br-locleg corpus explorer

← Dois Irmãos (RS)

norma nº 1021/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1021 / 1992
Date 1992-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA ALÉM DAS HORAS NORMAIS PARA OS CARGOS DO PADRÃO 11.
native_id858

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N91.021/92
"DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA ALÉM DAS
HORAS NORMAIS PARA OS CARGOS DO PA-
DRÃO 11.
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art.1º - Para os cargos, do padrão 11, do quadro de car-
gos e funções públicas do Município, instituído através da Lei nº
1.018/92, de 31 de março de 1992, com carga horária de 20 horas sema
nais, poderá ser ampliada esta carga horária atê 40 horas semanais,
ou mesmo hora/trabalho, que ensejarã ao servidor, tão somente, o va-
lor simples das horas prestadas em razão da nova carga horária assu-
mida, assegurado entretanto o pertinente reflexo do consequente au-
mento remuneratório nas demais vantagens e benefícios a que fizer
jús, na qualidade de servidor municipal.
Siº - A opção desses servidores pelo sistema hora traba
lho, em momento algum ensejar-lhe-á o direito à continuidade da pers
cepção dos estipêndios auferidos com a prestação de carga maior, in-
dependentemente do lápso temporal durante o' qual tenha desenvolvido
esta carga horária maior, eis que o direito a tal incorporação seja
por decurso do tempo, habitualidade ou continuidade, jamais ocorre.
S2º - A opção dos servidores por determinada carga horári
a, deverá ocorrer sempre por escrito e convir à administração a alte
ração pretendida ou aos servidores a carga horária diversa eventual-
mente proposta pela administração.
s3º - A realização de horas suplementares pelos servido-
res somente ensejaráã adicional ou extraordinariedade, na forma pre-
vista-para os demais servidores municipais, se ultrapassado for o
marco de 40 horas semanais de trabalho, desconsiderando-se sempre
(12
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
... GABINETE DO PREFEITO
frações inferiores a quinze minutos.
S4º - Realizadas pelos servidores horas suplementares a-
lém da carga horária de 20 horas semanais, receberá por este traba-
lho o valor simples das horas prestadas além de sua carga horária
normal de trabalho, assegurado o reflexo da paga nas mesmas, em crê
ditos de férias e gratificação natalina.
Art.29º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efei-
tos a 1º de abrild e 1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALD E DOIS IRMÃOS, ,07 de abril de 1992.
VA 700,
Eta ei ig E A
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
SA ENGELMANN WEBER
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

open original →