| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-01-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 03/1993 DE 25 DE JANEIRO DE 1993, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº 03/2022, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL 03/1993 DE 25 DE JANEIRO DE 1993, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde – CMS do município de Engenho Velho - RS, e altera a Lei Municipal nº. 003 de 25 de janeiro de 1993.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada municipal de Controle Social do SUS, terá funções deliberativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas de saude na área de abrangência do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, profissionais de saúde e usuários.
Parágrafo único: A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
50% de entidades de usuários;
25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
25% de representação do governo e de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 1º - A composição será definida conforme nominata constante no anexo “1” desta lei, mediante indicação dos “4” segmentos, conforme deliberação de seus fóruns respectivos de discussão.
§ 2º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação mediante alteração no seu Regimento Interno ou texto de Lei.
§ 3º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades representativas.
§ 4º - Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes conforme sua conveniência.
Art. 5º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, se necessário for, serão consubstanciadas em Resoluções.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde, ou o Prefeito Municipal, na qualidade de Gestor municipal, terão o prazo de 30 (trinta) dias para homologar as Resoluções.
Art. 6º - O Conselho Municipal de saúde será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão Permanente de Fiscalização.
§ 1º - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, mediante voto direto e aberto, para um período de 02 (dois) anos, permitido reconduções.
§ 3º - Para a composição da Mesa Diretora, deverá sempre ser respeitada a paridade referida no parágrafo único do Artigo 3º desta Lei.
Art. 7º - A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I - Fiscalizar e acompanhar a movimentação e destino dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar as políticas de saúde contempladas no Plano Municipal da Saúde, bem como, acompanhar e avaliar sua execução, além de proceder à revisão periódica do Plano;
III - Definir critérios para as ações de saúde executadas no âmbito do Município;
IV - Apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
V - Deliberar acerca da aprovação dos Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Municipal;
VI - Estabelecer critérios, bem como acompanhar a atuação do setor privado na área da saúde, credenciando mediante contrato e convênio para integrar o sistema Único de Saúde do Município;
VII - Convocar e auxiliar na organização da Conferência Municipal de Saúde; e
VIII - Apoiar e promover a educação permanente para o Controle Social.
Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao Conselho Municipal de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 - Será assegurado a todos os conselheiros do CMS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
§ 1º - Os Conselheiros do CMS, quando em representação do órgão colegiado, terão direito a passagens e diárias em valor equivalente a diária estabelecida aos servidores que percebem o menor padrão dos funcionários públicos municipais.
§ 2º - Será garantido o pgamento de diárias e deslocamentos aos delegados não conselheiros eleitos nas Conferencias de Saúde, em iguais valores e condições como se conselheiros fossem, quando em representação do órgão.
§ 3º - Serão garantidos aos assessores técnicos convocados pelo Conselho de Saúde, o ressarcimento das despesas de deslocamentos, hospedagem e alimentação, quando em atividade de assessoramento, mesmo que não sejam conselheiros ou servidores públicos.
Art. 11 - Caberá ao Gestor Municipal do SUS - Secretário Municipal de Saúde – a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões temáticas Intersetoriais de âmbito municipal a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse da saúde coletiva.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolve áreas não compreendidas no Âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 13 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do artigo 7º, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 14 – Permanecem vigentes as disposições constantes na Lei Municipal 03/1993, de 25 de janeiro de 1993, que não conflitarem com a presente Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO – RS, aos 07 de janeiro de 2022.
DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ENGENHO VELHO – RS
Do Conselho e suas finalidades
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS de Engenho Velho, é a instância local de deliberação, planejamento, gestão, acompanhamento e integração das ações de saúde do referido município.
Art. 2º - O CMS de Engenho Velho atua no âmbito do município, considerando as diretrizes do SUS e os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Saúde e a realidade local.
