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materia nº 94/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 94 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaAltera a Lei n.º 6.499/2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Erechim.
native_id23072

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-17 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada pelo autor conforme Ofício nº 122/2021 e posteriormente arquivada na Diretoria Legislativa.
2021-08-27 Aguardando inclusão na pauta da reunião das comissões U Aguarda inclusão na pauta da reunião das comissões.
2021-08-27 Parecer Favorável do Relator U Recebido com parecer FAVORÁVEL do Vereador Nadir Antônio Barbosa.
2021-08-23 Encaminhada ao Presidente para designar relator U Encaminhada ao Presidente para análise e designação de relator.
2021-08-23 Parecer Constitucional do Relator U Recebida com parecer CONSTITUCIONAL do Vereador Claudemir de Araújo.
2021-08-19 Encaminhada ao Presidente para designar relator U Encaminhada ao Presidente para análise e designação de relator.
2021-08-18 Recebida pela Diretoria Legislativa U Recebido pela Diretoria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. n.º111 /2021 Erechim,16 de agosto de 2021.
Excelentíssima Senhora
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Poder Legislativo
Erechim/RS
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-lo, cordialmente, encaminhamos-lhe o Projeto
de Lei n.º 094/2021, que altera a Lei n.º 6.499 de 21 de agosto de 2018, que Dispõe sobre o Sistema
Único de Assistência Social do Município de Erechim.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal.
Processo Administrativo n.º 11979/2021, Projeto de Lei n.º 094/2021, Pág. 1
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PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim – RS
PROJETO DE LEI N.º 094/2021.
Altera a Lei n.º 6.499/2018, que dispõe sobre o Sistema
Único de Assistência Social do Município de Erechim.
Art. 1.º Fica alterado o Art. 29, da Lei n.º 6.499, de 21 de agosto de 2018, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.29. Os benefícios eventuais somente eram concedidos mediante relatório
situacional, elaborado por profissionais de nível superior das equipes de referência que atuam nos
serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, conforme deliberação do
CONSEAS Nº. 029, de 10 de dezembro de 2019. ” (NR)
Art. 2.º Fica incluído o Art. 29A, à Lei n.º 6.499, de 21 de agosto de 2018, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 29. A. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na
forma bens de consumo, através de complementação alimentar, podendo ser requerido pela
genitora, ou pela família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido, em até 30 (trinta) dias do nascimento, comprovado mediante apresentação do
Registro Civil (Certidão de Nascimento).”(NR)
Art. 3.º Fica alterado o Inciso I do § 2.º do Art.31 da Lei n.º 6.499, de 21 de agosto de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º O benefício será concedido através de bens de consumo, compreendendo:
I – Vale-alimentação;
….........................................................................................................................................”(NR)
 Art. 4.º Ficam incluídos os Arts. 31 A e 31 B, à Lei n.º 6.499, de 21 de agosto de 2018, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
 “Art. 31. A. O vale- alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de
gênero alimentício – cesta básica, sendo vedada a aquisição por intermédio deste benefício de: 
I- cigarro;
II – bebida alcoólica;
III – ração para animais;
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IV – outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício;”(NR)
 “Art.31.B. Terão acesso ao vale- alimentação as famílias atendidas e avaliadas de sua situação
socioeconômica, mediante visita domiciliar, por um técnico que componha a rede de Proteção Social e
que:
I -residam no Município de Erechim;
II – possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de deficiência, gestantes e
nutrizes;
III – possuam renda per capita de 1/3 do salário-mínimo vigente, ou que apresente condições que
colocam a família em situação de vulnerabilidade social, criando condições d atendimento imediato pela
assistência social aos casos urgentes.
§ 1º. Para os cálculos de renda per capita será considerado:
a) rendimento da família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo
informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores
recebidos pelos programas federais, estaduais e/ou municipais, tais como: BPC, seguro-desemprego,
licença-maternidade, licença -saúde e transferência de renda.
b) gastos: comprovante de valor de aluguel: (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou
casa, de pagamento de pensão alimentícia, gastos com medicação( comprovados com receita e/ou nota
fiscal).
§ 2º. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita
familiar, ou na falta de algum documento, os profissionais de nível superior das equipes de referência,
terão autonomia para a concessão do benefício por meio de justificativa, a qual deve constar no
Relatório Situacional.
§ 3º. O benefício eventual do vale-alimentação será concedido uma vez por mês para a
família/pessoa por um período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante nova avaliação do Assistente Social e/ou profissional de nível superior da Equipe Técnica de
referência.
§ 4º. O vale-alimentação será concedido por meio de ticket, cartão ou outro meio
tecnologicamente hábil a ser utilizado no comércio, em valor que será determinado pela Secretária de
Assistência Social, levando em consideração o custo médio da “cesta básica”.(NR)
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Erechim/RS, 16 de agosto de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
 A Secretaria de Assistência Social em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei8.742/93) e pela Resolução do CNAS n.º33 de 12 de
dezembro de 2012 e pela Lei n.º 6.499 de 21 de agosto de 2018 que trata dos critérios e disposição quanto
a administração dos meios para efetivação dos benefícios eventuais, vem solicitar alteração da mesma
quanto ao item Cesta Básica para Ticket Alimentação, visto que: “os benefícios eventuais são uma medida
de Proteção Social de natureza temporária, visando a prevenção e promoção ao enfrentamento de situações
de fragilidade de indivíduos e ou famílias, evitando agravos em situações de vulnerabilidades.”
As situações de vulnerabilidade podem decorrer por nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidades.
A alteração na concessão do benefício das Cestas Básicas se faz
necessária, visto que atualmente o município não está efetivamente suprindo as necessidades dos
beneficiários. O modelo atual prevê uma cesta de produtos alimentícios de natureza não perecível, no
entanto, conhecendo a realidade dos nossos usuários, identificamos que desta forma os indivíduos não
estão conseguindo acessar produtos de higiene, carnes, frutas, legumes e laticínios, estando o beneficio
deficitário no que tangem aspectos de saúde, nutrição, autoestima e autonomia.
A aquisição de cestas básicas acontece mediante processo licitatório,
a empresa que ganha a licitação deve realizar entregas mensais nos setores, e faz em horário comercial, o
que demanda conferência dos coordenadores que durante a entrega precisam organizar o
acondicionamento das cestas que são volumosas e pesadas. Cabe salientar que a comunidade já reconhece
o caminhão que realiza as entregas, de modo que os profissionais estão sendo vistas como inimigos dos
usuários por não poderem conceder o benefício sem avaliação e critérios. O vínculo entre profissionais e
os usuários dessa política pública são extremamente necessários, e é fundamental que pensemos isso como
objeto de intervenção.
De outro modo, as equipes técnicas entendem que o modelo atual,
que consiste na retirada do benefício na unidade CRAS de referência, expõe o cidadão que sai do setor
carregando com dificuldade o benefício e precisa se deslocar até a sua residência e a pé, estando muitas
vezes sem condições físicas e emocionais.
A concessão dos Benefícios Eventuais está previsto em lei, e se
norteia pela Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, uma vez garantido os benefícios eventuais,
consolidam-se dessa forma o direito do cidadão e o dever do Estado.
Processo Administrativo n.º 11979/2021, Projeto de Lei n.º 094/2021, Pág. 4
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Fone: (54) 3520 7000 
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Os benefícios eventuais fazem parte das seguranças sociais e sua
oferta tem por objetivo promover o desenvolvimento ou restabelecimento da segurança de acolhida,
sobrevivência, e a convivência familiar, social e comunitária.
As alterações contemplarão as necessidades inerentes a realidade,
hábitos e costumes pessoais, evitando o direito do cidadão em optar por produtos que ele não tenha em
casa e que se fazem necessários.
Atualmente as Cestas Básicas são adquiridas através de Processo
Licitatório, Pregão Presencial, onde podem participar licitantes de todo Brasil, pois não se podem
restringir a participação e historicamente se sagram vencedores empresas de fora da Cidade.
Desta forma, com a efetivação do TICKET ALIMENTAÇÃO, será
viabilidade credenciamento de empresas do comércio do município que tenham interesse em prestar esse
serviço e estejam devidamente habilitados. O que movimenta a economia local, e agrega autonomia para
famílias e indivíduos que terão a oportunidade de realizar suas compras, dentro dos produtos autorizados
por esta lei.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto para apreciação por
parte dos nobres Vereadores.
Erechim/RS, 16 de agosto de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
Processo Administrativo n.º 11979/2021, Projeto de Lei n.º 094/2021, Pág. 5

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