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materia nº 85/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 85 / 2021
Date 2021-07-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, a repassar valores a título de reequilíbrio econômico-financeiro em razão do contrato de concessão n.º 419/2018 firmado com a empresa de Transportes Gaurama Ltda.
native_id22991

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-13 Proposição arquivada U Arquivada na Diretoria Legislativa.
2021-08-10 Proposição transformada em lei por sanção e promulgação U Lei Nº 6.857/2021.
2021-08-10 Aguardando sanção e promulgação U Encaminhado Autógrafo ao prefeito municipal conforme of. nº 362/2021.
2021-08-09 Proposição aprovada U Aprovada com doze votos favoráveis e quatro votos contrários na Sessão Plenária Ordinária de 09/08/2021.
2021-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária de 09/08/2021.
2021-08-06 Proposição inclusa na pauta da reunião das Comissões U Incluída na pauta da reunião das comissões.
2021-08-03 Aguardando inclusão na pauta da reunião das comissões U Aguardando inclusão na pauta da reunião da comissão.
2021-08-03 Parecer Constitucional do Relator U Recebida com parecer CONSTITUCIONAL do Vereador Claudemir de Araújo.
2021-07-29 Encaminhada ao Presidente para designar relator U Encaminhada ao Presidente para análise e designação de relator.
2021-07-28 Recebida pela Diretoria Legislativa U Recebido pela Diretoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-09T16:18:32.001749-03:00 Aprovado 12 4 0

Documents (1)

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. N.º 099/2021 Erechim, 27 de Julho de 2021.
Excelentíssima Senhora,
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA 
D.D. Presidente do Poder Legislativo,
Nesta Cidade.
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-la, cordialmente, encaminhamos-lhe, em caráter
de URGÊNCIA, o Projeto de Lei n.º 085/2021, que Autoriza o Poder Executivo Municipal, a repassar
valores a título de reequilíbrio econômico-financeiro em razão do contrato de concessão n.º 419/2018
firmado com a empresa de Transportes Gaurama Ltda. 
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
PAULO ALFREDO POLIS
Prefeito Municipal
Processo Administrativo n.º 17147/2020, Projeto de Lei n.º 085/2021, Pág. 1
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PROJETO DE LEI N.º 085/2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a repassar valores
a título de reequilíbrio econômico-financeiro em razão do
contrato de concessão n.º 419/2018 firmado com a
empresa de Transportes Gaurama Ltda. 
Art. 1.º Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar valores a título de
reequilíbrio econômico-financeiro, em razão do Contrato de Concessão n.º 419/2018, à Empresa de
Transportes Gaurama Ltda., no montante de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais),
em 5 (cinco) parcelas a cada 45 (quarenta e cinco) dias, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
cada.
Parágrafo único. Os valores referidos acima foram definidos através de acordo no
processo judicial n.º 5003288-35.2021.8.21.0013, junto ao Centro de Judiciário de Mediação de
Conflitos e Cidadania – CEJUSC, sendo este o saldo remanescente do reequilíbrio econômico￾financeiro após realização de perícia técnica. 
Art. 2.º A despesa decorrente da presente Lei será atendida através da seguinte dotação
orçamentária: 12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO,
SEGURANÇA E PROTEÇÃO SOCIAL; 02 – UNIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS;
15.453.0012.1013 – Reforma, Ampliação e Modernização no Sistema de Transporte Coletivo
Urbano; 3.3.60.45.00.00.00 – Subvenções
Econômicas.................................................................................................................R$ 2.500.000,00.
Art. 3.º Fica autorizada a suplementação na seguinte dotação orçamentária, destinada a
atender as despesas desta Lei: 12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS,
HABITAÇÃO, SEGURANÇA E PROTEÇÃO SOCIAL; 02 – UNIDADE DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS; 15.453.0012.1013 – Reforma, Ampliação e Modernização no Sistema de
Transporte Coletivo Urbano; 3.3.60.45.00.00.00 – Subvenções
Econômicas..................................................................................................................R$ 2.500.000,00
Art. 4.º As despesas relacionadas no Art. 3.º desta Lei serão atendidas com o excesso de
arrecadação das seguintes receitas orçamentárias: 
1.7.2.8.01.1.1.01.00.00 – Cota-Parte do ICMS – Principal – Próprio......R$ 1.500.000,00
1.7.2.8.01.1.1.02.00.00 – Cota-Parte do ICMS – Principal -MDE..............R$ 125.000,00
Processo Administrativo n.º 17147/2020, Projeto de Lei n.º 085/2021, Pág. 2
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1.7.2.8.01.1.1.03.00.00 – Cota-Parte do ICMS – Principal – ASPS............R$ 375.000,00
1.7.2.8.01.1.1.04.00.00 – Cota-Parte do ICMS – Principal – Fundeb.........R$ 500.000,00
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Erechim/RS, 27 de julho de 2021.
PAULO ALFREDO POLIS
Prefeito Municipal
Processo Administrativo n.º 17147/2020, Projeto de Lei n.º 085/2021, Pág. 3
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J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei visa Autoriza o Poder Executivo
Municipal, a repassar valores a título de reequilíbrio econômico-financeiro em razão do contrato de
concessão n.º 419/2018 firmado com o Município de Erechim. 
Destacamos que o mundo vivencia uma das maiores crises
sanitárias em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19). Trata-se de uma crise
de saúde pública que resultará em efeitos econômicos futuros para toda a sociedade. Para o
enfrentamento dessa doença, foram editadas medidas de emergência em saúde pública de importância
nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional,
promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020. Em ato contínuo, foi publicada a
Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus e os termos da Lei n.º 13.979/2020. 
Instamos que as medidas legais acima mencionadas foram de
limitar a propagação do vírus, especialmente por meio do distanciamento social, impedindo a
aglomeração de pessoas e, por consequência, o contato físico, a fim de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante das mortes
verificadas e do aumento de pessoas contaminadas. Estas medidas acabaram por provocar impactos
econômicos diretos em todos os modos de transporte de passageiros, sejam eles no âmbito municipal,
seja no intermunicipal, uma vez que houve uma brutal queda na demanda de usuários dos serviços. 
A Empresa de Transportes Gaurama, concessionária dos serviços
de transporte público municipal de Erechim vivencia essa baixa na procura dos serviços desde o mês de
março de 2020, quando foram decretadas as medidas restritivas impostas pelas normas estaduais e
federais para o enfrentamento da pandemia, além de grande escassez de peças e serviços de empresas
terceirizadas para a manutenção dos veículos. A queda vertiginosa na demanda trouxe reflexos diretos
na arrecadação, sendo que o transportador não consegue fazer frente aos custos necessários a garantir a
continuidade da prestação dos serviços, situação que se amplia dado o custo adicional de desinfecção
dos veículos e instalações. 
Todo exposto impõe a necessidade de atuação imediata do Poder
Público Municipal para que se busque a viabilidade econômica, em um curto prazo, da empresa de
transportes Gaurama, tentando evitar um colapso em todo o sistema de mobilidade do Município de
Processo Administrativo n.º 17147/2020, Projeto de Lei n.º 085/2021, Pág. 4
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Erechim. 
Instamos que o Transporte Público municipal está no mesmo
patamar de igualdade e importância dos serviços considerados essenciais e deve receber a mesma
atenção quanto à sua manutenção, sendo visto como direito social do cidadão, nos termos do Art. 6.º da
Constituição Federal. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 5034223-50.2020.8.24.0000/SC citou a redação do Decreto Legislativo n.º 6, de
20/03/2020, o qual aduz: 
Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para fins do art. 65 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as
dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2.º da
Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho
de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31
de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da
República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março
de 2020.
Nesta seara, salientamos que “O equilíbrio financeiro ou equilíbrio
econômico do contrato administrativo, também denominado equação econômica ou equação
financeira, é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do
fornecimento. Em última análise, é a correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração,
originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel. Essa
correlação deve ser conservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as
cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou,
por outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro dom contrato (Lei n.º 8.666/93, Art. 65, II, “d”
e § 6.º)” (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contratos Administrativos. 13. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002). 
Vale destacar que o presente projeto diz respeito à concessão de
equilíbrio econômico-financeiro da empresa, delimitando a busca de subsídios para a manutenção do
funcionamento do transporte público no Município de Erechim, que teve seriamente comprometida a
sua arrecadação. Destarte, a empresa de transporte Gaurama é concessionária de um serviço público
essencial, que é o transporte de passageiros que, sem maiores descrições, faz parte indelegável de uma
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cadeia estrutural que movimenta todo o sistema econômico do Município, desde o comércio e
indústrias, até os serviços essenciais de saúde, ao passo que emprega diversos funcionários, tem
despesas para manter toda a frota de coletivos em circulação e sofrem os reflexos do momento de
retração econômica em consequência da pandemia do novo coronavírus, o que pode levar ao colapso o
sistema público de transporte coletivo, deixando a deriva todos os usuários do serviço. 
Nesta monta, atuando na prevenção à possibilidade de colapso no
sistema de transporte, em alinhamento com os fatos, e, considerando a imprevisibilidade dos
acontecimentos advindos da pandemia da COVID-19, é necessário que sejam tomadas as medidas
cabíveis que assegurem a continuidade dos serviços como a concessão do equilíbrio econômico￾financeiro. Ademais, se assim entendermos que pode advir uma paralisação dos trabalhos da empresa
Gaurama, ou em um cenário mais devastador o encerramento de suas atividades, por força legal o
Município de Erechim, titular do serviço não tem condições de assumir de imediato o atendimento à
população, visto que não possui frota própria. Ainda, um novo processo licitatório abarcaria vários
meses até sua finalização, o que traria prejuízos incalculáveis aos munícipes que precisam diariamente
dos transportes. 
Neste cenário, destacamos decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO NO
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSÓRCIO
PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E O
MUNICÍPIO, ALÉM DA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE
SUBSÍDIO FINANCEIRO EMERGENCIAL, DIANTE DO RISCO DE
COLAPSO NO SISTEMA DE TRANSPORTE DECORRENTE DAS
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. ORDEM CUMPRIDA
PELO JUÍZO A QUO. TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇO
ESSENCIAL AFETADO PELA PANDEMIA GLOBAL.
MUNICIPALIDADE QUE DEVE PROMOVER AUDITORIA NOS
CONTRATOS DE CONCESSÃO. ADOÇÃO, ADEMAIS, DE
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A FIM DE VIABILIZAR O MÍNIMO
NECESSÁRIO PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO, DE ACORDO COM AA REFERIDA
AUDITORIA, DURANTE O PERÍODO DE RESTRIÇÕES. MEDIDAS
QUE NÃO DEVEM COMPROMETER A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC – AI: 50342235020208240000 –
Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5034223-50.2020.8.24.0000,
Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 23/02/2021,
Segunda Câmara de Direito Público) 
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Destarte, vislumbramos os benefícios trazidos pelo presente Projeto
de Lei, com o fito de ser mantido o mínimo necessário para a viabilização da continuidade da prestação
do serviço de transporte coletivo neste período, competindo ao Poder Público, pela sua autonomia, a
escolha da adoção de medidas para atingir este objetivo. Ademais, o objetivo do presente não é garantir
qualquer lucro à empresa, mas sim evitar que o sistema colapse. 
Instamos que a urgência no presente feito se dá pelo prazo fixado
em acordo judicial firmado entre as partes, uma vez que o repasse das parcelas devem seguir o
cronograma de 45 (quarenta e cinco) dias entre elas, contando com o primeiro repasse de R$
1.500.000,00 feito através da Lei n.º 6.830, de 27 de Maio de 2021, já extrapolado. 
Cientes da importância do repasse desse valor à empresa de
Transportes Gaurama, para que esta preste um serviço de qualidade aos usuários, contamos com a
especial colaboração dos nobres Edis para deliberação positiva da matéria ora apresentada. 
Erechim/RS, 27 de Julho de 2021.
PAULO ALFREDO POLIS
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