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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Erechim
EMENDA ADITIVA Nº ___________ AO PROJETO DE LEI Nº 082/2021
Altera-se o artigo 11 do Projeto de Lei Executivo nº 082/2021, incluindo parágrafo único no
artigo 13 e alterando os artigos 14 e 15 da lei nº 5.606 de 15 de abril de 2014, passando a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.13. Para levantarmos topográficos, de fauna e flora e outros que se fizerem necessários, em
áreas compostas por vegetação arbórea com sub-bosque, fica autorizada a abertura de picadas
com largura máxima de 1,50 m (um metro e meio)
Parágrafo único. Em alinhamento em divisas, fica autorizada a abertura de largura de
0,5 metros a partir do eixo, para cada lado, para uso de construção de cercamentos, muros
e edificações”.
Art.14 Havendo abate ou destruição das árvores, florestas ou demais formas de vegetação, a
qualquer título, sem licença do órgão Ambiental Municipal, são responsáveis solidários e
passíveis de penalidades por infringirem a presente Lei:
I- o proprietário e/ou o detentor do imóvel a qualquer título;
II- aquele que abateu ou destruiu a vegetação;
III- o transportador e o comprador do produto ou subproduto florestal abatido ou destruído.
Art.15. Em casos omissos a esta Lei, o manejo dos recursos florestais será regulado pela
legislação pertinente na esfera estadual e federal”. (NR)
Plenário da Câmara de Vereadores de Erechim, 5 de agosto de 2021.
JUSTIFICATIVA
Devido aos alinhamentos em divisas, para fins de medições topográficas e confecções de cercamentos
ou muros de divisão patrimonial se faz necessária a abertura de uma largura suficiente para tal
edificação. Com o amparo nesta legislação tornar-se-á menos burocrático alcançar a licença almejada. É
evidente que, a manutenção da particularidade, da segurança e privacidade serão favorecidas com essa
emenda aditiva, sendo ela de extrema relevância.
JURANDIR V. PEZZENATTO
Vereador
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