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norma nº 1035/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1035 / 1992
Date 1992-05-25
EmentaINSTITUI O PLANO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.035/92
“INSTITUI O PLANO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICI-
PAIS, DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS,
RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art.1lo - É instituido o Plano de Previdência e aAssistên-
cia para o atendimento social dos servidores municipais e seus depen
dentes, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único - O Plano de Previdência e Assistência,
de que trata este artigo, abrange aposentadoria, pensão por morte ,
assistência médica, assistência hospitalar e laboratorial, assistên-
cia odontológica, auxílio natalidade, auxílio funeral e auxílio re-
clusão, atê o limite dos dispositivos do regime jurídico dos servido
res, Lei nº 1.017/92.
Art.20 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar con
vênios e ou contrato com instituições prestadoras de serviços na âáre
a de saúde, de reconhecida idoneidade, aos servidores municipais e
seus dependentes.
Art.3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a descon-
tar em folha, 10% (dez por cento) da remuneração de cada servidor mu-
nicipal, como cota parte de contribuição, sendo que 8% (oito por cen-
to) ficarão retidos e levados à receita extrrarmmentária para atendimen-
to da assistência de saúde e 2% (dois por cento) serão levados à re-
ceita orçamentária, em rubrica própria existente na Lei de Meios, pa
ra provimento de aposentadoria.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art.49 - São segurados obrigatórios do Plano de Assistên-
cia e sujeitos à contribuição, todos os servidores estatutários do
Município, ativos e inativos.
Parágrafo Único - Será facultativa a contribuição de as-
sistência médica para os servidores ocupantes de cargos em comissão,
já aposentados.
Art.5º - A contribuição de que trata este artigo não inci
dirá sobre o salário-família, diárias e ajuda de custo.
Art.6º - O servidor será beneficiado com aposentadoria,
por tempo de serviço, desde que tenha contribuido no mínimo com 12
contribuições e cumprido o tempo de serviço previsto no Estatuto.
Art.79 - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei
no que concerne de responsabilidade do Município, correrão à conta
de dotações srgamentárias próprias.
Art.8% - O Poder Executivo poderá regulamentar, em tempo
hábil, no que for necessário a aplicação desta Lei.
Art.99 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.109 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguin
te ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 25 de maio de 1992.
bo
AS
Mat fa
JOÃO ARNILDO MALLMANN
e PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
à fá
SA ENGELMANN WEBER
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

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