br-locleg corpus explorer

← Erechim (RS)

materia nº 528/2021

Tipo Pedido de Providências
Número / Ano 528 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaRequer da Municipalidade o estudo de viabilidade para reproduzir o REFAZ - Programa de Recuperação de Créditos.
native_id23117

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 Proposição arquivada U Remetida cópia ao destinatário conforme Of. Nº 401/2021, e posteriormente arquivada na Diretoria Legislativa.
2021-08-30 Proposição lida em plenário Após lida em plenário aguarda encaminhamento aos destinatários.
2021-08-27 Proposição inclusa nas matérias do expediente U Incluída nas matérias do expediente da Sessão Plenária Ordinária de 30/08/2021.
2021-08-27 Aguardando a inclusão nas matérias do expediente U Aguarda inclusão nas matérias do expediente.
2021-08-27 Recebida pela Diretoria Legislativa U Protocolada pela Diretoria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Erechim
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. _______/2021
Requer da Municipalidade o estudo de 
viabilidade para reproduzir o REFAZ -
Programa de Recuperação de Créditos.
Senhor Presidente:
Apresento a Vossa Excelência, amparado na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, o 
presente Pedido de Providências a ser encaminhado ao Senhor Prefeito, solicitando a viabilidade da
reprodução do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS REFAZ/ERECHIM Edição V, tendo em vista a 
posteriori as leis 6356/17, 6662/19 que tratam da autorização do Poder Executivo Municipal a protestar 
as certidões da dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não tributários do município de 
Erechim”, pelas razões que passa a expor:
JUSTIFICATIVA
Considerando que o objetivo do Poder Executivo Municipal é impulsionar a recuperação da 
economia do Munícipio de Erechim e que o ganho será o crescimento econômico do município, com a 
arrecadação através da cobrança dos créditos tributários e não tributários realizados por meio de protesto 
das CDA (Certidões de Dívidas Ativas);
Considerando que orientados pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado), tal cobrança visa 
agilizar o pagamento dos valores devidos e já inscritos em dívida ativa, evitando desta maneira o grande 
volume das cobranças judiciais, as quais são mais morosas do que os procedimentos administrativos;
Considerando ainda, que o executivo entende que através do protesto será possível reduzir
às dívidas não pagas e melhorar as finanças municipais, prosperando que reverterão tais ganhos em 
melhores serviços à comunidade. Ledo engano, decorrido os anos não sabemos qual foi o valor dos 
emolumentos para tanto e nem o número de protestos encaminhados.
Entretanto, acreditamos que tal procedimento deverá ser analisado com ênfase e ainda com 
a demonstração de números reais quanto às inadimplências e valores devidos existentes (atualizados) 
juntos a fazenda Pública Municipal. Esta iniciativa não garante a quitação de débitos de ninguém, até 
porque a divida ativa goza de presunção de certeza e liquidez desde que regularmente inscrita.
Ainda que exista um entendimento do Executivo quanto as prerrogativas do ato estando 
amparado da Lei Nº 6.830/1980 e subsidiadamente pela Lei Nº 12.767/2012, no que tange: "as certidões 
de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e 
fundações públicas". Ora, não podemos recuar a Lei Complementar Nº 95/98, que é clara ao demonstrar 
que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou 
conexão. Leis complementares estão logo abaixo da Constituição e suas emendas (CF artigo 59) e assim 
não podem ser ignoradas na elaboração de qualquer outra lei.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Erechim
Sobre tal assunto, já se manifestara o Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma: “Se a 
CDA comprova o inadimplemento do débito fiscal, gozando inclusive de presunção de certeza e liquidez, 
não há sentido em admitir que ela seja levada a protesto, porque a finalidade deste, nos termos do art. 
1º da Lei 9.492/1997 e a lei 12767/2012 são a prova do inadimplemento e o descumprimento da obrigação 
originada em títulos e outros documentos de dívida. A ÚNICA forma de se cobrar DÍVIDA FISCAL é por 
meio de EXECUÇÃO FISCAL e, para tanto, basta que a Fazenda Pública instrua a petição inicial executiva 
com a CDA. Assim, o PROTESTO não se enquadra no procedimento legal previsto para a cobrança da dívida 
ativa.” (AgrRg no Rec. Esp. 1.277.348, Relator Min. Cesar Asfor Rocha).
Entendemos, que a CDA é por si só prova de inadimplência e pode ser executada sem mais 
formalidades, destaca-se que o Executivo importa-se também com a elevada cobrança judicial e o seu 
custo elevado, mas vejamos ainda, que os protestos não são a custo zero, vindo assim, os cartórios 
também a cobrar pelos serviços por ele prestados. Trata-se de dois procedimentos com a mesma 
finalidade, ou seja, EXECUÇÃO FISCAL e PROTESTO do mesmo contribuinte 
Mas, independentemente de tais considerações, estes representantes do Legislativo, ainda 
lembram quanto ao Programa de Recuperação de Créditos Refaz/Erechim tem como objetivo 
proporcionar e facilitar incentivos à recuperação de créditos, uma forma de chamar o contribuinte 
inadimplente a renegociar ou sanar suas dívidas com a fazenda pública municipal, através de parcelas ou 
à vista, com descontos significativos.
Ainda em relação a cobranças de créditos tributários e não-tributário, a União através da 
Receita Federal, também dispõe do Refis - programa de recuperação fiscal, que possibilita descontos de 
80% nos juros e 25% nas multas, em 200 prestações.
Contudo, seria possível a realização de programas que incentivassem o pagamento dos 
créditos devidos, sem alterar a maneira legal das quais já são executadas. Ainda, precisamos ter em 
destaque números reais de inadimplência, juros, qual a natureza do débito e ainda qual é a estimativa de 
valores que o Executivo busca alcançar através de tal procedimento de protesto.
Os poderes da republica ficam obrigados a invocar e obedecer ao Art. 37 da CF/88, não tão 
somente o principio da Legalidade, mas o da moralidade também. Cabe não lesar o munícipe devedor, 
sem o lesar economicamente e conseguir sanar sus dividas. A Administração publica esta impedida de 
renunciar receitas e cabe a ela adotar o programa REFAZ V, incentivando o pagamento de dividas
Plenário da Câmara de Vereadores de Erechim, 26 de agosto de 2021.
CLAUDEMIR DE ARAUJO
Vereador da Bancada do PTB

open original →