| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 1992 |
| Date | 1992-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA ALÉM DAS HORAS NORMAIS PARA OS CARGOS DO PADRÃO 11. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI N91.021/92 "DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA ALÉM DAS HORAS NORMAIS PARA OS CARGOS DO PA- DRÃO 11. JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art.1º - Para os cargos, do padrão 11, do quadro de car- gos e funções públicas do Município, instituído através da Lei nº 1.018/92, de 31 de março de 1992, com carga horária de 20 horas sema nais, poderá ser ampliada esta carga horária atê 40 horas semanais, ou mesmo hora/trabalho, que ensejarã ao servidor, tão somente, o va- lor simples das horas prestadas em razão da nova carga horária assu- mida, assegurado entretanto o pertinente reflexo do consequente au- mento remuneratório nas demais vantagens e benefícios a que fizer jús, na qualidade de servidor municipal. Siº - A opção desses servidores pelo sistema hora traba lho, em momento algum ensejar-lhe-á o direito à continuidade da pers cepção dos estipêndios auferidos com a prestação de carga maior, in- dependentemente do lápso temporal durante o' qual tenha desenvolvido esta carga horária maior, eis que o direito a tal incorporação seja por decurso do tempo, habitualidade ou continuidade, jamais ocorre. S2º - A opção dos servidores por determinada carga horári a, deverá ocorrer sempre por escrito e convir à administração a alte ração pretendida ou aos servidores a carga horária diversa eventual- mente proposta pela administração. s3º - A realização de horas suplementares pelos servido- res somente ensejaráã adicional ou extraordinariedade, na forma pre- vista-para os demais servidores municipais, se ultrapassado for o marco de 40 horas semanais de trabalho, desconsiderando-se sempre (12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO frações inferiores a quinze minutos. S4º - Realizadas pelos servidores horas suplementares a- lém da carga horária de 20 horas semanais, receberá por este traba- lho o valor simples das horas prestadas além de sua carga horária normal de trabalho, assegurado o reflexo da paga nas mesmas, em crê ditos de férias e gratificação natalina. Art.29º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efei- tos a 1º de abrild e 1992. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALD E DOIS IRMÃOS, ,07 de abril de 1992. VA 700, Eta ei ig E A PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE SA ENGELMANN WEBER SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO