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norma nº 1019/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1019 / 1992
Date 1992-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.019/92
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INS
TITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
RENATO DEXHEIMER, Vice-Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal-de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1º - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magis
tério Público do Município, cria o respectivo Quadro de Cargos, dis-
põe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros do
Magistério.
Art.29º - O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o
mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições
específicas desta Lei.
TÍTULO II
Da Carreira do Magistério
CAPÍTULO I
Dos Princípios Básicos
Art.3º - A carreira do Magistério Público: do | Município
tem como princípios básicos: |
I - Habilitação profissional: condição essencial que
habilite ao exercício do Magistério, através da comprovação de titu
lação especifica.
II - eficiência: habilitação técnica e relações huma-
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nas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e ca
pacidade de empatia para o exerçício das atribuições do cargo;
III - Valorização profissional: condições de trabalho
compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com
a qualificação exigida para o exercício da atividade;
IV - Progressão na carreira, mediante promoção basea-
das no tempo de serviço e merecimento.
CAPÍTULO II
Da Estrutura da Carreira
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.49 - A Carreira do Magistério Público de 19 Grau, cons
tituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco clas
ses dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe,
cada uma compreendendo, no máximo, cinco níveis de habilitação, esta
belecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério.
Art.59 - Para efeitos desta Lei, Cargo é o conjunto de a-
tribuições e responsabilidades atribuídas ao membro do Magistério,
mantidas as características de criação por Lei, denominação própria,
número certo e retribuição pecuniária padronizada.
SEÇÃO II
Das Classes .
Art.69 - As classes constituem a linha de promoção dos
professores.
Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras
A, B, C, De E, sendo esta última a final de carreira.
Art.79 - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A
e a ela retorna quando vago.
SEÇÃO III
Da Promoção
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Art.8º - Promoção é a passagem do membro do Magistério
de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art.9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo
de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento.
Art.10 - O tempo de exercício mínimo na classe imedia-
tamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:
I - quatro anos para a classe "B";
II - cinco anos para a classe "Cc";
III - seis anos para a classe "D";
Iv - sete anos para a classe "E".
Art.11 - Merecimento é a demonstração positiva do membro
do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempe
nho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são
cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art.12 - Em princípio, todo o professor tem merecimento
para ser promovido de classe.
Sie - Fica prejudicado o Merecimento, acarretando a inter
rupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção,
sempre que o professor:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que
convertida em multa;
III - cometer três faltas injustificadas ao serviço;
Iv - somar dez atrasos de comparecimentos ao serviço e/
ou saida antes do horário marcado para o término .da jornada.
S2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de in-
terrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-ã nova conta
gem para fins do tempo exigido para promoção.
Art.13 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para
fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito à remune
ção;
II - as licenças para tratamento de saúde no que ex-
cederem a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decor-
rentes de acidente em serviço;
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III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa
da familia; .
IV - os afastamentos para exercício de atividades não
relacionadas com o Magistério.
Art.14 - O merecimento para promoção à classe "E" - final
de carreira - serã avaliado também pelo aperfeiçoamento, atualização
e aprimoramento dos conhecimentos do professor, mediante prova de ha
bilitação.
Parãgrafo Único - As provas de habilitação serão realiza-
das uma vez por ano, no mês de julho, desde que exista professor em
condições de concorrer à classe final.
Art.15 - As promoções terão vigência:
I - para as classes B, Ce D, a partir do mês seguin
te àquele em que o professor completar o tempo exigido para a promo-
cão;
II - para a classe "E" a partir de primeiro de agosto
do ano em que obteve habilitação nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO IV
Dos Níveis
Art.16 - Os niveis constituem a linha de habilitação dos
professores, como segue:
Nível 1 - Habilitação específica de 20 grau em magistério;
Nível 2 - Professores com habilitação em magistério e cur
so de Estudos Adicionais - 720 horas; .
Nível 3 - Professores com Licenciatura Curta, ligada à â-
rea da Educação;
Nível 4 - Professores com habilitação Plena, ligada à á-
rea da Educação;
Nível 5 - Especialização em Educação e professores com Li
cenciatura de Pós-Graduação ligada à área de Educação; .
sie - A mudança de nivel é automática e vigorará a contar
do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o
comprovante de nova habilitação.
S2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação espe
cifica do professor, que o conservará na promoção à classe superior.
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CAPÍTULO III
Do Recrutamento e da Seleção
Art.17 - O recrutamento para os cargos de Professor far-
se-ã para a classe inicial, mediante concurso público de provas e
titulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico
dos servidores municipais.
Art.18 - Os concursos públicos serão realizados segundo
as âreas e habilitações seguintes:
I - Currículo por Atividades - la e 42 séries e Edu
cação Pré-Escolar: Habilitação de Magistério de 2º Grau, Adicionais
de Prê-Escolar.
II - Área 2 - Currículo por disciplina de 1º Grau da
5a a 8º séries: Habilitação específica de grau superior obtida me-
diante Licenciatura de 1º Grau, no mínimo.
Parágrafo Único - Os concursos para Área 2 serão realiza
dos somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja
possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo
19, Parâgrafos 1º e 20,
Art.19 - O professor estável, com habilitação para lecio
nar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pe-
dir a mudança da área de atuação.
sie - A mudança da área de atuação depende da existência
de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candida
to aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se ne
nhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
S2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga,
terã preferência na mudança de área do professor que tiver, sucessi
vamente:
I - maior tempo de exercício no Magistério Público do
Município;
II - maior tempo de exercício no Magistério Público em
geral;
III - mais idade.
S39 - É facultada à Administração, diante de real neces
sidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos
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anteriores, determinar a mudança da área de atuação do professor.
Art.20 - O Professor da Área Currículo por Disciplinas,
cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária nor
mal estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, terá de com-
pletar a jornada em outras atividades constantes das especificações
do cargo de professor, conforme determinações da Direção da Escola
ou do Órgão Central de Educação do Município.
TÍTULO III
Do Regime de Trabalho
Art.21 - O regime de trabalho do Professor é de vinte ho-
horas semanais, sendo necessário o cumprimento dos dias letivos pre-
vistos em lei superior.
s1º - O professor poderá ser convocado para trabalhar em
regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para subs-
tituir professores nos seus impedimentos legais, e nos casos de de-
signação para exercício de Direção de Escola e Supervisão ou Orienta
ção Escolar.
S2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar ,
nos casos de substituição, sô terã lugar após despacho favorável do
Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino,
no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que
não poderá ultrapassar o número de dias letivos.
S$3º - No trabalho em regime suplementar, o professor per-
ceberã remuneração na mesma base de seu regime normal, observada a
proporcionalidade quando da convocação para período inferior a vinte
horas semanais.
S49 - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, empre
gos ou funções públicas.
TÍTULO IV
Do Quadro do Magistério
Art.22 - É criado o Quadro do Magistério Público do Muni-
cípio que será constituído de cargos de Professor e de Funções Grati
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ficadas.
Art.23 - são criados 110 (cento e dez) cargos de Profes-
sor.
Parágrafo Único - As especificações do cargo efetivo de
Professor são as que constam no Anexo Único a esta Lei.
TÍTULO V
Do Plano de Pagamento
CAPÍTULO I
Da Tabela de Pagamento de Cargos e Funções Gratificadas
Art.24 - Os vencimentos dos cargos efetivos do Magisté-
rio e o valor das funções gratificadas serão obtidas através da mul
tiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao pa-
drão referencial fixado no artigo 25, conforme segue:
—
CLASSES NÍVEIS
t
1 | 2 | a 4 5
Em a 20% 30% 40% 50%
Bs, 58
c- 108
D = 15%
E - 20%
de
Parágrafo Único - Os valores decorrentes da multiplicação
do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados
para unidade de cruzeiro seguinte.
Art.25 - O valor do padrão referencial é fixado em Cr$
300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros).
CAPÍTULO II
Das Gratificações
SEÇÃO I
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Disposições Gerais
Art.26 - Além das gratificações e vantagens previstas pa-
ra os servidores em geral do Município, conforme Lei de instituição
do regime único, serão deferidas aos professores as seguintes grati-
ficações específicas:
I - Gratificação pelo exercício de Direção de Esco-
la.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo
será devida somente quando o professor estiver no efetivo exercício
das atribuições de Direção de Escola e durante. os afastamentos le-
gais com direito a remuneração integral.
SEÇÃO II
Da Gratificação pelo Exercício de Direção de Escola
Art.27 - Ao professor municipal designado para exercer as
funções de Diretor de Escola e Escola Plurisseriada é atribuída uma
gratificação mensal, incidente sobre o vencimento da classe e nível
em que estiver enquadrado, observados os seguintes critérios:
I - Escola com até 99 alunos e escola plurisseriada -
20% (vinte por cento);
II - Escola com 100 alunos e até 299 alunos - 30%
(trinta por cento);
III - Escola com mais de 300 alunos - 50% (Cinquenta
por cento).
sie - O professor investido na função de Diretor de Esco-
la com trezentos ou mais alunos, fica dispensado lecionar.
S2º - Nas escolas com menos de trezentos alunos, o profes
sor investido na função de Diretor, lecionará e receberá a gratifica
ção prevista no artigo 27.
Art.28 - O professor investido na função de Direção da Es
cola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suple-
mentar de mais de vinte horas semanais se a Escola possuir mais de
um turno, para realizar o serviço de Direção.
siº - A convocação de que trata este artigo não se aplica
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ao professor em acumulação de cargos.
S2º - Cessarã a convocação para o regime suplementar se
o professor for dispensado da Direção.
TÍTULO VI
Da Contratação para Necessidade Temporária
Art.29 - Consideram-se como de necessidade temporária
as contratações que visem a:
I - substituir professor legal e temporariamente a-
fastado; e K
II - suprir a falta de professores com habilitação
especifica de Magistério.
Art.30 - A contratação a que se refere o inciso I do ar-
tigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a con-
vocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, ob
servado o disposto no $2º do artigo 21, devendo recair, sempre que
possivel, em professor aprovado em concurso público, que se encontre
na espera de vaga.
Parágrafo Único - O professor concursado que aceitar con
trato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro apro-
veitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer pre-
juízo na ordem de classificação.
Art.31 - A contratação de que trata o inciso II do arti-
go 29 observarã as seguintes normas:
I - Será em caráter suplementar e a título precário,
mediante verificação prévia da falta de professores com habilitação
especifica para atender as necessidades do ensino;
II - A verificação prévia de que trata o inciso ante
rior será feita mediante concurso público, o qual terá de ser repe-
tido de doze em doze meses para constatar a persistência ou não da
insuficiência de professores com habilitação especifica de Magisté-
rio;
III - A contratação serã precedida de seleção e será
por prazo determinado de doze meses, permitida a prorrogação se ve-
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rificada a persistência da insuficiência de professores com habili-
tação de Magistério, nos termos,do inciso anterior.
Iv - Somente poderão concorrer à seleção pública, can
didatos que satisfaçam a instrução mínima exigida para lecionar em
caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legis
lação federal que fixa as diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 29
Graus.
Art.32 - As contratações serão de natureza administrati-
va, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho de vinte horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão refe
rencial de que trata o artigo 25;
III - gratificação natalina e férias proporcionais
nos termos do regime jurídico único dos servidores do Município;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência so-
cial.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art.33 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em co-
missão ou funções gratificadas específicas do Magistério Municipal
anteriores à vigência desta Lei.
Art.34 - Os atuais professores concursados do Magistério
Municipal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, dis-
tribuídos nas classes A, B, Ce D do Quadro de Carreira e no nível
de habilitação que lhe corresponder, observado o seguinte:
I - na classe A os professores que possuírem até
cinco anos de exercício no Magistério do Município;
II - na classe B os professores que possuírem mais
de cinco anos e até dez anos de exercício no Magistério do Munici
pio;
III - na classe C os professores que possuírem mais
de dez anos e até quinze anos de exercício no Magistério do Munici-
pio;
Iv - na classe D os professores que possuírem mais
de quinze anos de exercício no Magistério do Município.
Flel)
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Art.35 - Os concursos realizados ou em andamento para pro
vimento de cargos ou empregos públicos de Professor terão validade
para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por
esta Lei.
Art.36 - São declarados excedentes e ficarão automatica-
mente extintos, no momento em que vagarem, os seguintes cargos de
provimento efetivo:
- 10 Professor leigo: Padrão - Cr$ 248.811,00 (duzentos e
quarenta e oito mil, oitocentos e onze cruzeiros).
Parágrafo Único - Fica assegurado aos ocupantes destes
cargos o direito à Gratificação por Direção e Escola Multisseriada ,
nos termos desta Lei, Artigo 27, Inciso I.
Art.37 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.38 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês
seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 31 de mar de 1992.
Uh
RENATO DEXHHÍMER
VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
L SA ENGELMANN WEBER
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
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ANEXO ÚNICO
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES :
a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar
no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as o
perações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para
o aprimoramento da qualidade do ensino;
b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; le-
vantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; esta
belecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências
do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de aten
dimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacio
nal; organizar registros de observações do aluno; participar de ati
vidades extra classe; coordenar área de estudo; integrar órgãos com-
plementares da escola; executar tarefas afins; cumprir o número de
dias letivos e carga horária, previstos em Lei.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária semanal de 20 horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução Formal: habilitação legal para o exercício do magistê-
rio.
b) Idade: entre 18 e 45 anos.

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