Dos Objetivos do Conselho
Art. 3º - Como objetivo principal, o CMS visa coordenar as ações de programação e a melhoria da saúde da população, atuando no sentido de:
Integrar, nacionalizar e promover as ações de saúde das entidades assistenciais, promovendo a articulação interinstitucional;
Planejar, organizar e administrar projetos, visando realizar estudos e/ou prestar serviços em setores específicos da área da saúde, podendo para tanto, solicitar a colaboração de técnicos e especialistas;
Incentivar a participação comunitária na discussão e encaminhamento de seus problemas, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde;
Servir como centro de informações dos serviços de saúde prestados a comunidade, bem como orientar os serviços de saúde para capacitá-los a responder a demanda assistencial local, com eficiência, efetividade e eficácia;
Representar a comunidade em seminários, congressos e outros eventos relacionados à saúde coletiva;
Unificar e racionalizar esforços de diversas entidades e organização afins buscando a eficácia dos serviços, garantindo à universalização da assistência à saúde;
Compatibilizar a alocação de recursos das entidades conveniadas e fiscalizadas, os órgãos de prestação de serviços de saúde com recursos públicos, sejam no sentido de que sejam dirigidos aos problemas prioritários de saúde e proporcionam desempenho com alto grau de resolutividade, num sistema unificado, regionalizado e hierarquizado;
Acompanhar as políticas em instâncias regional, estadual, federal nos aspectos relacionados às ações e aos recursos a elas alocados, utilizando-se dos aspectos e canais conforme legislativa vigente;
Buscar intercâmbio com outros, que por suas atividades, mantenham ações que influenciam na saúde da população.
Da Composição, Estrutura, Organização e Funcionamento
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde é constituído por 12 membros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes dos usuários, 03 (três) representantes de trabalhadores de saúde, 02 (dois) representantes do governo e 01 representante dos prestadores públicos ou sem fins lucrativos.
§ Único - Os representantes do governo serão indicados no mês de janeiro subsequente à eleição municipal podendo ser alterado a qualquer momento por interesse público.
I – Representantes dos Usuários – total 06
01 Representante da Capela Nossa Senhora da Saúde;
01 Representante da Escola Estadual Floriano Peixoto;
01 Representante do Grupo da Terceira Idade;
01 Representante do Esporte Clube 1º de Maio;
01 Representante dos Povos Indígenas; e
01 Representante do Sindicato dos Servidores Públicos.
II - Representantes das Entidades dos Trabalhadores de Saúde – total 03
02 Representantes dos Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem (COREN-RS); e
01 Representante dos profissionais de Odontologia (CRO-RS).
III – Representantes do Governo – total 02
01 Representante da Secretaria Municipal da Saúde; e
01 Representante da Secretaria Municipal da Educação.
IV – Representante dos prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos - total 01
01 Representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão (EMATER).
Art. 5º - A representação do Conselho se dará da seguinte forma:
Os órgãos públicos serão representados por seus pares titulares ou por eles designados;
Cada entidade componente tem seu representante efetivo e um suplente que atuarão na falta do titular, escolhidos em assembléia geral da entidade especialmente convocada com a apresentação da respectiva ata;
Aos componentes não cabe remuneração de espécie alguma pela participação do conselho, sendo ressarcidas as despesas, se houverem; cabendo à Administração Pública se possível fornecer o deslocamento.
Será substituído do conselho o representante que sem motivo justificado, por escrito não tiver presente por mais de três assembléias/reuniões consecutivas, ou cinco alternadas no ano devendo a secretaria técnica comunicar à instância para a devida substituição;
A admissão de novos componentes deverá ser encaminhada à coordenação que comunicar se submeter à Assembléia geral à decisão;
Qualquer pessoa do Município, ou convidado por componente, poderá participar das assembléias do conselho com direito a voz e sem direito a voto;
Art 6º - O Conselho reúne-se ordinariamente a cada 60 dias, para:
Discutir e deliberar sobre questões no campo da saúde;
Encaminhar moções, notas e outros documentos para autoridades da área de saúde e afins;
Emitir pareceres sobre problemas e questões de saúde;
Avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços de saúde prestados;
Apreciar prestações de contas, preferencialmente mensal das entidades pública de saúde e dos serviços privados credenciados;
Apreciar propostas de alteração a avaliar a execução do Plano Municipal da Saúde;
Propor ações para as entidades executoras dos serviços de saúde.
