Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000
99700-010 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. n.º 112 /2021 Erechim, 20 de agosto de 2021.
Excelentíssima Senhora
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Poder Legislativo
Erechim/RS
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-lo, cordialmente, encaminhamos-lhe o Projeto
de Lei n.º 096/2021, que altera a Lei n.º 3.755/2004, que Autoriza o Poder Executivo, a consentir, a título
gratuito, na adoção administrativa para conservação de bens públicos, e dá outras providências.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal.
Processo Administrativo n.º 17181/2021, Projeto de Lei n.º 096/2021, Pág. 1
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PROJETO DE LEI N.º 096/2021.
Altera a Lei n.º 3.755/2004, que Autoriza o Poder
Executivo, a consentir, a título gratuito, na adoção
administrativa para conservação de bens públicos, e dá
outras providências.
Art. 1.º Ficam alterados o Artigo 1.º e Inciso 1.º da Lei n.º 3.755 de 03 de agosto de 2004,
que passam a vigorar com a seguinte redações:
“Art.1.º O Poder Executivo poderá autorizar, a título gratuito, por intermédio de
adoção administrativa, a conservação de bens públicos, como praças, parques, jardins, passeios e
canteiros divisórios, a empresas estabelecidas no Município, entidades públicas ou privadas,
órgãos da Administração direta ou indireta, ou moradores próximos, para fins de implementação,
manutenção, conservação, melhoria, paisagismo, arborização e ajardinamento dos bens públicos
ou equipamentos de lazer e cultura. ”
§ 1.º A adoção dos bens previstos no caput deste artigo poderá ser solicitada por pessoa
física ou jurídica, desde que residam ou exerçam atividade no Município de Erechim.” (NR)
Art. 2.º Fica alterado o Art. 3.º, da Lei n.º 3.755 de 03 de agosto de 2004, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º O regulamento da adoção administrativa, normatizando o termo de adoção,
especificações de dimensões das placas e demais características relativas a esta Lei, que aqui não foram
previstos, serão expedidos por Decreto.”(NR)
Art. 3.º Fica incluído o parágrafo único ao Art. 4.º, da Lei n.º 3.755 de 03 de agosto de 2004,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A manutenção (roçada e limpeza) da área adotada deverá acontecer a cada
30 dias ou prazo estabelecido no termo de adoção, pela parte adotante.”(NR)
Processo Administrativo n.º 17181/2021, Projeto de Lei n.º 096/2021, Pág. 2
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Art. 4.º Fica alterado o parágrafo único ao Art. 5.º, da Lei n.º 3.755 de 03 de agosto de 2004,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A placa será de forma padronizada, conforme modelo e padrão definido
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando os custos a cargo do adotante.” (NR)
Art. 5.º Fica alterado o Inciso 2.º do Art. 6.º, da Lei n.º 3.755 de 03 de agosto de 2004, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ….............................................................................................................................
“§ 2.º O Termo de Adoção Administrativa terá vigência por prazo de 12 meses, podendo ser
prorrogado por até 60 meses.” (NR)
Art. 6.º Fica alterado o Art. 8.º, da Lei n.º 3.755 de 03 de agosto de 2004, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º O processo para adoção administrativa de bem público, em qualquer modalidade,
será iniciado por requerimento administrativo no Setor de Protocolo (Secretaria de Administração), ou
pelo Portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (http://portal.sysnova.com.br/index.aspx?
pmid=186), e encaminhado posteriormente para o órgão municipal responsável (Secretaria Meio
Ambiente) estabelecida por Decreto.” (NR)
Art. 7.º Fica alterado o Art. 11, da Lei n.º 3.755 de 03 de agosto de 2004, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11 O município exercitará seu poder de polícia em relação às áreas e/ou equipamentos
adotados através de órgão fiscalizatório definido em Decreto.” (NR)
Art. 8.º Fica alterado o Art. 18, da Lei n.º 3.755 de 03 de agosto de 2004, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.18 Revogam-se as disposições em contrário.” (NR)
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Erechim/RS, 20 de agosto de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
Processo Administrativo n.º 17181/2021, Projeto de Lei n.º 096/2021, Pág. 3
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J U S T I F I C A T I V A
A atualização da legislação busca promover a participação da comunidade local, no
processo de urbanização, cuidados e manutenção de espaços públicos como praças, canteiros, áreas verdes
e de uso institucional, com o objetivo de atrair a participação de empresas, associações de moradores e
cidadãos para o processo de gestão ambiental da cidade, através de adoção de áreas públicas.
Desta forma, o programa busca estimular a apropriação dos espaços públicos pelos
cidadãos e promover melhores dinâmicas de uso destes importantes espaços da nossa cidade.
Nesse sentido, buscamos através do presente tornar a legislação por ora vigente, mais
objetiva, dinâmica e eficiente, zelando sempre pela preservação ambiental e a sustentabilidade.
Sendo isto o que o momento nos oportuniza, subscrevo-me, atenciosamente.
Erechim/RS, 20 de agosto de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
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