| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REPASSAR OS RECURSOS PROVENIENTES DA UNIÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA”. |
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PROJETO DE LEI N° 22/2023, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REPASSAR OS RECURSOS PROVENIENTES DA UNIÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA”.
Art. 1º. Esta Lei autoriza o repasse dos recursos provenientes da União a título de complementação da remuneração a ser repassada aos seguintes profissionais contratados pelo Município de Engenho Velho – RS:
I - enfermeiros,
II - técnicos de enfermagem,
III - auxiliares de enfermagem, e
IV – parteiras.
Art. 2º. O Município de Engenho Velho – RS repassará, como parcela autônoma, aos seus servidores ocupantes das funções previstas nos incisos do artigo 1º desta Lei, os recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde para a finalidade específica de complementação da remuneração, em atendimento ao que está previsto na Emenda Constitucional 127/2022 e na Lei Federal n. 7.498/1986, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.434/2022, cuja responsabilidade de pagamento pertence à União.
§ 1º. Considera-se remuneração, para fins do cálculo de complementação, o conceito legal previsto na Lei Federal n. 8112/90, art. 41, e na Lei municipal nº 0936/2018, de 08 de novembro de 2018 (Regime Jurídico).
§ 2º. O repasse deverá ser proporcional à carga horária contratada, considerando a remuneração pelo trabalho por 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
§ 3º. Os valores de complementação repassados a cada servidor será exatamente o mesmo destinado pela União por meio Fundo Nacional de Saúde, e não terá incidência de qualquer vantagem.
§ 4º. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local.
§ 5º. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante.
§ 6º. Não sendo possível a identificação do valor repassado a cada servidor pelo Fundo Nacional de Saúde, o repasse ficará suspenso até que o Fundo Nacional de Saúde disponibilize as informações corretas para sua realização.
Art. 3º. Fica o Município autorizado, exclusivamente com os recurso recebidos pela União para a finalidade da complementação de que trata esta lei, como parcela autônoma, o repasse retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre as remunerações.
Art. 4º. O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório – Lei Federal 14.434/2022”.
Art. 5º. O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo Remuneratório” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.
§ 1º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local.
§ 2º. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a EC 128/2022, o valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde recebidas na forma da Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO – RS, 01 de setembro de 2023.
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DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 22/2023.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Ao cumprimentá-los, cordialmente, apresentamos, em anexo, o Projeto de Lei n. 022/2023, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres Vereadores desta casa legislativa.
Com o presente projeto objetiva-se a autorização para repassar os recursos provenientes da união para complementação da remuneração do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Como é do conhecimento dessa casa legislativa, o piso nacional da enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, e parteiras, foi definido pela Lei 14.434, de 04 de agosto de 2022 e compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o seu cumprimento conforme Emenda Constitucional nº 127/2022.
Quando da entrada em vigor da Lei, iniciou a tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 7222 junto ao STF. Em medida liminar, os efeitos da Lei foram suspensos ainda no ano de 2022.
Em 03 de julho de 2023, entretanto, ainda que pendente de publicação o Acórdão, a liminar foi modificada, conforme ata de julgamento disponibilizado no site do STF, para determinar que no momento em que a União realizasse o pagamento com a finalidade de dar suporte financeiro aos Municípios para que esses pudessem realizar o repasse. Os valores deveriam ser complementados aos profissionais destinatários da legislação federal.
Assim, com base na decisão, no último dia 21 de agosto, a União, por meio do Fundo Nacional de Saúde, realizou repasse financeiro aos municípios, para complementação, com base nas informações preenchidas no sistema InvestSUS pelos Municípios. Ademais, de acordo com a decisão do STF, o valor definido em sede de Lei Federal deverá ser complementado com recursos provenientes da União, não sendo responsabilidade dos Municípios fixarem aquele piso escolhido pelo Ente Nacional.
Nesse sentido, o valor repassado pela União para complementação dos valores de remuneração dos profissionais destinatários da Lei 14.434/2022, deve ser repassado na forma de complementação e exclusivamente com base e nos limites dos repasses de responsabilidade do Ente União.
Em relação a nosso Município convém destacar que fá foram recebidos alguns valores referente ao piso da Enfermagem, ao qual será utilizado para complementar os valores que estão sendo pagos para as Técnicas de Enfermagem, visto que a Enfermeira já está recebendo os valores do piso.
Atualmente o valor da remuneração básica das Técnicnicas de Enfermagem pago pelo Município é de R$ 2.622,01, sendo que piso nacional prevê o montante de R$ 3.325,00 para 44 horas semanais, a ser pago de forma proporcional à carga horária contratada, ou seja, no valor de R$ 3.022,72 para o nosso Município, cuja a carga horária é de 40 horas semanais.
Para tanto, deve o Município estar autorizado por Lei Municipal, a fim de que se possa adotar as providências necessárias ao repasse do valor destinado pela União a os profissionais já citados e contratados pelo Município.
Portanto, é fundamental essa desapropriação por interesse público, a fim de viabilizar tal ampliação de área e a construção da casa mortuária.
Isto posto, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 22/2023 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO - RS, aos 01 de setembro de 2023.
DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal