06.1489. LS OS SO, RR CON ARDE E AS ER RS A O 9,86 LAU) 01.06.1909. Qd dos dito st E ES 9,00 9,99 BI.06.200. e retido pit ess 8,00 8,00 01.06,204. DM dA A O TR DA O 2,00 0,00 335 RUA DOS PLATANOS 1.093.370. ARO A UA Lp Ra O 2,08 2,00 91.03.3732. LAR DES Eae O e RO E Mio 0,00 LR 01.03.3973. am e o O RE RR DR E BR ME CSS 0,00 0,00 16 RUA DR. RICARDO SPRINZ di.i2,000. AR dd NO E DDT 0,08 0,00 P1.12,088. À ge o ui UE Udo NONE, DA Pd À e tea 2,00 0,00 014.12,289. Grade do nb SS DD pad 0,00 0,00 302 RUA ERICO VERISSIMO Oi.io.a, OR RD CS DR DRE DRDS Poa GRASS RR is O 0,00 0,00 di.ia.gas. hos TETE RE ini CAE SOR UDAS PRA NS RR ARE TEOR SO E 9,90 9,90 P1.12,328, JRR URSS CE or GDE, AE RE RS RR TO O O 0,00 0,00 01.12.336. ERA UT As SDS OG UN CNS RU DE O E 9,09 2,09 04.12.9397. EDER LEO UE O na DADE io PRE RR E TR DE 1 ia 0,00 0,00 307 RUA ESTÁCIO DE SA 01,12.333. «Rg [ed e iG DUE ED ES ê fito 0,00 0,00 Pita ada. Dun Ra id Ar 10 0 0 ê 0,00 9,00 59 RUA ESTEIO 04.12.0809. dA AA TR O 0,00 VAU) Pi.iz,090. DA at ACAO CO ed 2,09 9,09 Bi.12.098, E URdE ES UM a UR RR NR GE RR DE GE O] 0,00 0,00 di.12.092, da A A DD ERA 2,00 9,09 01.12.093, ARDE SUE MR O PDR AR RR E DS) 0,00 0,0 Bi.io.A9a, UR NR ON A (O A ga UR GR TRI DR E o O 0, 0,00 01.12.095. É BRR LOS Lat UR DE ND ER RS DR 0,00 eva 01.12.096. é RN PPA DRA CORA a ETR O OR RR RR LE oa 9,00 04.12.097. do A dade do SO Bart Act do qe nas 0,0 0,00 91,12,098. RE ai Sarto CARE A SD OE RAR CR DO GAS E 2,09 9,00 05,12.267. E A 4 E O 0,00 O,va d1.ta.248, Po A ERA o dr ÃO Gong UE Aa OS 7,99 9,90 01.12.2069. » MAE CE JRR URGE Er TRA RS DN RARE DE (rs rd 2,00 0,06 268 RUA FELIPE ANCHAL 04.04.091, Roe Ma Ad qr Sd 4 0,00 2,08 dt.os apa, é OR IME RA CURI JARRA UNO RAE SU CORRA ONE ARMS O 0,00 9,00 2e RUA FREDERICO HURO KOLLINA MA .to. 038, do AB DO po RA a 0,06 0,00 224 RUA FREDERICO SCHERER bi.0G.d7A. RE RO ES do o Ed 0 A 0,00 0,00 01.05.209. ER OR leio CORO TR RR RR A RS 0,09 0,09 01.05.2140. O RR AR AR EN) 0,00 0,08 MIOS.I0a. Ae SA Acaso a red 1,90 9,99 308 RUA FRET CANECA 01,12.925. dE to ETA ceia e,ea 8,00 01.12.3927. É RAR FONE Rai vo sor HE AR BATE ORE DR SS RJ) 0,09 W1.12.308. ER CORE lo ESC UESE MORRA RSRS DG DD DRE GO 0,00 0,00 RR ERA UITA SERA ERRO RO MA RA GER CRB OS SR da 1 0,09 2,99 04.12,330, dd gd e DD TS DA Td 0,00 0,00 0t.t2.392, Pu EM oc db do q 9,09 0.00 04.12.9339, do pude o rd SS ECA 0,00 000 SHOTLO - 070492 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADACAO MUNICIPAL. (AH) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRHHOS ROL DA IBREIA DE LOGRADOLKOS EM 47.03.52 TIPO E ALFABENICA PG. 38 = CODIGO NOME DO LOBRADOURO LAR ax fa SA TOA RD A O ai VALOR H2 ALTQUOTA === CHAVE DE LOCALIZAÇÃO pu jr ES RR DD a vu TERRENO TERRENO DI.ZF.QUA,LOTE VELA E ESSE TS SAIR O Ee da Pi.i2.33a, Gan cubo DR RS UNR RS SURDO RR O So ITR TT) 0,00 0,00 9i.12,995, ESQUE Er O A DD Ud E UR TR TOO Sar 2,90 0,00 01.12.3936, SR RS CR E RR IS GR O DA E 4,00 2,00 91.12.997. BD Cao MPR ERÊ, RR RS e E RE ALR 7,09 9,00 P1.12.238, EAR Eca ore OT RE sa Pr pa CR O SS LI 0,00 9,00 60 RUA GRAMADO 04.12.0893. CN Ra ER UA RES ME SR DRA RR SR RE o ST a 0,00 0,00 01,12.207. AB RR O RR O TR O A O RS 2,99 0,00 014.15.072, ERR Ao 8 AR o GER RN SR RS ER RN DR 00 o,0e «15.076. LS Ge NR CRE O SE RR O PL) 0,90 0,09 04,15.077. ER OD ig JR POR ER Le DRE DD DS RE O E DT 0,08 0,00 01.15.070. EAR Cu AR RS CA coa TR RA DAS RU O Gi 9,99 9,09 01.15.079. 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PDA GC e GL A Alia ads RU 2,0 2,00 01.06.204 | RA ERA JR O AOS CURE TS DME GRE RSRS pd 0,00 0,00 D1.06.205. Ba cad RT PO RR RN ERROU o O) 0,00 9,00 D1.06.206, ee deep A Loto Aa E 2,00 0,00 259 RUA IGREJINHA 04.12.2793. URSO TARDE ARO OA JR E TARA TR q ET 0,00 A,00 M1.ta.aza, LR A RR RR CRS RT TR O 9,09 9,00 OL.t2.276. Bars LE UR DR E JRR RR RE TOO JaME RA, UR PP 4,00 2,00 PA.to.a77. E DUB MEC 9,90 2,09 309 RUA ILDO MICHELS Oi.t2.93. ESB ro A OE NO RR O ae O RO a 0,00 2,00 Mi. 12,932, à ao SR CA UT POR CAD e PER RIR CR JA RR gi 0,08 9,09 2102 RUA INDEPENDENCIA fa.to.nos do RIAA SAR rico Dc a ad CR 8,00 0,00 391 RUA IPE 04.03.368, Le tao GRE NR OS NIE ROO DR rd qui dp ir) 0,00 0,00 229 RUA TRAI DI.06. 194, RR e AR e RR NE RE RE RE 0,00 0,00 340 RUA IVOTI URIA ED o O DD rs 2,00 0,00 21431 RUA JACOB WEDER 02.06.001. RD o e JO ER UNE NO CA RR E E EA 0,00 0,00 228 RUA JOANETA 01.06.1494, Do ERA O ÃO A A 9,00 0,00 SHOTLO - 070492 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (SAM) PREFEITURA MUNICIPAL. DE DOIS IRMAOS CODIGO NOME DO LOGRADOURO === CHAVE DE LOCALIZAÇÃO --—— DI.ZF.QUA.LOTE 271 RUA JOAO MALLMANN ER ERA 01.05.2095. 56 RUA JOSE ARMINDO SCHMITT 01.05.2467. 04.05.9304, 2430 RUA JOSE BAUER FILHO P2.06.00L, 305 RUA JOSE DE ALENCAR 04.12.3399. 01.12,310. 01.12.9349. Di.i2,3M, 300 RUA JOSUE GUIMARAES Pi.to.g0o, di.ta.32a, 04.12.3209, 01.12.9930. Bi.io IM, 01.12.995. Ps.1a.340, UBERR 04,42,343, 295 RUA LAGOA VERMELHA 04.12,315, DRERITA dA.i2.317, 227 RUA LAJEADO 01.06.4194, 01.06.206. 338 RUA LOTHARIO VU SCHALLENBERGER 01,.05.302, 278 RUA LOURENCO HACK 04.12.0893. 01.12.2002, 04.12.0207, 306 RUA MACHADO DE ASSIS 04.12.3934, 91,42.335. 04.12.396. 01.12.3937. 01.12.3938. 01.12,939. 04.12.3406. 01.142,341. 225 RUA MARILIA 01.06.1974, 01.06.205. 01.06.0206, 01.06.950. 90 RUA MATHEUS GRINH 01.04.0292. 2444 RUA MONTEIRO LOBATO 02.08.0041. 92 RUA MONTENEGRO 04.04.0292, soss U ) sese ess ROL DA TABELA DE LOGRADOUROS EM 07.04.92 = FERE GRERAT Se ecpe da a ssss deem as pat 1 Í E ssss 1 e | 1 SHOTLO - 070192 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (3a) -- ses a sesss ssssossss sssessoes ssss sssesssse ssss ss sssessos ssss sess sssssososs sessssss s ses» e ssosessso sess se ssssssos sess seso sssoesssss - sesssssos sess - sssssesos ssos se ssssosss sess TIPO E ALFABETICA sssssosss ssss ss ess ssssssss sese PG. 49 VALOR MZ ALTAUOTA TERRENO TERRENO PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS ROL DA TARELA DE LOGRADOUROS EM 07.04.92 TIPO E ALFABETICA PG. ca CODIGO NOME DO LOGRADONRO Bo MAR Dt ps Tp O VALOR MZ ALIQUOTA == CHAVE DE LOCALIZAÇÃO == A Eh BCNLULOCT LEE] TERRENO TERRENO DI. ZF.QUA.LOTE NAL DA do Rr dei OQUE CD po BIA 85 RUA N 100 04.05.0245, LAMA UR ie UR US CRE RSS URSS TR RN E TR UT 0,00 8,00 9L.05.246. E Be DS adia E as LAU 9,00 01.05.0261, a RD RR SR E 0,00 9,00 dt.9s.a6a. | AN ARA RR tuo A CO GO DR DR E 0,08 0,04 B6 RUA N 105 bI.05.246. ARG del JD SR ço JAR E AR JR O E 0,06 0,00 04.05.247. à AR SR ARE Ci CR O Rd TR E RE 9,90 0,00 04.05.2402. A JOR E CARS RE Ci E SR E RD RR AR CS e) 2,00 0,00 B1.05.263. Da A 4 Lito PQ pay 9,09 0,00 B7 RUA N 102 04.05.2047. a AO Ra e DU DR EDS il RO [MRE 2,00 0,00 91,05.248. PEN A RA ADA A o O O 1,99 0,00 01.05.0263, Presa AS st te de SEM dOs 0,00 0,00 0t.05.244, Me tod tora ee mc sir 9,90 0,00 88 RUA N 103 04.05.2468, dA A SEA A A SW pads 0,00 0,06 01.05.7249, SP Md tos des ida 9,00 9,00 0A.05. 264, ROS do pesa cd pda 0,00 0,00 01.05.0265. | EA A AR E RE DC E DR O 9,90 0,00 95 RUA N 404 01.05.0219. 