| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1047 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. |
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Lei Orçamentária Anual 2023
LOA 2023Elaboração e Planejamento:Secretaria Municipal de AdministraçãoSecretaria Municipal da Fazenda
Apoio Técnico:Sonimar José ReinherProcurador JurídicoRonaldo da Silva ConceiçãoContador
Coordenação:Laercio LamonattoSecretário Municipal de Administração
DIEGO MARTINELLI BERGAMASCHI
Prefeito Municipal
Engenho Velho-RSNovembro de 2022
MENSAGEM E APRESENTAÇÃO
Temos a honra de submeter à douta deliberação de Vossas Excelências, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Engenho Velho, o Projeto de Lei que “Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2023”.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 está composto do texto da lei, da consolidação dos quadros orçamentários, da discriminação da Legislação, da receita e das despesas referentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, de Investimentos e Anexos.
Sendo uma exigência legal criada pela Lei 4320/64 de 17 de março de 1964, a LOA (Lei Orçamentária Anual), visa racionalizar os mecanismos de planejamento público vinculando projetos às fontes de recursos, definindo metas, ações que deverão ser desenvolvidas no decorrer do exercício. Além disso, este mecanismo busca evitar a criação de políticas públicas casuísticas e oportunistas que possam levar a má gestão dos recursos públicos.
Neste contesto, dando continuidade aos compromissos pactuados com a sociedade EngenhoVelhense, preservando e apoiando as conquistas da comunidade, que também se devem ao trabalho sucessivo e progressivo das administrações anteriores ao longo de sua história, também implementando um conjunto de medidas necessárias à Engenho Velho, cujo foco principal é diminuir a gravidade das dificuldades sociais, incentivando o potencial de desenvolvimento econômico e humano e atraindo investimentos, a Lei Orçamentária Anual (LOA) emerge como um instrumento essencial para se ter um trabalho organizado e que contemple as demandas da população .
DIEGO MARTINELLI BERGAMASCHI
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1047/2022 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
DIEGO MARTINELLI BERGAMASCHI, Prefeito Municipal de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso, IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I — O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, em R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais)
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento do anexo I que faz parte desta Lei:
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, é fixada em R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o desdobramento constante no anexo II que faz parte desta Lei:
Art. 6º Integram também esta Lei, conforme dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, também fica atualizado os anexos da LDO/2023 e PPA.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e especiais
Art. 7º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares ou especiais até o limite de dez por cento da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações:
II – Ao Poder Legislativo, mediante decreto, a abertura de Créditos Suplementares ou especiais até o limite de dez por cento de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.
Art. 8º Os limites autorizados no artigo 7º não serão onerados quando o crédito suplementar ou especial se destinar a:
Abrir crédito suplementar ou especial para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária, ou que não estejam contempladas no orçamento até o limite recebido.
Remanejar dotações orçamentárias no mesmo programa de governo, ou projeto de atividade até o limite do valor inicial do programa, ou projeto;
Abrir crédito suplementar ou especial com saldo de recursos vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo bancário;
Abrir créditos suplementares ou especiais, com o superávit financeiro apurado no exercício anterior;
Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação parcial ou total de suas dotações;
Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
Despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Parágrafo único: As disposições dos incisos I e VII não se aplicam ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos recebidos ou a receber.
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO/RS, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
DIEGO MARTINELLI BERGAMASCHI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LAERCIO LAMONATTO
Agente Municipal
ANEXOS
TABELA I
Da Receita Municipal e dos Fundos:
ANEXOS
TABELA II
Da Despesa Municipal e dos Fundos: