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materia nº 10821/2021

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 10821 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei Executivo 082/2021, que Altera a Lei n.º 5.606/2014, que Dispõe sobre o Código Florestal do Município de Erechim.
native_id23030

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-26 Proposição arquivada U Arquivada na Diretoria Legislativa.
2021-08-26 Proposição arquivada U Arquivada na Diretoria Legislativa.
2021-08-24 Proposição transformada em lei por sanção e promulgação U Lei Nº 6.867/2021.
2021-08-24 Aguardando sanção e promulgação U Encaminhado Autógrafo ao Prefeito Municipal conforme Of. Nº 388/2021.
2021-08-16 Proposição aprovada U Aprovada por unanimidade na Sessão Plenária Ordinária de 16/08/2021.
2021-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária de 16/08/2021.
2021-08-13 Proposição inclusa na pauta da reunião das Comissões U Incluída na pauta da reunião das comissões.
2021-08-09 Parecer constitucional da comissão U Recebida com parecer CONSTITUCIONAL tendo como relator a comissão.
2021-08-06 Encaminhada ao Presidente para designar relator U Encaminhada ao Presidente para análise e designação de relator.
2021-08-06 Recebida pela Diretoria Legislativa U Protocolada pela Diretoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-16T16:39:33.493295-03:00 Aprovado por unanimidade. 16 0 0

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Erechim
EMENDA ADITIVA Nº ___________ AO PROJETO DE LEI Nº 082/2021
Altera-se o artigo 11 do Projeto de Lei Executivo nº 082/2021, incluindo parágrafo único no 
artigo 13 e alterando os artigos 14 e 15 da lei nº 5.606 de 15 de abril de 2014, passando a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art.13. Para levantarmos topográficos, de fauna e flora e outros que se fizerem necessários, em 
áreas compostas por vegetação arbórea com sub-bosque, fica autorizada a abertura de picadas 
com largura máxima de 1,50 m (um metro e meio)
Parágrafo único. Em alinhamento em divisas, fica autorizada a abertura de largura de
0,5 metros a partir do eixo, para cada lado, para uso de construção de cercamentos, muros
 e edificações”.
Art.14 Havendo abate ou destruição das árvores, florestas ou demais formas de vegetação, a 
qualquer título, sem licença do órgão Ambiental Municipal, são responsáveis solidários e 
passíveis de penalidades por infringirem a presente Lei:
I- o proprietário e/ou o detentor do imóvel a qualquer título;
II- aquele que abateu ou destruiu a vegetação;
III- o transportador e o comprador do produto ou subproduto florestal abatido ou destruído.
Art.15. Em casos omissos a esta Lei, o manejo dos recursos florestais será regulado pela 
legislação pertinente na esfera estadual e federal”. (NR)
Plenário da Câmara de Vereadores de Erechim, 5 de agosto de 2021.
JUSTIFICATIVA
Devido aos alinhamentos em divisas, para fins de medições topográficas e confecções de cercamentos 
ou muros de divisão patrimonial se faz necessária a abertura de uma largura suficiente para tal 
edificação. Com o amparo nesta legislação tornar-se-á menos burocrático alcançar a licença almejada. É 
evidente que, a manutenção da particularidade, da segurança e privacidade serão favorecidas com essa 
emenda aditiva, sendo ela de extrema relevância.
JURANDIR V. PEZZENATTO
Vereador

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