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ZF.QUA.LOTE à poe et NO TT a É PO OU CR 04.01.1465. Poa Md po todo dar Gas 0,00 0,00 OL.OL.iáo. A BS LS E ra pa 2,90 0,00 45 RUA N 447 04,04.163. ARA, ot DOR Pop JR DD RGE RES A IR RE R E 2,08 9,00 OLLOL. Los. A ECA E Lo QU e Ea DA 9,90 0,99 VRIRTA La pt RO AE DR EC a 0,00 2,00 M RUA N 148 OL.ds.ido. dA TAB 0d 0 O GO ALR as 0,00 0,00 04.01. 163. DERA LG do o TO TOS JLDaM Da 9,90 9,90 04.01. 169. E ASAE MD 6 da a 8,00 0,0 43 RUA N 449 RI,OL.LG0. FEM rr nata 0,00 0,00 01.016. EM MD Go toe dc 9,00 2,04 04,04.940, ARO RS CR RR a A RL SE 0,00 0,00 249 RUA N ta MAOS, 2tt. LER E RR RM MOR PR SI] 9,00 0,00 Mostra. Ao Bed sd dl id id ra 2,00 9,00 42 RUA N 420 01.01.4159. ARRAES ro Je a lama DARE GRE NS DARE a ST e] 0,00 0,00 BL.OL.idO, VN A SD A At 9,00 0,00 OA.0i.310, à RR INDO ERA e CU DR RE RR RR E CS 0,00 0,00 253 RUA N 130 01.06.0284. à Big oie s$ O PAN DE E RR RE A e ode est PS 0,00 0,00 01.06,205. E ha UE ED Church RR SS DRE EO LEO PR o 0,0 9,00 298 RUA N 432 01.03.1497. 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RR o TROTE IR E RS RD 2,00 0,00 01.09.3953, ERA eo RS O ARO COINA TRE TUR RU RR O TS A 4,90 0,00 142 RUA N 45 04.06.194, ARA ARE TR UA Td CARE ea PANE EU EE MO E) 2,00 0,00 81.06.208. ARE RS 2 Po RS AN RR RR DO 9,09 9,00 e7o RUA N 150 DR RR DR O RR O RR RS Es, 0,00 0,00 5 GRE RR ERA OMI RE EO RR AROS PRO RT Ono 0,00 273 RUA N 154 04.05.0002. CARR o TRE RO TR OBD DRA RA TE E E 0,00 8,00 274 RUA N t52 P1.05.002. o E SE E RS CL AR DR RR 0,00 0,00 279 RUA N 153 04.12.083. LR qu RS SA UE TEO Ro COME DR RE DO SE e TI eva e, 00 280 RUA N 154 91,12.083, DE A do ST 0,00 2,00 284 RUA N 155 01.12.0838. RU RE RA ao PORTO DS OR TR RE E 4,00 0,00 283 RUA N 156 01.06.302. Dom SA od dos pd 9,00 0,0 204 RIA N 457 04,06. 144, RM RE E E RM RE GR 0,00 0,00 285 RUA N 158 DI .10.RMA, MD Sp Bd a RO 0,00 0,08 291 RUA N 162 01.12.2070. EAR RR OR o O ER RO RR DRE RR ES 2,00 8,00 Miacato, e er pende e ADA e A 0,0 0,00 292 RUA N 143 91.12.2467. RARE ie ie TE oO RES VOS RE GR TR RS BR E a eua 2,00 B1.12.270. 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EDIR US ao LAS DER RR a CE GR DR SE 2,00 8,00 94.10,953, Debora do AA e E AE RR 2,99 0,00 SHOTLO - 070492 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECADACÃO MUNICIPAL (SAM) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMAOS ROL DA TABELA DE LOGRADOUROS EM 07.904,72 TIPO E ALFABETICA PG. 23 CODIGO NOME DO LOGRADOURO LAR up CRM USA SA ia HR NV A PIC ARO DS UR VALOR MZ ALTQUOTA =" CHAVE DE LOCALIZAÇÃO ---- A FP GCHLULCERORMWIA TERRENO TERRENO DI.ZF.QUA.LOTE ql do 1 RO TESS AD) RARAS A RO E AT 348 RUA N 183 04 .06.038, ARRASAR OR UR RES RR o RR RR ES 2,00 0,00 04.09.9353. À apre ho SR RG SE RR DM ERR NR De is ig 9,00 0,00 323 RUA N 485 01.05.0266. ERA RS DOE RS TERE URAS Jade RR MRS TOO RES SR je 0,00 0,00 325 RUA N 186 01.06.9358. à SRA DA JRR CRM TA GOD AE DS RE TO 0,00 0,00 0L.05.359. Ao AU PAR RS RR RR E E 9,00 9,00 01,06. 368, ade do MO DORA DU A 0,00 0,00 01.06.9361. SE era Es A A pp pu 0,09 8,00 0I.06.360, RR AL SO e fra TA ge] do RAR O Vea ova BA.06.69. 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DE DOIS IRHAOS CODIGO NOME DO LOGRADOURO === CHAVE DE LOCALIZAÇÃO --—- DI.ZF.QUA.LOTE BL.Mái.ato, 01.03.4167. 140 RUA N 4 DL.bs.00o. 01.05.1606. 143 RUA N 56 04.01.470. 01.04.1702, 24 RUA N 69 01.03.4140, 04.03.1493. 01.03.1445. OL.03.146. 01.03.4147. 25 RUA N 74 RR dt.da. 142. 01.02.1448, 01.03.4149. 24 RUA N 72 01.02.1440, 01.03.141. 01,03,449. DL.O3. 150. 04.03.158, di.03.152. 27 RUA N 73 09.03.137. 01.03.1398. 28 RUA N 74 04.03.555. dL.da.t5a. 29 RUA N 75 01.02.1435. 04.03.1396. 01.03.1499. 34 RUA N 76 AL.da. iso. 0i, 03.154. 32 RUA N 77 PL ,Ma. ida. 01,03,133. 04.03.1494, 01,03,135. 01,03,136, 04.03.1456. 04.03.457, 33 RUA N 78 04,09.129. 01.09.130, 01.03.332. 01.03.133, 34 RUA N 79 01,03.434. se sessss soess sssse ss ssssese ssses o sssssos ssse s ss ssssse ses» senss ss seoss sesseo es sssse ssssss se ssssseos vssse sess ROL DA FABELA DE LOGRANOUROS EM 07.04.92 o> í sssssse esses ssess s ss - sessesses sses sess [ as do O qa 1 sessss ssss essseo ss se - sosssses sesss sssse .=- SHOTLO - 0701492 - TECNOSTSTEMAS - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (3AM) ss sossss soss sesss - sssesess ssss sess se sesssos sess sosss se ss ssssseos sosse sossso e - s sesose sess seasss e ss sssssos sses seose o sessss sess sessss s ss ssssess ssse soss -s ssssss seso sssss es sesssss sess sess ss sesss sssss ssssoes - sssssess ssss sess FIPO E ALFADETICA noso se sesss sess ssssss se sssoesss ssss soss PO, 24 VALOR H2 ALTQUOTA TERRENO 0,00 FERRENO 9,90 2,00 0,00 0,00 9,00 0,00 0,09 0,00 9,90 0,00 0,00 9,00 4,00 2,99 0,00 9,00 PREFEITURA MUNICIPAL DF DOIS IRMAOS CODIGO NOME DO LOGRADOURO === CHAVE DE LOCALIZAÇÃO ---- DI.ZF.QUA.LOTE 0.031, 01.03.157. 0L.03.158. 35 RUA N 60 01.03.1438, 36 RUA N 84 04.03. 127. 01.03.1280. 04.03.1029. ML.OI.t3a. 37 RUA N 82 PL.03,126. 94.03.1028. 38 RUA N 83 04.03.1425. 91.03.126. 40 RUA N 84 RR 91.09.1203. 41 RUA N RS 01.05.1468. 91.06.120. 01.06.1201. di.vó.ico, 01.06.3014. 72 RUA N 87 OL.os.230. 04.05.233, 73 RUA N 68 01,05.239. ML.O5.2t. 74 RUA N 89 01.05.23. M4.05.095. 01.05.296. 76 RUA N 94 01,05.236, 94.05.297, dL.bs.25o. 91.05.2053. 7 RUA ND Pi.05.253. 01,05,254, 78 RUA N 93 P1,05.236. 0S.05.254, 01.05.255. se ss sess sess ss sssss sses sess ssss esse ee so sess esses ss ss» seoss ss sesse soeoso ss sess sess se cesso s soss sess sess ROL DA TABELA DE LOGRADQUROS EM 67,05 .92 o> dra pie te Ca o q OS O A sseose se se sesse se sess scoss ss sess ssse esses “"o se ssss - ss esses sess ss sssesss sose ssse sess E u R SHOTLO - 070492 - TECNOSISTEMAS - SISTEMA DE ARRECANACAO MUNICIPAL (S6M) mma cem ra rm tm o Ta po POE ir jo "ra a 7 AI A a ses so se sesses ss sssea vess se sesss sess sess Sess ssss ss seso sese ss sesoss ss ss sess sess seosso se sess seso ss 290.8 sses ss ssess sa ssss sess ss soss sossa ss sess sesss ss soesss sess sesse ss seo ssss ss ssos ssss ss sses sosss sess ssss soss ss sess soss ss ssese se seo ssse soess MPO E ALFABETICA esses es sesssse ss ssss ssss ss ses sses sesss PG. 27 VALOR MZ ALIQUOTA TERRENO t,00 9,00 erva 2,08 0,00 9,08 0,00 2,09 0,00 9,89 0,00 9,00 TERRENO 0,00 Aa v,00 boa A,00 0,09 8,00 2,00 0,00 2,00 0,00 e, 0,09 0,00 9,90 e, 0,00 2,00 9,09 8,00 9,09 0,00 9,00 0,00 0,09 2,00 9,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRHAOS ROL DA TABELA DF. LOGRADOUROS EM 7.084.977 FIO E ALFARETICA PG, 28 CODIGO NOME DO LORRADOLRO Ro Ne Ro ORE DEL Repr po O VALOR Ne ALIQUOTA ==-- CHAVE DE LOCALIZAÇÃO ---- A FP PAR RR SG SR RR e SR TERRENO TERRENO DI.ZF.QUA.LOTE Ns Do DE SRS QUER 79 RUA N 94 DR dora Aa mo E EA NS A RR UR TR Tg ES TO 0,00 9,00 RG ATA ACOLÁ A ORE ET É 0,09 0,00 | Ao o RJ DS RR TOS ES E E SR MO RO 0,00 9,00 o Du SAS AIEA DD TA 0,00 4,00 80 RUA N 95 04.05.240, don Do REAR POE CARO DRE CRS ARE DO E 0,00 0,00 Vs a Acic A Os Arion da 9,00 0,00 Bs RS Rd A dO E DAE) e,00 0,0 04.05.2057. LAR aham AME NR SU TR UR ER RA RR Tr) LAU 8,00 B1 RUA N 96 OL,05.248. DR Sida OS Ne E TONE JRRO MRRS ADO O MS 2,00 eva «240, de Vi Cs Neo maio OE, Nua HERE RE RR RE RD a) 9,00 9,00 04.05.0257. LONA e qaLd d RR R JO DRE SOR JR LR RR 2,08 0,00 01.05.0250. 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