Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000
99700-000 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. N.º 107/2021 Erechim, 10 de agosto de 2021.
Excelentíssima Senhora,
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA
D.D. Presidente do Poder Legislativo,
Nesta Cidade.
Senhora Presidente:
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei Complementar n.º 017/2021, que
altera a Lei Complementar n.º 012/2019 que disciplina as edificações da área urbana do Município
de Erechim.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal.
Processo Administrativo n.º 14889/2021, Projeto de Lei Complementar n.º 017/2021, Pág. 1
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2021.
Altera a Lei Complementar n.º 012/2019 que
disciplina as edificações da área urbana do
Município de Erechim.
Art. 1.º Fica alterado o ítem 5.3.1, do Anexo II da Lei Complementar n.º 012/2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ANEXO II
(...)
5 - VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL DAS EDIFICAÇÕES
(...)
5.3.1 - Os poços internos serão dimensionados de acordo com o que segue:
- Grupo A: diâmetro mínimo H/18 +2m
- Grupo B: diâmetro mínimo H/20 + 2m
Parágrafo único. Para edificações de até 02 (dois) pavimentos não é necessário
aplicar a fórmula acima. Nestes casos, o poço de luz deve ter dimensões mínimas de
1,5m x 1,50m.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 10 de agosto de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
Processo Administrativo n.º 14889/2021, Projeto de Lei Complementar n.º 017/2021, Pág. 2
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J U S T I F I C A T I V A
O controle administrativo das edificações urbanas é um instrumento de tutela
preventiva de direitos difusos, sociais e individuais indisponíveis por meio do qual se verifica se há
observância às regras de ordenação de uso e ocupação do solo, editadas para traduzir o interesse
público quanto a sua melhor destinação, levando em conta as condicionantes físico-ambientais, as
características socioeconômicas locais e as aspirações de desenvolvimento do Município.
No que tange aos aspectos estruturais e funcionais, busca-se garantir que as
edificações sejam seguras e salubres para as pessoas e para o meio ambiente e estruturalmente
idôneas à função para qual se destina.
Referente à dimensão urbanística, esse controle busca assegurar que as novas
edificações se integrem em harmonia com a cidade, concretizando progressivamente o plano de
desenvolvimento urbano que foi democraticamente elaborado.
A Lei Complementar n.º 012/2019 dispõe sobre o desenvolvimento e zoneamento de
uso do solo urbano em nosso Município.
Após análises e conclusões, o Comitê Municipal de Simplificação e
Desburocratização de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Município de Erechim
apresentou sugestões de adequações da Lei Complementar n.º 012/2019 com intuito de adequar as
exigências normativas à realidade prática dos serviços públicos, que versam sobre as etapas do
procedimento de licenciamento de empreendimento e/ou atividade na qual se avaliarão os impactos
positivos e negativos do evento na qualidade de vida da coletividade que reside na vizinhança,
abrangendo, no mínimo, os aspectos de adensamento populacional, equipamentos urbanos e
comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por
transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
A demanda vislumbrada pelo Comitê busca garantir maior agilidade e presteza na
expedição de Certidões de Zoneamento, Consultas de Viabilidade para abertura de empresas e
desenvolvimento de atividades econômicas.
Processo Administrativo n.º 14889/2021, Projeto de Lei Complementar n.º 017/2021, Pág. 3
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Denotou-se uma lacuna no regramento que diz respeito aos poços de luz
quanto ao dimensionamento para edificações de até 02 (dois) pavimentos, o que deveria ser
regulamentado, em consonância com o código civil brasileiro.
Restou disposto que nos casos das edificações acima descritas, o poço de luz
deve ter dimensões mínimas de 1,5m x 1,5m. Tal dispositivo, orientará de forma mais precisa e
pontual as análises de projetos protocolados junto ao Município, o qual poderá entregar um serviço
mais ágil e desburocratizado, sem acarretar variações nas condições de habitabilidade das
edificações, bem como, na sua relação com o entorno.
Ante o exposto, encaminhamos-lhes o presente projeto para apreciação e
deliberação positiva por parte dos nobres Vereadores, na certeza de que nossas ações coadunam-se
no mesmo norte.
Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 10 de agosto de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
Processo Administrativo n.º 14889/2021, Projeto de Lei Complementar n.º 017/2021, Pág. 4