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norma nº 1022/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1022 / 1992
Date 1992-04-07
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N91.022/92
"DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERI
GOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADI
CIONAL CORRESPONDENTE. "
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal vigente, :
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art.1º - São consideradas atividades insalubres para efei
tos de percepção do adicional previsto no artigo 90 da Lei Municipal
nº 1.017/92, de 31 de março de 1992, as abaixo mencionadas, classifi
cadas conforme o grau:
I - Insalubridade de grau máximo:
a) atividades em contato com sangue, ossos, couros,
dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, (car-
buncolose, brucelose e tuberculose) ;
II - Trabalho com pacientes em isolamento por doenças in-
fecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente este-
relizados;
III - Insalubridade de grau médio:
a) pintura com esmaltes, tintas e vernizes;
b) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e pa-
rafina;
c) trabalhos em contato com pacientes, bem como manu-
seio de objetos de seu uso, não previamente esterelizados, em estabe
lecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
d) trabalho como técnico em laboratório de análise
clínica e histopatologia;
e) aplicação de inseticidas;
£) atividades de solda;
9) coleta e industrialização de lixo urbano; 1
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... GABINETE DO PREFEITO
h) trabalho com britadores;
IV - Insalubridade em grau mínimo:
a) varição e limpeza de ruas e outros logradouros pá
blicos;
b) atividades executadas em locais alagados ou en-
charcados, com unidade excessiva;
Art.20 - São atividades e operações perigosas para efei-
to de percepção do adicional previsto no artigo 92 da Lei nº 1.017/92,
de 31 de março de 1992:
I - armazenamento, carregamento e transporte de explosi-
vos;
II - detonação com explosivos, inclusive a verificação de
detonações falhadas;
III - instalação, substituição e reparos de cruzetas, relê
e braço de iluminação pública desde que afixados nos postes de re-
des de linhas de alta e baixa tensão integrantes de sistema elétri-
co de potência, energizados ou desenergizadas, mas com possibilida-
de de energização. R
Art.3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito a
percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo in
tegral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos
lo e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição
contínua ao agente nocivo ou perigoso.
Sie - O trabalho em caráter habitual mas de modo intermi
tente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao
tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições
insalubres e perigosas.
S2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em
caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do a-
dicional.
Art.4º - Cessarã o pagamento do adicional de insalubrida
de e periculosidade quando:
I - a-insalubridade ou periculosidade for eliminada ou
neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual
ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites to-
by
leráveis e seguros;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
... GABINETE DO PREFEITO
II - O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre
ou perigosa;
III - O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção
individual.
Sie - A eliminação ou neutralização da insalubridade e
periculosidade nos termos do inciso I deste artigo serã baseada em
laudo de perito.
S2º - A perda do adicional nos termos do inciso III deste
artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos
do regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art.5º - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.69º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 07 de abril de 1992.
JOÃO ARNILDO MALLMANN
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE+SE
q Iv
LARISSA ENGELMANN WEBER
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

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