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norma nº 1017/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1017 / 1992
Date 1992-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id849

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.017/92
a
Ê j "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SER
] VIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS. "
z RENATO DEXHEIMER, Vice-Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Í Lei Orgâniga Municipal vigente,
| “FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art.1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servido-
s Públicos Municipais e das Fundações Públicas.
A Parágrafo Único - Ressalvadas as competências expressamen
consignadas em alguns dispositivos, compete ao Prefeito Municipal
| ao Presidente da Câmara de Vereadores a aplicação das disposições
desta Lei, aos servidores que lhe são subordinados, sendo-lhes facul
do. delegar atribuições, exceto no que se refere a nomeação, exone-
! ção, demissão, aposentadoria, disponibilidade, prisão administrati
va e suspensão preventiva.
Art.20 - Para os efeitos desta Lei, servidor público muni
cipal, é a Pessoa legalmente investida em cargo público municipal.
“art.30 - Cargo público é o criado em lei, em número certo,
m denominação própria, remunerado pelos cofres públicos municipais,
qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades
metidas a servidor público.
Parágrafo Único - Os cargos municipais acessveis a todos
brasileiros, são de provimento efetivo ou em comissão.
Art.49 - A investidura em cargo público depende de apro-
via em concurso público de provas, ou de provas e títulos
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salvadas as nomeações para cargos em comissão declaradas em lei
de livre nomeação e exoneração.
! Sie - A investidura em cargo do megistério municipal se-
à por concurso de provas e títulos.
$2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento
m comissão para atender encargos de direção, chefia, assessoramen-
o e assistência.
Art.59 - Função Gratificada é a instituída por lei para
tender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a servidor
tentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos
ra O exercício.
Art.69 - É vedado cometer ao servidor atribuições diver
as das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia, assessora
ento, assistência e comissões legais.
TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art.7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço
lico municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter idade minima de dezoito anos;
III - estar quites com as obrigações militares e elei
Iv - gozar de boa saúde física e mental, comprovada X
diante exame médico conveniado;
V - ter as condições prescritas em lei para o cargo.
Sie - As atribuições do cargo podem justificar a exigênci
de outros requisitos estabelecidos em lei. .
e Art.8º - Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação; 4
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II - promoção;
III - recondução;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento.
SEÇÃO II
Do | Concurso Público
Art.9º - Os concursos serão regidos por instruções espe
ciais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla pu
blicidade.
Art.10 - Os limites de idade para inscrição em concurso
público serão fixados em lei, de acordo com a natureza do cargo.
Art.11 - O prazo de validade do concurso será de até 2
anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
SEÇÃO III
Da Nomeação
Art.12 - A nomeação far-se-á:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em
virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art.13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem
de classificação dos candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art.14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o com-
promisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo. empossando.
s1º - A posse ocorrerá no prazo de até dez dias contados
da data da publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser
prorrogado por igual periodo. dl
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S2º - Em se tratando de servidor em licença, ou em qual-
quer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
S3º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigato-
riamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou
função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens
e valores que constituem seu patrimônio.
Art.15 - A posse em cargo público dependerá de prévia ins
peção médica credenciada.
Parágrafo Único - Sô poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e metalmente para o exercício do cargo.
Art.16 - Exercício é o desempenho das atribuições do car
go pelo servidor.
siºo - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse.
S2º - Serã tornado sem efeito o ato de nomeação, se não
ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais.
$3º - O exercicio deve ser dado pelo chefe da repartição
para o qual o servidor for designado.
Art.17º - Nos casos de reintegração, reversão e aprovei-
tamento, o prazo de que trata o Slº do artigo anterior será contado
da data da publicação do ato.
a Art.18 - O servidor que, por prescrição legal, deva pres
tar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia
satisfação dessa exigência.
, sio - A caução poderá ser feita por uma das modalidades
seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - seguro fidelidade funcional, emitido por institui-
ção legalmente autorizada.
S29 - Na hipótese de seguro, as contribuições referentes
ao respectivo prêmio serão descontados do servidor segurado, em fo-
lha de pagamento. .
s3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução
antes de tomadas as contas do servidor.
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S4º - O responsável por alcance ou desvio de material não
ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor
da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
Art.19 - A readaptação e a recondução não interrompem o e
xercício.
Art.20 - O início, a interrupção e o reinício do exercici
o serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apre-
sentará, ao ôrgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamen
to individual do servidor.
Art.21 - O servidor não poderá ausentar-se do Município
para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito.
Sie - A ausência não excederá de 2 anos, e, finda a mis
são ou estudo, somente decorrido igual periodo, será permitida nova
ausência.
S2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo,
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, res-
salvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com seu a-
fastamento.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art.22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficarã sujeito a estágio probatório por
periodo de dois anos de efetivo e interrupto exercício do cargo, du-
rante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral
II - assiduidade
III - disciplina, e
IV - produtividade a
Art.23 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o
servidor ser exonerado no interesse do serviço público nas seguintes
hipóteses:
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I - inassiduidade;
II - indisciplina;
III - insubordinação;
IV - improbidade;
V - ineficiência;
VI - falta de dedicação ao serviço ou desídea no de-
sempenho das respectivas funções;
VII - incontinência de conduta ou mau procedimento;
VIII - advocacia administrativa;
IX - condenação criminal passada em julgado, com pri
vação total da liberdade;
X - embriaguez habitual em serviço;
XI - prática constante de jogos de azar;
XII - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condi
ções, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;
XIII - ato lesivo da honra e boa forma, ou ofensas fi-
sicas praticadas contra superiores hierárquicos e os demais servido
res, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem, e
XIV - atos atentatórios à segurança nacional.
S1º - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste arti
go, O superior imediato representarã à autoridade competente, a
qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apre-
sentar sua defesa, no prazo de cinco dias.
S$2º - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou
não, e entendidas as diligências eventualmente requeridas e determi
nadas, a autoridade competente decidirã, no prazo de 15 dias em ato
motivado, pela exoneração do servidor ou sua manutenção no cargo,
continuando, neste caso, sob avaliação probatória.
Art.24 - Findo o periodo de estágio probatório, a autori
dade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento ,
pelos estagiários, dos requisitos fixados para o estágio pelo arti-
go 22, dentro do prazo de 15 dias antecedentes ao término do estã-
gio, sob pena de operar-se a estabilidade do servidor.
Parágrafo Único - O servidor não aprovado no estágio pro
batório serã exonerado em ato fundamentado, ou, se estável, recondu
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zido ao cargo anteriormente ocupado, sendo esta decisão irrecorível.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art.25 - Adquire estabilidade, apôs dois anos de efetivo
exercício, o servidor nomeado por congurso público.
Art.26 - O servidor estável sô perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administra
tivo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VII
Da Recondução
Art.27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado.
S19 - A recondução decorrerá de:
a) inabilitação em estágio probatório relativo a o ou-
tro cargo; e
b) reintegração do anterior ocupante.
Silo - A hipótese de recondução de que trata a alínea "a!
do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do ar-
tigo 22 e sômente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do e
xercício em outro cargo.
S3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as a-
tribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens
decorrentes, atê o regular provimento.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Art.28 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspe
ção médica. +
Sie - Se julgado incapaz para o serviço público, o readap
tando será aposentado.
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S2º - A readaptação será efetivada em cargo de igual pa-
drão de vencimento ou inferior.
S3º - Realizando-se a readaptação em cargo e padrão infe-
rior, ficarã assegurado ao servidor vencimento correspondente 'ao car
go que ocupava.
S49 - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as a-
tribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO IX
Da Reversão
Art.29 - Reversão ê o retorno do servidor aposentado por
invalidez à atividade no serviço público municipal, verificiado, em
processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadori
a.
sie - Aireversão far-se-ã a pedido ou de ofício, condicio
nada sempre à existência de vaga.
S$2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem
que, mediante inspeção médica, fique aprovada a capacidade para o e-
xercício do cargo.
$3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anterior
mente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
ç Art.30 - Será tornado sem efeito a reversão e cassada a
aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no
exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado.
Art.31 - Não poderá reverter o aposentado que contar se-
tenta anos de idade.
Art.32 - A reversão darã direito à contagem do tempo em
que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposenta-
doria.
SEÇÃO X .
Da Reintegração
Art.33 - Reintegração é a investidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão,
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por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo Único - Reintegrado o servidor e não existindo
vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.34 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade,
O servidor estável ficarã em disponibilidade remunerada.
Art.35 - O retorno à atividade e sua desnecessidade far-
se-ãà mediante aproveitamento obrigatório em cargo equivalente por
sua natureza e retribuição áquele de que era titular.
Parágrafo Único - No aproveitamento terá preferência, o
que estiver hã mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate,
O que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art.36 - O aproveitamento de servidor, que se em disponi
bilidade há mais de doze meses, dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade fisica e mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo Único - Verificada a incapacidade definitiva,
o servidor em disponibilidade serã aposentado.
. Art.37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cas-
sada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no pra
zo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doen
ga comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XII
Da Promoção
Art.38 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas
na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores muni
cipais.
CAPÍTULO II
Da Vacância
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Art.39 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento; '
VII - posse em outro cargo inacumulável;
Art.40 - Dar-se-á exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
c) quando, for de decurso de prazo, ficar extinta a
punibilidade para demissão por abandono de cargo;
d) quando não entrar no exercício no prazo estabele
cido, e
e) ocorrer posse de servidor não estável em outro
cargo inacumulável, observado o Inciso VII do Artigo 39.
Art.41 - A vacância de função gratificada dar-se-á por
dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo Único - A destituição será aplicada com penalida
de, nos casos previstos nesta lei.
TÍTULO III
Das Mutações Funcionais
CAPÍTULO I
Da Substituição
Art.42 - Dar-se-á substituição de titular de cargo em co-
missão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal, por
servidor de livre escolha do Prefeito, da mesma ou de unidade admi-
nistrativa diversa.
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Sie - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro
a relação de substitutos para o ano todo.
S2º9 - Na falta dessa relação, a desiguação será feita em
cada caso.
Art.43 - O substituto farã jús ao vencimento do cargo em
comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocor
rer por prazo superior a sete dias. ,
CAPÍTULO II
Da Remoção
Art.44 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para
outra repartição.
Sie - A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art.45 - A remoção serã feita por ato da autoridade compe
tente.
Art.46 - A remoção por permuta será precedida de requeri-
mento firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO III
Do Exercício de Função de Confiança
Art.47 - O exercício da função de confiança pelo servidor
público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art.48 - A função gratificada é instituída por lei para a
tender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justi-
fiquem a criação de cargo em comissão.
Art.49 - A designação para o exercício da função gratifi-
cada, que não será cumulativa com o cargo em comissão, serã feita
por ato expresso da autoridade competente.
Art.50 - O valor da função gratificada será percebido cu-
mulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art.51 - O valor da função gratificada continuará sendo
percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em
-
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virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde,
licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art.52 - Serã tornada sem efeito a designação do servidor
que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois
dias a contar do ato de investidura.
Art.53 - O provimento de função gratificada poderá recair
também em servidor de outra entidade pública posto a disposição do Mu
nicípio, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art.54 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando
indicado para o exercício do cargo em comissão, optar pelo provimento
sob forma de função gratificada correspondente.
TÍTULO IV
Do regime de Trabalho
CAPÍTULO I
Do Horário e do Ponto
Art.55 - O prefeito determinará, quando não estabelecido
em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art.56 - O horário normal de cada cargo ou função é o esta
belecido na legislação especifica, não podendo ser superior a oito ho
ras diárias e a quarenta e quatro horas semanais.
Es Art.57 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do ser-
viço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de com
pensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser supe
rior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspon
dente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima sema
nal.
Art.58 - A frequência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos
servidores não sujeitos ao ponto.
819 - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o
comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diaria
mente, a sua entratada e saida.
S29 - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado
dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
ú
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CAPÍTULO II
Do Serviço Extraordinário
Art.59 - A prestação de serviços extraordinários sô pode
rá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, me-
diante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofici
o. .
Sie - O serviço extraordinário será remunerado por hora
de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta
por cento em relação à hora normal.
S2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados,
não poderá o trabalho em horário extraordináiro exceder a duas horas
diárias.
Art.60 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá
ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento
dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo Único - O plantão extraordinário visa a substi-
tuição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao ser
viço.
Art.61 - O exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
Do Repouso Semanal
Art.62 - O servidor tem direito a repouso remunerado, num
dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias
de feriados civis e religiosos.
Sie - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um
dia normal de trabalho.
S$2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso se-
manal do servidor mensalista, cujo vencimento remunera trinta dias.
Art.63 - Perderã a remuneração do repouso o servidor que
tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana ,
mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo Único - São motivos justificados as concessões,
licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor conti
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nua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estives-
se.
Art.64 - Nos serviços públicos ininterruptos, poderá ser
exigido nos domingos, feriados civis e religiosos, hipótese em que
as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinquenta por cen
to salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO V ,
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.65 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em
lei.
Art.66 - Remuneração é o vencimento acrescido das vanta-
gens pecuniarias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art.67 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmenre, a
titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores fixa-
dos como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário
Municipal.
Art.68 - A maior remuneração atribuida a cargo público
não será superior a quinze vezes o valor do menor padrão de vencimen
tos.”
Art.69 - Excluem-se dos tetos de remuneração estabeleci-
dos nos. artigos precedentes a remuneração por serviço extraordinário.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o total dos valo
res percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por
servidor público municipal, não poderá ser superior dos valores per-
cebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art.70 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço,
bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da
penalidade cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a
trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
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III - metade da remuneração na hipótese prevista no
parágrafo único do artigo 148.
Art.71 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágarfo Único - Mediante autorização do servidor, pode
rá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a
critério da administração, e com reposição de custos, até o limite
de trinta por cento da remuneração.
Art.72 - As reposições devidas à Fazenda Municipal pode-
rão ser feitas em aprcelas mensais, corrigidas monetariamente, e
mediante desconto em folha de pagamento.
sie - O valor de cada parcela não poderá exceder a vin-
te por cento da remuneração do servidor.
S2º - O servidor será obrigado a repor, de uma sô vez, a
importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de
alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entra-
das nos prazos legais.
Art.73 - O servidor em débito com o Erário, que for demi
tido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terã de
repor a quantia de uma sô vez.
Parágrafo Único - A não quitação do débito, implicará em
sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
É Art.74 - A remuneração do servidor não serã objeto de ar
resto, sequestro, penhora ou qualquer outro ato de constrição, exce
to nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação
ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art.75 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servi-
dor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio de assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa.
silo - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
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provento para qualquer efeito.
S2º - As gratificações os adicionais, e os auxílios incor
poram-se ao vencimento ou proventos nos casos e condições indicadas
em Lei.
Art.76 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas para efeito, de concessão de quaisquer outros acrécimos pe
cuniários ulteriores, sob o mesmo título! ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art.77 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custos;
III - transporte.
Art.78 - Os valores das indenizações assim como as condu-
ções para sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados
os limites máximos fixados em Lei.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art.79 - Ao servidor, que por determinação da autoridade
competente, se deslocar, eventualmente ou transitóriamente do Munici-
pio, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo no in
teresse do serviço, serão concedidas, além do transporte, diárias pa-
ra cobrir as despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana.
Sie - A diária será concedida por dia de afastamento, sen-
do devida pela terça-parte quando o deslocamento não exigir pernoite
fora do Município.
S$2º - Nos casos em que o deslocamento para fora do Munici-
pio constituir exigência permanente do cargo, não fará júz as diá-
rias.
Art.80 - O servidor que receber diárias e não se afastar
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da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integral-
mente, no prazo de três dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao
Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento ,
restituirá as diárias recebidas em execesso, em igual prazo.
SUBSEÇÃO II
Da Ajuda de Custos
Art.81 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas
de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer
missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudan
ga temporária de residência.
Parágrafo Único - A concessão da ajuda de custo ficará à
critério da autoridade competente, que considerará os aspectos rela-
cionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompa-
nharão o servidor e a duração da ausência.
Art.82 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do
vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exte-
rior, caso em que poderá ser até quatro vezes o vencimento, desde
que arbitrada justificadamente.
SUBSEÇÃO III
Do Transporte
Art.83 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servi
dor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomo
ção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, nos termos de lei específica.
Sie - Somente fará jús a indenização de transporte pelo
seu valor integral, o servidor que, no mês haja efetivamente reali-
zado o serviço externo durante pelo menos vinte dias.
Fl1.18
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S2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior
ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na pro-
porção de um vinte avos por dias de realização.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art.84 - Constituem gratificações e adicionais dos servi-
dores municipais: b
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades em condi-
ções penosas insalubres ou perigosas;
Iv - adicional noturno.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação Natalina
art.85 - A Gratificação Natalina corresponde a um doze a-
vos da remuneração a que o servidor fizer jús no mês de dezembro,
por mês de exercício, no respectivo ano.
Sie - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, pe-
nosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada,
serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro,
por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano
correspondente.
S2º - A fração igual ou superior a quinze dias do exerci-
cio na mesmo mês serã considerada como mês integral.
Art.86 - A gratificação natalina será paga até o dia vin-
te do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - Entre os meses de maio a outubro de ca-
da ano, o Município pagará como adiantamento da gratificação referi-
da, de uma sô vez, metade do vencimento percebido no mês anterior.
Art.87 - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calcula-
do sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.88 - A gratificação natalina não será considerada pa-
ra cálculo de qualquer vantagem pecunirária.
Fl.19
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SUBSEÇÃO II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.89 - O adicional por tempo de serviço é devido à ra-
zão de um por cento por ano de serviço público prestado ao Município,
incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo Único - O servidor farã jús ao adicional a par-
tir do mês em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO III
Dos Adicionais de Penosidade , Insalubridade e Periculosidade
Art.90 - Os servidores que executem atividades penosas,
insalubres, ou perigosas, fazem jús a um adicional sobre o vencimen-
to do cargo.
Parágrafo Único - As atividades penosas, insalubres ou pe
rigosas serão definidas em Lei própria.
Art.91 - O exercício de atividades em condições de insalu
bridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional sobre o
vencimento básico, acrescido das horas extraordinárias do cargo ocu-
pado, respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a
classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
s Art.92 - O adicional de periculosidade e de penosidade se
rão, respectivamente, de trinta e vinte por cento sobre o vencimento
básico, acrescido das horas extraordinárias do cargo ocupado.
Art.93 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e pe-
riculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um de
les, quando for o caso.
Art.94 - O direito ao adicional de penosidade, insalubri-
dade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
SUBSEÇÃO IV
Do" Adicional
Art.95 - O servidor que prestar trabalho noturno fará
jús a um adicional de 25% sobre o vencimento do cargo.
Fl.20
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Sie - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste
artigo, o executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte.
S2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abran
gem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcional
mente às horas de trabalho noturno.
S3º - Enquanto devido o adicional noturno será conside-
rado para cálculo das férias e da gratificação natalina.
SEÇÃO III
Do Prêmio de Assiduidade
Art.96 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço
prestado ao Município, a contar da investidura do cargo de provimen
to efetivo, o servidor farã jús a um prêmio por assiduidade de va-
lor igual a um mês de vencimento de seu cargo efetivo, mesmo que es
teja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art.97 - Interrompem o quinquênio, para efeitos do arti-
go anterior, as seguintes ocorrências:
I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento em pessoa da família;
- ce) condenação a pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista; e
e) licença para atividade política.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na propor-
cão de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saú
de excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decor-
rentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional, protelam a
concessão do prêmio em período igual ao número de dias da licença.
Art.98 - O prêmio por assiduidade não será considerado
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO IV
F1.21
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Do Auxilio para Diferença de Caixa
Art.99 - O servidor que, por força das atribuições prô-
prias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um
auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do
vencimento.
S1º9 - O servidor que estiver respondendo legalmente pe-
lo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará
jús ao pagamento do auxílio.
S2º - O auxilio de que trata este artigo só será pago en
quanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de paga-
mento ou recebimento e nas suas férias regulamentares.
CAPÍTULO III
Das Férias
SEÇÃO I
Do Direito à Férias e da sua Duração
Art.100 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art.101 - Após cada período de 12 meses de vigência da
relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias,
na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver falta-
do ao serviço mais de cinco vezes;
II - vinte e quatro dias corridos, guando houver ti
do seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de
quinze a vinte e três faltas;
Iv - doze dias corridos, quando houver tido de vin
te e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo Único - É vedado descontar, do periodo de fé
rias, as faltas dos ervidor ao serviço.
Art.102 - Não serão consideradas faltas ao serviço as
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o
servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em
Fl.22
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xercício estivesse.
Art.103 - O tempo de serviço anterior será somado ao pos
terior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos
casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do artigo 110.
Art.104 - Não terã direito a férias o servidor que no
curso do periodo aquisitivo tiver gozado licença para tratamento de
saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da
família, por mais de seis meses, embora descontinuos, e licença pa-
ra tratar de interesses particualres por qualquer prazo.
Parágrafo Único - Iniciar-se-ã o decurso do novo periodo
aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição previs
ta neste artigo, retornar ao trabalho.
SEÇÃO II
Da Concessão e do Gozo das Férias
Art.105 - É obrigatória a concessão e gozo das férias em
um (ou no máximo dois) períodos de no mínimo 10 dias cada, nos dez
meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direi
to.
Parágrafo Único - As férias somente poderão ser interrom
pidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por moti
vo de" superior interesse público.
Art.106 - A concessão das férias, mencionado o período
de gozo,. serã participado, por escrito, ao servidor, com antecedên-
cia de no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva noti
ficação.
Art.107 - vencido o prazo mencionado no artigo 105, sem
que a administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor,
no prazo de 10 dias, requerer o gozo de férias, sob pena de perda
do direito às mesmas.
Siº - Recebido o requerimento, a autoridade responsável
terã de despachar no prazo de 15 dias, marcando o periodo de gozo
de férias, dentro dos sessenta -dias seguintes.
S2º - Não atendido o requerimento pela autoridade compe
tente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fi
F1.23
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xação, por setença, da época do gozo das férias.
83º - No caso do parágrafo anterior, a remuneração será
devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora
a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida
ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias
nestas condições ao servidor.
SEÇÃO III
Da Remuneração das Férias
Art.108 - O servidor perceberá durante as férias a remune
ração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
sie - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que se
rã computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de fun
ção gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, se
rão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
S2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicita
ção do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao ini-
cio do gozo.
SEÇÃO IV
Dos Efeitos na Exoneração
Art.109 - No caso de exoneração será devida ao servidor
a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido.
Parágrafo Único - O servidor exonerado após doze meses de
serviço, terá direito também a remuneração relativa ao periodo incom
pleto de férias, de acordo com o artigo 98, na proporção de um doze
avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.110 - Conceder-se-á licença ao servidor:
FL.24
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I - por motivo de doença em pessoas da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
Iv - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
sie - O servidor não poderá permanecer em licença da mes-
ma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos ca-
sos dos incisos II, III ev.
S2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do térmi
no de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.111 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por mo
tivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho
ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial credencia-
da.
Siº - A licença somente será deferida se a assistência di-
reta do servidor for indispensável, não existindo outro parente que
possa prestar a assistência, e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompa
nhamento pela Administração Municipal.
- S2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração.
até dez dias, e após, com os seguintes descontos:
I - 1/3 (um terço) quando exceder a dez dias e até um
mês;
II - 2/3 (dois terços) quando exceder a um mês até dois
meses;
III - sem remuneração, a partir do segundo mês até o máxi
mo de um ano.
SEÇÃO III
Da Licença para o Serviço Militar
Art.112 - Ao servidor que for convocado para o serviço mi
litar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida 1li-
Fl.25
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cença sem remuneração.
sie - A licença serã concedida à vista de documento ofici-
aç que comprove a convocação.
S2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federa-
ção deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta
dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de
15 dias. '
SEÇÃO IV
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art.113 - O servidor terá direito a licença, sem remunera-
ção, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Sie - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Muni
cípio e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato do regis-
tro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguin-
te ao do pleito.
S2º - A partir do registro da candidatura e até o terceiro
dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal específica estabele-
cer prazos maiores, O servidor ocupante de cargo efetivo fará jús a
licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art.114 - A critério da administração, poderá ser concedi-
do ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares ,
pelo prazo de atê dois anos consecutivos, sem remuneração.
siº - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo ,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
82º - Não se concederá nova licença antes de decorrido dois
anos do término ou interrupção da anterior.
s3º - Não se concederá a lincença a servidor nomeado ou re
movido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repar
F1.26
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tição.
SEÇÃO VI
Da Licença para Desempenho de Mandato
Art.114 - A critério da administração, poderá ser concedi
da ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares,
pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
Sie - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
S$2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido
dois anos do término ou ininterrupção da anterior.
S3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou re
movido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou re-
partição.
SEÇÃO VI
Da Licença para Desempenho de Mandato
Classista
Art.115 - É assegurado ao servidor o direito a licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato
representativo da categoria, sem remuneração.
S1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos
para os'cargos de direção ou representação nas referidas entidades p
até o máximo de três, para todas as entidades.
CAPÍTULO V
Do Afastamento para Servir a Outro órgão
ou Entidade
Art.116 - O servidor poderã ser cedido para ter exercício
em outro órgão dos Poderes da União, do Estado ou entidade, nas se-
guintes hipóteses, desde que não seja indispensável ao serviço muni-
cipal:
I - para exercício de função de confiança ou cargo em
F1.27
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missão;
II - para exercício de cargo de idêntica natureza ou com
atribuições similares;
III - para implemento de obrigações assumidas em convênios,
consórcios ou contratos; e
IV - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo,
a cedência serã sem ônus para o município e, nos demais casos, con-
forme dispuser a lei, o convênio, consórcio ou contrato.
Capitulo VI
Das Concessões
Art.117 - Sem qualquer prejuizo, poderã o servidor ausen
tar-se do serviço:
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para
doar sangue;
II - até dois dias para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos,
enteados, irmãos, padrasto e madrasta.
IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimen-
to de avô e avó, sogro e sogra.
Art.118 - Poderá ser concedido horário especial ao servi
dor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horári
o escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo,
serã exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a
duração semanal.
CAPÍTULO VII
Do Tempo'de Serviço
Art.119 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias.
Fl.28
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Sie - O número de dias será convertido em anos, considera
dos 365 dias, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
Art.120 - Alêm das ausências ao serviço previsto no arti-
go 117, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - férias; .
II - exercício de cargo em comissão, no Município;
III - convocão para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por aciden-
em serviço ou moléstia profissional; e
c) licença para tratamento de saúde de pessoas da
família, quando remunerado.
Art.121 - Contar-se-ã apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade o tempo:
I - de serviço público federal, estadual e munici-
pal inclusive o prestado às suas autarquias;
II - de licença por desempenho de mandato classista;
III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e
é Iv - em que o servidor esteve em disponibilidade re
munerada.
Art.122 - Para efeito de aposentadoria, será computado tam
bém o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação
federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze a-
nos de serviço prestado ao Município.
Art.123 - O tempo de afastamento para exercício de mandato
eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou le-
gais específicas.
Art.124 - É vedada a contagem acumulada de tempo de servi-
so simultâneo.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
F1.29
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+ Art.125 - É assegurado ao servidor o direito de requerer,
pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito
ou de interesse legítimo.
“Parâgrafo Único - As petições, salvo determinação expressa
em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão
decisão final no prazo de trinta dias.
Art.126 - O pedido de reconsideração deverá conter novos
argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a descisão ou
ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não pode
rã ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o
despacho, proferido a descisão ou praticado o ato.
Art.127 - Caberã recurso ao Prefeito, como última instânci
a administrativa, sendo, indelegável sua descisão.
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de re-
consideração quando o prolator do despacho, decisão wu ato houver sido
o Prefeito.
Art.128 - O prazo para interposição de pedido de reconside
ração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso
não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão
à data do ato impugnado.
Art.129 - O direito de reclamação administrativa prescreve,
salvo-a disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou
fato do qual se originar.
$i - O prazo prescricional terá início na data da publica
ção do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando
o ato não for publicado.
S2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a
prescrição administrativa.
Art.130 - A representação será dirigida ao chefe imediato
do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a
quem de direito. .
Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representa
ção, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la dire-
F1.30
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... GABINETE DO PREFEITO
ta e sucessivamente as chefias superiores.
Art.131 - É assegurado o direito de vistas do processo ao
servidor ou representante legal.
TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art.132 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Públi
ca.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação
do aptrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade admi
nistrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de po-
der;
Fl1.31
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... se GABINETE DO PREFEITO
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de as
seio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do
trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos
de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
Xv - manter espírito de cooperação e solidariedade
com colegas de trabalho; ,
XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos pa-
ra seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII - apresentar relatório ou resumos de suas ativida-
des nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando
determinado pela autoridade competente;
XVIII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamen-
to e melhoria do serviço, e
XIX - observar os requisitos enunciados no artigo na-
quilo que for cabível.
Parágrafo Único - As denúncias e representações de que tra
tam os incisos VI e XII serão apresentados perante o superior hierár-
quico, o qual em caso de omissão ou comissão para a devida apuração ,
assumirá a condição de co-autor da irregularidade, ilegalidade, abuso
de poder ou falta cometida.
'
: CAPÍTULO II
Das Proibições
Art.133 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão
capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir
a disciplina, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Ad-
ministração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compe
tente, qualquer documento ou Objeto do local de trabalho; >
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ou retardar inde-
Vidamente o processamento de documentos e andamento de processos, exe
F1,32
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... GABINETE DO PREFEITO
cução de serviços, cumprimento de prazos legais e regulamentares, a-
tendimento de ordens superiores ou observância de normas regulamenta
res;
V - promover manifestações de desapreço no local de
trabalho;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeito-
so às autoridades públicas ou aos atos'do Poder Público, mediante ma
nifestação escrita ou oral;
VII - cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos
casos previstos em lei ou regulamento, o desempenho de encargo que
seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido
de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido poli
tico;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, compa-
nheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de no-
meação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI'- atuar como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de ebenfícios previden-
ciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
z XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
E XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
Xv - proceder de forma desidiosa no desempenho das
funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas
às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitóri
a;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da re-
partição em serviços ou atividades rparticulares;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompa
tíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho,
FI, 33
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especialmente direção ou gerência de empresas comerciais, indus-
triais ou sociedades civis;
XIX - celebrar com o Município e suas entidades, por si ou
interposta pessoa, contratos de natureza comercial, industrial ou
civil;
XX - incorrer em qualquer uma das hipóteses tipificadas
pelo artigo 23.
| Art.134 - É lícito ao servidor criticar os atos do Poder
Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço,
em trabalho assinado.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art.135 - Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
sie - A proibição de acumular estende-se a cargos, empre
gos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas
e sociedades de economia mista dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
S2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica con
dicionada a comprovação de compatibilidade de horários.
Art.136 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo
em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de delibe
ração coletiva.
Art.137 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que
acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado do cargo efetivo
recebendo apenas remuneração do cargo em comissão.
Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo o-
correrá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilida-
de de horários.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Fl.34
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Art.138 - O servidor responde civil, penal e administrati
vamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.139 - A responsabilidade civil decorre de ato - omisso
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário
ou a terceiros.
sie - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá
ser, liquidada na forma prevista no artigo 72.
S29º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
S3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos suces-
sores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art.140 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art.141 - A responsabilidade administrativa resulta de a-
to omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.142 - As sanções civis, penais e administrativas pode
rão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.143 - A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor serã afastada no caso de absolvição criminal que negue a e-
xistência do fato ou a sua autoria, desde que não fundamentada em
falta ou insuficiência de prova.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art.144 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
Iv - cassação de aposentadoria e disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou função gra-
tificada. .
Art.145 - Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela pro-
vierem para o serviço, o patrimônio e o Erário público, as circuns-
tâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais,
F1.35
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podendo ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único - No caso de infrações simultâneas, a
maior absorve a menor, refletindo essa como circunstância agravante
na graduação da penalidade.
Art.146 - A aplicação de pena disciplinar poderá ser cu-
mulada com perda parcial ou total de vantagens, na forma de lei.
Art.147 - Observado o disposto nos artigos precedentes a
pena de advertência ou suspensão será aplicada a critério da autori
dade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de viola-
ção de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de
demissão.
Art.148 - A pena de suspenção não poderá ultrapassar a
sessenta dias, no curso da qual o servidor deixará de perceber
qualquer remuneração proporcional, por dia de suspensão.
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o ser
viço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de cinquenta por cento por dia de renumeração, ficando o ser-
vidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.149 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão
nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou rei-
teradas;
Iv - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física, contra qualquer pessoa, cometi
da em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa
trimônio municipal;
XI - corrupção passiva e ativa;
Fl.36
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... ” GABINETE DO PREFEITO
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun-
ções;
XIII - transgressão do artigo t2% incisos X a XVI.
Art.150 - A acumulação de que trata o inciso XII do arti-
go anterior acarreta a demissão dos cargos, empregos ou funções, dan
do-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção e permanência em
tão somente um deles.
Sie - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o
servidor serã demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o
que houver recebido dos cofres públicos.
S2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos car
gos, empregos, ou funções exercido na União, nos Estados, no Distri-
to Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao ou-
tro órgão ou entidade onde ocorrer acumulação.
Art.151 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do
artigo 149 implica em disponibilidade de bens e ressarcimento de erá
rio, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.152 - Configura abandono de cargo a ausência intencio
nal ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art.153 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade
somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a
representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, a-
pós ahteriores punições por advertência ou suspensão.
Art.154 - O ato de imposição de pena disciplinar menciona
rá sempre o fundamento legal.
Art.155 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilida-
de se ficar provado que o inativo:
I - praticou, na atividade, falta punível com a de-
missão;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer de suas formas.
Art.156 - A pena de destituição de função de confiança se
rã aplicada: a
I - quando se-verificar falta de exação no seu de-
sempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou
F1.37
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benevolência, o servidor contribui para que não se apurasse, no devi
do tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo Único - A aplicação da penalidade deste artigo
não implicará em perda do cargo efetivo.
Art.157 - O ato de aplicação de penalidade é de competên-
cia do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Poderá ser delegada competência aos Se-
cretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertên
cia.
Art.158 - A demissão por infringência ao artigo 133 inci-
so X e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em car
go ou função pública do Município pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo Único - A pena de destituição de função de con-
fiança implica na impossibilidade de ser investido em funções desta
natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art.159 - As penalidades aplicadas ao servidor serão re-
gistradas em sua ficha funcional.
Art.160 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destiuição
de função gratificada;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
sio - A falta também prevista na lei penal como crime pres
creverã juntamente com este.
S2º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que
a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
S3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição.
s4º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo come
ga a correr novamente, no dia da interrupção.
Capítulo VI
Do Processo Disciplinar em Geral
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Fl.38
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Art.161 - A autoridade ou superior hierárquico que tiver
ciência de irregularidade no serviço público & obrigado a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância.
S1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denun-
ciante e sejam formuladas por escrito.
S2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, não confi-
gura infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia serã arquiva-
da, por falta de objeto.
Art.162 - As irregularidades e faltas funcionais serão a-
puradas por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficien-
tes para sua determinação imediata ou para identificação do servidor
faltoso;
II - processo administrativo disciplinar quando a
gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão ,
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO II
Da Suspensão Preventiva
Art.163 - A autoridade competente poderá determinar a sus
pensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por
mais trinta se, fundamentalmente houver necessidade de seu afastamen
to para apuração de falta a ele imputada.
Art.164 - O servidor terã direito:
I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço
relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não
resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência.
II - à remuneração e à contagem de tempo de serviço
correspondente ao periodo de afastamento excedente ao prazo de sus-
pensão efetivamente aplicada.
SEÇÃO III
Da Sindicância
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mes) GABINETE DO PREFEITO
Art.165 - A sindicância será cometida a servidor, podendo este
ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do rela
tório.
parágrafo Único - A critério da autoridade competente, con
siderando o fato a ser afirmado, a função sindicante poderá ser atri-
buída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
Art.166 - O sindicante ou a comissão efetuarã, de forma su
mária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e
indicação do responsável, apresentando no prazo máximo de dez dias q-
teis, relatório a respeito.
Siº - Preliminarmente deverá ser ouvido o autor da repre-
sentação e o servidor implicado, se houver.
S2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou co-
missão traduzirã no relatório as suas conclusões, indicando o possi-
velculpado, qual a irregularidade ou transgressão e os seu enquadra-
mento nas disposições estatutárias.
Art.167 - A autoridade, de posse do relatório acompanhado
dos elementos que instruiram o processo, decidirá, no prazo de cinco
dias úteis;
I - pelas aplicações de penalidade de advertência ou
suspensão;
' II - pela instauração de proceso administrativo disci
plinar, ou
III - arquivamento do processo.
sie - Entendendo a autoridade competente que os fatos não
estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível cul-
pado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores
diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
S2º - De posse do novo relatório e elementos complementa-
res, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art.168 - O processo administrativo disciplinar será con-
duzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela auto-
F1.40
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ridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo Único - A comissão terá como secretário, servi
dor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos
seus membros.
Art.169 - A comissão processante, sempre que necessário. e
expressamente determinado no ato de designação dedicaráã todo o tempo
aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal ca-
so, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art.170 - O processo administrativo será contraditório, as
segurada ampla defesa ao acusado, com utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art.171 - Quando o processo administrativo disciplinar re-
sultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância
concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiaráã à au
toridade policial, para abertura de inquérito, independente da imedia
ta instauração do processo administrativo disciplinar.
Art.172 - O prazo para a conclusão do processo não excede-
rã sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão ,
admitida a prorrogação por mais trinta e dois dias, quando as circuns
tâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou
a sua instauração.
Art.173 - As reuniões da comissão serão registradas em a-
tas que-deverão detalhar as liberações adotadas.
Art.174 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o presiden
te determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e de-
signará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do in
diciado.
Art.175 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoal-
mente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de ante
cedência em relação à audiência inicial e concederá dia, hora e local
e qualificação do indicado e a falta que lhe é imputada.
sie - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deve
rá o fato ser certificado, a vista de, no minimo, duas testemunhas.
S29 - Estando o indiciado ausente do Município, se conheci
Fl. 41
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ué GABINETE DO PREFEITO
do seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada,
juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso do rece
bimento.
S3º - Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do
Município, com prazo de quinze dias.
Art.176 - O indiciado poderã constituir procurador para
fazer a sua defesa.
Parágrafo Único - Em caso de revelia, o presidente da co-
missão processante designará, de ofício, um defensor.
Art.177 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o in
terrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de
três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alega
ções escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo
de cinco.
Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado, o prazo
será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declara-
ções do último deles.
Art.178 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, a
careações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a cole
ta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.179 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se
realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar con
venientes.
Sie - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum in
teresse para o esclarecimento dos fatos.
S2º - Serã indeferido o pedido de prova pericial, quando
a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.180 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comuniçada ao chefe da re
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partição onde serve, com a indicação do dia e hora marcada para a in
quirição.
Art.181 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
sie - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prê-
via intimação do indiciado ou seu procurador.
S2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-ã a acareação entre os depoentes.
Art.182 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a
comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos,
reinterrogar o indiciado.
Art.183 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado
serã intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresen-
tar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
Parágrafo Único - O prazo de defesa será comum e de quin-
ze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art.184 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa,
ou não, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresen
tando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, sepa-
radamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que ins-
truiram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamen
te, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível
e seu fundamento legal.
E Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos au-
tos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do pro
cesso, dentro de dez dias, contados do têrmino do prazo para apresen
tação da defesa.
Art.185 - A comissão ficará à disposição da autoridade com
petente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimen-
to ou providência julgada necessária.
Art.186 - Recebidos os autos a autoridade que determinou a
instauração do processo: .
I - dentro de cinco dias:
a) pedirã esclarecimento ou providências que enten-
der necessários, à comissão processante, marcan-
Fl1.43
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do-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se en-
tender que a pena cabível escapa à sua competência;
II - despacharã o processo dentro de dez dias, acolhen
do ou não as consclusões da comissão processante fundamentado os seu
despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo Único - Nos casos do Inciso I deste artigo, o pra
zo para decisão final serã contado, respectivamente, a partir do re-
torno ou recebimento dos autos.
At.187 - Da decisão final, são admitidos os recursos previs
tos nesta lei.
Art.188 - As irregularidades processuais que não constituam
vícios substânciais, insanáveis, suscetíveis na apuração da verdade
ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art.189 - O servidor que estiver respondendo o processo ad
ministrativio disciplinar sô poderá ser exonerado, a pedido, do car-
go, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Excetua-se o caso de processo administra-
tivo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo quando poderá
haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
SEÇÃO V
Da Revisão do processo
Art.190 - A revisão do processo administartivo disciplinar
poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evi-
dência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou do
cumentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de ates-
tar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
parágrafo Único -'A simples alegação de injustiça da penali
dade não constitui fundamento para a revisão do processo.
Art.191 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ex-
clusivamente ao acusado.
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Art.192 - O | processo de revisão será realizado por comis-
são desiganada) segundo os moldes das comissões de processo administra
tivo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art.193 - As conclusões da comissão serão encaminhadas a
autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser
proferida, fundamentada, dentro de dez dias.
Art.194 - Julgada procedente a revisão serã tornada insub-
sistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direi
tos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.195 - O Município manterá, mediante sistema contributi-
vo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de
que trata esta Lei, e para sua familia.
Parágrafo Único - O plano de que trata este artigo poderá ,
no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previ-
dência, assistência à saúde ou assitência social, para a qual contri-
buirão o Município e o servidor.
Art.196 - O plano de Seguridade Social visa dar cobertura
aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende
um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalida-
des:
I - garantir meios de susbsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, faleci-
mento e reclusão.
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde. A
Art.197 - Os beneficios do Plano de Seguridade Social com-
preendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
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b) auxilio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
£) licença por acidente em serviço.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxilio-funeral; e
c) auxilio reclusão.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art.198 - O servidor serã aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos inte
grais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissio-
nal ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, ao homem, e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proven-
tos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte
e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ser-
viço. .
Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose a
tiva, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao in-
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gresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e inacapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget
(osteite deformante), sindrome da imunodeficiência adquirida - AIDS,
e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art.199 - A aposentadoria compulsória será automática e de
clarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que
o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art.200 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigo
rará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Si9 - A aposentadoria por invalidez será precedida de 1li-
cença para tratamento da saúde, salvo quando laudo de junta médica
concluir desde logo pela inacapacidade definitiva para o serviço pú-
blico.
S2º - Serã aposenatdo o servidor que, após vinte e quatro
meses de licerça para tratamento de saúde, for considerado inválido
para o servi mediante laudo de junta médica.
Art.2ºi - O provento de aposentadoria serã revisto na mes-
ma data e pro ão, sempre que se modifica remuneração dos servi
dores em ati Do
Parc. «fo Gnico - São estendidos aos ivos quaisquer be
nefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em a-
tividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassi-
ficação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art.202 - O servidor aposentado com provento proprocional
ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especifi
cadas no artigo 198, parágrafo único, terá o provento integralizado.
Art.203 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o pro-
vento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao
valor do menor padrão de vencimentos do quadro dos servidores do Mu-
nicípio.
Art.204 - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo
do provento: .
I - o valor da função gratificada se o servidor con
tar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e des-
de que se encontre no seu exercício, na condição de titular por oca-
F1.47
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... GABINETE DO PREFEITO
sião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos;
II - o adicional por tempo de serviço;
III - o adicional noturno e adicional pelo exercício de
atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcio-
nalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem.
Art.205 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo pro-
vento, deduzido o adiantamento recebido.
Parágrafo Único - se avantagem for paga pelo instituto de
previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagarã
a complementação atê integralizar o valor total do provento.
SEÇÃO II
Do Auxilio Natalidade
Art.206 - O auxilio natalidade é devido à servidora, por mo
tivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinquenta por
cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive
no caso de nati-morto.
s1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido
de cinquenta por cento,
$2º - Não sendo a paturiente servidora do Município e não
tendo vinculo com outra previdência, o auxílio será pago ao cônjuge
ou companheiro, servidor público municipal.
SEÇÃO III
Do Salário-Família
Art.207 - O salário-família será devido ao servidor ativo
ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo Único - Consideram-se equiparados para efeitos
deste artigo o enteado e o meonor sob guarda, que viver em companhia
e às expensas do servidor ou do inativo. '
Art.208 - O valor da cota do salário família será pago men-
salmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do
quadro de servidores do Município, com arredondamento para a unidade
de cruzeiros seguinte, por filho menor ou equiparado, atê completar
quatorze anos, ou inválido de qualquer idade. y
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S1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Munici-
pio, assistirã a cada um, separadamente, o direito à percepção do
salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
S2º9 - Não será devido o salário-família relativamente ao
cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.
S3º - É assegurado o pagamento do salário-família durante
o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remu
neração.
Art.209 - O salário-família será pago a partir do mês em
que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filia-
ção ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Parágrafo Único - O pagamento do salário-família é condi-
cionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do
filho ou equiparado.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.210 - Será concedida ao servidor licença para tratamen
to de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.211 - Para licença até quize dias, a inspeção será fei
ta por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por pra-
zo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo Único - Inexistindo médico do Município, será a-
ceito atestado firmado por outro médico, nas licenças atê quinze
dias.
Art.212 - Serã punido disciplinarmente com suspensão de
quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os
efeitos da penalidade logo que se verificar o exame.
Art.213 - A licença poderá ser prorrogada:
I - de ofício, por decisão do órgão competente;
II - a pedido do servidor, formulado até três antes
do término da licença vigente.
Art.214 - O servidor licenciado para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pe-
Fl.49
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na de ter cassada a licença.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade
Art.215 - Será concedida, mediante laudo médico, licença
à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem pre-
juizo da remuneração.
Sie - A licença deverã ter início no primeiro dia do nono
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
S2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terã ini
cio a partir do parto.
S3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do e-
vento, a servidora serã submetida a exame médico e, se julgada ap-
ta reassumirã o exercício.
S4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médi-
co oficial, a servidora terá direito a quize dias, de repouso remu-
nerado.
Parágrafo Único - Na hipótese do médico oficial julgar ne
cessário mais dias de repouso, o fará atravês de atestado.
Art.216 - A servidora que adotar criança de até um ano de
idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajus
tamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção de criança com mais
de um ano, até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo
serã de trinta dias.
Art.217 - A licença-paternidade serã de cinco dias a con-
tar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art.218 - Será licenciado com remuneração integral, o ser
vidor acidentado em serviço. .
Art.219 - Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediante ou imedia
tamente, com as atribuições do cargo exercido.
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Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o da-
no:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o traba
lho e vice-versa.
Art.220 - O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição priva-
da à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento de que trata este artigo ,
recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequa-
dos em instituição pública.
Art.221 - A prova do acidente será feita no prazo de cinco
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VII
Da pensão por Morte
Art.222 - A pensão por morte será devida mensalmente ao
conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a
contar do óbito, observada a precedência estabelecida no artigo 224.
Ê Parãgrafo Único - O valor mensal e integral da pensão a
que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a oitenta por
cento do total da remuneração computável para o provento de aposenta
doria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento.
Art.223 - O valor mensal integral da pensão por morte em
nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do qua-
dro de servidores do Município.
Art.224 - são beneficiários da pensão por morte, na condi-
ção de dependentes do servidor:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, ao qual-
quer condição, menores de 18 anos ou inválidos;
II - os pais, “desde que comprovem dependência econômi
ca do servidor;
III - os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e
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sem padastro, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que compro
vem dependência econômica do servidor; e
Iv - as pessoas designadas que vivam na dependência e
conômica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou in
válidas.
Sie - Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste
artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tu-
telado que não possua condições suficientes para o próprio sustento
e educação, conforme declaração escrita do segurado.
$2º - consideram-se companheiros as pessoas que tenham man
tido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se
tiverem filhos em comum.
S3º - A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item
Iv, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do
óbito.
Art.225 - A importância total da pensão será rateada:
I - cinquenta por cento para o cônjuge ou companhei-
to remanescente e o restante, em aprcelas iguais, entre os filhos me
nores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir
cônjuge ou companheiro remanescente;
II - em partes iguais, entre os demais dependentes ;
segundo a ordem de precedência.
Ssiº - O rateio da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente,e qualquer habili-
tação posterior que importe em exlcusão ou inclusão de dependente sô
produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
82º - O Cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que
recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão
judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais,
aos demais dependentes habilitados.
Art.226 - Por morte presumida do servidor, declarada pela
autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência,
serã concedida pensão provisória na forma desta seção.
sie - Mediante prova de desaparecimento do segurado em
consequência de acidente, desastre ou catâstrofe, seus dependentes
farão jus a pensão provisória independentemente do prazo deste arti-
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go.
S29 - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento
da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposi
ção dos valores recebidos.
Art.227 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - o casamento, para qualquer pensionista;
III - a anulação do casamento;
Iv - a cessação da invalidez, em se tratando de bene
ficiário inválido;
V - a maioridade para filho ou irmãos ou dependente
menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar
dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, haverá
reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Art.228 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pe
la prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art.229 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo ,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco a-
nos.
Art.230 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
SEÇÃO VIII
Do Auxilio-Funeral
Art.231 - O auxilio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor e-
quivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de car-
gos efetivos do Município.
Sie - se o funeral for custeado por terceiro, este será in
denizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste
artigo.
S29 - O pagamento será autorizado pela autoridade competen
te, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se
for o caso.
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SEÇÃO IX
Do Auxilio-Reclusão
Art.232 - À família do servidor ativo é devido o auxi-
lio-reclusão, nos seguintes casos:
I - dois terços do vencimento, quando afastado por
motivo de prisão preventiva; '
II - metade do vencimento, durante o afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não deter
mine perda do cargo.
Parágarfo Único - O pagamento do auxílio-reclusão cessarã
a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liber
dade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde
Art.233 - A assistência à saúde do servidor e de sua fami-
lia compreende assistência médica, hospitalar e odontológica, presta
da mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos
termos da lei.
* CAPÍTULO IV
Do Custeio
Art.234 -) O plano de Seguridade Social será custeado com o
produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias:
I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes
de cargos em comissão e funções de confiança.
II - do Município, inclusive Câmara Municipal, autar-
quias e fundações.
Parágrafo Único - Os percentuais de contribuição serão EL
xados em lei.
Art.235 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado ,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 195, por instituição
oficial de previdência, as contribuições serão estabelecidas pela re
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ferida entidade.
S1º- O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a
complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previ
dência em valores menores aos previstos nesta Lei.
S$2º - O Município assegurará, também, o pagamento inte-
gral dos benefícios de natureza diversa, não constante do rol da en-
tidade de previdência. ,
S$3º - Para cobertura das complementações de que tratam os
parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contri-
butivo complementar.
TÍTULO VIII
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art.236 - Para atender as necessidades temporárias de ex-
cepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de
pessoal por tempo determinado.
Art.237 - Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que vie-
rem'a ser definidas em lei especifica.
Art.238 - As contratações de que trata este capítulo te-
rão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o pra-
zo de um ano.
Art.239 - É vedado o desvio de função de pessoa contrata-
da, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de de-
corridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nu-
lidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da au
toridade contratante.
Art.240 - Os contratos serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I- remuneração equivalente à percebida pelos servi
dores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Munici-
pio;
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II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, re-
pouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina
proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao têrmino de contrato;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência so-
cial.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.241 - O dia do Servidor Público será comemorado a vin-
te e oito de outubro.
Art.242 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do venci
mento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art.234 - Consideram-se da família do servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e cons
tem de seu assentamento individual.
$ Parpágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tem
po, se da união houver prole.
Art.244 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes
dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou
função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias e Finais
( art23as - As disposições desta lei aplicam-se aos servido-
res dos Pod Executivo e Legislativo.
Art.246 - Os atuais servidores municipais, celetistas, ad-
mitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime
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desta Lei.
Siº - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de
que tratam este artigo, ficam transformados em cargos, na data da pu-
blicação desta Lei.
S2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem au
tomaticamente pela transformação do emprego, asseguradas as verbas res
cisórias cabíveis.
S3º - No que pertine às férias, o servidor poderá optar,
mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contra-
to ou pela continuidade de contagem do tempo de serviço para posterior
gozo no novo regime.
Art.247 - Os cargos em comissão e funções de confiança re
gidos pela Consolidação das Léis do trabalho, passam a ser regidos por
esta Lei, com a extinção automática da relação de emprego, asseguradas
aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opção quanto às férias na
forma do artigo anterior.
Art.248 - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos
aos servidores por esta Lei ficam transformados em anuênios.
Parágrafo Único - Na hipótese de o valor percebido em de-
corrência de adicionais por tempo de serviço ser superior ao resultado
da transformação em anuênios, o excesso será percebido como vantagem
pessoal inalterável no seu "quantum", a ser absorvido em futuros aumen
tos ou reajustes de vencimentos.
Art.249 - Para todos os servidores o período aquisitivo pa
ra fins de prêmio por assiduidade terá início a partir da investidura
em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei.
Art.250 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.251 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês
seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 31 de ÁrçO de 1992.
REGISTRE-SE j
E io: a
. RENATO DEXHEIMER
FURL qoUs TSE VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
TSSÁ ENGELMANN WEBER
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

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