| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 1992 |
| Date | 1992-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.019/92 "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INS TITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RENATO DEXHEIMER, Vice-Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal-de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI TÍTULO I Disposições Preliminares Art.1º - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magis tério Público do Município, cria o respectivo Quadro de Cargos, dis- põe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros do Magistério. Art.29º - O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei. TÍTULO II Da Carreira do Magistério CAPÍTULO I Dos Princípios Básicos Art.3º - A carreira do Magistério Público: do | Município tem como princípios básicos: | I - Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do Magistério, através da comprovação de titu lação especifica. II - eficiência: habilitação técnica e relações huma- F1.02 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO nas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e ca pacidade de empatia para o exerçício das atribuições do cargo; III - Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade; IV - Progressão na carreira, mediante promoção basea- das no tempo de serviço e merecimento. CAPÍTULO II Da Estrutura da Carreira SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art.49 - A Carreira do Magistério Público de 19 Grau, cons tituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco clas ses dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, cinco níveis de habilitação, esta belecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério. Art.59 - Para efeitos desta Lei, Cargo é o conjunto de a- tribuições e responsabilidades atribuídas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. SEÇÃO II Das Classes . Art.69 - As classes constituem a linha de promoção dos professores. Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, De E, sendo esta última a final de carreira. Art.79 - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago. SEÇÃO III Da Promoção F1.03 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Art.8º - Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art.9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento. Art.10 - O tempo de exercício mínimo na classe imedia- tamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de: I - quatro anos para a classe "B"; II - cinco anos para a classe "Cc"; III - seis anos para a classe "D"; Iv - sete anos para a classe "E". Art.11 - Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempe nho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina. Art.12 - Em princípio, todo o professor tem merecimento para ser promovido de classe. Sie - Fica prejudicado o Merecimento, acarretando a inter rupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o professor: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - cometer três faltas injustificadas ao serviço; Iv - somar dez atrasos de comparecimentos ao serviço e/ ou saida antes do horário marcado para o término .da jornada. S2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de in- terrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-ã nova conta gem para fins do tempo exigido para promoção. Art.13 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I - as licenças e afastamentos sem direito à remune ção; II - as licenças para tratamento de saúde no que ex- cederem a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decor- rentes de acidente em serviço; F1.04 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da familia; . IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o Magistério. Art.14 - O merecimento para promoção à classe "E" - final de carreira - serã avaliado também pelo aperfeiçoamento, atualização e aprimoramento dos conhecimentos do professor, mediante prova de ha bilitação. Parãgrafo Único - As provas de habilitação serão realiza- das uma vez por ano, no mês de julho, desde que exista professor em condições de concorrer à classe final. Art.15 - As promoções terão vigência: I - para as classes B, Ce D, a partir do mês seguin te àquele em que o professor completar o tempo exigido para a promo- cão; II - para a classe "E" a partir de primeiro de agosto do ano em que obteve habilitação nos termos do artigo anterior. SEÇÃO IV Dos Níveis Art.16 - Os niveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue: Nível 1 - Habilitação específica de 20 grau em magistério; Nível 2 - Professores com habilitação em magistério e cur so de Estudos Adicionais - 720 horas; . Nível 3 - Professores com Licenciatura Curta, ligada à â- rea da Educação; Nível 4 - Professores com habilitação Plena, ligada à á- rea da Educação; Nível 5 - Especialização em Educação e professores com Li cenciatura de Pós-Graduação ligada à área de Educação; . sie - A mudança de nivel é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação. S2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação espe cifica do professor, que o conservará na promoção à classe superior. F1.05 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III Do Recrutamento e da Seleção Art.17 - O recrutamento para os cargos de Professor far- se-ã para a classe inicial, mediante concurso público de provas e titulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Art.18 - Os concursos públicos serão realizados segundo as âreas e habilitações seguintes: I - Currículo por Atividades - la e 42 séries e Edu cação Pré-Escolar: Habilitação de Magistério de 2º Grau, Adicionais de Prê-Escolar. II - Área 2 - Currículo por disciplina de 1º Grau da 5a a 8º séries: Habilitação específica de grau superior obtida me- diante Licenciatura de 1º Grau, no mínimo. Parágrafo Único - Os concursos para Área 2 serão realiza dos somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 19, Parâgrafos 1º e 20, Art.19 - O professor estável, com habilitação para lecio nar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pe- dir a mudança da área de atuação. sie - A mudança da área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candida to aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se ne nhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. S2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terã preferência na mudança de área do professor que tiver, sucessi vamente: I - maior tempo de exercício no Magistério Público do Município; II - maior tempo de exercício no Magistério Público em geral; III - mais idade. S39 - É facultada à Administração, diante de real neces sidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos F1.06 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO anteriores, determinar a mudança da área de atuação do professor. Art.20 - O Professor da Área Currículo por Disciplinas, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária nor mal estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, terá de com- pletar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de professor, conforme determinações da Direção da Escola ou do Órgão Central de Educação do Município. TÍTULO III Do Regime de Trabalho Art.21 - O regime de trabalho do Professor é de vinte ho- horas semanais, sendo necessário o cumprimento dos dias letivos pre- vistos em lei superior. s1º - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para subs- tituir professores nos seus impedimentos legais, e nos casos de de- signação para exercício de Direção de Escola e Supervisão ou Orienta ção Escolar. S2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar , nos casos de substituição, sô terã lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar o número de dias letivos. S$3º - No trabalho em regime suplementar, o professor per- ceberã remuneração na mesma base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a vinte horas semanais. S49 - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, empre gos ou funções públicas. TÍTULO IV Do Quadro do Magistério Art.22 - É criado o Quadro do Magistério Público do Muni- cípio que será constituído de cargos de Professor e de Funções Grati F1.07 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO ficadas. Art.23 - são criados 110 (cento e dez) cargos de Profes- sor. Parágrafo Único - As especificações do cargo efetivo de Professor são as que constam no Anexo Único a esta Lei. TÍTULO V Do Plano de Pagamento CAPÍTULO I Da Tabela de Pagamento de Cargos e Funções Gratificadas Art.24 - Os vencimentos dos cargos efetivos do Magisté- rio e o valor das funções gratificadas serão obtidas através da mul tiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao pa- drão referencial fixado no artigo 25, conforme segue: — CLASSES NÍVEIS t 1 | 2 | a 4 5 Em a 20% 30% 40% 50% Bs, 58 c- 108 D = 15% E - 20% de Parágrafo Único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados para unidade de cruzeiro seguinte. Art.25 - O valor do padrão referencial é fixado em Cr$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros). CAPÍTULO II Das Gratificações SEÇÃO I F1.08 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Disposições Gerais Art.26 - Além das gratificações e vantagens previstas pa- ra os servidores em geral do Município, conforme Lei de instituição do regime único, serão deferidas aos professores as seguintes grati- ficações específicas: I - Gratificação pelo exercício de Direção de Esco- la. Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será devida somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições de Direção de Escola e durante. os afastamentos le- gais com direito a remuneração integral. SEÇÃO II Da Gratificação pelo Exercício de Direção de Escola Art.27 - Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola e Escola Plurisseriada é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento da classe e nível em que estiver enquadrado, observados os seguintes critérios: I - Escola com até 99 alunos e escola plurisseriada - 20% (vinte por cento); II - Escola com 100 alunos e até 299 alunos - 30% (trinta por cento); III - Escola com mais de 300 alunos - 50% (Cinquenta por cento). sie - O professor investido na função de Diretor de Esco- la com trezentos ou mais alunos, fica dispensado lecionar. S2º - Nas escolas com menos de trezentos alunos, o profes sor investido na função de Diretor, lecionará e receberá a gratifica ção prevista no artigo 27. Art.28 - O professor investido na função de Direção da Es cola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suple- mentar de mais de vinte horas semanais se a Escola possuir mais de um turno, para realizar o serviço de Direção. siº - A convocação de que trata este artigo não se aplica F1.09 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO ao professor em acumulação de cargos. S2º - Cessarã a convocação para o regime suplementar se o professor for dispensado da Direção. TÍTULO VI Da Contratação para Necessidade Temporária Art.29 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: I - substituir professor legal e temporariamente a- fastado; e K II - suprir a falta de professores com habilitação especifica de Magistério. Art.30 - A contratação a que se refere o inciso I do ar- tigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a con- vocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, ob servado o disposto no $2º do artigo 21, devendo recair, sempre que possivel, em professor aprovado em concurso público, que se encontre na espera de vaga. Parágrafo Único - O professor concursado que aceitar con trato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro apro- veitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer pre- juízo na ordem de classificação. Art.31 - A contratação de que trata o inciso II do arti- go 29 observarã as seguintes normas: I - Será em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores com habilitação especifica para atender as necessidades do ensino; II - A verificação prévia de que trata o inciso ante rior será feita mediante concurso público, o qual terá de ser repe- tido de doze em doze meses para constatar a persistência ou não da insuficiência de professores com habilitação especifica de Magisté- rio; III - A contratação serã precedida de seleção e será por prazo determinado de doze meses, permitida a prorrogação se ve- F1.10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO rificada a persistência da insuficiência de professores com habili- tação de Magistério, nos termos,do inciso anterior. Iv - Somente poderão concorrer à seleção pública, can didatos que satisfaçam a instrução mínima exigida para lecionar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legis lação federal que fixa as diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 29 Graus. Art.32 - As contratações serão de natureza administrati- va, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - regime de trabalho de vinte horas semanais; II - vencimento mensal igual ao valor do padrão refe rencial de que trata o artigo 25; III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do regime jurídico único dos servidores do Município; IV - inscrição em sistema oficial de previdência so- cial. TÍTULO VII Disposições Gerais e Transitórias Art.33 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em co- missão ou funções gratificadas específicas do Magistério Municipal anteriores à vigência desta Lei. Art.34 - Os atuais professores concursados do Magistério Municipal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, dis- tribuídos nas classes A, B, Ce D do Quadro de Carreira e no nível de habilitação que lhe corresponder, observado o seguinte: I - na classe A os professores que possuírem até cinco anos de exercício no Magistério do Município; II - na classe B os professores que possuírem mais de cinco anos e até dez anos de exercício no Magistério do Munici pio; III - na classe C os professores que possuírem mais de dez anos e até quinze anos de exercício no Magistério do Munici- pio; Iv - na classe D os professores que possuírem mais de quinze anos de exercício no Magistério do Município. Flel) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Art.35 - Os concursos realizados ou em andamento para pro vimento de cargos ou empregos públicos de Professor terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei. Art.36 - São declarados excedentes e ficarão automatica- mente extintos, no momento em que vagarem, os seguintes cargos de provimento efetivo: - 10 Professor leigo: Padrão - Cr$ 248.811,00 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e onze cruzeiros). Parágrafo Único - Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à Gratificação por Direção e Escola Multisseriada , nos termos desta Lei, Artigo 27, Inciso I. Art.37 - Revogam-se as disposições em contrário. Art.38 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 31 de mar de 1992. Uh RENATO DEXHHÍMER VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE L SA ENGELMANN WEBER SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO CARGO: PROFESSOR ATRIBUIÇÕES : a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as o perações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; le- vantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; esta belecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de aten dimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacio nal; organizar registros de observações do aluno; participar de ati vidades extra classe; coordenar área de estudo; integrar órgãos com- plementares da escola; executar tarefas afins; cumprir o número de dias letivos e carga horária, previstos em Lei. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária semanal de 20 horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução Formal: habilitação legal para o exercício do magistê- rio. b) Idade: entre 18 e 45 anos.