Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000
99700-000 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. N.º 087/2021 Erechim, 07 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador JUARES BERNARDI
D.D. Vice-Presidente do Poder Legislativo, Presidente em exercício,
Nesta Cidade.
Senhor Presidente:
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei n.º 075/2021, que Revoga a
Lei n.º 1.688/1979 e Regulamenta a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas rurais do
Município de Erechim e dá outras providências.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal.
Proc. Administrativo n.º 12288/2021, Projeto de Lei n.º 075/2021, Pág. 1
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PROJETO DE LEI N.º 075/2021
Revoga a Lei n.º 1.688/1979, e Regulamenta a faixa de domínio e
pista de rolamento das estradas rurais do Município de Erechim e
dá outras providências.
Art. 1.º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território
municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, para circulação, carga e descarga,
embarque e desembarque, parada e estacionamento, conforme previsão da Lei 9.503/97, respeitadas as
limitações de cada via, conservadas e administradas pelo Município de Erechim, construídas ou não
pelo Poder Público.
Art. 2.º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a
ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo- se referidas estradas no todo, pela pista
de rolamento, sarjetas e as reservas marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas Municipais as já existentes e as planejadas, bem como
as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pelo
Município de Erechim.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão as
seguintes designações:
I- Estradas principais;
II- Estradas secundárias;
III- Estradas vicinais.
§ 1.º As designações estabelecidas no presente artigo tem, por fim, indicar a importância relativa
das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
§ 2.º Dá-se o conceito para as seguintes vias: Vias Vicinais, são aquelas que fazem a ligação
entre dois lugares, localidades ou povoações próximas. É possível adotar esse termo associado a uma
via que liga dois pontos vizinhos, ou seja, tem a função de ligar uma origem a um destino bem definido.
Vias Secundárias, fazem distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma região. São as vias de maior
fluxo e tem como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município.
§ 3.º As velocidades de cada via seguem o previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu
artigo 61. A fiscalização é exercida pelo Município e pelos convênios com o Estado. A sinalização
conforme prevista nesta ordenação, será implementada pela municipalidade, a partir de processos
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administrativos.
Art. 4.º A nomenclatura das estradas principais e secundárias serão atribuídas por Lei.
Parágrafo único – As estradas Vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial.
Art. 5.º As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas através de Decreto
Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos.
Art.6.º As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem
conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei.
Art.7.º Os Projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas
que lhe serão próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art.8.º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
I - No mínimo de 15 m(quinze metros) para estrada principal;
II- No mínimo de 12 m (doze metros) para estrada secundária;
III -No mínimo de 7 m(sete metros) para estrada vicinal.
Art. 9.º Nas estradas principais e secundárias deverá existir a cada 1.000m (mil metros) uma
praça de retorno com raio de 15m (quinze metros).
Art. 10. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com
estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das
obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de
visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo único. Nos entroncamentos poderão haver redutores de velocidade, desde que haja
um processo administrativo analisado pela Diretoria de Trânsito, conforme estabelece a Lei n.º 9.503/97
e a Resolução n.º 39 do CONTRAN, a fim de oferecer mais segurança e fluidez aos usuários das vias.
Art. 11. As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras:
I -Estradas principais – 10 m (dez metros);
II - Estradas secundárias – 7 m (sete metros);
III - Estradas vicinais– 4 m (quatro metros).
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§1.º Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5 m (cinco metros)
para cada lado além da pista de rolamento e nas estradas vicinais de 3 m (três metros) de cada lado, área
denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e ou, utilização para redes
de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural.
§ 2.º As reservas marginais de trata o presente artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba
ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de
Imóveis.
§ 3.º A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão
pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário.
§ 4.º A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada
mediante expressa anuência do Município.
Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão
consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo
frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
§ 1.º Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de
construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
§ 2.º As estradas novas, de interesse publico e iniciativa pública, são de responsabilidade do
Município. Aquelas de iniciativa particular, mesmo que servindo a coletividade, mas que por
conveniência são feitas em divisas ou semelhantes, poderão, após análise da Secretaria de Agricultura,
serem os custos de inteira responsabilidade de quem requer, desde o projeto ambiental até as horas
máquinas utilizadas por esta Secretaria.
§ 3.º Tanto para estradas novas quanto para ampliação das margens, das vias já existentes, com
justificada necessidade, estás terão Licença Ambiental Permanente, emitida pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente.
§ 4.º Também para a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões,
quando necessário à travessia à de um curso d'água, ao acesso de pessoas ou animais para obtenção de
água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável, terá a
autorização da Secretaria do Meio Ambiente, com base na Lei n.º 12.651 que legisla sobre as APPs
(Áreas de Preservação Permanentes) e RL ( Reserva Legal).
Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibida a qualquer pessoa
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física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e
bacias de contenção de águas pluviais;
III-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV- Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das
propriedades lindeiras;
V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou
plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art. 15. A limpeza nas margens das vias, dizem respeito e são de responsabilidade dos
proprietários. Estas devem ser feitas sempre que necessárias.
Paragrafo único: Em casos omissos com relação a limpeza das vias, em havendo o Município ter
que fazê-la, será cobrado do proprietário.
Art. 16. As limpezas nas vias, (roçadas) feitas pelo Município, será cobrado do proprietário,
podendo ser averbado o valor à matrícula, no montante a ser fixado pelo Poder Público Municipal, bem
como a retirada de cercas ou obstáculos, ou ainda serviços em decorrência do art. 14, serão cobradas,
após prévia notificação.
Parágrafo único: Dar-se-ão 03 (três) dias úteis, a contar da ciência expressa ou tácita, para que
se atenda o pedido, sob pena de ser notificado pelas custas da retirada ou da devida providência adotada
pelo Ente Público.
Art.17. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da
conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei 1.688 de 26 de dezembro de 1979.
Prefeitura Municipal Erechim, 07 de julho de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo revogar a Lei n.º 1.688
de 26 de dezembro de 1979, que regulamenta uso de faixas lindeiras e estradas Municipais e dá
outras providências e ainda neste regulamenta a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas
rurais do Município de Erechim e dá outras providências.
A revogação em tela, será um grande avanço legislativo, haja
vista que a Lei, até então regulamentadora, é de 1979. Esta já não atende as demandas da
atualidade, não possuindo especialidades.
Sugere-se sua revogação para que seja dada nova redação e, com
isso, a amplitude que a temática necessita.
As vias municipais agora tem sua classificação conforme o CTB
estabelece e todas as suas nuances. Por fim, traz de forma explícita e implícita a moralidade e
legalidade ao Ente Público, responsável por manter em todas as formas as vias citadas.
Enquanto Secretaria de Agricultura, enfatiza-se, por derradeiro,
que o progresso do Agro necessita abrir caminhos legais e construir acessos compatíveis, buscar a
equidade.
Dessa forma, cientes da importância da melhoria, solicitamos a
concordância e aprovação da mesma aos nobres Vereadores(as).
Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 07 de junho de 2021.
Paulo Alfredo Polis
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