| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 1992 |
| Date | 1992-04-07 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI N91.022/92 "DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERI GOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADI CIONAL CORRESPONDENTE. " JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, : FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art.1º - São consideradas atividades insalubres para efei tos de percepção do adicional previsto no artigo 90 da Lei Municipal nº 1.017/92, de 31 de março de 1992, as abaixo mencionadas, classifi cadas conforme o grau: I - Insalubridade de grau máximo: a) atividades em contato com sangue, ossos, couros, dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, (car- buncolose, brucelose e tuberculose) ; II - Trabalho com pacientes em isolamento por doenças in- fecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente este- relizados; III - Insalubridade de grau médio: a) pintura com esmaltes, tintas e vernizes; b) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e pa- rafina; c) trabalhos em contato com pacientes, bem como manu- seio de objetos de seu uso, não previamente esterelizados, em estabe lecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; d) trabalho como técnico em laboratório de análise clínica e histopatologia; e) aplicação de inseticidas; £) atividades de solda; 9) coleta e industrialização de lixo urbano; 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO h) trabalho com britadores; IV - Insalubridade em grau mínimo: a) varição e limpeza de ruas e outros logradouros pá blicos; b) atividades executadas em locais alagados ou en- charcados, com unidade excessiva; Art.20 - São atividades e operações perigosas para efei- to de percepção do adicional previsto no artigo 92 da Lei nº 1.017/92, de 31 de março de 1992: I - armazenamento, carregamento e transporte de explosi- vos; II - detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas; III - instalação, substituição e reparos de cruzetas, relê e braço de iluminação pública desde que afixados nos postes de re- des de linhas de alta e baixa tensão integrantes de sistema elétri- co de potência, energizados ou desenergizadas, mas com possibilida- de de energização. R Art.3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo in tegral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos lo e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. Sie - O trabalho em caráter habitual mas de modo intermi tente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas. S2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do a- dicional. Art.4º - Cessarã o pagamento do adicional de insalubrida de e periculosidade quando: I - a-insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites to- by leráveis e seguros; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO II - O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa; III - O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual. Sie - A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo serã baseada em laudo de perito. S2º - A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do regime Jurídico dos Servidores do Município. Art.5º - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias. Art.69º - Revogam-se as disposições em contrário. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1992. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 07 de abril de 1992. JOÃO ARNILDO MALLMANN PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE+SE q Iv LARISSA ENGELMANN WEBER SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO