Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
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Fone: (54) 3520 7000
99700-000 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. N.º 96/2021 Erechim, 22 de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador JUARES BERNARDI
D.D. Vice-Presidente do Poder Legislativo, Presidente em exercício,
Nesta Cidade.
Senhor Presidente:
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei n.º 082/2021, que Altera a
Lei n.º 5.606 de 15 de Abril de 2014 a qual Dispõe sobre o Código Florestal do Município de
Erechim.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal.
Proc. Administrativo n.º 13278/2021, Projeto de Lei n.º 082/2021, Pág. 1
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PROJETO DE LEI N.º 082/2021
Altera a Lei n.º 5.606/2014, que Dispõe sobre o Código
Florestal do Município de Erechim.
Art. 1.º Art. 1.º Ficam alterados os Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5.606, de 15 de
abril de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1.º A presente Lei, fundamentada no Art. 9.º da Lei Complementar n.º 140, de
08 de Dezembro de 2011, dispõe sobre o Código Florestal do Município de Erechim.
Art. 2.º As florestas, as árvores e demais formas de vegetação nativa, localizadas no
Município de Erechim, são consideradas patrimônio ambiental de toda a comunidade e serão
preservadas na medida em que seja compatível com as atividades humanas necessárias,
imprescindíveis e sadias, ficando proibida a sua supressão, corte, poda ou transplante, bem como
sua destruição, total ou parcial, a qualquer título, sem a autorização prévia do Órgão Ambiental
Municipal.
Parágrafo único. A flora arbórea exótica, em perímetro urbano também é
contemplada no caput deste artigo.
Art. 3.º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante Ato do
Poder Público, por motivos de sua localização, raridade ou condição de portar sementes.
Art. 4.º Considera-se dentro do Município de Erechim, os seguintes conceitos:
I – Árvore: é um vegetal de tronco (caule lenhoso) que apresenta um diâmetro a
Altura do Peito (DAP) maior ou igual a 08 (oito) cm, sendo este, inclusive, o parâmetro utilizado
para cobrança de Reposição Florestal Obrigatória – RFO no quantitativo de 15 (quinze) mudas
para cada árvore.
II – Arborização urbana: definida como vegetação arbórea do cenário ou da
paisagem urbana que compõem as áreas verdes, parques, praças, jardins, arborização de ruas
(vias públicas, passeios, canteiros centrais, rótulas...).
III – Árvores isoladas: todas aquelas que não estão inseridas em um fragmento ou
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remanescente florestal, serão consideradas árvores isoladas ou em bosque.
IV – Fragmento florestal: área de vegetação nativa, caracterizada em estágios
sucessionais conforme Resolução n.º 33/94 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
V - Destruição: a poda drástica, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça
mais condições para a sua recuperação.
VI - Danificação: os ferimentos provocados à árvore, podendo gerar a morte da
mesma ou perda de sua vitalidade.” (NR)
Art. 2.º Fica incluído o Art.5.ºA à Lei n.º 5.606, de 15 de abril de 2014, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.5.ºA. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios
médios ou avançado de regeneração, considerarão os termos da Lei Federal n.º 11.248/2006.
Atendidos os princípios técnicos que regem o aproveitamento das glebas inseridas no Bioma Mata
Atlântica, e o adequado atendimento das compensações previstas no artigo 17,30 e 31 da Lei
Federal 11.2148/2006, poderá o empreendedor/proprietário de determinada área provocar técnica
e administrativamente o órgão ambiental, com vistas ao aproveitamento das porções territoriais
remanescentes de uma determinada área ou gleba urbana.
Parágrafo único. O aproveitamento referido no caput do artigo, obrigatoriamente
será realizado através de permuta de área, nos termos do procedimento previsto no artigo 20 da
Lei Municipal Complementar n.º 11/2019, utilizando-se de procedimento administrativo próprio e
a garantia efetiva de multiplicação qualitativa (interesse ambiental) e quantitativa ( interesse
econômico) da área a ser preservada.”
Art. 3.º Ficam alterados os parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Art. 5.º, da Lei n.º
5.606, de 15 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 5.º …......................................................................................................................
§ 1.º Empresas e profissionais devidamente cadastrados pelo Município de Erechim
poderão realizar os serviços descritos no caput.
§ 2.º É proibida a intervenção de qualquer natureza, inclusive o plantio de
hortaliças e culturas anuais e manutenção de animais, nas áreas públicas (todas aquelas de uso
comum), sendo, somente, o Órgão Ambiental Municipal competente pelas atividades de
melhorias e manutenção nestas áreas.
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§ 3.º No caso de corte, o volume de lenha que resultar poderá ser doado às
Entidades Beneficentes localizadas no Município, sendo que estas deverão solicitar a lenha,
através de processo administrativo.
§ 4 .º A qualquer infração descrita neste artigo será aplicada multa no valor
de 100 (cem) URMs, exceto para os casos onde houver o corte, poda drástica ou supressão de
árvores, devendo, o infrator, cumprir com as medidas estabelecidas pelo Órgão Ambiental.
§ 5.º Quando houver corte de árvores, a multa será cumulativa com aquela
prevista no Art.10 desta Lei.” (NR)
Art. 4.º Fica alterado o Artigo 6.º e seus parágrafos, constantes na Lei n.º 5.606, de
15 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Para o fornecimento de alvarás de supressão de vegetação referentes ao
que reza ao Art. 2.º, o proprietário deverá encaminhar requerimento via plataforma municipal, de
forma física ou online nos seguintes casos:
I) em casos exclusivos de árvores exóticas;
II) supressão de arborização urbana, conforme letra “b” do Art. 4.º;
III) risco ao patrimônio ou integridade física;
§ 1.º A solicitação de alvará para supressão de vegetação nativa, ou que contemple
vegetação nativa e exótica, deverá ser realizada via plataforma do SINAFLOR (Sistema Nacional
de Controle da Origem dos Produtos Florestais).
§ 2.º Deverá haver o recolhimento de taxa de acordo com a modalidade de
licenciamento florestal.
§ 3.º Os casos de espécies que possam causar risco às edificações e benfeitorias ou
a integridade física, desde que acompanhado por laudo técnico emitido por profissional
legalmente habilitado, terão prioridade no atendimento do licenciamento.”(NR)
Art. 5.º Fica alterado o Artigo 7.º e seus parágrafos constantes na Lei n.º 5.606, de
15 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Para o corte de cada árvore nativa deverá haver a reposição florestal
obrigatória – RFO de 15 (quinze) mudas de árvores nativas, no caso de supressão de vegetação
secundária em Estágio Inicial de regeneração a reposição dar-se-á no montante de 10 (dez)
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mudas por metro estéreo (st) de lenha a ser gerado.
§ 1.º A reposição poderá ser efetuada mediante plantio, em área previamente
aprovada pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 2.º A reposição poderá ser feita como forma de doação, conforme critérios
estabelecidos pela municipalidade.
§ 3.º Poderão ser adotadas outras modalidades de regramento a serem regidas por
instrumento legal específico.
§ 4.º A exploração de florestas plantadas compostas por essências nativas, no
Município, está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal.” (NR)
Art. 6.º Fica alterado o Artigo 8.º da Lei n.º 5.606, de 15 de abril de 2014, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º O transporte de produtos florestais nativos deve ser acompanhado de
Documento de Origem Florestal (DOF), emitido pelo Órgão Federal IBAMA, sendo de
responsabilidade do requerente.”(NR)
Art. 7.º Ficam alterados os parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Art. 9.º, da Lei n.º 5.606,
de 15 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 9.º …......................................................................................................................
§ 1.º Após findar o prazo, de que trata o caput deste artigo, será aplicada multa no
valor de 200URM's (duzentas Unidades de Referência Municipal), permanecendo a
obrigatoriedade de cumprir a reposição florestal. O não cumprimento da RFO no prazo de 30
(trinta) dias da lavratura do auto de infração caberá multa em dobro.
§ 2.º Nos casos em que a reposição for efetuada na forma de doação, as mudas de
árvores nativas deverão ter porte de no mínimo 0,50 cm de altura, esta deverá ser feita no
momento da retirada do alvará para corte, mediante apresentação de nota fiscal.
§ 3.° O proprietário deverá verificar a sobrevivência de 90% (noventa por cento)
das mudas, efetuando o replantio pertinente no prazo de 1 (um) ano, sob pena da multa prevista no
§ 1.º deste artigo.
§ 4.° Para a reposição nos casos de infração, o prazo para plantio será de até
1 2 (doze) meses, contados a partir da data de ciência do autuado.”(NR)
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Art. 8.º Ficam alterados os parágrafos 7.º e 9.º do Art. 10, da Lei n.º 5.606, de 15 de
abril de 2014, que passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 10. ….....................................................................................................................
…..................................................................................................................................
§ 7.º Nos casos em que houver o corte de 30 (trinta) exemplares ou mais, sem
alvará, ou nos casos em que se tornar impossibilitada a contagem dos exemplares, fica
estabelecida multa fixa de 700 URM's (setecentas Unidades de Referência Municipal), mais a
obrigatoriedade de reposição de 450 mudas nativas.
…......................................................................................................................
§ 9.º Os bens apreendidos somente poderão ser usados em obras,
empreendimentos públicos, leiloados ou doados às entidades filantrópicas, com autorização
do órgão ambiental municipal.”(NR)
Art. 9.º Fica alterado o Artigo 11 da Lei n.º 5.606, de 15 de abril de 2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica vedada a poda drástica ou excessiva de qualquer exemplar
arbóreo que afete, significativamente, o desenvolvimento natural do vegetal.
…........................…...................................................................................”(NR)
Art. 10. Fica alterado o Art. 12 e seus parágrafos da Lei n.º 5.606, de 15 de abril
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Nos casos onde forem constatadas podas drásticas ou destruição parcial
ou total de árvores públicas e particular, o infrator deverá:
§ 1.º No caso de árvores em áreas públicas, conforme análise do órgão ambiental,
plantar um exemplar de espécie nativa de porte mínimo 0,50 cm, e doar 15 (quinze) mudas do
mesmo porte de reposição ao Município.
§ 2.º No caso de árvores em áreas particulares, doar 15 (quinze) mudas de árvores
de espécie nativa com porte mínimo de 0,50 cm, por árvore danificada.
§ 3.º A não obediência ao presente artigo acarretará, ao infrator, a aplicação de
multa no valor de 20 (vinte) URMs por árvore, bem como a cobrança do dobro da reposição das
árvores.
§ 4.º A reincidência no prazo de 1 (um) ano, resultará multa do triplo do valor
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aplicado, e doação de 15 (quinze) mudas de árvores de espécie nativa com porte mínimo de 0,50
cm por árvore danificada.”(NR)
Art. 11. Ficam alterados os Artigos 13, 14 e 15 da Lei n.º 5.606, de 15 de abril
de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13. Para levantamentos topográficos, de fauna e flora e outros que se fizerem
necessários, em áreas compostas por vegetação arbórea com sub-bosque, fica autorizada a
abertura de picadas com largura máxima de 1,50 m (um metro e meio).
Art. 14. Havendo abate ou destruição das árvores, florestas ou demais formas de
vegetação, a qualquer título, sem licença do Órgão Ambiental Municipal, são responsáveis
solidários e passíveis de penalidades por infringirem a presente Lei:
I – o proprietário e/ou o detentor do imóvel a qualquer título;
II– aquele que abateu ou destruiu a vegetação;
III– o transportador e o comprador do produto ou subproduto florestal abatido ou
destruído.
Art. 15. Em casos omissos a esta Lei, o manejo dos recursos florestais será regulado
pela legislação pertinente na esfera estadual e federal.” (NR)
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Erechim, 22 de julho 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal n.º
5.606 de 15 de abril de 2014, diante das necessidades encontradas pelo Órgão Municipal Ambiental para
desenvolver um trabalho adequado.
Estas adequações e alterações foram desenvolvidas pelo setor técnico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no sentido de colaborar com referencias à definição de bons
instrumentos jurídicos que possam orientar às políticas municipais de meio ambiente a serem implementadas,
dentro das diretrizes, resoluções e normas Estaduais e Federais, para que a consonância das normas.
Visto que percebemos um aumento nos índices de danos ambientais,
chegando a refletir um quase total descaso para a questão por parte da sociedade, também observamos uma
desinformação generalizada de diversos setores que, por falta de uma sintonia de articulações, acabando
ignorando as agressões ambientais, tanto ao nível dos órgãos federal, estadual e municipal, passando para a
sociedade a imagem de ineficiência, com consequências negativas quanto as atividades ambientais que refletem na
qualidade de vida dos munícipes.
O Município necessita articular e integrar as ações e atividades
desenvolvidas, bem como definir seus instrumentos legais para atuação necessária. Uma requalificação na
legislação ambiental torna-se imprescindível para fundamentar o interesse local, regular a ação do poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida.
Nesse sentido buscamos através do presente tornar a legislação por ora
vigente, mais objetiva, dinâmica e eficiente.
Sem mais para o momento e certos de pronto atendimento, nos colocamos
a disposição para eventuais dúvidas ou informações.
Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 22 de julho de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
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