| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 1992 |
| Date | 1992-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.017/92 a Ê j "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SER ] VIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. " z RENATO DEXHEIMER, Vice-Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Í Lei Orgâniga Municipal vigente, | “FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI TÍTULO I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art.1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servido- s Públicos Municipais e das Fundações Públicas. A Parágrafo Único - Ressalvadas as competências expressamen consignadas em alguns dispositivos, compete ao Prefeito Municipal | ao Presidente da Câmara de Vereadores a aplicação das disposições desta Lei, aos servidores que lhe são subordinados, sendo-lhes facul do. delegar atribuições, exceto no que se refere a nomeação, exone- ! ção, demissão, aposentadoria, disponibilidade, prisão administrati va e suspensão preventiva. Art.20 - Para os efeitos desta Lei, servidor público muni cipal, é a Pessoa legalmente investida em cargo público municipal. “art.30 - Cargo público é o criado em lei, em número certo, m denominação própria, remunerado pelos cofres públicos municipais, qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades metidas a servidor público. Parágrafo Único - Os cargos municipais acessveis a todos brasileiros, são de provimento efetivo ou em comissão. Art.49 - A investidura em cargo público depende de apro- via em concurso público de provas, ou de provas e títulos F1.02 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO ama + salvadas as nomeações para cargos em comissão declaradas em lei de livre nomeação e exoneração. ! Sie - A investidura em cargo do megistério municipal se- à por concurso de provas e títulos. $2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento m comissão para atender encargos de direção, chefia, assessoramen- o e assistência. Art.59 - Função Gratificada é a instituída por lei para tender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a servidor tentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos ra O exercício. Art.69 - É vedado cometer ao servidor atribuições diver as das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia, assessora ento, assistência e comissões legais. TÍTULO II Do Provimento e da Vacância Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art.7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço lico municipal: I - ser brasileiro; II - ter idade minima de dezoito anos; III - estar quites com as obrigações militares e elei Iv - gozar de boa saúde física e mental, comprovada X diante exame médico conveniado; V - ter as condições prescritas em lei para o cargo. Sie - As atribuições do cargo podem justificar a exigênci de outros requisitos estabelecidos em lei. . e Art.8º - Os cargos públicos são providos por: I - nomeação; 4 F1.03 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ease GABINETE DO PREFEITO II - promoção; III - recondução; IV - readaptação; V - reversão; VI - reintegração; VII - aproveitamento. SEÇÃO II Do | Concurso Público Art.9º - Os concursos serão regidos por instruções espe ciais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla pu blicidade. Art.10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza do cargo. Art.11 - O prazo de validade do concurso será de até 2 anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. SEÇÃO III Da Nomeação Art.12 - A nomeação far-se-á: I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, nos demais casos. Art.13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art.14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o com- promisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo. empossando. s1º - A posse ocorrerá no prazo de até dez dias contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual periodo. dl F1.04 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO S2º - Em se tratando de servidor em licença, ou em qual- quer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento. S3º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigato- riamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. Art.15 - A posse em cargo público dependerá de prévia ins peção médica credenciada. Parágrafo Único - Sô poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e metalmente para o exercício do cargo. Art.16 - Exercício é o desempenho das atribuições do car go pelo servidor. siºo - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. S2º - Serã tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais. $3º - O exercicio deve ser dado pelo chefe da repartição para o qual o servidor for designado. Art.17º - Nos casos de reintegração, reversão e aprovei- tamento, o prazo de que trata o Slº do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. a Art.18 - O servidor que, por prescrição legal, deva pres tar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. , sio - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I - depósito em moeda corrente; II - garantia hipotecária; III - seguro fidelidade funcional, emitido por institui- ção legalmente autorizada. S29 - Na hipótese de seguro, as contribuições referentes ao respectivo prêmio serão descontados do servidor segurado, em fo- lha de pagamento. . s3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor. F1.05 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO S4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. Art.19 - A readaptação e a recondução não interrompem o e xercício. Art.20 - O início, a interrupção e o reinício do exercici o serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apre- sentará, ao ôrgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamen to individual do servidor. Art.21 - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito. Sie - A ausência não excederá de 2 anos, e, finda a mis são ou estudo, somente decorrido igual periodo, será permitida nova ausência. S2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, res- salvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com seu a- fastamento. SEÇÃO V Do Estágio Probatório Art.22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficarã sujeito a estágio probatório por periodo de dois anos de efetivo e interrupto exercício do cargo, du- rante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I - idoneidade moral II - assiduidade III - disciplina, e IV - produtividade a Art.23 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nas seguintes hipóteses: F1.06 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO I - inassiduidade; II - indisciplina; III - insubordinação; IV - improbidade; V - ineficiência; VI - falta de dedicação ao serviço ou desídea no de- sempenho das respectivas funções; VII - incontinência de conduta ou mau procedimento; VIII - advocacia administrativa; IX - condenação criminal passada em julgado, com pri vação total da liberdade; X - embriaguez habitual em serviço; XI - prática constante de jogos de azar; XII - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condi ções, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem; XIII - ato lesivo da honra e boa forma, ou ofensas fi- sicas praticadas contra superiores hierárquicos e os demais servido res, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem, e XIV - atos atentatórios à segurança nacional. S1º - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste arti go, O superior imediato representarã à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apre- sentar sua defesa, no prazo de cinco dias. S$2º - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e entendidas as diligências eventualmente requeridas e determi nadas, a autoridade competente decidirã, no prazo de 15 dias em ato motivado, pela exoneração do servidor ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob avaliação probatória. Art.24 - Findo o periodo de estágio probatório, a autori dade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento , pelos estagiários, dos requisitos fixados para o estágio pelo arti- go 22, dentro do prazo de 15 dias antecedentes ao término do estã- gio, sob pena de operar-se a estabilidade do servidor. Parágrafo Único - O servidor não aprovado no estágio pro batório serã exonerado em ato fundamentado, ou, se estável, recondu F1.07 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS RNSTA GABINETE DO PREFEITO zido ao cargo anteriormente ocupado, sendo esta decisão irrecorível. SEÇÃO VI Da Estabilidade Art.25 - Adquire estabilidade, apôs dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por congurso público. Art.26 - O servidor estável sô perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administra tivo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VII Da Recondução Art.27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. S19 - A recondução decorrerá de: a) inabilitação em estágio probatório relativo a o ou- tro cargo; e b) reintegração do anterior ocupante. Silo - A hipótese de recondução de que trata a alínea "a! do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do ar- tigo 22 e sômente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do e xercício em outro cargo. S3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as a- tribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, atê o regular provimento. SEÇÃO VIII Da Readaptação Art.28 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspe ção médica. + Sie - Se julgado incapaz para o serviço público, o readap tando será aposentado. F1.08 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO S2º - A readaptação será efetivada em cargo de igual pa- drão de vencimento ou inferior. S3º - Realizando-se a readaptação em cargo e padrão infe- rior, ficarã assegurado ao servidor vencimento correspondente 'ao car go que ocupava. S49 - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as a- tribuições do cargo indicado, até o regular provimento. SEÇÃO IX Da Reversão Art.29 - Reversão ê o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificiado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadori a. sie - Aireversão far-se-ã a pedido ou de ofício, condicio nada sempre à existência de vaga. S$2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique aprovada a capacidade para o e- xercício do cargo. $3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anterior mente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. ç Art.30 - Será tornado sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art.31 - Não poderá reverter o aposentado que contar se- tenta anos de idade. Art.32 - A reversão darã direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposenta- doria. SEÇÃO X . Da Reintegração Art.33 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, F1.09 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo Único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. SEÇÃO XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art.34 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, O servidor estável ficarã em disponibilidade remunerada. Art.35 - O retorno à atividade e sua desnecessidade far- se-ãà mediante aproveitamento obrigatório em cargo equivalente por sua natureza e retribuição áquele de que era titular. Parágrafo Único - No aproveitamento terá preferência, o que estiver hã mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, O que contar mais tempo de serviço público municipal. Art.36 - O aproveitamento de servidor, que se em disponi bilidade há mais de doze meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e mental, verificada em inspeção médica. Parágrafo Único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade serã aposentado. . Art.37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cas- sada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no pra zo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doen ga comprovada por inspeção médica. SEÇÃO XII Da Promoção Art.38 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores muni cipais. CAPÍTULO II Da Vacância ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO F1.10 Art.39 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - recondução; V - aposentadoria; VI - falecimento; ' VII - posse em outro cargo inacumulável; Art.40 - Dar-se-á exoneração: I - a pedido; II - de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) quando, for de decurso de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; d) quando não entrar no exercício no prazo estabele cido, e e) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o Inciso VII do Artigo 39. Art.41 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Parágrafo Único - A destituição será aplicada com penalida de, nos casos previstos nesta lei. TÍTULO III Das Mutações Funcionais CAPÍTULO I Da Substituição Art.42 - Dar-se-á substituição de titular de cargo em co- missão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal, por servidor de livre escolha do Prefeito, da mesma ou de unidade admi- nistrativa diversa. F1.11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Sie - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. S2º9 - Na falta dessa relação, a desiguação será feita em cada caso. Art.43 - O substituto farã jús ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocor rer por prazo superior a sete dias. , CAPÍTULO II Da Remoção Art.44 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. Sie - A remoção poderá ocorrer: I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; II - de ofício, no interesse da administração. Art.45 - A remoção serã feita por ato da autoridade compe tente. Art.46 - A remoção por permuta será precedida de requeri- mento firmado por ambos os interessados. CAPÍTULO III Do Exercício de Função de Confiança Art.47 - O exercício da função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. Art.48 - A função gratificada é instituída por lei para a tender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justi- fiquem a criação de cargo em comissão. Art.49 - A designação para o exercício da função gratifi- cada, que não será cumulativa com o cargo em comissão, serã feita por ato expresso da autoridade competente. Art.50 - O valor da função gratificada será percebido cu- mulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Art.51 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em - Fl.12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS be idia GABINETE DO PREFEITO virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Art.52 - Serã tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura. Art.53 - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto a disposição do Mu nicípio, sem prejuízo de seus vencimentos. Art.54 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício do cargo em comissão, optar pelo provimento sob forma de função gratificada correspondente. TÍTULO IV Do regime de Trabalho CAPÍTULO I Do Horário e do Ponto Art.55 - O prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. Art.56 - O horário normal de cada cargo ou função é o esta belecido na legislação especifica, não podendo ser superior a oito ho ras diárias e a quarenta e quatro horas semanais. Es Art.57 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do ser- viço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de com pensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser supe rior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspon dente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima sema nal. Art.58 - A frequência do servidor será controlada: I - pelo ponto; II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. 819 - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diaria mente, a sua entratada e saida. S29 - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. ú f F1.,13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II Do Serviço Extraordinário Art.59 - A prestação de serviços extraordinários sô pode rá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, me- diante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofici o. . Sie - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. S2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordináiro exceder a duas horas diárias. Art.60 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo Único - O plantão extraordinário visa a substi- tuição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao ser viço. Art.61 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exclui a remuneração por serviço extraordinário. CAPÍTULO III Do Repouso Semanal Art.62 - O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriados civis e religiosos. Sie - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. S$2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso se- manal do servidor mensalista, cujo vencimento remunera trinta dias. Art.63 - Perderã a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana , mesmo que em apenas um turno. Parágrafo Único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor conti F1.14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO nua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estives- se. Art.64 - Nos serviços públicos ininterruptos, poderá ser exigido nos domingos, feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinquenta por cen to salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. TÍTULO V , Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art.65 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. Art.66 - Remuneração é o vencimento acrescido das vanta- gens pecuniarias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art.67 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmenre, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores fixa- dos como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário Municipal. Art.68 - A maior remuneração atribuida a cargo público não será superior a quinze vezes o valor do menor padrão de vencimen tos.” Art.69 - Excluem-se dos tetos de remuneração estabeleci- dos nos. artigos precedentes a remuneração por serviço extraordinário. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o total dos valo res percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior dos valores per- cebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art.70 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade cabível; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; F1.15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ssa GABINETE DO PREFEITO III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 148. Art.71 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágarfo Único - Mediante autorização do servidor, pode rá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração. Art.72 - As reposições devidas à Fazenda Municipal pode- rão ser feitas em aprcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. sie - O valor de cada parcela não poderá exceder a vin- te por cento da remuneração do servidor. S2º - O servidor será obrigado a repor, de uma sô vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entra- das nos prazos legais. Art.73 - O servidor em débito com o Erário, que for demi tido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terã de repor a quantia de uma sô vez. Parágrafo Único - A não quitação do débito, implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. É Art.74 - A remuneração do servidor não serã objeto de ar resto, sequestro, penhora ou qualquer outro ato de constrição, exce to nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial. CAPÍTULO II Das Vantagens Art.75 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servi- dor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações e adicionais; III - prêmio de assiduidade; IV - auxílio para diferença de caixa. silo - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou F1.16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO provento para qualquer efeito. S2º - As gratificações os adicionais, e os auxílios incor poram-se ao vencimento ou proventos nos casos e condições indicadas em Lei. Art.76 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito, de concessão de quaisquer outros acrécimos pe cuniários ulteriores, sob o mesmo título! ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Das Indenizações Art.77 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custos; III - transporte. Art.78 - Os valores das indenizações assim como as condu- ções para sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites máximos fixados em Lei. SUBSEÇÃO I Das Diárias Art.79 - Ao servidor, que por determinação da autoridade competente, se deslocar, eventualmente ou transitóriamente do Munici- pio, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo no in teresse do serviço, serão concedidas, além do transporte, diárias pa- ra cobrir as despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana. Sie - A diária será concedida por dia de afastamento, sen- do devida pela terça-parte quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. S$2º - Nos casos em que o deslocamento para fora do Munici- pio constituir exigência permanente do cargo, não fará júz as diá- rias. Art.80 - O servidor que receber diárias e não se afastar Fl.l7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integral- mente, no prazo de três dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento , restituirá as diárias recebidas em execesso, em igual prazo. SUBSEÇÃO II Da Ajuda de Custos Art.81 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudan ga temporária de residência. Parágrafo Único - A concessão da ajuda de custo ficará à critério da autoridade competente, que considerará os aspectos rela- cionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompa- nharão o servidor e a duração da ausência. Art.82 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exte- rior, caso em que poderá ser até quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. SUBSEÇÃO III Do Transporte Art.83 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servi dor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomo ção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. Sie - Somente fará jús a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês haja efetivamente reali- zado o serviço externo durante pelo menos vinte dias. Fl1.18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO S2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na pro- porção de um vinte avos por dias de realização. SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais Art.84 - Constituem gratificações e adicionais dos servi- dores municipais: b I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades em condi- ções penosas insalubres ou perigosas; Iv - adicional noturno. SUBSEÇÃO I Da Gratificação Natalina art.85 - A Gratificação Natalina corresponde a um doze a- vos da remuneração a que o servidor fizer jús no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Sie - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, pe- nosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. S2º - A fração igual ou superior a quinze dias do exerci- cio na mesmo mês serã considerada como mês integral. Art.86 - A gratificação natalina será paga até o dia vin- te do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo Único - Entre os meses de maio a outubro de ca- da ano, o Município pagará como adiantamento da gratificação referi- da, de uma sô vez, metade do vencimento percebido no mês anterior. Art.87 - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calcula- do sobre a remuneração do mês da exoneração. Art.88 - A gratificação natalina não será considerada pa- ra cálculo de qualquer vantagem pecunirária. Fl.19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO SUBSEÇÃO II Do Adicional por Tempo de Serviço Art.89 - O adicional por tempo de serviço é devido à ra- zão de um por cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo. Parágrafo Único - O servidor farã jús ao adicional a par- tir do mês em que completar o anuênio. SUBSEÇÃO III Dos Adicionais de Penosidade , Insalubridade e Periculosidade Art.90 - Os servidores que executem atividades penosas, insalubres, ou perigosas, fazem jús a um adicional sobre o vencimen- to do cargo. Parágrafo Único - As atividades penosas, insalubres ou pe rigosas serão definidas em Lei própria. Art.91 - O exercício de atividades em condições de insalu bridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional sobre o vencimento básico, acrescido das horas extraordinárias do cargo ocu- pado, respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. s Art.92 - O adicional de periculosidade e de penosidade se rão, respectivamente, de trinta e vinte por cento sobre o vencimento básico, acrescido das horas extraordinárias do cargo ocupado. Art.93 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e pe- riculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um de les, quando for o caso. Art.94 - O direito ao adicional de penosidade, insalubri- dade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. SUBSEÇÃO IV Do" Adicional Art.95 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jús a um adicional de 25% sobre o vencimento do cargo. Fl.20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Sie - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte. S2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abran gem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcional mente às horas de trabalho noturno. S3º - Enquanto devido o adicional noturno será conside- rado para cálculo das férias e da gratificação natalina. SEÇÃO III Do Prêmio de Assiduidade Art.96 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura do cargo de provimen to efetivo, o servidor farã jús a um prêmio por assiduidade de va- lor igual a um mês de vencimento de seu cargo efetivo, mesmo que es teja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art.97 - Interrompem o quinquênio, para efeitos do arti- go anterior, as seguintes ocorrências: I - penalidade disciplinar de suspensão; II - afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento em pessoa da família; - ce) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista; e e) licença para atividade política. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na propor- cão de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saú de excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decor- rentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número de dias da licença. Art.98 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO IV F1.21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Do Auxilio para Diferença de Caixa Art.99 - O servidor que, por força das atribuições prô- prias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento. S1º9 - O servidor que estiver respondendo legalmente pe- lo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jús ao pagamento do auxílio. S2º - O auxilio de que trata este artigo só será pago en quanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de paga- mento ou recebimento e nas suas férias regulamentares. CAPÍTULO III Das Férias SEÇÃO I Do Direito à Férias e da sua Duração Art.100 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art.101 - Após cada período de 12 meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver falta- do ao serviço mais de cinco vezes; II - vinte e quatro dias corridos, guando houver ti do seis a quatorze faltas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; Iv - doze dias corridos, quando houver tido de vin te e quatro a trinta e duas faltas. Parágrafo Único - É vedado descontar, do periodo de fé rias, as faltas dos ervidor ao serviço. Art.102 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em Fl.22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS » ja GABINETE DO PREFEITO xercício estivesse. Art.103 - O tempo de serviço anterior será somado ao pos terior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do artigo 110. Art.104 - Não terã direito a férias o servidor que no curso do periodo aquisitivo tiver gozado licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontinuos, e licença pa- ra tratar de interesses particualres por qualquer prazo. Parágrafo Único - Iniciar-se-ã o decurso do novo periodo aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição previs ta neste artigo, retornar ao trabalho. SEÇÃO II Da Concessão e do Gozo das Férias Art.105 - É obrigatória a concessão e gozo das férias em um (ou no máximo dois) períodos de no mínimo 10 dias cada, nos dez meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direi to. Parágrafo Único - As férias somente poderão ser interrom pidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por moti vo de" superior interesse público. Art.106 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo,. serã participado, por escrito, ao servidor, com antecedên- cia de no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva noti ficação. Art.107 - vencido o prazo mencionado no artigo 105, sem que a administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de 10 dias, requerer o gozo de férias, sob pena de perda do direito às mesmas. Siº - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terã de despachar no prazo de 15 dias, marcando o periodo de gozo de férias, dentro dos sessenta -dias seguintes. S2º - Não atendido o requerimento pela autoridade compe tente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fi F1.23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO xação, por setença, da época do gozo das férias. 83º - No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor. SEÇÃO III Da Remuneração das Férias Art.108 - O servidor perceberá durante as férias a remune ração integral, acrescida de 1/3 (um terço). sie - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que se rã computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de fun ção gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, se rão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. S2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicita ção do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao ini- cio do gozo. SEÇÃO IV Dos Efeitos na Exoneração Art.109 - No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo Único - O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito também a remuneração relativa ao periodo incom pleto de férias, de acordo com o artigo 98, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art.110 - Conceder-se-á licença ao servidor: FL.24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO I - por motivo de doença em pessoas da família; II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo; Iv - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista. sie - O servidor não poderá permanecer em licença da mes- ma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos ca- sos dos incisos II, III ev. S2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do térmi no de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art.111 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por mo tivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial credencia- da. Siº - A licença somente será deferida se a assistência di- reta do servidor for indispensável, não existindo outro parente que possa prestar a assistência, e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompa nhamento pela Administração Municipal. - S2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração. até dez dias, e após, com os seguintes descontos: I - 1/3 (um terço) quando exceder a dez dias e até um mês; II - 2/3 (dois terços) quando exceder a um mês até dois meses; III - sem remuneração, a partir do segundo mês até o máxi mo de um ano. SEÇÃO III Da Licença para o Serviço Militar Art.112 - Ao servidor que for convocado para o serviço mi litar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida 1li- Fl.25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO cença sem remuneração. sie - A licença serã concedida à vista de documento ofici- aç que comprove a convocação. S2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federa- ção deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 15 dias. ' SEÇÃO IV Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Art.113 - O servidor terá direito a licença, sem remunera- ção, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Sie - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Muni cípio e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato do regis- tro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguin- te ao do pleito. S2º - A partir do registro da candidatura e até o terceiro dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal específica estabele- cer prazos maiores, O servidor ocupante de cargo efetivo fará jús a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. SEÇÃO V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art.114 - A critério da administração, poderá ser concedi- do ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares , pelo prazo de atê dois anos consecutivos, sem remuneração. siº - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo , a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 82º - Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término ou interrupção da anterior. s3º - Não se concederá a lincença a servidor nomeado ou re movido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repar F1.26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO tição. SEÇÃO VI Da Licença para Desempenho de Mandato Art.114 - A critério da administração, poderá ser concedi da ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. Sie - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. S$2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término ou ininterrupção da anterior. S3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou re movido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou re- partição. SEÇÃO VI Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art.115 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração. S1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os'cargos de direção ou representação nas referidas entidades p até o máximo de três, para todas as entidades. CAPÍTULO V Do Afastamento para Servir a Outro órgão ou Entidade Art.116 - O servidor poderã ser cedido para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União, do Estado ou entidade, nas se- guintes hipóteses, desde que não seja indispensável ao serviço muni- cipal: I - para exercício de função de confiança ou cargo em F1.27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO missão; II - para exercício de cargo de idêntica natureza ou com atribuições similares; III - para implemento de obrigações assumidas em convênios, consórcios ou contratos; e IV - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência serã sem ônus para o município e, nos demais casos, con- forme dispuser a lei, o convênio, consórcio ou contrato. Capitulo VI Das Concessões Art.117 - Sem qualquer prejuizo, poderã o servidor ausen tar-se do serviço: I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doar sangue; II - até dois dias para se alistar como eleitor; III - até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, irmãos, padrasto e madrasta. IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimen- to de avô e avó, sogro e sogra. Art.118 - Poderá ser concedido horário especial ao servi dor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horári o escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, serã exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal. CAPÍTULO VII Do Tempo'de Serviço Art.119 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Fl.28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Sie - O número de dias será convertido em anos, considera dos 365 dias, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria. Art.120 - Alêm das ausências ao serviço previsto no arti- go 117, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; . II - exercício de cargo em comissão, no Município; III - convocão para o serviço militar; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por aciden- em serviço ou moléstia profissional; e c) licença para tratamento de saúde de pessoas da família, quando remunerado. Art.121 - Contar-se-ã apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: I - de serviço público federal, estadual e munici- pal inclusive o prestado às suas autarquias; II - de licença por desempenho de mandato classista; III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e é Iv - em que o servidor esteve em disponibilidade re munerada. Art.122 - Para efeito de aposentadoria, será computado tam bém o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze a- nos de serviço prestado ao Município. Art.123 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou le- gais específicas. Art.124 - É vedada a contagem acumulada de tempo de servi- so simultâneo. CAPÍTULO VIII Do Direito de Petição F1.29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO + Art.125 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. “Parâgrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias. Art.126 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a descisão ou ato. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não pode rã ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a descisão ou praticado o ato. Art.127 - Caberã recurso ao Prefeito, como última instânci a administrativa, sendo, indelegável sua descisão. Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de re- consideração quando o prolator do despacho, decisão wu ato houver sido o Prefeito. Art.128 - O prazo para interposição de pedido de reconside ração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art.129 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo-a disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. $i - O prazo prescricional terá início na data da publica ção do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. S2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. Art.130 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. . Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representa ção, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la dire- F1.30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO ta e sucessivamente as chefias superiores. Art.131 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal. TÍTULO VI Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art.132 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Públi ca. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do aptrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade admi nistrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de po- der; Fl1.31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... se GABINETE DO PREFEITO XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de as seio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; Xv - manter espírito de cooperação e solidariedade com colegas de trabalho; , XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos pa- ra seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatório ou resumos de suas ativida- des nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; XVIII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamen- to e melhoria do serviço, e XIX - observar os requisitos enunciados no artigo na- quilo que for cabível. Parágrafo Único - As denúncias e representações de que tra tam os incisos VI e XII serão apresentados perante o superior hierár- quico, o qual em caso de omissão ou comissão para a devida apuração , assumirá a condição de co-autor da irregularidade, ilegalidade, abuso de poder ou falta cometida. ' : CAPÍTULO II Das Proibições Art.133 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Ad- ministração Pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compe tente, qualquer documento ou Objeto do local de trabalho; > III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ou retardar inde- Vidamente o processamento de documentos e andamento de processos, exe F1,32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO cução de serviços, cumprimento de prazos legais e regulamentares, a- tendimento de ordens superiores ou observância de normas regulamenta res; V - promover manifestações de desapreço no local de trabalho; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeito- so às autoridades públicas ou aos atos'do Poder Público, mediante ma nifestação escrita ou oral; VII - cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei ou regulamento, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido poli tico; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, compa- nheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de no- meação por concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI'- atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de ebenfícios previden- ciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; z XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; E XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; Xv - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitóri a; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da re- partição em serviços ou atividades rparticulares; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompa tíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho, FI, 33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO especialmente direção ou gerência de empresas comerciais, indus- triais ou sociedades civis; XIX - celebrar com o Município e suas entidades, por si ou interposta pessoa, contratos de natureza comercial, industrial ou civil; XX - incorrer em qualquer uma das hipóteses tipificadas pelo artigo 23. | Art.134 - É lícito ao servidor criticar os atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. CAPÍTULO III Da Acumulação Art.135 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. sie - A proibição de acumular estende-se a cargos, empre gos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. S2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica con dicionada a comprovação de compatibilidade de horários. Art.136 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de delibe ração coletiva. Art.137 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado do cargo efetivo recebendo apenas remuneração do cargo em comissão. Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo o- correrá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilida- de de horários. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Fl.34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Art.138 - O servidor responde civil, penal e administrati vamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art.139 - A responsabilidade civil decorre de ato - omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. sie - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser, liquidada na forma prevista no artigo 72. S29º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. S3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos suces- sores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art.140 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art.141 - A responsabilidade administrativa resulta de a- to omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art.142 - As sanções civis, penais e administrativas pode rão cumular-se, sendo independentes entre si. Art.143 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor serã afastada no caso de absolvição criminal que negue a e- xistência do fato ou a sua autoria, desde que não fundamentada em falta ou insuficiência de prova. CAPÍTULO V Das Penalidades Art.144 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; Iv - cassação de aposentadoria e disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão ou função gra- tificada. . Art.145 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela pro- vierem para o serviço, o patrimônio e o Erário público, as circuns- tâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, F1.35 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO podendo ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo Único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve a menor, refletindo essa como circunstância agravante na graduação da penalidade. Art.146 - A aplicação de pena disciplinar poderá ser cu- mulada com perda parcial ou total de vantagens, na forma de lei. Art.147 - Observado o disposto nos artigos precedentes a pena de advertência ou suspensão será aplicada a critério da autori dade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de viola- ção de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. Art.148 - A pena de suspenção não poderá ultrapassar a sessenta dias, no curso da qual o servidor deixará de perceber qualquer remuneração proporcional, por dia de suspensão. Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o ser viço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de renumeração, ficando o ser- vidor obrigado a permanecer em serviço. Art.149 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono do cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou rei- teradas; Iv - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física, contra qualquer pessoa, cometi da em serviço, salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa trimônio municipal; XI - corrupção passiva e ativa; Fl.36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... ” GABINETE DO PREFEITO XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun- ções; XIII - transgressão do artigo t2% incisos X a XVI. Art.150 - A acumulação de que trata o inciso XII do arti- go anterior acarreta a demissão dos cargos, empregos ou funções, dan do-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção e permanência em tão somente um deles. Sie - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor serã demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. S2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos car gos, empregos, ou funções exercido na União, nos Estados, no Distri- to Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao ou- tro órgão ou entidade onde ocorrer acumulação. Art.151 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do artigo 149 implica em disponibilidade de bens e ressarcimento de erá rio, sem prejuízo da ação penal cabível. Art.152 - Configura abandono de cargo a ausência intencio nal ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art.153 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, a- pós ahteriores punições por advertência ou suspensão. Art.154 - O ato de imposição de pena disciplinar menciona rá sempre o fundamento legal. Art.155 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilida- de se ficar provado que o inativo: I - praticou, na atividade, falta punível com a de- missão; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer de suas formas. Art.156 - A pena de destituição de função de confiança se rã aplicada: a I - quando se-verificar falta de exação no seu de- sempenho; II - quando for verificado que, por negligência ou F1.37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO benevolência, o servidor contribui para que não se apurasse, no devi do tempo, irregularidade no serviço. Parágrafo Único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art.157 - O ato de aplicação de penalidade é de competên- cia do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Poderá ser delegada competência aos Se- cretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertên cia. Art.158 - A demissão por infringência ao artigo 133 inci- so X e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em car go ou função pública do Município pelo prazo de cinco anos. Parágrafo Único - A pena de destituição de função de con- fiança implica na impossibilidade de ser investido em funções desta natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição. Art.159 - As penalidades aplicadas ao servidor serão re- gistradas em sua ficha funcional. Art.160 - A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destiuição de função gratificada; II - em dois anos, quanto à suspensão; e III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. sio - A falta também prevista na lei penal como crime pres creverã juntamente com este. S2º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. S3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. s4º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo come ga a correr novamente, no dia da interrupção. Capítulo VI Do Processo Disciplinar em Geral SEÇÃO I Disposições Preliminares Fl.38 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Art.161 - A autoridade ou superior hierárquico que tiver ciência de irregularidade no serviço público & obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância. S1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denun- ciante e sejam formuladas por escrito. S2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, não confi- gura infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia serã arquiva- da, por falta de objeto. Art.162 - As irregularidades e faltas funcionais serão a- puradas por meio de: I - sindicância, quando não houver dados suficien- tes para sua determinação imediata ou para identificação do servidor faltoso; II - processo administrativo disciplinar quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão , cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. SEÇÃO II Da Suspensão Preventiva Art.163 - A autoridade competente poderá determinar a sus pensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentalmente houver necessidade de seu afastamen to para apuração de falta a ele imputada. Art.164 - O servidor terã direito: I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência. II - à remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao periodo de afastamento excedente ao prazo de sus- pensão efetivamente aplicada. SEÇÃO III Da Sindicância F1.39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS mes) GABINETE DO PREFEITO Art.165 - A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do rela tório. parágrafo Único - A critério da autoridade competente, con siderando o fato a ser afirmado, a função sindicante poderá ser atri- buída a uma comissão de servidores, até o máximo de três. Art.166 - O sindicante ou a comissão efetuarã, de forma su mária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando no prazo máximo de dez dias q- teis, relatório a respeito. Siº - Preliminarmente deverá ser ouvido o autor da repre- sentação e o servidor implicado, se houver. S2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou co- missão traduzirã no relatório as suas conclusões, indicando o possi- velculpado, qual a irregularidade ou transgressão e os seu enquadra- mento nas disposições estatutárias. Art.167 - A autoridade, de posse do relatório acompanhado dos elementos que instruiram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis; I - pelas aplicações de penalidade de advertência ou suspensão; ' II - pela instauração de proceso administrativo disci plinar, ou III - arquivamento do processo. sie - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível cul- pado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. S2º - De posse do novo relatório e elementos complementa- res, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. SEÇÃO IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art.168 - O processo administrativo disciplinar será con- duzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela auto- F1.40 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO ridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo Único - A comissão terá como secretário, servi dor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art.169 - A comissão processante, sempre que necessário. e expressamente determinado no ato de designação dedicaráã todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal ca- so, dispensados dos serviços normais da repartição. Art.170 - O processo administrativo será contraditório, as segurada ampla defesa ao acusado, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art.171 - Quando o processo administrativo disciplinar re- sultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiaráã à au toridade policial, para abertura de inquérito, independente da imedia ta instauração do processo administrativo disciplinar. Art.172 - O prazo para a conclusão do processo não excede- rã sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão , admitida a prorrogação por mais trinta e dois dias, quando as circuns tâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art.173 - As reuniões da comissão serão registradas em a- tas que-deverão detalhar as liberações adotadas. Art.174 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o presiden te determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e de- signará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do in diciado. Art.175 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoal- mente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de ante cedência em relação à audiência inicial e concederá dia, hora e local e qualificação do indicado e a falta que lhe é imputada. sie - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deve rá o fato ser certificado, a vista de, no minimo, duas testemunhas. S29 - Estando o indiciado ausente do Município, se conheci Fl. 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ué GABINETE DO PREFEITO do seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso do rece bimento. S3º - Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. Art.176 - O indiciado poderã constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo Único - Em caso de revelia, o presidente da co- missão processante designará, de ofício, um defensor. Art.177 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o in terrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alega ções escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declara- ções do último deles. Art.178 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, a careações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a cole ta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art.179 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar con venientes. Sie - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum in teresse para o esclarecimento dos fatos. S2º - Serã indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art.180 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comuniçada ao chefe da re F1.42 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO partição onde serve, com a indicação do dia e hora marcada para a in quirição. Art.181 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. sie - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prê- via intimação do indiciado ou seu procurador. S2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-ã a acareação entre os depoentes. Art.182 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art.183 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado serã intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresen- tar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Parágrafo Único - O prazo de defesa será comum e de quin- ze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art.184 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa, ou não, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresen tando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, sepa- radamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que ins- truiram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamen te, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. E Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos au- tos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do pro cesso, dentro de dez dias, contados do têrmino do prazo para apresen tação da defesa. Art.185 - A comissão ficará à disposição da autoridade com petente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimen- to ou providência julgada necessária. Art.186 - Recebidos os autos a autoridade que determinou a instauração do processo: . I - dentro de cinco dias: a) pedirã esclarecimento ou providências que enten- der necessários, à comissão processante, marcan- Fl1.43 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO do-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se en- tender que a pena cabível escapa à sua competência; II - despacharã o processo dentro de dez dias, acolhen do ou não as consclusões da comissão processante fundamentado os seu despacho se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo Único - Nos casos do Inciso I deste artigo, o pra zo para decisão final serã contado, respectivamente, a partir do re- torno ou recebimento dos autos. At.187 - Da decisão final, são admitidos os recursos previs tos nesta lei. Art.188 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substânciais, insanáveis, suscetíveis na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art.189 - O servidor que estiver respondendo o processo ad ministrativio disciplinar sô poderá ser exonerado, a pedido, do car- go, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único - Excetua-se o caso de processo administra- tivo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. SEÇÃO V Da Revisão do processo Art.190 - A revisão do processo administartivo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evi- dência dos autos; II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou do cumentos falsos ou viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de ates- tar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. parágrafo Único -'A simples alegação de injustiça da penali dade não constitui fundamento para a revisão do processo. Art.191 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ex- clusivamente ao acusado. F1.44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Art.192 - O | processo de revisão será realizado por comis- são desiganada) segundo os moldes das comissões de processo administra tivo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Art.193 - As conclusões da comissão serão encaminhadas a autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentada, dentro de dez dias. Art.194 - Julgada procedente a revisão serã tornada insub- sistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direi tos decorrentes dessa decisão. TÍTULO VII Da Seguridade Social do Servidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art.195 - O Município manterá, mediante sistema contributi- vo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua familia. Parágrafo Único - O plano de que trata este artigo poderá , no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previ- dência, assistência à saúde ou assitência social, para a qual contri- buirão o Município e o servidor. Art.196 - O plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalida- des: I - garantir meios de susbsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, faleci- mento e reclusão. II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. A Art.197 - Os beneficios do Plano de Seguridade Social com- preendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; Fl.45 ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO b) auxilio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e à paternidade; £) licença por acidente em serviço. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxilio-funeral; e c) auxilio reclusão. CAPÍTULO II Dos Benefícios SEÇÃO I Da Aposentadoria Art.198 - O servidor serã aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos inte grais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissio- nal ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, ao homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proven- tos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ser- viço. . Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose a tiva, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao in- F1.46 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO gresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e inacapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), sindrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Art.199 - A aposentadoria compulsória será automática e de clarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art.200 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigo rará a partir da data da publicação do respectivo ato. Si9 - A aposentadoria por invalidez será precedida de 1li- cença para tratamento da saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela inacapacidade definitiva para o serviço pú- blico. S2º - Serã aposenatdo o servidor que, após vinte e quatro meses de licerça para tratamento de saúde, for considerado inválido para o servi mediante laudo de junta médica. Art.2ºi - O provento de aposentadoria serã revisto na mes- ma data e pro ão, sempre que se modifica remuneração dos servi dores em ati Do Parc. «fo Gnico - São estendidos aos ivos quaisquer be nefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em a- tividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassi- ficação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art.202 - O servidor aposentado com provento proprocional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especifi cadas no artigo 198, parágrafo único, terá o provento integralizado. Art.203 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o pro- vento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro dos servidores do Mu- nicípio. Art.204 - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento: . I - o valor da função gratificada se o servidor con tar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e des- de que se encontre no seu exercício, na condição de titular por oca- F1.47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO sião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos; II - o adicional por tempo de serviço; III - o adicional noturno e adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcio- nalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem. Art.205 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo pro- vento, deduzido o adiantamento recebido. Parágrafo Único - se avantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagarã a complementação atê integralizar o valor total do provento. SEÇÃO II Do Auxilio Natalidade Art.206 - O auxilio natalidade é devido à servidora, por mo tivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinquenta por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de nati-morto. s1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento, $2º - Não sendo a paturiente servidora do Município e não tendo vinculo com outra previdência, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público municipal. SEÇÃO III Do Salário-Família Art.207 - O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados. Parágrafo Único - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o meonor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do inativo. ' Art.208 - O valor da cota do salário família será pago men- salmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para a unidade de cruzeiros seguinte, por filho menor ou equiparado, atê completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade. y F1.48 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO S1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Munici- pio, assistirã a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados. S2º9 - Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município. S3º - É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remu neração. Art.209 - O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filia- ção ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez. Parágrafo Único - O pagamento do salário-família é condi- cionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado. SEÇÃO IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art.210 - Será concedida ao servidor licença para tratamen to de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art.211 - Para licença até quize dias, a inspeção será fei ta por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por pra- zo superior, por junta médica oficial. Parágrafo Único - Inexistindo médico do Município, será a- ceito atestado firmado por outro médico, nas licenças atê quinze dias. Art.212 - Serã punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verificar o exame. Art.213 - A licença poderá ser prorrogada: I - de ofício, por decisão do órgão competente; II - a pedido do servidor, formulado até três antes do término da licença vigente. Art.214 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pe- Fl.49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO na de ter cassada a licença. SEÇÃO V Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade Art.215 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem pre- juizo da remuneração. Sie - A licença deverã ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. S2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terã ini cio a partir do parto. S3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do e- vento, a servidora serã submetida a exame médico e, se julgada ap- ta reassumirã o exercício. S4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médi- co oficial, a servidora terá direito a quize dias, de repouso remu- nerado. Parágrafo Único - Na hipótese do médico oficial julgar ne cessário mais dias de repouso, o fará atravês de atestado. Art.216 - A servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajus tamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único - No caso de adoção de criança com mais de um ano, até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo serã de trinta dias. Art.217 - A licença-paternidade serã de cinco dias a con- tar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. SEÇÃO VI Da Licença por Acidente em Serviço Art.218 - Será licenciado com remuneração integral, o ser vidor acidentado em serviço. . Art.219 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediante ou imedia tamente, com as atribuições do cargo exercido. F1.50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o da- no: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e II - sofrido no percurso da residência para o traba lho e vice-versa. Art.220 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição priva- da à conta de recursos públicos. Parágrafo Único - O tratamento de que trata este artigo , recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequa- dos em instituição pública. Art.221 - A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO VII Da pensão por Morte Art.222 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no artigo 224. Ê Parãgrafo Único - O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposenta doria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento. Art.223 - O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do qua- dro de servidores do Município. Art.224 - são beneficiários da pensão por morte, na condi- ção de dependentes do servidor: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, ao qual- quer condição, menores de 18 anos ou inválidos; II - os pais, “desde que comprovem dependência econômi ca do servidor; III - os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e Fl.51 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO sem padastro, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que compro vem dependência econômica do servidor; e Iv - as pessoas designadas que vivam na dependência e conômica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou in válidas. Sie - Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tu- telado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado. $2º - consideram-se companheiros as pessoas que tenham man tido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum. S3º - A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item Iv, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito. Art.225 - A importância total da pensão será rateada: I - cinquenta por cento para o cônjuge ou companhei- to remanescente e o restante, em aprcelas iguais, entre os filhos me nores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente; II - em partes iguais, entre os demais dependentes ; segundo a ordem de precedência. Ssiº - O rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente,e qualquer habili- tação posterior que importe em exlcusão ou inclusão de dependente sô produzirá efeitos a contar da data da habilitação. 82º - O Cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados. Art.226 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, serã concedida pensão provisória na forma desta seção. sie - Mediante prova de desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catâstrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória independentemente do prazo deste arti- F1,52 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO go. S29 - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposi ção dos valores recebidos. Art.227 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - o casamento, para qualquer pensionista; III - a anulação do casamento; Iv - a cessação da invalidez, em se tratando de bene ficiário inválido; V - a maioridade para filho ou irmãos ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade. Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe. Art.228 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pe la prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art.229 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo , prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco a- nos. Art.230 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. SEÇÃO VIII Do Auxilio-Funeral Art.231 - O auxilio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor e- quivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de car- gos efetivos do Município. Sie - se o funeral for custeado por terceiro, este será in denizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo. S29 - O pagamento será autorizado pela autoridade competen te, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso. F1.53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IX Do Auxilio-Reclusão Art.232 - À família do servidor ativo é devido o auxi- lio-reclusão, nos seguintes casos: I - dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva; ' II - metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não deter mine perda do cargo. Parágarfo Único - O pagamento do auxílio-reclusão cessarã a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liber dade, ainda que condicional. CAPÍTULO III Da Assistência à Saúde Art.233 - A assistência à saúde do servidor e de sua fami- lia compreende assistência médica, hospitalar e odontológica, presta da mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos termos da lei. * CAPÍTULO IV Do Custeio Art.234 -) O plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias: I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. II - do Município, inclusive Câmara Municipal, autar- quias e fundações. Parágrafo Único - Os percentuais de contribuição serão EL xados em lei. Art.235 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado , conforme previsto no parágrafo único do artigo 195, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão estabelecidas pela re F1.54 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO ferida entidade. S1º- O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previ dência em valores menores aos previstos nesta Lei. S$2º - O Município assegurará, também, o pagamento inte- gral dos benefícios de natureza diversa, não constante do rol da en- tidade de previdência. , S$3º - Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contri- butivo complementar. TÍTULO VIII Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art.236 - Para atender as necessidades temporárias de ex- cepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art.237 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vie- rem'a ser definidas em lei especifica. Art.238 - As contratações de que trata este capítulo te- rão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o pra- zo de um ano. Art.239 - É vedado o desvio de função de pessoa contrata- da, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de de- corridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nu- lidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da au toridade contratante. Art.240 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I- remuneração equivalente à percebida pelos servi dores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Munici- pio; F1.55 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS 2 ... GABINETE DO PREFEITO II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, re- pouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias proporcionais, ao têrmino de contrato; IV - inscrição em sistema oficial de previdência so- cial. TÍTULO IX Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais CAPÍTULO I Disposições Gerais Art.241 - O dia do Servidor Público será comemorado a vin- te e oito de outubro. Art.242 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do venci mento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art.234 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e cons tem de seu assentamento individual. $ Parpágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tem po, se da união houver prole. Art.244 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. CAPÍTULO II Das Disposições Transitórias e Finais ( art23as - As disposições desta lei aplicam-se aos servido- res dos Pod Executivo e Legislativo. Art.246 - Os atuais servidores municipais, celetistas, ad- mitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime Fl1.56 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO desta Lei. Siº - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que tratam este artigo, ficam transformados em cargos, na data da pu- blicação desta Lei. S2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem au tomaticamente pela transformação do emprego, asseguradas as verbas res cisórias cabíveis. S3º - No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contra- to ou pela continuidade de contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime. Art.247 - Os cargos em comissão e funções de confiança re gidos pela Consolidação das Léis do trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a extinção automática da relação de emprego, asseguradas aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opção quanto às férias na forma do artigo anterior. Art.248 - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores por esta Lei ficam transformados em anuênios. Parágrafo Único - Na hipótese de o valor percebido em de- corrência de adicionais por tempo de serviço ser superior ao resultado da transformação em anuênios, o excesso será percebido como vantagem pessoal inalterável no seu "quantum", a ser absorvido em futuros aumen tos ou reajustes de vencimentos. Art.249 - Para todos os servidores o período aquisitivo pa ra fins de prêmio por assiduidade terá início a partir da investidura em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei. Art.250 - Revogam-se as disposições em contrário. Art.251 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 31 de ÁrçO de 1992. REGISTRE-SE j E io: a . RENATO DEXHEIMER FURL qoUs TSE VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO TSSÁ ENGELMANN WEBER SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO