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norma nº 1028/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1028 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO – RS A PARTICIPAR E INTEGRAR O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL – COMUNORS, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA.
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	PROJETO DE LEI Nº 09/2022, 07 DE MARÇO DE 2022.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO – RS A PARTICIPAR E INTEGRAR O Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul – COMUNORS, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ingressar no Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul – COMUNORS, visando a participação integral junto ao referido consórcio, nos termos da Lei federal 11.107/2005.

Art. 2º - Em decorrência da autorização de ingresso, fica o município autorizado a celebrar contratos de rateio de despesas administrativas, bem como contratos de programas e serviços mantidos pelos entes consorciados.

Art. 3º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios integrantes, em conformidade com o Art. 241 da Constituição Federal, com a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Parágrafo único. A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos termos do Protocolo de Intenções, anexo único da presente Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 5º - Fica o poder executivo municipal autorizado a editar decreto regulamentador para implementação dos serviços ora disponibilizados, caso se faça necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

			

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO/RS, aos 07 de março de 2022.







DIEGO M. BERGAMASCHI

Prefeito Municipal



MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 09/2022.



Senhor Presidente,

			Senhores (as) Vereadores (as):



			Ao cumprimentá-los cordialmente, apresentamos em anexo, o Projeto de Lei nº 09/2022, a fim de que seja submetido à apreciação pela Câmara de Vereadores desta Casa Legislativa. 

Com a referida proposição, busca-se autorização para o Poder Executivo Municipal ingressar no Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul – COMUNORS, visando a participação integral junto ao referido consórcio, nos termos da Lei federal 11.107/2005.

Justifica-se o Município ingressar no Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul – COMUNORS pois o mesmo possui as intenções da implementação de suas múltiplas políticas públicas, por meio dos seus participantes, além da elaboração de projetos especiais para o atendimento de seus objetivos que estão entre os principais, os seguintes:

•	Ser instância de regionalizações e serviços de saúde, observados os princípios do SUS;

•	Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando dentro do possível a capacidade instalada;

•	Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;

•	Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;

•	Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

•	Elaboração dos Planos Municipais de Turismo;



Os Consórcios Públicos Intermunicipais são uma alternativa à Gestão Pública pois despontam como uma forma de fortalecimento e integração dos governos locais, a fim de se atingir fins convergentes, os quais seriam de difícil solução, caso o Município atuasse de forma isolada.

Logo, os consórcios públicos intermunicipais propiciam a execução de serviços e políticas públicas com maior eficiência, agilidade, transparência, assim como otimizam o uso dos recursos públicos.

As vantagens de constituir um consórcio são muitas, destacando-se as seguintes:

a) fortalece a autonomia do Município e a democracia, descentralizando as ações de governo;

b) aumenta a transparência e o controle das decisões públicas;

c) melhora o relacionamento do Município com outras esferas de governo, possibilitando que os recursos cheguem mais rápida e facilmente; e

d) dá peso político regional para as demandas locais.



Outrossim, doutrinadores defendem que os consórcios públicos podem ser apontados como importantes mecanismos agregadores de eficiência para seus entes federativos consorciados, sendo uma ferramenta importante para agregação de autonomia, principalmente administrativa, para entes federativos

De fato, há determinados serviços públicos que, por sua natureza ou extensão territorial, demandam a presença de mais de uma pessoa pública para que sejam efetivamente executados. É para tal situação que servem os consórcios públicos.

Assim constata-se que o ordenamento jurídico vigente traz a figura dos consórcios públicos como uma alternativa para fortalecer os entes federativos, especialmente os Municípios, e evoluir a gestão pública.

Logo, por ser um ato de vontade política (uma faculdade), a sua constituição depende de uma forte e coesa articulação política que alinhe os objetivos a serem perseguidos em conjunto, impulsionando o aspecto cooperativo entre os entes.

Conforme anexo, o valor mensal a ser despendido pelo Município será da forma da resolução nº 002/2021 do referido consórcio, podendo o valor variar para maior ou menor, devido ao número de municípios participantes e ao total do valor necessário para o custeio.



Isto posto, e demonstrado o interesse público, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 09/2022 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO – RS, aos 07 de março de 2022.







DIEGO M. BERGAMASCHI

Prefeito Municipal



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