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sessao nº 1

Tipo Extraordinária
Número / Ano 1
Date 2022-01-12
native_id370

Documents (1)

ata #

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Aprovado por unanimidade
Presidente: ne
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DOIS IRMÃOS- RS
ATA Nº. 01/2022 DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA 15º LEGISLATURA, EM 12 DE JANEIRO DE 2022.
Aos doze dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois, reuniu-se a Câmara de Vereadores de
Dois Irmãos, RS, para realizar uma sessão extraordinária, convocada de forma regimental, sob a
presidência do Vereador Ramon Arnold, secretariado pelo Vereador Ederson Arantes Bueno, e com a
presença dos Vereadores Celina Teixeira Christovão, Darlei Luis Kaufmann, Elony Edgar Nyland, Nilton
José Tavares, Paulino Adalberto Renz e Sérgio Krõetz. Ausente: Vereadora Sheila da Silva. Às dezoito
horas e trinta e cinco minutos o senhor presidente abriu a sessão sob a proteção de Deus, e foi lida
pelo secretário a seguinte reflexão do dia: “Não fiquem admirados com isso porque vai chegar a hora
em que todos os mortos que estão nos túmulos ouvirão a voz do filho e sairão dos túmulos, aqueles que
fizeram o bem vão ressuscitar para a vida. Os que praticaram o mal vão ressuscitar para a
condenação”. João 5:28-29. O senhor presidente solicitou que todos colocassem seus aparelhos de
telefone celular no modo silencioso e permanecessem em silêncio, a fim de garantir o bom
andamento dos trabalhos da Casa. Em seguida, o senhor presidente solicitou que o secretário fizesse
a leitura do Ofício nº. 01/2022, e 003/2022 que solicitam o regime de urgência aos Projetos de Lei nº.
001 e 010/2022, devido a relevância das matérias. O senhor presidente colocou em votação o regime
de urgência aos Projetos de Lei nº. 001 e 010/2021, conforme Ofícios nº. 01/2022 e 003/2022.
Votado, o regime de urgência foi aprovado por unanimidade. Após, o senhor presidente solicitou
ao secretário que fizesse a leitura do Expediente: Ofício nº 001/2022 — GP - de autoria do Poder
Executivo Municipal, encaminhando os Projetos de Lei nº 001 a 009/2022, em regime de urgência,
devido a relevância das matérias. Ofício nº 003/2022 — GP - de autoria do Poder Executivo Municipal,
encaminhando o Projeto de Lei nº 010/2022, em regime de urgência, devido a relevância da matéria.
PROJETO DE LEI Nº. 001/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “REVOGA A LEI Nº 2.178,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RADIO
BASE (ERBS) MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR, FIXA E EQUIPAMENTOS AFINS.” PROJETO DE
LEI Nº. 002/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA O ARTIGO 43 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.855, DE 06 DE MAIO DE 2010, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS
MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O RESPECTIVO
QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PROJETO DE LEI Nº 003/2022, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “CRIA 40 (QUARENTA) CARGOS DE MONITOR
EDUCACIONAL E 10 (DEZ) CARGOS DE SERVENTE DE ESCOLA, E ALTERA O ART. 3º DA LEI N.º 2.501,
DE 07 DE ABRIL DE 2008, QUE ESTABELECE O PLANO DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” PROJETO DE LEI Nº 004/2022, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR,
POR TEMPO DETERMINADO, 17 (DEZESSETE) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS —
22H SEMANAIS, 05 (CINCO) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS — 25H
SEMANAIS, 06 (SEIS) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS — 40H SEMANAIS, 01
(UM) PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA - 25H SEMANAIS, 02 (DOIS) DE PROFESSORES DE
LÍNGUA INGLESA — 22H SEMANAIS, 02 (DOIS) PROFESSORES DE INFORMÁTICA EDUCATIVA — 25H
SEMANAIS, 02 (DOIS) PROFESSORES DE LÍNGUA ALEMÃ — 22H SEMANAIS, 01 (UM) PROFESSOR DE
LINGUA ESPANHOLA — 22H SEMANAIS, 02 (UM) PROFESSORES DE ARTE — 25H SEMANAIS, 02 (UM)
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FISICA — 25H SEMANAIS, 02 (DOIS) TÉCNICOS DE APOIO PEDAGÓGICO
— 22H SEMANAIS, 03 (TRÊS) TÉCNICOS DE APOIO PEDAGÓGICO — 40H SEMANAIS E 10 (DEZ)
MONITORES EDUCACIONAIS — 40H SEMANAIS, TODOS PARA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.”
PROJETO DE LEI Nº 005/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "ALTERA E ACRESCE
DISPOSITIVOS, E INCLUI SEÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.883, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, E
DÁ PROVIDÊNCIAS.” PROJETO DE LEI Nº 006/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
“ALTERA DISPOSITIVO E ACRESCE A COORDENADORIA DO SINE DE DOIS IRMÃOS À LEI MUNICIPAL
Nº 2.523, DE 27 DE JUNHO DE 2008, COM REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI MUNICIPAL Nº 4.867, DE 07
DE DEZEMBRO DE 2021, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PROJETO DE LEI Nº 007/2022, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “CRIA E AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PROJETO DE LEI Nº 008/2022, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que "ACRESCENTA O CARGO DE COORDENADOR DA COORDENADORIA DO
SINE DE DOIS IRMÃOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.501, DE 7 DE ABRIL DE 2008, QUE ESTABELECE O
PLANO DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
DOIS IRMÃOS, COM REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI MUNICIPAL Nº4868, DE 07 DE JANEIRO DE 2021. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PROJETO DE LEI Nº 009/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR, POR ATÉ 12 (DOZE) MESES,
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.860, DE 08 DE
DEZEMBRO DE 2020." PROJETO DE LEI N º 010/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE 01 (UM) AUXILIAR
ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". ATAS nº 47 e 49/2021. Sendo
esta a matéria do expediente, o senhor presidente passou de imediato à Ordem do Dia: O senhor
presidente comunicou que retornou da Comissão Geral de Pareceres os dez projetos de lei
protocolizados: nº. 001 a 010/2022. Informou em seguida que colocaria todos os projetos
em votação. Após, o senhor presidente colocou em discussão o PROJETO DE LEI Nº. 001/2022,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que "REVOGA A LEI Nº 2.178, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2004, QUE ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RADIO BASE (ERBS)
MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR, FIXA E EQUIPAMENTOS AFINS." [..] “Art. 1º Por força da
presente Lei fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 2.178, de 29 de novembro de 2004, que
“Estabelece normas para instalação de estações de rádio base (erbs) microcélulas de telefonia celular
fixa e equipamentos afins”. [...] Justificativa: [...] Propõe-se a revogação desta lei, porquanto a mesma
foi declarada não aplicável frente a situação fática discutida na demanda judicial, que em tese deveria
ser abarcada por essa norma. A motivação exarada é de que invade seara de competência da União
que detém a legitimidade para normatizar a matéria. Ademais, nas análises que são levadas a efeito,
o Município, sob o ponto de vista ambiental, tem se pautado na regulamentação emanada da Anatel,
através de suas Resoluções e da Lei Federal nº 13.116/2015. Do mesmo modo, as questões
urbanísticas são equacionadas considerando as leis municipais que tratam da matéria, as quais,
verificou-se serem suficientes para tanto. [..]' Votado, o Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade dos presentes. O senhor presidente colocou em discussão o PROJETO DE LEI Nº.
002/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA O ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL
Nº 2.855, DE 06 DE MAIO DE 2010, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS MEMBROS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E
SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." [..] “Art. 1º O art. 43 da Lei Municipal nº 2.855, de 06 de
maio de 2010, que "Estabelece o Plano de Carreira dos Membros do Magistério Público do Município
de Dois Irmãos, Cria o Respectivo Quadro de Cargos e Salários e dá Outras Providências”, passa a
viger com a seguinte redação: “Art. 43. São criados cargos de professor, técnico de apoio pedagógico
e auxiliar educacional, assim distribuídos: (NR) (...) II — 116 (cento e dezesseis) professores de 25h
semanais; (NR) II —- 52 (cinquenta e dois) professores de 40h semanais; (NR) IV — 19 (dezenove)
técnicos de apoio pedagógico 22h semanais; (NR) V - 13 (treze) técnicos de apoio pedagógico 40h
semanais e, (NR) (..).” [..] Justificativa: [..] Tal proposição é motivada através de solicitação
EM PD.
encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação, na qual se requer a criação de cargos do
magistério municipal, mais precisamente professores com regime de carga horária de 40 e 25 horas
semanais e técnicos de apoio pedagógico, regimes 22 e 40 horas semanais. Justifica-se, assim, a
necessidade de ampliação de cargos/vagas, não só para suprir os casos de vacância, mas em especial
diante do aumento na demanda escolar na educação infantil e no ensino fundamental que se estima
em 10% (dez por cento) para o ano/calendário de 2022. Atualmente a rede municipal, seja na
educação infantil (780 alunos), seja em anos iniciais (972 alunos), seja em anos finais (1.389 alunos),
atende a mais de três mil estudantes. [...]' Votado, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade
dos presentes. O senhor presidente colocou em discussão o PROJETO DE LEI Nº. 003/2022, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “CRIA 40 (QUARENTA) CARGOS DE MONITOR
EDUCACIONAL E 10 (DEZ) CARGOS DE SERVENTE DE ESCOLA, E ALTERA O ART. 3º DA LEI N.º 2.501,
DE 07 DE ABRIL DE 2008, QUE ESTABELECE O PLANO DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS." [..] 'Art. 1º Ficam criados e incluídos 40
(quarenta) cargos de Monitor Educacional, regime de 40 (quarenta) horas semanais, e, 10 (dez)
cargos de Servente Escola, regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no quadro de cargos e
funções da Lei Municipal nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que “Estabelece o Plano dos Quadros de
Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos.” [...] Justificativa: [...] Tal
proposição é motivada através de solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação, na
qual se requer a criação de cargos do monitor educacional e servente de escola. Justifica-se, assim, a
necessidade de ampliação de cargos/vagas, não só para suprir os casos de vacância, mas em especial
pelo aumento na demanda escolar na educação infantil e no ensino fundamental que se estima em
10% (dez por cento) para o ano/calendário de 2022. Atualmente a rede municipal, seja na educação
infantil (780 alunos), seja em anos iniciais (972 alunos) seja em anos finais (1.389 alunos), atende a
mais de três mil estudantes. Não é só. Tal demanda importará ainda em maior número de salas de
aula, portanto, aumento na demanda de limpeza dos próprios municipais na rede escolar. [..]'
Votado, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. O senhor presidente
colocou em discussão o PROJETO DE LEI Nº. 004/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 17
(DEZESSETE) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS — 22H SEMANAIS, 05 (CINCO)
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS — 25H SEMANAIS, 06 (SEIS) PROFESSORES
DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS - 40H SEMANAIS, 01 (UM) PROFESSOR DE LÍNGUA
PORTUGUESA — 25H SEMANAIS, 02 (DOIS) DE PROFESSORES DE LÍNGUA INGLESA — 22H SEMANAIS,
02 (DOIS) PROFESSORES DE INFORMÁTICA EDUCATIVA — 25H SEMANAIS, 02 (DOIS) PROFESSORES DE
LÍNGUA ALEMÃ — 22H SEMANAIS, 01 (UM) PROFESSOR DE LINGUA ESPANHOLA — 22H SEMANAIS, 02
(UM) PROFESSORES DE ARTE — 25H SEMANAIS, 02 (UM) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FISICA — 25H
SEMANAIS, 02 (DOIS) TÉCNICOS DE APOIO PEDAGÓGICO — 22H SEMANAIS, 03 (TRÊS) TÉCNICOS DE
APOIO PEDAGÓGICO - 40H SEMANAIS E 10 (DEZ) MONITORES EDUCACIONAIS — 40H SEMANAIS,
TODOS PARA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO." [..] “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, para atendimento na Rede
Municipal de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei Municipal nº 1.883, de 13 de
dezembro de 2001:1 - 17 (dezessete) Professores de Educação Infantil e Anos Iniciais - 22h semanais;
H - 05 (cinco) Professores de Educação Infantil e Anos Iniciais - 25h semanais; II - 06 (seis)
Professores de Educação Infantil e Anos Iniciais - 40 h semanais; IV - 01 (um) Professor de Língua
Portuguesa — 25h semanais; V - 02 (dois) Professores de Língua Inglesa — 22h semanais; VI - 02 (dois)
Professores de Informática Educativa — 25h semanais; VII - 02 (dois) Professores de Língua Alemã —
22h semanais; VII - 01 (um) Professor de Língua Espanhola - 22h semanais; IX - 02 (dois) Professores
de Arte - 25h semanais; X - 02 (dois) Professores de Educação Física de 25h semanais; XI - 02 (dois)
Técnicos de Apoio Pedagógico - 22h semanais; XII - 03 (três) Técnicos de Apoio Pedagógico — 40h
semanais; XIII - 10 (dez ) Monitores Educacionais - 40h semanais; [...] Justificativa: [..] A presente
proposição se justifica em vista de que foi ee ro pela Secretaria Municipal de Educação
E P.
solicitação para contratação temporária das seguintes funções/cargos, a saber: 01) 01 (um) Professor
- 44h semanais, para substituição da professora Simone Bokorny que exerce funções de direção na
Escola Matheus Grimm; 02) 01 (um) Professor - 22h semanais, para substituição da Professora
Caroline Pires Cerveira, que exerce funções de vice-direção da Escola Matheus Grimm; 03) 01 (um)
Professor - 44h semanais, para substituição da professora Olinda Elisandra da Silva (duas matrículas),
que exerce funções de direção na EMEF Felippe Alfredo Wendling; 04) 01 (um) Professor -22 h
semanais, para substituição da professora Ana Lilian Siebert Hausmann que exerce funções de vice-
direção na escola Jardim da Alegria; 05) 01 (um) Professor - 22h semanais, para substituição da
professora Débora Linck que exerce funções de vice-direção na EMEF Albano Hansen; 06) 01 (um)
Professor - 22h semanais, para substituição da professora Eliane Roth Cateli que exerce funções de
vice-direção na EMEF Dr. Mário Sperb; 07) 01 (um) Professor - 22h semanais, para substituição da
professora Daniele Simone Arndt que exerce funções de direção na EMEF 29 de Setembro; 08) 01
(um) Professor - 22h semanais, para substituição da professora Janete Teresinha Sausen da Silva que
exerce funções de direção na EMEF Arno Nienow; 09) 01 (um) Professor - 22h semanais, para
substituição da professora Malú Schmitt que exerce funções de vice-direção na EMEF Arno Nienow;
10) 01 (um) Professor - 22h semanais, para substituição da professora Lea Eudes Reis Henrichsen que
exerce funções de direção no Projeto Global; 11) 01 (um) Professor - 22h semanais, para substituição
da professora Claci Both Goldschmidt que exerce funções de vice-direção no Projeto Global; 12) 01
(um) Professor - 22 h semanais, para substituição da professora Viviane Luiza Bhões, que está em
gozo de licença maternidade; 13) 01 (um) Professor - 22h semanais, para substituição da professora
Cristiane H. Nunes, que se encontra afastada em razão de licença saúde; 14) 01 (um) Professor - 22h
semanais, para substituição da professora Jaqueline Santigo que está afastada em razão de licença
saúde; 15) 01 (um) Professor - 22h semanais, para substituição da professora Aline Juliana Fernandes
que se encontra afastada em razão de licença saúde; 16) 01 (um) Professor - 25h semanais, para
substituição das professora Beatriz Maria Jung Stoffel que exerce funções de direção na EMEI Clarice
Maria Arandt; 17) 01 (um) Professor - 25h semanais para substituição das professora Daniele
Schneider que exerce funções de direção na EMEI Heda Alves Nienow; 18) 01 (um) Professor - 25h
semanais, para substituição da professora Graciele Oliveira Martins que exerce funções de vice-
direção na EMEF Primavera; 19) 01 (um) Professor - 25h semanais, para substituição da professora
Ana Lilian Siebert Hausmann que exerce funções de vice-direção na Jardim da Alegria; 20) 01 (um)
Professor, regime 25h semanais, para substituição da professora Edina Cristina Ternus Dillenburg que
se encontra em gozo de licença maternidade; 21) 01 Professor - 40h semanais, para substituir a
professora Fernanda Laufer que está de licença gestante e em trabalho remoto para atuar na Emei
Clarice Maria Arandt. 22) 04 (quatro) professores - 40h semanais para atuar no Projeto Global, uma
vez que a procura por matrícula para contraturno aumentou significativamente, especialmente para o
1º ano do cicolo de alfabetização, fazendo-se necessária a ampliação de quatro turmas em turno
integral para o ano de 2022; 23) 01 (um) Professor Língua Portuguesa — 25h semanais, para
substituição da Professora Denise Daniela Klein Kohlrausch que exerceu funções de direção na EMEF
Primavera. 24) 02 (dois) Professores Língua Inglesa — 25h semanais, para substituição da professora
Edna Cunegatto que exerce função de vice-direção na Escola Carlos Rausch, e da professora Carine
Padilha que tem restrições para exercício de sua atividade em sala de aula em vista de limitações
físicas; 25) 02 (dois) Professores Informática Educativa - 25h semanais, para substituição da
professora Joceline Mausolff Grúbel, que desempenhará funções na Administração Municipal, e
outro(a) com regime 22h semanais, para substituição da professora Rejani Butzen que desempenhará
função de Coordenadora Pedagógica na secretaria de educação; 26) 02 (dois) Professores de Língua
Alemã — 22h semanais, para dar continuidade ao Projeto Piloto das Escolas Primavera, 29 de
Setembro e Dr. Mário Sperb, nas horas atividades; 27) 01 (um) Professor de língua Espanhol - 22h
semanais, para dar continuidade ao Projeto Piloto EMEF 29 de Setembro; 28) 02 (dois) Professores
de arte de 22 horas semanais para atender demanda nas escolas a disciplina de Arte nos anos finais
e nas horas atividade, não havendo concurso neste momento para nomeação; 29) 02 (dois)
a
e
ERA
professores de Educação física de 25 semanais para substituição do professor Astério Monbach,
carga horário de 44 horas semanais, que desempenhará funções na Secretaria de Desenvolvimento
Social; 30) 02 (dois) Técnicos de Apoio Pedagógico, regime 22 horas semanais, para substituir a
Técnica de Apoio Pedagógico Berenice Ody Lindermeir, que solicitou aposentadoria, assim como
para atender demanda na Secretaria Municipal de Educação; 31) 03 (três) Técnico de Apoio
Pedagógico — 40h semanais, para substituição das Técnicas Adriana Strasburger Trierweiler, Nadia
Helena Schneider e Rejani Butzen, que desempenharão funções no NAE e na Secretaria Municipal de
Educação, respectivamente; 32) 10 (dez) Monitores Educacionais — 40h semanais, considerando a
necessidade de atendimento a alunos com deficiência na rede municipal, bem como crianças de
pouca idade nas escolas de educação infantil e que necessitam de auxílio individual nas atividades de
rotina e auxiliar no transporte escolar. Lembra-se que a demanda para atendimento dos monitores é
instável, podendo ser alterada conforme desenvolvimento da autonomia ou o nível de dependência
de cada aluno, por isso a contratação temporária; Considerando os dois últimos anos atípicos
enfrentados pela pandemia COVID/19, os decretos emitidos e os protocolos de distanciamento
controlado, os espaços escolares sofreram adequações para atender as crianças/estudantes. As
escolas passaram a atender de forma não presencial num primeiro momento e, após, de forma
hibrida. Diagnosticou-se, assim, que nem todos as crianças/estudantes obtiveram êxito nos estudos
por situações diversas (acesso à tecnologia, laudos médicos). Cientes dos dados apurados e a
defasagem no ensino/aprendizagem, a Secretaria Municipal de Educação passou a orientar as Escolas
a se reorganizarem para atender as crianças/estudantes em turmas menores, especialmente no ciclo
da alfabetização para o ano de 2022. Por outro lado, o número de alunos matriculados na rede
municipal é de 3.128 distribuídos entre educação infantil, anos iniciais e anos finais, e, também houve
uma crescente procura por matrículas no contraturno escolar (Projeto Global), fazendo-se necessário
um número maior de profissionais entre professores e monitores escolar. Os profissionais acima
citados e que ocupam atualmente cargos de direção e vice-direção na rede de ensino municipal, por
sua vez, passaram pelo processo de eleição de diretores conforme lei municipal, permanecendo na
função por 3 (três) anos. Justamente por estarem exercendo suas funções na Secretaria de Educação,
onde são necessários para coordenar questões pedagógicas e administrativas na rede municipal e,
conforme o Plano de Carreira nº 2.855/2010, art.36: "O membro do magistério poderá ser designado
para atuar na Secretaria de Educação e /ou no Conselho Municipal de Educação." Assim sendo,
justifica-se a presente solicitação para cumprir e atender a demanda da Educação Municipal no
ano/calendário de 2022. [..] Votado, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos
presentes. O senhor presidente colocou em discussão o PROJETO DE LEI Nº. 005/2022, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS, E INCLUI SEÇÃO NA LEI
MUNICIPAL Nº 1.883, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS." [...] 'Art. 1º Acresce
ao Art. 110 de Lei Municipal nº 1.883/2001 o inciso VI, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 110 - (...) (...) VI— para acompanhamento de criança e adolescente deficiente.” Art. 2º Fica criada
e incluída a seguinte Seção VII, ao Capítulo IV, assim como o Art. 115-A, com as seguintes redações:
“SEÇÃO VII Da Licença Especial Para Acompanhamento de Criança e Adolescente Deficiente; Art. 115-
A Será concedida licença especial aos servidores públicos que possuam filhos menores, quer sob sua
guarda judicial, tutela ou curatela, portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para o cargo, sem prejuízo de
sua remuneração. 8 1º A licença especial referida no caput, para que seja deferida, dependerá do
seguinte: I - requerimento escrito do interessado ao Executivo; II — o requerimento esteja instruído
com certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, tutela ou curatela, e atestado médico de
que o(a) filho(a) ou menor necessite de atenção permanente e que se encontra em tratamento
educacional, fisioterápico e/ou terapêutico em instituição especializada, necessitando da assistência
direta do servidor público. 8 2º O requerimento referido no inciso 1, do $ 1º deste artigo, deverá ser
submetido à apreciação do Serviço de Assistência Social do Município para parecer e, após,
CS o 2
encaminhado para junta médica a ser designada pelo Município para emissão de laudo conclusivo,
como condição de deferimento do pedido. 8 3º Quando os pais ou responsáveis do portador de
deficiência física, sensorial e/ou mental forem ambos servidores públicos do Município, somente um
deles poderá fazer uso da licença em cada período requerido. 8 4º A licença de que trata o caput será
concedida pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais
períodos, observado sempre o procedimento de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo.” [...]
Justificativa: [...] A proposição ora apresentada decorre de solicitação do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais, que trouxeram a demanda e a justificam, conforme termos acostados. Por sua
vez, a Administração entendeu que o pleito é justo e merece guarida, por isso, o enviamos à análise e
deliberação. Por oportuno, registra-se que essa previsão estava vedada em face da Lei Complementar
nº 173/2020, a qual, nesse ínterim deixou de viger em 31 de dezembro de 2021. [..]' Votado, o
Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. O senhor presidente colocou em
discussão o PROJETO DE LEI Nº. 006/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA
DISPOSITIVO E ACRESCE A COORDENADORIA DO SINE DE DOIS IRMÃOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.523,
DE 27 DE JUNHO DE 2008, COM REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI MUNICIPAL Nº 4.867, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2021, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." [..] “Art. 1º Fica alterado o artigo 74-C e
acrescido o artigo 74-H, ambos da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, com redação que
lhe deu a Lei Municipal nº 4.867, de 07 de janeiro de 2021, que "Reorganiza a estrutura administrativa
do Poder Executivo Municipal de Dois Irmãos e dá outras providências", que passam a viger com a
seguinte redação: "Art. 74-C A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação compõe-
se de: (...) III - Coordenadoria do SINE de Dois Irmãos;” (...) Art. 74-H Compete à Coordenadoria do
SINE de Dois Irmãos, o seguinte: 1 - Administrar e gerenciar a Coordenadoria do SINE no Município; Il
- Articular-se com as empresas e prestadores de serviços visando obter maior oferta de vagas de
emprego à oferta dos interessados; III - Adotar estratégias para identificar os trabalhadores com o
perfil da vaga; IV - Promover a habilitação de trabalhadores ao recebimento do seguro/desemprego
e prover a emissão de carteira do trabalho e previdência social; V - interagir com o sistema público
de emprego, trabalho e renda do Estado do Rio Grande do Sul; promover o desenvolvimento do
Programa Gaúcho do Artesanato-PGA; VI - Desenvolver outros programas e ações de geração,
trabalho e renda autorizados pela FGTAS; executar outras atividades correlatas; VII - Desempenhar
outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Prefeito; VII - Manter sob seu controle a parceria
firmado com o Estado do Rio Grande do Sul referentes a execução das ações conveniadas.” [...]
Justificativa: [...] A proposição ora apresentada decorre de solicitação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Habitação que justifica a criação da coordenadoria do SINE no Município
em face da recente assinatura do termo de cooperação técnica com a Fundação Gaúcha do Trabalho
e Ação social — FGTAS, de nº116/2021, coordenadoria que facilitará o acesso ao emprego na cidade,
órgão que passará a intermediar a recolocação do trabalhador local no mercado de trabalho, bem
como seu acesso ao seguro-desemprego e qualificação profissional. [...]' Votado, o Projeto de Lei
foi aprovado por unanimidade dos presentes. O senhor presidente colocou em discussão o
PROJETO DE LEI Nº. 007/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “CRIA E AUTORIZA O
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” [..] “Art. 1º Fica
criada Gratificação, no valor de R$ 1.373,00 (um mil e trezentos e setenta e três reais), a ser paga aos
servidores efetivos, em exercício das funções de Pregoeiro. [...] Justificativa: [...] A proposição ora
apresentada se justifica diante do aumento das responsabilidades que o Pregoeiro terá com a
entrada em vigor da nova lei de licitações e contrato administrativos, Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abri de 2021, que vigerá a contar de 02 (dois) anos daquela data, mas que nesse interregno deverá
ser utilizada de forma cumulada com a Lei 8666/93. Por isso, estabelecendo a novel norma, novas
responsabilidades que deverão ser assumidas pelo Pregoeiro, tais como, as responsabilidades do
Agente de Contratação criado por essa nova normativa, entendemos justificada a majoração. [...]'
Votado, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. O senhor presidente
ED q.
colocou em discussão o PROJETO DE LEI Nº. 008/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que "ACRESCENTA O CARGO DE COORDENADOR DA COORDENADORIA DO SINE DE DOIS IRMÃOS
À LEI MUNICIPAL Nº 2.501, DE 7 DE ABRIL DE 2008, QUE ESTABELECE O PLANO DOS QUADROS DE
CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, COM REDAÇÃO
QUE LHE DEU A LEI MUNICIPAL Nº4868, DE 07 DE JANEIRO DE 2021. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
[...] “Art. 1º O Art. 20 da Lei Municipal nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que estabelece o Plano dos
Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos, com redação
que lhe seu a Lei Municipal nº 4.868, de 07 de janeiro de 2021, passa a viger com o acréscimo do
seguinte cargo: “Art. 20. É o seguinte o quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da
administração centralizada do Executivo Municipal, sendo que a descrição de cada um deles consta
do Anexo II, desta lei: Nº de Cargos e Funções (...): 01; Denominação (...): Coordenador da
Coordenadoria do SINE de Dois Irmãos; Padrão (...): CC4 ou FG3. [...] Justificativa: [...] A proposição ora
apresentada decorre de solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação
que justifica a criação da coordenadoria do SINE no Município em face da recente assinatura do
termo de cooperação técnica com a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação social — FGTAS, de
nº116/2021, coordenadoria que facilitará o acesso ao emprego na cidade, órgão que passará a
intermediar a recolocação do trabalhador local no mercado de trabalho, bem como seu acesso ao
seguro-desemprego e qualificação profissional. [...]' Votado, o Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade dos presentes. O senhor presidente colocou em discussão o PROJETO DE LEI Nº.
009/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PRORROGAR, POR ATÉ 12 (DOZE) MESES, CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.860, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020." [...] 'Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 12 (doze) meses contrato por tempo
determinado, autorizado por ocasião da Lei Municipal Nº 4.860, de 8 de dezembro de 2020,
especificamente de uma técnica de enfermagem, carga horária de 40h (quarenta horas) semanais,
com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. [...] Justificativa:
[...] A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de
Saúde solicitação de prorrogação de contrato por tempo determinado, autorizado pela Lei nº4.860,
de 10 de dezembro de 2020, tendo em vista que a contratada, técnica de enfermagem, Sra. Andreia
Frohlich, antes do encerramento do respectivo período comunicou e passaram a comprovar o estado
de gravidez junto a Administração Municipal. Dita prorrogação, assim, tem como finalidade alcançar
benefício trabalhista público e notório aos contratos temporários (estabilidade provisória —
empregado público) que estão em período de gestação, isto é, garantia de emprego e licença
maternidade. O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República confere à empregada pública e gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, indiscutível é à garantia às gestantes que
trabalham sob regime celetista, o que é o caso das empregas públicas acima referidas (contrato
temporário). No que se refere às gestantes que ocupam funções temporárias junto à Administração
Pública, ou seja, contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, o que é o caso presente, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição da
República, a jurisprudência mais recente e já pacificada nos Tribunais Pátrios, com ênfase na proteção
à maternidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, passou a lhes garantir também a
estabilidade do já referido art. 10, IL, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse sentido, passa-se a
ilustrar o tema com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA
GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.” 1. A estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, estende-se às servidoras contratadas
temporariamente. 2. Irrelevante que a servidora tenha descoberto a gravidez dias depois do término
do contrato temporário, pois, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema
497, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade
da gravidez à dispensa sem justa causa”. 3. Juros e correção monetária fixados de acordo com as
teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas 810 e
905, respectivamente. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70084561190,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-10-
2020); "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA CONTRATUAL. ESTADO GESTACIONAL. LICENÇA-GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA Nº 497 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONFIGURADO." Em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante admitida
emergencialmente em cargo temporário, a fim de se resguardar o direito social da proteção à
maternidade, é de ser aplicado, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º,
XVII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, IL “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, de modo a assegurar à servidora gestante o direito a permanecer
provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
inclusive com a manutenção do vínculo junto ao IPE-SAÚDE. Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Mandado de Segurança Cível, Nº 70081285355, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-10-2019); e “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 10, IL “B”, DO ADCT. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 85, $ 4º E 8º, DO CPC/2015." 1. Direito subjetivo à estabilidade
provisória da servidora contratada temporariamente pelo Município de Capão da Canoa, a contar da
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso I, b, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Custas
processuais devidas pelo ente público lançadas à razão de 50%, incidindo, na hipótese, a regra do art.
11, a, da Lei 8.121/85, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº
13.471/2010. 3. O NCPC vedou a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência
parcial, de acordo com o art. 85, 8 4º. 4. Esta Câmara já se manifestou no sentido de que é cabível
fixação equitativa, observado o disposto no art. 85, 8 8º, do CPC/2015, decorrendo a fixação da verba
honorária, em favor da parte vencedora e em desfavor da Fazenda Pública, em atenção à natureza da
causa e o tempo e trabalho exigidos, além das demais moduladoras do artigo 85 do NCPC. 5.
Considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, merece reparos o valor
fixado a título de honorários advocatícios em favor da parte autora. 6. Sentença de procedência
parcialmente modificada. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70073713448, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-04-2018). Em razão deste entendimento
jurisprudencial já pacificado, qual seja o de estender também à servidora contratada
temporariamente o direito à estabilidade provisória, a eventual declaração da extinção do contrato e
o rompimento do vínculo, mesmo que no seu termo, se dentro do período de estabilidade, poderá
ser convertida em indenização caso a servidora provoque o Judiciário, motivo pelo qual se requer
autorização para prorrogação do referido contrato, em vista da garantia constitucional da
estabilidade a este tipo de avença/contrato/relação. [...]' Votado, o Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade dos presentes. O senhor presidente colocou em discussão o PROJETO DE LEI Nº.
010/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO DE 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.” [...] “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo
determinado de até 12 (doze) meses, 01 (um) Auxiliar Administrativo, regime de 34 (trinta e quatro)
horas semanais, para lotação na Secretaria Municipal de Saúde, com base nos artigos 240 e seguintes
da Lei Municipal nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. [...] Justificativa: [...] A presente proposição se
justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde para fins da necessidade
Eb 2.
de contratação temporária de um auxiliar administrativo para prover as funções então exercidas pela
servidora Júlia Lopes de Oliveira Sayão, matrícula 907397, que passou a exercer o cargo de Secretária
Municipal de Saúde a partir de 17 de novembro de 2021. O preenchimento desta vaga se faz
necessária diante das atribuições e tarefas administrativas desempenhadas na respectiva Secretaria,
tarefas essas diretamente vinculadas, entre outras, a questões alusivas à contratações em geral,
compras, relação com terceiros, serviços, bem como tarefas afetas a contabilidade da secretaria. Em
que pese haver concurso válido e vigente para a nomeação, necessita a Administração abrir vaga
específica, eis que cargo de lotação da Secretaria de Saúde. Ademais, a juízo da Administração, salvo
melhor juízo, não estaria a se justificar, neste momento, criar nova vaga de Auxiliar Adm. em vista da
designação da servidora à assunção de uma função/cargo de caráter de confiança (agente político) -
desempenho das atribuições de Secretária, relação essa que, a qualquer tempo, pode ser desfeita,
seja por decisão do Gestor, seja por decisão da própria servidora designada. Assim sendo, para
atendimento desta necessidade atual e provisória (assunção pela titular da função de secretária
municipal de saúde), passa a se JUSTIFICAR a contratação temporária, devendo-se, no entanto,
observar, para fins de oportuna contratação à relação de classificados havida por ocisão do concurso
vigente. [..]' Votado, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. OS 10
PROJETOS DE LEI FORAM VOTADOS EM BLOCO. Sendo essa a matéria da Ordem do Dia, passou-se
às Considerações finais do Presidente: O senhor presidente encerrou a sessão extraordinária sob a
proteção de Deus, desejando uma boa noite a todos, e convocou a primeira sessão ordinária, que se
realizará no dia 7 de Fevereiro de 2022, com início às 19 horas. A integralidade dos pronunciamentos
da presente sessão estão disponíveis nas redes sociais, assim como no portal e Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo de Dois Irmãos, estando o conteúdo desta ata em acordo com o disposto no
artigo nº. 124 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Irmãos.
DOIS IRMÃOS, 12 DE JANEIRO DE 2021.
Eder f Aluno
ON ARANTES BUENO
SECRETÁRIO )
RAMON ARNOLD
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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