Art 7º - O tempo de duração do mandato será de quatro anos, com possibilidade de recondução de seus membros:
Das Assembléias
Art. 8º - A assembleia geral reúne-se anualmente para analisar e votar o relatório das atividades e prestações de contas.
Parágrafo 1º – O Conselho pode designar grupos de trabalho de diversas áreas para auxiliar no desempenho de suas finalidades bem como constituir subcomissões diversas.
Parágrafo 2º - O conselho reúne-se extraordinariamente sempre que algum fato ou ato venha a exigir uma discussão e tomada de decisão em benefício da saúde da população.
Parágrafo 3º - O quorum mínimo para instalação da assembleia geral quer seja ordinária ou extraordinária, será maioria simples dos representantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Parágrafo 4º - Nas votações de assembléia não é permitida a outorga de procurações de um componente para outro.
Parágrafo 5º - As reuniões de assembléia geral obedecerão a uma pauta elaborada pela diretoria, aprovada ou modificada pela assembleia.
Parágrafo 6º - O representante de um componente não poderá representar e exercer o voto por mais de uma instituição.
Art. 9º - A assembleia geral quer seja ordinária ou extraordinária, deve ser convocada pela imprensa escrita ou falada, com antecedência mínima de três dias e por ofício circular enviado aos membros do Conselho por meio impresso ou digital.
Art. 10 - A assembleia geral será convocada pelo presidente e, na falta deste, por seu substituto legal.
Parágrafo Único – Os componentes podem solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária, sendo o pedido remetido ao presidente ou substituto legal, que procederá de acordo com o previsto no artigo oito desde que o pedido seja endossado por ½ dos componentes.
Art. 11 - A diretoria é composta por 04 (quatro) membros, distribuídos nos seguintes cargos, de forma paritária.
Presidente
Vice-Presidente
Primeiro Secretário
Segundo Secretário
Art. 12 - Compete ao Conselho:
Fiscalizar e acompanhar a movimentação e destino dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde;
Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar as políticas de saúde contempladas no Plano Municipal da Saúde, bem como, acompanhar e avaliar sua execução, além de proceder à revisão periódica do Plano;
Definir critérios para as ações de saúde executadas no âmbito do Município;
Apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
Deliberar acerca da aprovação dos Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Municipal;
Estabelecer critérios, bem como acompanhar a atuação do setor privado na área da saúde, credenciando mediante contrato e convênio para integrar o sistema Único de Saúde do Município;
Convocar e auxiliar na organização da Conferência Municipal de Saúde; e
Apoiar e promover a educação permanente para o Controle Social.
Art. 13 – A assessoria técnica e a assessoria administrativa serão executadas por funcionários da Secretaria Municipal de Educação, Administração e de Saúde, ou por empresas terceirizadas.
Art. 14 - A diretoria terá ao seu cargo as seguintes tarefas, providências e responsabilidades:
Receber e emitir correspondências de competência do Conselho;
Assinar faturas, relatórios, requisições, pedidos, pareceres, certidões, editais, convocações e outros;
Emitir e assinar as atas das reuniões e assembléia geral e reuniões da diretoria;
Convocar e coordenar as reuniões de serviço e assembléia geral;
Promover seminários, encontros e debates relativos à saúde da população local e regional;
Manter sob sua guarda e organização os bens e móveis e o arquivo de documentos e correspondências;
Promover o controle e a fiscalização dos serviços de saúde que estão sendo administrados pelas entidades participantes do sistema local de saúde visando o cumprimento das metas estabelecidas, produtividade e resolutividade, adotando mecanismos claramente definidos para a correção das distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população;
Receber e analisar todas as propostas que visem à implantação do SUS encaminhando-se a serem discutidas e votadas em plenário da assembléia geral;
Coordenar e supervisionar todos os serviços e as atividades que são desenvolvidas pela comissão ou parte dela mantendo os contatos necessários, com as autoridades constituídas, quer públicas ou privadas, da área da saúde;
Emitir parecer para todos os processos e projetos que envolvem qualidade de saúde;
Das Eleições e Perda de Mandato
Art. 15 - A eleição será feita em assembleia geral especialmente convocada para este fim, de acordo com o artigo 16.
Art. 16 – A eleição deverá ser convocada com 15 dias de antecedência, por edital e amplamente divulgado pela imprensa e por meios digitais das páginas oficiais da administração pública.
Parágrafo Único - Conterá este Edital:
Data, local e horário da eleição;
Quorum legal para a primeira e a segunda convocação;
O prazo para a apresentação das chapas será de até 24 horas antes da eleição.
Art. 17- A eleição será feita em primeira convocação com 2/3 dos componentes e, segunda convocação com qualquer número de componentes com direito a voto.
Art. 18 - Cada componente tem direito a voto, cabendo este ao efetivo.
Parágrafo único - Na falta dos membros efetivos, poderá votar o suplente desde que tenha credenciais expressa de sua instituição para este fim.
Art. 19 - As chapas concorrentes devem ser apresentadas, por escrito, 24 horas antes da eleição para os membros da Diretoria.
Parágrafo único – A chapa inscrita deve conter a assinatura de todos os componentes que dela estejam participantes.
Art. 20 - Para que proceda a eleição, cabe a secretaria da comissão elaborar a cédula única, contendo todas as chapas inscritas.
Art. 21 – O mandato da diretoria será de 2 anos, podendo ser prorrogado por mais um período.
Parágrafo único – A diretoria é renovada, no mínimo 1/2 dos eleitos em cada período.
Art. 22 – A posse da diretoria dar-se-á na mesma assembleia que o elegeu, tão logo apurados os votos.
Art. 23 - No início da assembleia da eleição, a diretoria fará o relatório e prestação de contas do seu mandato.
Art. 24 – Perde o seu mandato o representante que infringir o presente regimento no artigo 8º, letra d.
Parágrafo 1º - A perda de mandato se dá por decisão da assembleia.
Parágrafo 2º – Cabe ao interessado apresentar sua justificativa à assembleia, a qual decidirá sobre a validade da mesma.
Art. 25 - Em caso de renúncia dos membros eleitos do núcleo de coordenação caberá à assembleia eleger novos representantes.
Das Disposições Gerais
Art. 26 - Este regimento interno pode ser reformulado em assembleia geral extraordinária especialmente convocada com prazo estipulado no artigo 16º e só quando contar com o quorum previsto no artigo 8º, parágrafo terceiro.
Art. 27 - As atribuições e omissões não alcançadas por este regimento serão solucionadas pela Diretoria com a aprovação do plenário.
Engenho Velho - RS,......de............ de 2022.
Assinatura dos membros do Conselho Municipal de Saúde
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 03/2022.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Ao cumprimenta-los cordialmente, apresentamos em anexo o Projeto de Lei nº 03/2022, afim de que seja submetido à apreciação pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Com a referida proposição, objetiva-se alterar a lei municipal 03/1993 de 25 de janeiro de 1993, e reestruturar o Conselho Municipal de Saúde.
Conforme relatado pela equipe da Saúde, a Lei Municipal que rege o Conselho Municipal de Saúde de Engenho Velho – RS, é muito antiga, e, deve ser reestruturada.
Sendo Assim, está sendo proposto uma nova lei reestruturando o citado Conselho nas matérias não conflitantes com a Lei Municipal 03/1993, de 25 de janeiro de 1993.
Isto posto, e demonstrado o interesse público, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 03/2022 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO – RS, aos 07 de janeiro de 2022.
DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal