| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-02-08 |
| Ementa | MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, EXTINGUE E CRIA CARGOS, CONSOLIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 08/2022, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022. MODIFICA A EXTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, EXTINGUE E CRIA CARGOS, CONSOLIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal número 01/1993, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Engenho Velho constitui-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Gabinete do Prefeito; Gabinete do Vice-prefeito; Chefe de Gabinete de Assessoria ao Prefeito Assessoria Jurídica. II - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1. Secretaria de Administração e Planejamento; Secretaria da Fazenda Procuradoria Geral do Município III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Vigilância; Secretaria Municipal de Assistência Social; Departamento Municipal de Obras, Estradas e Rodagens; Departamento Municipal de Serviços Urbanos, Comunicação, Água e Energia Elétrica; Departamento de fomento à Agricultura, Pecuária, e Meio Ambiente; Departamento Municipal de Indústria, Comércio e habitação; Departamento Municipal de Assuntos Indígenas; Art. 2º - O artigo 2º da Lei Municipal número 01/1993, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Integram os órgãos de assessoramento: o Gabinete do Prefeito, do Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete de Assessoria ao Prefeito e a Assessoria Jurídica.” Art. 3º - O artigo 8º da Lei Municipal número 01/1993, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - Integram os órgãos de Administração Específica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Vigilância; Secretaria Municipal de Assistência Social; Departamento Municipal de Obras, Estradas e Rodagens; Departamento Municipal de Serviços Urbanos, Comunicação, Água e Energia Elétrica; Departamento de fomento à Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; Departamento Municipal de Indústria, Comércio e habitação; Departamento Municipal de Assuntos Indígenas.” Art. 4º - O artigo 10 da Lei Municipal número 01/1993, de 13 de janeiro de 1993, alterado pela Lei 50/1993, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E VIGILÂNCIA, cabe a promoção da saúde, preventiva, familiar e do bem estar social, através de atividades comunitárias voltadas a promoção, recuperação, preservação e a melhoria da qualidade de vida, bem como ações de saúde curativa, em todas as suas áreas, e do saneamento básico, vigilância em saúde, epidemiológica e sanitária.” Parágrafo único – fica criado o cargo de SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE SAÚDE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA. Art. 5º - A Lei Municipal nº 773/2013 de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS, tem como finalidade precípua assegurar a assistência social, na condição de política de seguridade social não contributiva, a quem dela necessite, por meio da provisão dos mínimos sociais. Parágrafo primeiro – Fica criado o Caro de SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Parágrafo segundo - A assistência social constitui-se de conjunto integrado de ações, serviços, benefícios e programas instituídos pelos órgãos públicos, executados com a colaboração da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas das famílias e/ou indivíduos em risco ou vulnerabilidade social e pessoal. Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS I - gerir, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio territoriais, garantindo condições de atendimento das contingências e a universalização dos direitos sociais, como primazia da dignidade da pessoa humana; II - mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, adequando-o às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social - PNAS; III - promover, coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; IV - garantir a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, assegurando que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária; V - promover, coordenar e executar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação e o perfil socioeconômico da população em situação de pobreza e extrema pobreza no território do Município; VI - organizar o Sistema de Vigilância Socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva da família e a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; VII - administrar, controlar e fiscalizar convênios, acordos e contratos de repasse celebrados com a União, com o Estado ou com outras instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do Município; VIII - elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social a proposta orçamentária anual para execução da política municipal da Assistência social, respeitando as demandas sociais explicitadas no Plano de Assistência Social; IX - destinar recursos para o co-financiamento da assistência social, a serem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social de que trata a Lei Municipal nº 303/2001, de 28 de março de 2001, para a operacionalização, a prestação, o aprimoramento e a viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios da política; X - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e com a legislação em vigor; XI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; XII - gerir e manter atualizado o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, utilizando-o para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Município voltados ao atendimento das famílias de baixa renda; XIII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos; XIV - prestar os benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma da Lei Municipal que os instituir; XV - desempenhar outras competências afins. Art. 3º A estrutura interna da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS será estabelecida por Decreto. Exemplos de Atribuições: planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do governo municipal e dos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria de Assistência Social; assessorar e subsidiar o Prefeito na tomada de decisões referentes à Assistência Social; planejar a execução da política pública municipal de assistência social mediante o desenvolvimento de ações que visem à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, a mulher e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho; implementar ações de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade e de risco social apresentadas por indivíduos e famílias; planejar o atendimento, por meio do Serviço Social do Departamento à população carente que busca o atendimento das suas necessidades básicas de sobrevivência; gerenciar fundos municipais que lhe forem designados; planejar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; manter intercâmbio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS) e com a Secretaria Estadual de Justiça e do Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de propor convênios e/ou projetos para o desenvolvimento de programas sociais consubstanciados no Plano Municipal de Assistência Social, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, nas deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social e nas decisões dos Conselhos Municipais vinculados à Assistência Social; garantir a prestação dos serviços municipais inerentes ao Departamento, de acordo com as diretrizes de governo; propor políticas sobre assuntos relativos à pasta; administrar o Departamento; organizar e coordenar programas e atividades do Departamento; elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio da Secretaria; implantar normas e procedimentos para o desenvolvimento das atividades da Secretaria; organizar a prestação dos serviços dos setores ou áreas que compõem o Departamento; promover reuniões periódicas, participar da elaboração dos projetos de leis orçamentárias; acompanhar a execução das leis orçamentárias; acompanhar e supervisionar as atividades realizadas pelos servidores lotados na pasta; zelar pelo bom andamento dos serviços do Departamento e pelo cumprimento da legislação vigente; assessorar os órgãos da Prefeitura nos assuntos referentes ao Departamento, responder e atuar nos demais assuntos pertinentes à pasta e desenvolver outras atividades correlatas.” Art. 6º - O artigo 11 da Lei Municipal número 01/1993, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS, compete o planejamento territorial; elaboração de programas, projetos e execução de obras de infraestrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, trânsito, transporte coletivo e individual, cemitérios e licenciamento de atividades, bem como a construção e conservação das estradas municipais; a construção e conservação dos prédios públicos; o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; a preservação do patrimônio histórico e cultural, elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares; regularização de vilas, localização de indústrias; executar atividades de apoio técnico de serviços auxiliares, tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro, oficinas, garagens, administração das pedreiras e equipamentos de britagem e fabricação de artefatos de cimento. Art. 7º - Ficam extintos os seguintes cargos: I – Chefe do Departamento Municipal de Assistência Social, criado pela Lei 773/2013; II - Chefe do Departamento Municipal de Saúde, criado pela Lei 050/1993; Art. 8º - O artigo 19 da Lei Municipal número 04/1993, de 25 de janeiro de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 – É o seguinte o quadro dos cargos em comissão e função gratificada da Administração Centralizada do Executivo Municipal: Número de Cargos Função/Denominação Código Padrão/Subsídio 05 Secretário Municipal 01 Subsidio 01 Assessor Jurídico 01 07 01 Chefe do Departamento Serviços Urbanos 01 06 02 Chefe de Setor 01 02 01 Cargo em Comissão Substituto 01 06 01 Chefe de Construções 01 05 01 Chefe do Departamento Municipal de Assuntos indígenas 01 06 01 Chefe do Departamento Extraordinário e Acompanhamento de Reassentamento dos agricultores da área Indígena 01 06 01 Coordenador Geral da Coordenadoria de Assuntos dos Povos Indígenas – CAPI 01 02 01 Coordenador Adjunto de Cultura - CAPI 01 02 01 Coordenador Adjunto de Agricultura - CAPI 01 02 01 Coordenador Adjunto da Saúde, Educação da Coordenadoria de Assunto dos Povos Indígenas – CAPI 01 02 01 Chefe do Departamento de Fomento à Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 01 06 01 Coordenador Adjunto da Habitação da Coordenadoria de Assunto dos Povos Indígenas – CAPI 01 02 01 Coordenador de Assuntos indígenas 01 03 01 Chefe do Departamento de Fomento à Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 01 06 01 Chefe de Gabinete e Assessoria ao Prefeito 01 07 01 Coordenador de Condomínios Rurais 01 03 01 Diretor de Patrimônio 01 06 01 Gerente Municipal de Convênios e Contratos 01 06 01 Assessor Legislativo 01 05 01 Chefe dos Serviços de Enfermagem 01 05 01 Chefe Adjunto dos Serviços de Enfermagem 01 05 01 Coordenador da Equipe de Plantão 01 05 01 Chefe da Assistência social 01 09 01 Chefe do Departamento Municipal de Obras, Estradas e Rodagens 01 06 01 Chefe do Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Habitação 01 06 Art. 10 – O orçamento do Município para o corrente exercício, em razão das alterações decorrentes dessa lei, será ajustado mediante a expedição de Decreto do Executivo. Art. 11 – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais números 773/2013 e 050/1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO/RS, aos 08 de fevereiro de 2022. DIEGO BERGAMASCHI Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.º 08/2022 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Ao cumprimentá-los, cordialmente, apresentamos, em anexo, o Projeto de Lei n. 08/2022, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres Vereadores desta casa legislativa. Com a referida proposição objetiva-se a alteração da Lei 01/1993, de 13 de janeiro de 1993, e a reestruturação administrativa do Município de algumas funções, transformando alguns departamentos em Secretarias a fim de que possamos prestar serviços com maior qualidade, além de atender a determinações legais, como por exemplo a existência de secretarias em setores essenciais como saúde, saneamento e vigilância em tempos de pandemia, e Assistência Social, visando se adequar ainda mais às normativas legais, e dar mais autonomia àquele importante órgão. Explica-se que as Leis Municipais de número 01 e 04, ambas de 1993, a primeira regula a estrutura administrativa e a segunda que dispões sobre o número de cargos de confiança. Importante destacar que serão revogadas as Leis Municipais de números 773/2013 e 050/1993, as quais criavam as funções de Chefe do departamento Municipal de Assistência Social, e Chefe do Departamento Municipal de Saúde. Com a proposta ora apresentada, tais normas ficam devidamente consolidadas e alteradas, recepcionando na estrutura administrativa e também no número de cargos com respectivos padrões de vencimento no quadro de funções de confiança. O estudo do impacto financeiro não vai acostado no presente momento, pois o contador encontra-se de férias, sendo enviado assim que o mesmo retornar ao trabalho. De qualquer sorte, é fático e notório que a criação destas duas secretarias não irá representar consequências financeiras ao Município, pois serão extintos outros dois cargos. A remuneração atual de um Secretário gira em torno de R$ 4.842,00, enquanto a de Chefe de Departamento gira em torno de R$ 3.847,00, uma diferença de pouco mais de R$ 900,00 por cargo. Logo, como serão criados somente dois cargos, o montante mensal a mais pagos pelos cofres públicos irá girar em torno de R$ 20.000,00 por ano. Diante do exposto, rogamos a costumeira atenção para que a proposição apresentada seja analisada e, após o cumprimento das formalidades regimentais, seja aprovada, porquanto demonstrada a efetiva importância do mesmo. Engenho Velho – RS, 08 de fevereiro de 2022. DIEGO M. BERGAMASCHI Prefeito Municipal