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materia nº 92/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 92 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaInstitui o Código de Justiça Desportiva Municipal.
native_id23070

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Proposição arquivada U Arquivada na Diretoria Legislativa.
2021-08-31 Proposição transformada em lei por sanção e promulgação U Lei Nº 6.872/2021.
2021-08-31 Aguardando sanção e promulgação U Encaminhado Autógrafo ao Prefeito Municipal, conforme of. nº 400/2021.
2021-08-30 Proposição aprovada U Aprovada com quinze votos favoráveis e um contrário na Sessão Plenária Ordinária de 30/08/2021.
2021-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária de 30/08/2021.
2021-08-27 Proposição inclusa na pauta da reunião das Comissões U Incluída na pauta da reunião das comissões.
2021-08-26 Aguardando inclusão na pauta da reunião das comissões U Aguarda a inclusão na pauta da reunião das comissões.
2021-08-26 Parecer Favorável do Relator U Recebida com parecer FAVORÁVEL do Vereador Sérgio Alves Bento.
2021-08-20 Encaminhada ao Presidente para designar relator U Encaminhada ao presidente para análise e designação de relator.
2021-08-20 Parecer Constitucional do Relator U Recebida com parecer CONSTITUCIONAL do Vereador Sergio Alves Bento.
2021-08-19 Encaminhada ao Presidente para designar relator U Encaminhada ao Presidente para análise e designação de relator.
2021-08-18 Recebida pela Diretoria Legislativa U Recebido pela Diretoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-30T15:06:09.364665-03:00 Aprovado 15 1 0

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MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. N.° 109/2021 Erechim, 16 de agosto de 2021.
Excelentíssima Senhora,
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA 
D.D. Presidente do Poder Legislativo,
Nesta Cidade.
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-la, cordialmente, encaminhamos-lhe o Projeto de Lei
n.º 092/2021, que institui o Código de Justiça Desportiva Municipal. 
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
PAULO ALFREDO POLIS,
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI N.º 092/2021.
 Institui o Código de Justiça Desportiva Municipal. 
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1.º Fica instituído o Código de Justiça Desportiva Municipal, através do Conselho
Municipal Desportivo (CMD) da cidade de Erechim/RS, com base no Código Brasileiro de Justiça
Desportiva – CBJD, com a finalidade de promover a unidade disciplinar e harmonia na relação entre as
equipes participantes dos Campeonatos Municipais de Erechim no que diz respeito à Justiça Desportiva.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 2.º O Conselho Municipal Desportivo (CMD) será constituído para atuar nos Jogos
Municipais em todas as modalidades esportivas promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal será composto pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante dos profissionais de Educação Física, com formação em
Licenciatura Plena ou Bacharel, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com registro
no CREF (com vigência atualizada);
II – 01 (um) representante dos graduados em Direito, de livre nomeação pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
III – 03 (três) representantes da Sociedade Civil, de livre nomeação pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal Desportivo (CMD):
I – processar e julgar as pessoas naturais e jurídicas que participam, direta ou indiretamente,
dos Jogos Municipais;
II – julgar os litígios, divergências ou conflitos entre equipes;
III – julgar infrações à disciplina e irregularidades derivadas das competições;
IV – decidir sobre os casos omissos oriundos das Competições Municipais no que se refere à
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Justiça Desportiva.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 4.º A convocação, citação, intimação, decisão ou sentença de julgamento ou ato
processual, será emitida ou protocolada formalmente às partes interessadas, tomando-se o cuidado para
comprovar o seu recebimento (assinatura de recebimento) ou através de 03 (três) ligações registradas pelo
Departamento de Esportes, realizadas em 03 (três) horários diferentes e registradas em documento, ou, ainda,
por mensagem de Whatsapp, com acusação de recebimento.
§ 1.º A retirada da convocação, citação, intimação, decisão ou sentença de julgamento ou ato
processual deverá ser retirada sempre no local onde fica localizada a Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo, junto ao Departamento de Esportes.
§ 2.º Os Órgãos Judicantes/Departamento de Esportes poderão utilizar meios eletrônicos e
procedimentos de tecnologia de informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade, respeitados os
prazos legais, ou por meio de documentos oficiais devidamente protocolados.
Art. 5.º A convocação, citação, intimação ou decisão do Órgão Judicante deverá ser dirigida à
entidade/equipe na qual o destinatário estiver vinculado, desde que efetivada ao seu representante legal ou a
quem de direito.
Parágrafo único. Se a pessoa citada ou intimada não mais estiver vinculada à entidade/equipe
originária do fato, esta deverá tomar as providências cabíveis para que a citação ou intimação seja
tempestivamente recebida por aquela. Da mesma forma, será responsável pela citação ou convocação de
terceiros que, sob sua representação, participaram dos Jogos Municipais e encontram-se citados ou
denunciados no referido processo.
Art. 6.º O instrumento de convocação indicará o nome do citado, a entidade/equipe ao qual
estiver vinculado, ou da entidade/equipe em questão, ainda, informará a data, a hora, o local de
comparecimento e a finalidade da convocação.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS 
Art. 7.º Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos
neste Código.
Art. 8.º O prazo para convocação, protestos, intimação ou citação das partes para a sessão de
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julgamento, será de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis, respeitando-se a peculiaridade de cada competição,
considerando o sistema de disputa, prazos, necessidades, caráter emergencial da questão e o princípio da
celeridade.
Parágrafo único. Na hipótese de competições que estejam presentes os Órgãos de Justiça
Desportiva ou o Departamento de Esportes, as sessões extraordinárias poderão ser programadas para prazos
inferiores ao citado no caput deste artigo, dada a necessidade e urgência da decisão do fato, tomando-se
providências para que seja cumprido o que determina o artigo 4.º deste Código.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9.º São atribuições do Presidente:
I – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) garantindo o
efetivo cumprimento deste Código de Justiça Desportiva, do Regulamento dos Jogos Municipais e, de forma
discricionária e subsidiaria, do Código de Justiça Desportiva (CBJD) somente nos casos excepcionais em que
o Código de Justiça Desportiva for omisso;
II – Representar o Conselho Municipal Desportivo (CMD) quando necessário;
III – Instalar, presidir e encerrar as sessões;
IV – Exercer o voto de desempate quando necessário;
V – Decidir, com os demais membros, da conveniência ou não de sessão extraordinária;
VI – Ser porta-voz das necessidades e interesses do Órgão Judicante;
VII – Passar a presidência ao Vice-Presidente em virtude de impedimento pessoal;
VIII – Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento
de decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento.
Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais;
II – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) fazendo
cumprir este Código/e ou o CBJD e o Regulamento dos Jogos Municipais;
III – Proceder ao enquadramento quando não requerido pela parte autora, ato este que poderá
ser contestado por outro julgador. Havendo discordância, caberá ao Presidente a decisão final. 
IV – Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de
decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento.
Art. 11. São atribuições do Secretário:
I – Receber, registrar e protocolar os termos da denúncia e outros documentos enviados ao
Órgão Judicante, bem como redigir as atas das sessões de julgamento;
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II – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho Municipal Desportivo (CMD) fazendo
cumprir este Código/e ou o CBJD e o Regulamento dos Jogos Municipais;
III – Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de
decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento.
Art. 12. São atribuições do Tesoureiro e do Relator: 
I – Aplicar a Justiça e a Disciplina Desportiva com equidade e isenção de ânimo;
II – Colaborar com os seus pares para o bom funcionamento do Conselho Municipal
Desportivo (CMD) fazendo cumprir este Código/e ou o CBJD e o Regulamento dos Jogos Municipais;
III – Declarar-se impedido quando for o caso;
IV – Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou descumprimento de
decisões do Órgão Judicante relacionados aos Jogos Municipais que tenha conhecimento.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO
Art. 13. Os Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) terão como
sessões ordinárias as de instalação, encerramento e as demais sessões previamente agendadas. 
Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão todas as demais de apreciação e
julgamento, requeridas pelo Departamento de Esportes ou por convocação do Presidente do Órgão Judicante,
obedecendo ao princípio da celeridade.
Art. 14. As sessões dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo
(CMD) terão o seguinte desenvolvimento:
I - abertura pelo Presidente;
II - verificação dos impedimentos e substituições quando for o caso;
III - leitura pelo Presidente do primeiro processo com todos os seus autos, peças, matérias e
documentos com a explanação da sua análise dos fatos;
IV - arrolamento e depoimento das testemunhas, quando houver;
V - quando se tratar de protesto o Presidente concederá a palavra à parte protestante que
poderá ser questionada, a qualquer momento, pelos membros da Mesa;
VI - quando não estiver presente o acusador, o Presidente concederá a palavra, de imediato, à
defesa que poderá ser questionada, a qualquer momento, pelos membros da Mesa;
VII - o Órgão Judicante pode requerer, e as partes podem solicitar, o depoimento dos
profissionais do Departamento de Esportes ou quem puder colaborar para esclarecimento dos fatos; 
VIII - após as explanações das partes e testemunhas, análise das provas e deliberações, o
Presidente consultará os seus pares para saber se já estão satisfeitos e em condições de decidir. Se algum
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membro do Órgão Judicante requerer, o Presidente terá plenos poderes para convocar qualquer pessoa para
depor, com o objetivo único da elucidação do fatos;
IX - a decisão ou sentença do Órgão Judicante poderá ser adiada para a próxima sessão, caso
os membros da Mesa julgarem necessário;
X - terminada a fase instrutora, quando da decisão, nenhum elemento poderá ser
acrescentado ao processo a não ser por iniciativa do Presidente;
XI - os julgadores, para chegarem à decisão, primeiramente considerarão as atenuantes e,
posteriormente, as agravantes, bem como deverão levar em consideração o infrator, os motivos, as
circunstâncias da infração e, notadamente, a repercussão no meio social e esportivo;
XII - se os julgadores empatarem na graduação da pena caberá ao Presidente decidir pelo
voto de desempate, definindo pela menor ou maior pena votada;
XIII - havendo empate no número de votos para condenação ou absolvição de uma
determinada sentença, caberá ao Presidente decidir pelo voto de desempate;
XIV - tomada a decisão, caberá ao Secretário lavrar em ata o resultado, bem como os 
principais elementos e o respectivo enquadramento, quando for o caso. 
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS E DOS DOCUMENTOS
Art. 15. Constituem provas e documentos, com presunção de veracidade: 
I - a súmula da partida, prova ou equivalente, conjugada como peça de denúncia;
II - a declaração do árbitro ou autoridade esportiva em súmula ou relatório anexo;
III - os documentos individuais de atletas e integrantes de comissão técnica;
IV - a confissão;
V - o relatório do Departamento de Esportes ou Membros da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo ou do CMD – Conselho Municipal Desportivo;
VI - a declaração do ofendido;
VII - os laudos periciais, médicos ou técnicos;
VIII - a declaração das testemunhas;
IX - os documentos oficiais;
X - as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, vídeo tape, imagens exibidas ou
captadas por meio eletrônico ou tecnologia de informação, impressões em geral;
XI - todos os meios, em Direito, admitidos.
§ 1.º Independem de prova os fatos:
I – notórios;
II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - que gozarem da presunção de veracidade.
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§ 2.º Será indeferida a prova ou documento que:
I - não sejam expedidos por técnico especialista, principalmente em exames periciais;
II - forem desnecessários em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;
III - forem impraticáveis;
IV - forem requeridos com fins meramente protelatórios;
V - estiverem sem validação ou sem procedência comprovada.
Art. 16. Para efeito de comprovação de vínculo do atleta, comissão técnica e dirigente na
equipe poderá ser solicitada ao Departamento de Esportes os seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição;
II - Cópia de Documentos Pessoais, como Identidade, CPF, Passaporte, CNH e Carteira de
Trabalho; 
III - Cópia do Título de Eleitor;
IV - Outros documentos que forem julgados necessários.
§ 1.º Cabe à parte demandada, em inversão do ônus de provas, apresentar o que for solicitado
ou decidido, bem como à parte interessada, produzir prova documental que entenda necessária.
§ 2.º O Título de Eleitor deverá estar ativo do início ao término da competição, quando for
uma exigência para a participação.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 17. As sessões de julgamento serão públicas, embora as decisões sejam secretas.
Art. 18. Os Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) somente
poderão funcionar com o número mínimo de três (03) julgadores.
Art. 19. O interrogatório será sempre um ato dos julgadores, seja ele às partes ou às
testemunhas, não cabendo nunca interpelação direta. 
Parágrafo único. As partes interpelarão as testemunhas indiretamente, por meio do
Presidente, que terá poderes para indeferir quesitos.
Art. 20. Será permitido, também, aos membros dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal
Desportivo (CMD) a convocação de testemunhas.
Art. 21. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e
vinculação direta com a questão discutida no processo, cujo pedido somente será aceito com apresentação de
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prova de legitimidade, desde que requerido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de
julgamento.
Parágrafo único. Terceiros interessados, admitidos no processo, também poderão arrolar
testemunhas no limite de 2 (duas) por Julgamento.
Art. 22. Aos julgadores é facultado, indistintamente, inquirir testemunhas ou partes, para o
seu convencimento pessoal e a apuração da verdade.
Art. 23. A defesa e a acusação terão 5 (cinco) minutos, cada uma, para fazerem as suas
alegações. 
Parágrafo único. O Presidente poderá conceder mais 2 (dois) minutos para réplicas e
tréplicas, se ao seu juízo as mesmas possam contribuir para elucidação dos fatos. 
Art. 24. A decisão produz efeito desde a data de seu julgamento. 
Parágrafo único. O interessado direto ou seu representante legal deverá retirar no
Departamento de Esportes o resultado final do julgamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o
julgamento. 
Art. 25. O processo da Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) reger-se-á
primordialmente pela aplicação do presente Código de Justiça Desportiva e dos Regulamentos Técnicos dos
Jogos Municipais de cada modalidade, podendo discricionária e subsidiariamente, utilizar-se das normas do
CBJD, se necessário.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E REVISÃO DE PENA
Art. 26. Caberá Recurso sobre Revisão de Pena das decisões da Junta Disciplinar
Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) quando das condenações resultantes de manifesto erro de
fato, falsa prova ou que contrarie qualquer dispositivo literal deste Código.
§ 1.º Os Recursos/Revisão de Pena poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu ou por
terceiro interveniente, os quais deverão ser Protocolados na Prefeitura Municipal no Setor de Protocolo.
§ 2.º Quanto ao acolhimento de Recursos/Revisão de Pena os mesmos serão preliminarmente
apreciados pelos profissionais do Departamento de Esportes e pelo Conselho Municipal Desportivo (CMD),
na delimitação das seguintes penas:
I – suspensão por prazo superior a 550 dias;
II – suspensão acima de quinze (15) partidas/jogos, provas ou equivalentes;
§ 3.º Os recursos sobre revisão de pena poderão ser feitos somente após o cumprimento de
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70% (setenta por cento) da pena aplicada, sendo que o documento deverá ser redigido em termos adequados,
contendo justificativas, alegações e requisições da parte protestante através de protocolo feito na Prefeitura
Municipal (Setor de Protocolo).
Art. 27. No Recursos/Revisão não se poderá agravar a pena imposta, mas tão somente alterar
a classificação da infração, diminuir a pena, anular o processo ou absolver o punido.
Parágrafo único. Alterando-se a classificação ou enquadramento da infração, a Junta
Disciplinar Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) manterá a pena imposta ou fará a sua
diminuição, mesmo que a decisão resulte em penalidade diferente.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
Art. 28. Não haverá infração disciplinar sem um preceito legal que a defina, considerando-se
todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos alegados no
processo esportivo.
Art. 29. Infração disciplinar, para efeitos deste Código, é toda ação ou omissão
antidesportiva, típica e culpável, imputada ao autor ou cúmplice, passível de enquadramento neste Código e
consequente punição.
Parágrafo único. A omissão é juridicamente relevante quando o agente deveria e poderia agir
para evitar o resultado.
Art. 30. Diz-se da infração:
I - consumada: quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II - tentada: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente;
III - dolosa: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV - culposa: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Art. 31. Na aplicação da pena, o julgador atenderá à existência de agravantes e de atenuantes.
No seu concurso, prevalecem umas sobre as outras ou se compensam.
Parágrafo único. Havendo a confissão, o julgador determinará a redução da pena em até 2/3
(dois terços).
Art. 32. Ao se enquadrar o infrator, atender-se-á para os dispositivos disciplinares em geral, e
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particularmente à sua situação, aos quais se somarão ou se compensarão a critério do julgador.
Art. 33. Pela infração praticada fora do exercício da função, não responderá a pessoa
jurídica/equipe de que faça parte o infrator, sendo esta pessoa natural.
§ 1.º A responsabilidade das pessoas jurídicas/equipes não exclui a das pessoas naturais,
autoras ou partícipes do mesmo fato, onde cada qual responderá de acordo com as disposições deste Código.
§ 2.º Se a infração for cometida em obediência à ordem de superior hierárquico ou sob
coação, mesmo que comprovadamente irresistível, serão punidos, respectivamente, o mandante e o autor do
fato, sendo agravada a pena do manifestante hierárquico. 
Art. 34. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar
em julgado a decisão que o tenha punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa, ou
seja, não sejam tipificadas no mesmo artigo.
§ 1.º Se as infrações são previstas no mesmo artigo, a reincidência importa em aplicar nova
penalidade acima da pena anterior, dobrando a pena.
§ 2.º Para efeito de reincidência, considera-se o período da punição e, após o retorno tiver
decorrido período de tempo menor a 02 (dois) anos, ou seja, após o retorno das competições o mesmo será
considerado reincidente em julgamento pelo período de 02 (dois) anos da data do seu retorno. 
Art. 35. As penas que forem passíveis às associações, clubes, agremiações restringir-se-ão,
salvo motivo gravíssimo, à duração de jogos, campeonatos, torneios, perda de pontos ou eliminação dos
Jogos Municipais por tempo determinado.
Art. 36. Qualquer pessoa natural ou jurídica/equipe será passível de “Suspensão Preventiva”
quando a gravidade do ato infracional a justifique, em hipótese de excepcional e fundada necessidade, desde
que autorizada pela Presidência e Membros do referido Órgão Judicante/ Conselho Municipal Desportivo
(CMD), sem a necessidade de julgamento.
§ 1.º A Suspensão Preventiva poderá ser requerida pelos profissionais do Departamento de
Esportes, com o objetivo de preservar a harmonia entre as partes, quando o fato for de extrema gravidade.
§ 2.º O prazo de Suspensão Preventiva, limitado a trinta (30) dias, deverá ser compensado
em caso de futura punição. Tal suspensão não poderá ser restabelecida em grau de Recurso, mesmo que, após
trânsito em julgado, a parte ré seja absolvida.
§ 3.º A comunicação da Suspensão Preventiva, desde que autorizada pelo Presidente e
Membros do Órgão Judicante/Conselho Municipal Desportivo (CMD), poderá ser feita oralmente à parte
interessada ou por documento protocolado.
TÍTULO II 
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DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 37. O Órgão Judicante/Conselho Municipal Desportivo (CMD), na fixação das
penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou
menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e
as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 38. São circunstâncias agravantes, quando constituem ou qualificam infração:
I – Ter sido a infração cometida com o auxílio de outrem;
II – Ter o infrator provocado ou concorrido para a prática da infração;
III – Ser o infrator reincidente;
IV – Ser o infrator o capitão da equipe;
V – Ser o infrator dirigente ou representante de associações, fundações, clubes e
agremiações;
VI – Ter o infrator utilizado qualquer instrumento ou objeto lesivo.
§ 1.º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em
julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa. 
§ 2.º Para efeito de reincidência, considera-se o período da punição e, após o retorno tiver
decorrido período de tempo menor a 02 (dois) anos, ou seja, após o retorno as competições o mesmo será
considerado reincidente em julgamento pelo período de 02 (dois) anos da data do seu retorno. 
Art. 39. São circunstâncias atenuantes:
I – ter sido a infração cometida em desafronta à ofensa moral;
II – ter sido a infração cometida em revide à agressão (legítima defesa), mas sem excesso;
III – não ter o infrator sofrido qualquer penalidade no período de um (01) ano anterior à data
da infração;
IV – ter o infrator, sem remuneração, prestado relevantes serviços ao Esporte do Município;
V – ser o infrator menor de dezoito anos;
VI – ser o infrator réu confesso. 
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 40. As infrações decorrentes dos Jogos Municipais terão como possíveis penalidades:
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I – advertência verbal ou escrita;
II – suspensão por prazo;
III – suspensão por partidas, provas ou equivalentes;
IV – suspensão por campeonatos ou torneios;
V – suspensão dos Jogos Municipais;
VI – eliminação ou desclassificação;
VII – indenização;
VIII – perda de pontos;
IV – interdição;
X – pagamentos de Cestas Básicas.
XI – pagamento de multa em moeda corrente nacional, a ser depositada na rubrica específica
do Departamento de Esporte junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. 
Parágrafo único. Para as competições que envolverem crianças e adolescentes (menores de
18 anos) não haverá cobranças de cestas básicas.
Art. 41. A penalidade imposta produz os seguintes efeitos:
I – A pena de advertência é moral, mas na reincidência deverá ser agravada.
II – A pena de suspensão por prazo acarreta na privação de:
a) todo e qualquer direito conferido pelo Regulamento dos Jogos Municipais e por este
Código;
b) intervir de qualquer forma nos Jogos Municipais;
c) representar sua equipe junto ao Departamento de Esportes e Órgãos de Justiça Desportiva;
d) disputar ou participar de qualquer partida, prova ou equivalente (em todas as
modalidades).
III – A pena de suspensão por jogo priva o punido de disputar ou participar de qualquer
partida, prova ou equivalente na modalidade/categoria/gênero que se deu a punição;
IV – A pena de indenização/cestas básicas obriga o infrator a recolher ao Departamento de
Esportes as Cestas Básicas estabelecidas na pena. Caso não o fizer, terá caçado os direitos conferidos pelo
Regulamento dos Jogos Municipais e do presente Código até a quitação do débito.
V – A perda de pontos priva a equipe punida de obter os pontos ganhos na respectiva
modalidade/categoria/gênero, sem a obrigatoriedade de reversão. 
Art. 42. A advertência pelo árbitro e a expulsão não excluem a possibilidade de outra
punição pelos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), ou a falta de aplicação
daquelas, importam em impunidade.
§ 1.º As punições automáticas previstas nos Regulamentos Específicos de cada modalidade
dos Jogos Municipais também não excluem a possibilidade de novas penalidades pela Justiça
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Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD).
§ 2.º A tentativa de qualquer ato previsto neste Código como infração disciplinar, mesmo não
concretizada por interferência de terceiros, é passível de enquadramento.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EM GERAL
Art. 43. As pessoas naturais, equipes ou pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente,
participam dos Jogos Municipais são passíveis das sanções previstas neste Código.
§ 1.º Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, para efeitos
de punição prevalecerá a maior pena.
§ 2.º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais
infrações, aplicam-se cumulativamente as penas, considerando-se as atenuantes e agravantes.
Art. 44. Praticar, dentro ou fora das dependências esportivas ato censurável, assumir, por
gestos ou palavras, atitude contra a disciplina e a moral desportiva, portando-se deliberadamente contra a
ética desportiva não tipificada pelas demais regras desportivas ou por este Código. 
Pena: Advertência à suspensão de dois a seis jogos ou de noventa a cento e vinte dias.
Art. 45. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em
razão de origem étnica, raça, opção sexual, gênero, credo, idade, condição de pessoa idosa ou pessoa com
deficiência.
Pena: Suspensão de seis meses a dois anos.
Art. 46. Submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento, por ação,
intimidação ou por qualquer prática abusiva e ofensiva.
Pena: Suspensão de seis meses a dois anos.
Art. 47. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio,
impedindo que o mesmo exerça seus direitos e deveres.
Pena: Suspensão de dois meses a um ano.
Art. 48. Ameaçar alguém por palavra, escrita, gestos ou por qualquer outro meio, a causar￾lhe mal injusto ou grave.
Pena: Advertência à suspensão de trinta a noventa dias.
Art. 49. Desobedecer ou deixar de cumprir determinação ou requisição do Departamento de
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Esportes ou do Órgão de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD).
Pena: Advertência à suspensão de vinte a cento e vinte dias.
Art. 50. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: 
I – desordens em sua praça de desporto ou ambiente de competição; 
II – invasão à área de competição destinada a atletas, arbitragem e comissão técnica; 
III – lançamento de objetos, fogos e similares, no campo ou local da disputa esportiva. 
Pena: Advertência à suspensão de três a dezesseis jogos ou de sessenta a cento e vinte dias. 
§ 1.º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou
causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, o infrator será punido com agravante. 
§ 2.º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da equipe
(comprovadamente), a mesma será punida como pessoa jurídica/equipe e terá sua pena agravada.
Art. 51. Manifestar-se de forma grosseira ou injuriosa, contra decisão ou ato do
Departamento de Esportes, dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD) ou ainda, na forma
de queixa ou denúncia claramente infundada, motivada por erro ou capricho, contra autoridade desportiva.
Pena: Advertência à suspensão de trinta a cento e oitenta dias. 
Art. 52. Ofender ou atentar contra a honra, por meio de crítica desrespeitosa ou injuriosa os
membros do Departamento de Esportes e dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo
(CMD).
Pena: Suspensão de dois meses a um ano.
Art. 53. Praticar agressão física contra qualquer membro do Departamento de Esportes ou
dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) por fatos ligados aos Jogos
Municipais.
Pena: Suspensão de dois a cinco anos.
Art. 54. Praticar agressão física contra árbitros, seus auxiliares ou autoridades
correspondentes, desde sua escalação até 24 (vinte e quatro) horas após o término do jogo, prova ou
equivalente, por fato que a esta diga respeito.
Pena: Suspensão de três a cinco anos.
Art. 55. Se da agressão física resultar lesão corporal, atestada por laudo pericial.
Pena: Suspensão de cinco a oito anos.
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Art. 56. Ofender moralmente ou atentar contra a honra dos árbitros, seus auxiliares ou
autoridades correspondentes, desde a escalação até 24 (vinte e quatro) horas após o término do jogo, prova
ou equivalente, por fato que a esta diga respeito.
Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de dois a seis meses.
Art. 57. Atentar contra o nome do Departamento de Esportes, dos Órgãos de
Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD) ou de entidades participantes, de forma a macular a imagem
destes perante a comunidade ou opinião pública. Dar publicidade escandalosa ou sensacionalista a qualquer
comunicação, protesto ou solicitação pendente de pronunciamento, independentemente dos meios
empregados para esta prática.
Pena: Suspensão de dois meses a um ano.
Art. 58. Falsificar ou adulterar, em todo ou em parte, documento público ou particular, omitir
declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir registro ou declaração falsa ou diversa da que
deveria constar, a fim de usá-lo para participação nos Jogos Municipais ou perante os Órgãos de Justiça
Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD).
Pena: 
a) Julgando-se a pessoa jurídica/equipe culpada ou conivente, a pena incidirá na
suspensão de até dois anos na respectiva modalidade/categoria/gênero.
b) Julgando-se a pessoa natural culpada, a mesma cumprirá suspensão de até dois anos
nos Jogos Municipais.
Parágrafo único. Esta punição será aplicada concomitantemente com o que dispuser o
Regulamento dos Jogos Municipais no que se refere à inscrição irregular ou ilegal de atleta, com a respectiva
perda de pontos ou a eliminação da competição.
Art. 59. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que
habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição ou qualquer vantagem indevida.
Pena: 
a) Julgando-se a pessoa jurídica/equipe culpada ou conivente, a pena incidirá na suspensão
de até dois anos na respectiva modalidade/categoria/gênero.
b) Julgando-se a pessoa natural culpada, a mesma cumprirá suspensão de até dois anos nos
Jogos Municipais.
Parágrafo único. Esta punição será aplicada concomitantemente com o que dispuser o
Regulamento dos Jogos Municipais no que se refere à inscrição irregular ou ilegal de atleta, com a respectiva
perda de pontos ou a eliminação da competição.
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Art. 60. Usar, em atividade desportiva, como próprio, qualquer documento de identidade de
outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, de documento próprio ou de terceiro.
Pena:
a) Julgando-se a equipe culpada ou conivente, a pena incidirá em suspensão de até dois anos
na respectiva modalidade/categoria/gênero.
b) Julgando-se a pessoa natural culpada, a mesma cumprirá suspensão de até dois anos nos
Jogos Municipais.
Parágrafo único. Esta punição será aplicada concomitantemente com o que dispuser o
Regulamento dos Jogos Municipais no que se refere à inscrição irregular ou ilegal de atleta, com a respectiva
perda de pontos ou a eliminação da competição.
Art. 61. Entrar no local da partida, prova ou equivalente, por ocasião da disputa da
competição, sem a autorização do árbitro ou autoridade esportiva, qualquer que seja a alegação.
Pena: Advertência à suspensão de até noventa dias. 
Art. 62. Invadir ou concorrer para a invasão do local da partida, prova ou equivalente, bem
como espaço destinado à arbitragem ou autoridade esportiva, durante sua realização ou intervalo
regulamentar, qualquer que seja a alegação.
Parágrafo único. Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a
autorização da respectiva autoridade esportiva ou Representante do Departamento de Esportes.
Pena: Suspensão de vinte a cento e vinte dias.
Art. 63. Desrespeitar os membros da equipe de arbitragem ou reclamar acintosamente contra
suas decisões, os profissionais do Departamento de Esportes ou membros dos Órgãos de Justiça
Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD).
Pena: Suspensão de duas a oito partidas ou de seis meses a um ano.
Art. 64. Cuspir em outrem.
Pena: Suspensão de um mês a um ano.
Art. 65. Prestar depoimento falso ou omitir fatos para a verificação da verdade perante a
Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD).
Pena: Suspensão de três meses a um ano.
Art. 66. Participar, direta ou indiretamente, como autor ou cúmplice, de ato ou tentativa de
suborno, aliciamento de atleta ou autoridade desportiva de qualquer modo, quer seja para comprometer o
resultado de uma partida, prova ou equivalente, ou para adulterar provas ou documentos.
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Pena: Suspensão de um a três anos.
Art. 67. Orientar o atleta ou equipe para que não prossiga disputando competições iniciadas
ou se recusar, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu
término. 
Pena: Eliminação da competição e/ou suspensão de até um ano na
modalidade/categoria/gênero.
Art. 68. Dar causa a não realização de qualquer partida, prova ou equivalente ou a sua
suspensão por práticas que impeçam a sua continuidade ou conclusão, injustificadamente.
Pena: Eliminação da competição.
Parágrafo único. A entidade/equipe de prática desportiva também fica sujeita às penas deste
artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. 
Art. 69. Dar instruções por si ou por outrem, em local ou tempo não permitidos pelas regras
oficiais do respectivo desporto.
Pena: Advertência à suspensão por até sessenta dias.
Art. 70. Inutilizar, depredar ou danificar equipamentos e instalações do Departamento de
Esportes ou de terceiros, bem como extraviar qualquer objeto pertencente aos mesmos.
Pena: Advertência à suspensão por até um ano e indenização pelos danos causados, cujo
ressarcimento dar-se-á diretamente à parte ofendida em período determinado pelo respectivo Órgão
Judicante/Conselho Municipal Desportivo (CMD), no valor correspondente ao dano causado.
Art. 71. Incitar publicamente o ódio ou a violência.
Pena: Suspensão de até um ano.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES PELAS ENTIDADES, AGREMIAÇÕES, 
FUNDAÇÕES, CLUBES E EQUIPES
Art. 72. As Entidades, Agremiações, Fundações, Clubes e Equipes são passíveis das sanções
previstas neste capítulo.
Art. 73. Apresentar-se para iniciar campeonato ou torneio sem ter cumprido as formalidades
necessárias, e as formalidades de inscrição da equipe e dos atletas no prazo determinado.
Pena: Cancelamento de participação na referida competição.
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Art. 74. Desistir do campeonato ou torneio (W.O ou Insuficiência de Atletas),
injustificadamente, desinteressar-se por sua continuação ou impossibilitar por qualquer meio o seu
prosseguimento. 
Pena: Eliminação imediata da competição em andamento, mais um ano de suspensão na
respectiva modalidade/categoria/gênero da equipe/agremiação/clube/entidade, ainda, pagamento das Cestas
Básicas. Os atletas e comissão técnica inscritos na Ficha de Inscrição ficarão suspensos por 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias e deverão pagar 03 (três) cestas básicas cada. Somente serão aceitas justificativas
comprovadas, documentos oficiais para comprovação da ausência dos atletas no jogo. Cabe aos Órgãos de
Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD) solicitar o(s) documento(s) oficial(s) conforme
justificativa de ausência do atleta no jogo, partida, prova ou equivalente. Documentos em folha timbrada,
assinada e carimbada conforme a justificativa apresentada.
§ 1.º Modalidades Coletivas, em Dupla e Individuais: Obrigatório o pagamento de 03 (três)
Cestas Básicas por atleta inscrito e Comissão Técnica inscrita.
§ 2.º As crianças e adolescentes (menores de 18 anos) ficam isentas do pagamento das cestas
básicas.
Art. 75. Realizar ou consentir em realizar competição ou evento de outra natureza em suas
dependências desportivas no mesmo horário de competição promovida pelo Departamento de Esportes,
impedindo a sua realização.
Pena: Suspensão por até um ano nos Jogos Municipais.
Art. 76. Incluir na equipe atleta sem vínculo, sem a inscrição correta na equipe, e que
participe de partida, prova ou equivalente.
Pena: Perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória, conforme o que
determina o Regulamento dos Jogos Municipais na modalidade em questão e a suspensão de até dois anos na
respectiva modalidade/categoria/gênero.
Art. 77. Incluir em seu quadro atleta sem condições legais de jogo.
Pena: Perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória, acrescido de mais um
ponto, conforme regulamento da competição independentemente do resultado da partida, prova ou
equivalente.
Art. 78. A reversão de pontos da partida, prova ou equivalente, de que tratam os Artigos 76 e
77 deste Código, deverá ser requerida pela parte ofendida, considerando-se as peculiaridades da referida
modalidade.
Parágrafo único. Fica sem efeito a reversão de pontos se a parte ofendida obtiver a vitória,
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contudo, constatando-se a irregularidade, mantêm-se a perda de pontos à equipe infratora conforme o que
determinam os artigos acima mencionados. 
Art. 79. Não manter suas dependências desportivas em condições de assegurar garantias ao
árbitro, seus auxiliares ou autoridades desportivas, atletas ou equipes, ou não tomar as providências capazes
de evitar desordens ou reprimi-las.
Pena: Interdição das dependências desportivas até a satisfação das exigências. Ainda, se
necessário à eliminação da equipe da competição.
Art. 80. Recusar ingresso, em suas dependências desportivas, os profissionais do
Departamento de Esportes, membros da Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), árbitros,
seus auxiliares ou atletas em pleno gozo dos seus direitos.
Pena: Advertência à interdição das dependências desportivas.
Art. 81. Deixar de cumprir ato ou decisão do Departamento de Esportes ou dos Órgãos de
Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), dificultando-lhe o cumprimento por omissão ou
desinteresse, deixar de colaborar para a apuração de faltas e infrações cometidas em suas dependências
desportivas.
Pena: Suspensão da equipe até que se cumpra o ato ou a decisão. Ainda, se necessário a
eliminação da equipe da competição.
Art. 82. Não comparecer ao Departamento de Esportes ou dos Órgãos de Justiça
Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), quando convocados, dirigentes, responsáveis legais das
equipes, atletas ou pessoas que estiverem direta ou indiretamente participando das atividades esportivas do
Município ou deixar de representar quando convocados.
Pena: Advertência à suspensão de até trinta dias.
Art. 83. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente,
técnico, atleta ou qualquer pessoa natural para que, de qualquer modo, influencie o resultado partida, prova
ou equivalente.
Pena: Suspensão de cento e sessenta dias a três anos.
Art. 84. Os Clubes/Equipes/Agremiações serão considerados responsáveis pelos atos e ações
(agressões, brigas, desordens e invasões) de atletas, dirigentes, torcedores e treinadores, submetendo-se à
pena:
Pena: Advertência, Eliminação da Equipe/ou das Equipes, suspensão dos envolvidos, bem
como ressarcimentos dos prejuízos financeiros de ordem material e outros que ocorrerem.
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CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES PELA ARBITRAGEM
Art. 85. A arbitragem ainda é passível das sanções previstas neste capítulo.
Art. 86. Agir com displicência ou não se impor a respeito dos atletas e de seus auxiliares, de
modo a comprometer a disciplina da competição. 
Pena: Advertência à suspensão por até dois meses.
Parágrafo único. Caso demonstrar incapacidade técnica.
Pena: Suspensão de dois a seis meses. 
Art. 87. Não comparecer ao local da competição, quando designados.
Pena: Suspensão de até noventa dias.
Art. 88. Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, 
prova ou equivalente, nos horários determinados para início da respectiva competição.
Pena: Suspensão de até quarenta dias.
Art. 89. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares e técnicas da partida, prova ou
equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos
ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
Pena: Suspensão de até três meses.
Art. 90. Não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes na ficha de
inscrição, pré-súmula ou súmula, bem como permitir a participação de atletas ou comissão técnica sem a
apresentação da referida documentação.
Pena: Advertência à suspensão de até noventa dias.
Art. 91. Permitir a presença de pessoas não identificadas ou não autorizadas nos espaços não
permitidos pelas regras da referida modalidade.
Pena: Advertência à suspensão de até noventa dias.
Art. 92. Abandonar a competição antes do seu término, salvo por motivo de incapacidade
física superveniente ou comprovada falta de garantias.
Pena: Suspensão de até um ano.
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Art. 93. Quebrar sigilo de documento, fazer declaração pública por fatos referentes às
competições dos Jogos Municipais, salvo com autorização (por escrito).
Pena: Suspensão de até seis meses.
Art. 94. Ofender moralmente atletas, representantes, autoridades desportivas em função ou
assistentes, durante a competição ou por fatos relacionados a esta, ou assumir atitude inconveniente, acintosa
ou imoral em dependência desportiva.
Pena: Suspensão de até seis meses.
Art. 95. Praticar agressão física contra atletas, representantes, autoridades desportivas em
função ou assistentes, durante a competição ou por fatos relacionados a esta.
Pena: Suspensão de um a três anos.
Parágrafo único. Será considerada como atenuante a agressão praticada em legítima defesa.
Art. 96. Não comparecer à sessão dos Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo
(CMD), quando convocado, para depoimento em particular ou em aberto, salvo motivo justificado.
Pena: Advertência à suspensão por até três meses.
Art. 97. Dirigir-se a seus auxiliares ou atletas em termos ou atitudes desrespeitosas, praticar
atos com excesso ou abuso de autoridade.
Pena: Advertência à suspensão por até seis meses.
Art. 98. Não se apresentar devidamente uniformizado ou se apresentar sem o material
necessário ao desempenho das suas atribuições.
Pena: Advertência à suspensão por até três meses.
Art. 99. Atentar contra o nome do Departamento de Esportes, dos Órgãos de
Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD), das associações, equipes, agremiações ou de autoridades
desportivas.
Pena: Advertência à suspensão por até um ano.
Art. 100. Deixar de comunicar tentativa de suborno ou qualquer intimidação de que for
vítima ou ainda aceitar ser subornado ou arbitrar por intimidação.
Pena: Advertência à suspensão por até um ano.
Art. 101. Dar início à partida, prova ou equivalente, sem a conferência do número
regulamentar de atletas e comissão técnica conforme as regras da modalidade, ou consentir que a equipe
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inicie ou prossiga a disputa com número irregular de atletas.
Pena: Advertência à suspensão por até seis meses.
Art. 102. Terminar a partida/jogo, prova ou equivalente, antes do tempo regulamentar
conforme prevê o Regulamento/e ou Regra da Competição sem motivos justificáveis ou por qualquer
intimidação que for vítima ou, ainda, aceitar suborno para tal atitude. Os atos devem ser comprovados
oficialmente pelas equipes/agremiações ou comprovado por membros do CMD – Conselho Municipal
Desportivo ou membros ligados ao Departamento de Esportes.
Pena: Advertência à suspensão por até dois anos.
Art. 103. Não fechar os portões das praças esportivas (área de jogo/prova ou equivalente)
com cadeados ou outros, para evitar uma possível invasão.
Pena: Advertência à suspensão de até dois anos. 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES PELOS ATLETAS, SUPLENTES OU 
MEMBROS DE COMISSÃO TÉCNICA
Art. 104. Os participantes também são passíveis das sanções previstas neste capítulo.
Art. 105. Desrespeitar, reclamar ou protestar, por gestos ou palavras, contra a decisão do
árbitro ou de seus auxiliares ou desobedecendo as suas decisões.
Pena: Suspensão de dois a dez jogos ou de noventa a cento e oitenta dias.
Art. 106. Assumir em campo atitude incontinente, intempestiva ou qualquer conduta
contrária à disciplina ou à ética não tipificada nas demais regras deste Código, gesticular ou proferir palavras
incompatíveis com a moral desportiva.
Pena: Advertência à suspensão de até oito jogos ou de sessenta a cento e vinte dias.
Art. 107. Praticar jogada violenta na disputa da competição, salientada pelo árbitro ou
representante do Departamento de Esportes ou Órgãos de Justiça/Conselho Municipal Desportivo (CMD),
quer seja pelo emprego de força incompatível com o padrão razoavelmente aceitável para a respectiva
modalidade, ou por atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, com ou sem intenção de causar
dano ao adversário.
Pena: Advertência à suspensão de um a cinco jogos ou de trinta a noventa dias.
Art. 108. Ofender moralmente pessoa subordinada ou vinculada ao Departamento de Esporte
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e os membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), por fatos ligados à
competição, qualquer que seja o local.
Pena: Suspensão de três a dez jogos ou de dois meses a um ano.
Art. 109. Praticar agressão física contra pessoa subordinada ou vinculada ao Departamento
de Esporte e os membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), árbitros,
seus auxiliares ou autoridade desportiva por fatos ligados à competição, qualquer que seja o local.
Pena: Suspensão de dois a cinco anos.
Art. 110. infringir sistematicamente as regras da competição, retardar ou interromper seu
transcurso normal, simulando contusão ou impedindo, por qualquer meio, seu prosseguimento. 
Pena: Advertência à suspensão de até oito jogos ou de sessenta e cento e vinte dias. 
Art. 111. Tentar agredir pessoa subordinada ou vinculada ao Departamento de Esporte e os
membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD), árbitro, seus auxiliares
ou autoridade desportiva.
Pena: Suspensão de três a doze jogos ou de seis meses a um ano.
Art. 112. Praticar agressão física contra companheiro de quadro, adversário ou torcida
durante a partida, prova ou equivalente.
Pena: Suspensão de um a cinco anos.
Art. 113. Tentar agredir companheiro de quadro ou adversário durante a partida, prova ou
equivalente.
Pena: Suspensão de três a quinze jogos ou de seis meses a um ano.
Art. 114. Praticar agressão física contra assistente da competição, salvo invasão do local da
competição por este.
Pena: Suspensão de um a dois anos.
Art. 115. Ofender moralmente o árbitro, seus auxiliares, autoridade desportiva ou membros
dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD).
Pena: Suspensão de dois a oito jogos ou de três a seis meses.
Art. 116. Ofender moralmente companheiro de quadro ou adversário.
Pena: Suspensão de dois a oito jogos ou de trinta a noventa dias.
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Art. 117. Ofender moralmente assistente da competição.
Pena: Suspensão de dois a oito jogos ou de trinta a noventa dias.
Art. 118. Abandonar o local da competição durante o seu transcurso, demonstrando
desinteresse ou impossibilitando o prosseguimento da mesma, sem permissão da equipe de arbitragem, salvo
por motivo de acidente.
Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de trinta a noventa dias.
Art. 119. Recusar-se a atender, salvo por motivo justificado, intimação para comparecer
perante ao Departamento de Esporte e aos membros dos Órgãos de Justiça Desportiva/ Conselho Municipal
Desportivo (CMD).
Pena: Advertência à suspensão de até trinta dias.
Art. 120. Conceder entrevista ou fazer declaração pública acerca de atuação do árbitro, seus
auxiliares ou de decisão de autoridade desportiva, de modo que causa sensacionalismo, bem como
disseminar nas redes sociais manifesto ou conteúdo contrário aos Valores do Esporte e que venha a
prejudicar o nome do Departamento de Esportes ou dos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal
Desportivo (CMD).
Pena: Advertência à suspensão de trinta a noventa dias.
Art. 121. Dar ou prometer qualquer vantagem, financeira ou não, para que atletas não se
esforcem em competição ou não disputem partida, prova ou equivalente, prejudicando terceiros interessados,
com comprovação.
Pena: Suspensão de seis meses a um ano.
Art. 122. Causar, dolosamente, lesão grave em companheiro de quadro ou adversário,
impedindo-o de atuar em jogo, mesmo que temporariamente, constatada pelas autoridades desportivas,
representantes do Departamento de Esporte ou dos Órgãos de Justiça Desportiva/ Conselho Municipal
Desportivo (CMD).
Pena: Suspensão de três a quinze jogos ou de noventa a trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 123. Empurrar companheiro de quadro ou adversário. 
Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de trinta a noventa dias.
Art. 124. Expulsão normal de jogo pelo segundo Cartão Amarelo, sem atenuantes. 
Pena: Suspensão Automática de um jogo.
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Art. 125. Invadir área de jogo, prova ou equivalente durante seu transcurso, estando no banco
de reservas, sem autorização da arbitragem. 
Pena: Suspensão de um a cinco jogos ou de trinta a noventa dias.
Art. 126. Empurrar árbitro ou seus auxiliares com as mãos/ou uma das mãos, com força
temerária, ir para cima dos mesmos proferindo palavras grosseiras.
Pena: Suspensão de dois a cinco jogos ou de trinta a cento e vinte dias.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE MULTAS E CESTAS BÁSICAS
Art. 127. O pagamento de cestas básicas será estipulado no montante e forma determinada
neste artigo, sendo que as expulsões de jogos, prova ou equivalente, seguirão o critério a seguir, quando a
pena for estipulada em jogos:
I – Pena de suspensão por 01 jogo = Pagamento de 01 cesta básica;
II – Pena de suspensão por 02 jogos = Pagamento de 02 cestas básicas;
II – Pena de suspensão por 03 jogos = Pagamento de 03 cestas básicas;
IV – Pena de suspensão por 04 jogos = Pagamento de 04 cestas básicas;
V – Pena de suspensão por 05 jogos = Pagamento de 05 cestas básicas;
VI – Pena de suspensão por 06 jogos = Pagamento de 06 cestas básicas;
VII – Pena de suspensão por 07 jogos = Pagamento de 07 cestas básicas;
VIII – Pena de suspensão por 08 jogos = Pagamento de 08 cestas básicas;
IX – Pena de suspensão por 09 jogos = Pagamento de 09 cestas básicas;
X – Pena de suspensão por 10 jogos = Pagamento de 10 cestas básicas;
XI – Pena de suspensão por 11 jogos = Pagamento de 11 cestas básicas;
XII – Pena de suspensão por 12 jogos = Pagamento de 12 cestas básicas;
XIII – Pena de suspensão por 13 jogos = Pagamento de 13 cestas básicas;
XIV – Pena de suspensão por 14 jogos = Pagamento de 14 cestas básicas;
XV – Pena de suspensão por 15 jogos = Pagamento de 15 cestas básicas;
XVI – Pena de suspensão por 16 jogos = Pagamento de 16 cestas básicas. 
Parágrafo único. Crianças e adolescentes (menores de 18 anos) ficam isentas do pagamento
de cestas básicas.
Art. 128. O pagamento de cestas básicas será estipulado no montante e forma determinada
neste artigo, sendo que as expulsões de jogos, prova ou equivalente, seguirão o critério a seguir, quando a
pena for estipulada em tempo/dias:
I – Pena de até 30 dias = Pagamento de 05 (cinco) cestas básicas;
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II – Pena de 30 a 90 dias = Pagamento de 10 (dez) cestas básicas;
III – Pena de 90 a 120 dias = Pagamento de 15 (quinze) cestas básicas;
IV – Pena de 120 a 365 dias = Pagamento de 20 (vinte) cestas básicas;
V – Pena acima de 365 dias = Pagamento de 25 (vinte e cinco) cestas básicas;
Parágrafo único. Crianças e adolescentes (menores de 18 anos) ficam isentas do pagamento
de cestas básicas.
Art. 129. As cestas básicas deverão ser recolhidas junto ao Departamento de Esportes da
Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo e este encaminhará para a Secretaria Municipal de
Assistência Social, que fará a distribuição junto às pessoas cadastradas.
Art. 130. Os itens que deverão compor as cestas básicas são os considerados Alimentos Não
Perecíveis (Ex: Açúcar, Arroz, Farinha de Milho, Farinha de Trigo, Massa, Óleo e Sal), no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), que serão entregues em até vinte e quatro horas (dias úteis) antes da próxima partida (pós￾suspensão) acompanhados de comprovação/apresentação do Cupom Fiscal e com as mercadorias
descriminadas (item por item).
Art. 131. O pagamento das cestas básicas se dará durante o ano, obrigatoriamente, sendo que,
para iniciar um novo clico (novo ano) de competição o atleta deverá quitar o número de cestas básicas
pendentes (em qualquer modalidade) para poder participar das competições do ano seguinte (zerar
pendências).
Art. 132. O pagamento das multas em moeda corrente nacional será estipulado no montante e
forma determinada neste artigo, sendo que as expulsões de jogos, prova ou equivalente, seguirão o critério a
seguir, quando a pena for estipulada em multa/valores:
I – Pena de suspensão por 01 jogo = Pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – Pena de suspensão por 02 jogos = Pagamento de R$ 100,00 (cem reais); 
II – Pena de suspensão por 03 jogos = Pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV – Pena de suspensão por 04 jogos = Pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais);
V – Pena de suspensão por 05 jogos = Pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
VI – Pena de suspensão por 06 jogos = Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais);
VII – Pena de suspensão por 07 jogos = Pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais);
VIII – Pena de suspensão por 08 jogos = Pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IX – Pena de suspensão por 09 jogos = Pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais);
X – Pena de suspensão por 10 jogos = Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais);
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XI – Pena de suspensão por 11 jogos = Pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais);
XII – Pena de suspensão por 12 jogos = Pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais);
XIII – Pena de suspensão por 13 jogos = Pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta
reais);
XIV – Pena de suspensão por 14 jogos = Pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais);
XV – Pena de suspensão por 15 jogos = Pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais);
XVI – Pena de suspensão por 16 jogos = Pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais). 
Art. 133. O pagamento das multas em moeda corrente nacional será estipulado no montante e
forma determinada neste artigo, sendo que o tempo de pena ou equivalente, seguirá o critério a seguir,
quando a pena for estipulada em multa/valores:
I – Pena de até 30 dias = Pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II – Pena de 30 a 90 dias = Pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – Pena de 90 a 120 dias = Pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
IV – Pena de 120 a 365 dias = Pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais);
V – Pena acima de 365 dias = Pagamento de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais);
Art. 134. Os recursos oriundos do recolhimento das multas em moeda corrente nacional
serão creditados em conta específica para a finalidade e somente poderão ser utilizados para aplicação no
subsídio das modalidades e manutenção dos campeonatos realizados pelo Poder Público Municipal de
Erechim. 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135. Nas Categorias de Base ou Adultas, qualquer que seja a modalidade esportiva, fica
proibida a inscrição de menores de 18 anos na Comissão Técnica, Massagista ou Dirigente da Equipe.
Art. 136. Solicitações de transferência de jogos, prova ou equivalente, troca de horários,
mando de campo, liberação de locais de jogos e outras solicitações do gênero, ficam sob responsabilidade do
Departamento de Esportes (responsabilidade da parte técnica), cabendo ao CMD somente o parecer ao
Departamento Técnico, da apreciação da solicitação.
Art. 137. No conflito de normas entre o Código de Justiça Desportiva, do Regulamento Geral
dos Jogos Municipais, do CBJD e das regras das modalidades esportivas, prevalecerá este Código.
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Art. 138. Os recursos cabíveis são, unicamente, os previstos no CAPÍTULO IX do Título I
deste Código, não cabendo ao Departamento de Esportes, como instância administrativa, a apreciação para
dirimir quaisquer conflitos de decisões decorrentes de legislações aplicadas, sendo soberanas as decisões dos
Órgãos de Justiça Desportiva e Conselho Municipal Desportivo (CMD).
Art. 139. O atleta, suplente ou membro de comissão técnica que for expulso pela autoridade
desportiva, ficará automaticamente impedido de participar da próxima partida, prova ou equivalente na
respectiva modalidade/categoria/gênero a que se deu a expulsão.
§ 1.º A expulsão que trata o presente artigo deverá ser aplicada, inapelavelmente, para
qualquer fase da competição.
§ 2.º A critério de cada modalidade/competição os cartões amarelos poderão ser zerados de
uma fase para outra, conforme o que for decidido em reunião técnica correspondente e constarão no
Regulamento Técnico de cada modalidade.
§ 3.º O atleta, suplente ou membro de comissão técnica, expulso por autoridade desportiva,
deverá cumprir obrigatoriamente 01 (um) jogo de suspensão automática, independentemente da forma como
ocorreu a expulsão. 
§ 4.º Nos casos em que o atleta seja absolvido pelo Órgão Judicante, ou seja, tomar a pena de
01 jogo (automático), não será declarado reincidente, justamente por não ter sido enquadrado em artigos
infracionais.
Art. 140. Para fins deste Código, o termo “partida”, “prova” ou “equivalente” compreende
todo o período entre o ingresso e a saída nos limites da praça desportiva, por quaisquer participantes do
evento, estando, portanto, sujeitos à aplicação literal deste Código. 
Art. 141. Na interpretação deste Código, os termos utilizados no masculino incluem o
feminino e vice-versa, considerando-se o termo “atleta” quando participantes de qualquer partida, prova ou
equivalente.
Art. 142. Caberá aos Órgãos de Justiça Desportiva/Conselho Municipal Desportivo (CMD)
determinar, estabelecer a pena, e consequentemente a quantidade do número de cestas básicas pelo cartão
vermelho recebido, conforme os Artigos 126 e 127.
Parágrafo único. O pagamento de cestas básicas não isenta o atleta ou comissão técnica das
demais penalidades e sanções previstas neste Código.
Art. 143. As provas e documentos do que trata este Código, somente serão aceitos dentro dos
respectivos prazos, procedentes e legais, sendo inadmissível a apreciação, sob qualquer circunstância, de
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provas e documentos não originais, com prazo vencido, rasurados, adulterados, ilegíveis, sem a devida
autenticação ou de procedência duvidosa.
Parágrafo único. As provas, documentos e processos deverão ser feitos (e entregues em caso
de documentos/provas) no Setor de Protocolo junto à Prefeitura Municipal de Erechim.
Art. 144. Nenhum membro da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, incluindo
principalmente o Departamento de Esportes e Conselho Municipal Desportivo – CMD, poderão participar
dos Campeonatos Municipais promovidos por esta Secretaria, seja como dirigente, representante, treinador,
auxiliar, massagista, roupeiro e atleta, bem como fazer parte da equipe de arbitragem contratada para
conduzir os jogos, provas ou equivalente (atuar nestas competições).
Art. 145. Nos casos omissos e diante de eventuais lacunas neste Código, fica definida a
utilização discricionária do CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva para julgamentos e
enquadramentos necessários.
Art. 146. As interpretações e aplicações deste Código serão norteadas pelos princípios da
ampla defesa, celeridade, oralidade, informalidade, impessoalidade, legalidade, moralidade, motivação e
razoabilidade, considerando-se a prevalência, continuidade e estabilidade das competições sob a perspectiva
do Fair Play.
Art. 147. O presente Código de Justiça Desportiva entrará em vigor na data de sua
publicação. 
Erechim/RS, 16 de agosto de 2021.
PAULO ALFREDO POLIS
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei objetiva autorizar o Poder Executivo
Municipal, a instituir no Município de Erechim, o Código de Justiça Desportiva Municipal.
A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo/Departamento de Esportes/CMD, possui dentre suas diversas metas,
promover e incentivar o desenvolvimento da atividade esportiva, cultural e turística, a fim de obter
resultados positivos na área social e econômica. O desenvolvimento de atividades esportivas é
fundamental na formação humana e cidadã, contribuindo para a formação física e psíquica.
Neste sentido, estamos encaminhando o presente Projeto de Lei
para criação do Código de Justiça Desportiva Municipal, que tem por finalidade delinear, regrar e
definir situações técnicas, desportivas e principalmente promover a unidade disciplinar que por ventura
vierem a surgir durante a realização de competições esportivas amadoras, organizadas pelo Município
de Erechim, além de promover a harmonia na relação entre as equipes participantes.
Caberá exclusivamente aos conselheiros do CMD, nomeados
através de Decreto Municipal, julgar, acompanhar e divulgar, sempre que este código for utilizado para
definir situações em que exijam que o mesmo seja submetido.
Erechim/RS, 16 de agosto de 2021.
PAULO ALFREDO POLIS
Prefeito Municipal
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