Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000
99700-000 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. N.º 120/2021 Erechim,16 de setembro de 2021.
Excelentíssima Senhora,
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA
D.D. Presidente do Poder Legislativo,
Nesta Cidade.
Senhora Presidente:
Encaminhamos-lhe Projeto de Lei n.º 104/2021, que regulamenta
a Sessão II do Capítulo I do Título V, da Lei Complementar n.º 013/2019, dispondo sobre os limites
dos níveis de pressão sonora ou ruídos, ou sons excessivos permissíveis em áreas habitadas no
âmbito do Município de Erechim.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal
Processo Administrativo n.º 20059/2021; Projeto de Lei n.º 104/2021, Pág. 1
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PROJETO DE LEI N.º 104/2021.
Regulamenta a Sessão II do Capítulo I do Título V, da Lei
Complementar n.º 013/2019, dispondo sobre os limites dos
níveis de pressão sonora ou ruídos, ou sons excessivos
permissíveis em áreas habitadas no âmbito do Município
de Erechim.
Art. 1.º É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público causando poluição sonora
através de ruídos, barulhos ou sons excessivos de qualquer natureza, produzidos por estabelecimentos
de diversão noturna (bar, boate, casas de show, etc.), atividades comerciais e prestadores de serviço,
fábricas, indústrias, atividades de mineração e equipamentos comerciais ou industriais, que
ultrapassem os níveis máximos de intensidade sonora fixados na presente lei.
Art. 2.º Os níveis de intensidade de sons ou de ruídos serão medidas por instrumentos
adequados, devendo obedecer as normas estabelecidas na NBR 10.151:2019, no que se refere a
utilização da instrumentação obrigatória para a realização das medições dos níveis de pressão sonora.
Art. 3.º Os procedimentos de medição dos níveis de pressão sonora obedecerão ao que
estabelece a NBR 10.151:2019 e suas alterações subsequentes.
Art. 4.º Os níveis máximos de intensidade de som, ruído ou nível de pressão sonora
emitidos pela fonte geradora, medidos tanto em ambiente externos, quanto em ambientes internos são
definidos de acordo com a Tabela 1, a seguir:
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TABELA1 – Limites de Nível de Pressão Sonora Equivalente (Laeq) para Ambientes Esternos e
Internos em decibéis – dB(A) em função dos tipos de áreas habitadas e do período.
TIPOS DE ÁREAS HABITADAS Período
Diurno
Período
Noturno
Área de residências rurais 40 35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45
Área mista predominantemente residencial 55 50
Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativa 60 55
Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo 65 55
Área predominantemente industrial 70 60
Área rural com vocação industrial, comercial e residencial 70 45
Área urbana com vocação industrial, comercial e residencial 70 55
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Área de residências rurais: todas as áreas localizadas no perímetro rural do
Município ou que apresentam características de propriedades rurais devido sua localização e
distância para com aglomerados urbanos e sustentabilidade socioeconômica;
II – Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: área urbana
que se caracteriza por apresentar numa mesma rua, avenida, quadra, imóveis estritamente residenciais
ou que se avizinham de hospitais ou se escolas num raio de até 100 (cem) metros de distância;
III – Área mista predominantemente residencial: área urbana que se caracteriza por
apresentar numa mesma rua, avenida, quadra, imóveis que predominantemente sejam utilizados para
fins residenciais;
IV – Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativa:
área urbana que se caracteriza por apresentar numa mesma rua, avenida, quadra, imóveis utilizados
para residência, comércios em geral e prestadores de serviços;
V – Área mista com predominância de atividades culturais, lazer, e turismo: área
urbana que se caracteriza por apresentar numa mesma rua, avenida, quadra, imóveis utilizados para
residência, comércios em geral e, principalmente, locais de diversão com execução de música ao vivo
ou música com amplificadores de som, como casas noturnas, casas de show, bares, boates, etc.;
VI – Área predominantemente industrial: área caracterizada predominantemente por
fábricas e indústrias, normalmente conhecida como distrito, área ou zona industrial;
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VII – Área rural com vocação industrial, comercial e residencial: área rural que se
caracteriza por apresentar numa mesma via/rua/avenida, quadra, imóveis utilizados tanto para
fábricas e indústrias diversas, quanto para residências e comércios em geral;
VIII – Área urbana com vocação industrial, comercial e residencial: área urbana que
se caracteriza por apresentar numa mesma via/rua/avenida, quadra, imóveis utilizados tanto para
fábricas e indústrias diversas, quanto residências e comércios em geral.
Art. 6.º O período diurno especificado nesta Lei é compreendido das 7h às 22h, e o
período noturno, das 22h às 7h.
Parágrafo único. No caso de o dia seguinte ser domingo ou feriado, o término do
período noturno se estenderá até as 9h.
Art. 7.º Nas áreas “rural com vocação industrial, comercial e residencial” e “urbana
com vocação industrial, comercial e residencial”, considera-se: período diurno o horário
compreendido entre as 8h às 18h e o período noturno, das 18h às 8h.
Parágrafo único. No caso de o dia seguinte ser domingo ou feriado, o término do
período noturno se estenderá até as 9h, e o período diurno será das 9h às 17h.
Art. 8.º O limite máximo permitido para os ruídos dos serviços de construção civil e
atividades de mineração e transformação de bens minerais de substâncias de uso direto na construção
civil será de 70dB(A) (setenta decibéis), admitidos somente no período diurno compreendido das 8h
às 18h de segunda a sábado, exceto domingos e feriados.
Art. 9.º Excetuam-se da tabela constante no artigo 4.º desta Lei os níveis de pressão
sonora produzidos por Igrejas e Templos Religiosos, cujo critério de medição e níveis máximos de
emissão de ruídos ficam definidos pela legislação estadual (Lei n.º 13.085/2008), bem como na esfera
federal através de regulamentos específicos.
Art. 10. As medições de níveis de pressão sonora emitidos pela fonte geradora de
ruídos serão realizadas, obrigatoriamente, no interior da edificação da parte reclamante, conforme
utilização normal do ambiente (sala, quarto, cozinha), ou seja, podendo ser realizada com janelas
abertas ou fechadas.
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Art. 11. As sanções e penalidades aplicáveis ao descumprimento da presente lei serão
regidos pela legislação ambiental federal (Lei Federal n.º 9.605/1998 e Decreto Federal n.º
6.514/2008) e suas respectivas alterações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Erechim/RS, 16 de setembro de 2021.
PAULO ALFREDO POLIS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa a regulamentação da Sessão II do Capítulo I do Título V, da
Lei Complementar n.º 013/2019, dispondo sobre os limites dos níveis de pressão sonora ou ruídos, ou
sons excessivos permissíveis em áreas habitadas no âmbito do Município de Erechim.
Inicialmente, destacamos que o barulho, certamente, é o maior responsável por
desentendimentos entre as pessoas, tanto nos meios de trabalho como nas áreas residenciais. O
assunto é delicado e polêmico, sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são
extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho
tolerável.
Em sua brilhante obra “Perturbações Sonoras Nas Edificações Urbanas”, o jurista
Waldir Arruda Miranda Carneiro assevera “que pela contiguidade das unidades autônomas, a
medida de tolerância para os ruídos, nos edifícios de apartamentos, deve ser mais restrita que a
decorrente das obrigações normais de vizinhança, pois, do contrário, restaria inviável a vida em
apartamentos.”
A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança,
valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem
entender, desde que não cause nenhuma intranquilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bomsenso é sempre a melhor saída. Porém, em muitos casos existe a necessidade de dispor com regras
claras a intensidade tolerável para que os moradores e trabalhadores não tenham prejudicados seus
direitos e, por conseguinte, sua saúde. Como bem assevera o Decreto-Lei n.º 3.688/41, “ perturbar o
sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre
outras situações) é crime, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Destarte, um dos pontos que precisamos esclarecer com relação à Lei da Perturbação
do Sossego é onde começa e onde termina o direito de cada um. Como seres humanos, temos
necessidade de viver em grupo, tendo como objetivo, principalmente, ajudar-nos uns aos outros, e
essa condição trouxe, além das inúmeras vantagens, também diversos problemas de convivência.
Hoje, entre outras coisas, temos a perturbação do trabalho e da tranquilidade, provocada, muitas
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vezes, pelos próprios vizinhos, com volume de som nas alturas ou com festas em horários avançados.
E podemos encontrar inúmeras outras formas de perturbação do sossego, como barulhos de reforma
em casas vizinhas onde o trabalho só pode ser feito à noite pelo próprio proprietário, com veículos
com volumes sonoros além da conta, animais barulhentos, indústrias, gritarias e algazarras em bares,
clubes ou danceterias.
Existe um conceito generalizado de que há um limite noturno em que se permite
ruídos, considerando-se que 22 horas seja o horário máximo. Contudo, trata-se de um conceito sem
qualquer base, fundamentado apenas no costume de que esse horário seja um limite tolerável para
excesso de ruídos. Na verdade, o excesso de ruídos é proibido em todos os horários, seja durante o
dia ou à noite. Considera-se exagero na produção de barulhos tanto sua intensidade quanto sua
duração e quem sofre qualquer perturbação pode sofrer muito com a situação, seja por insônia,
estresse ou crises de nervosismo, além de doenças psicológicas, tão comuns em nossos dias.
A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), também é usada para regulamentar a Lei do Silêncio, controlando o
ruído em áreas residenciais da seguinte forma: até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno);
até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno); Caso o dia seguinte seja domingo ou feriado,
a faixa de horário noturno é estendida até as 9h. Outrossim, é dever das normas locais, estabelecer
regras mais detalhadas sobre os ruídos após as 22h e para os fins de semana. A Organização Mundial
de Saúde (OMS) considera que sons acima de 50 decibéis (dB) já começam a afetar negativamente a
saúde humana.
Dessa forma, encaminhamos o presente projeto a fim de regulamentar os níveis de
ruídos em diversos setores, para que não haja dúvidas quanto a aplicação do controle dos sons
produzidos nos mais diversos setores, para apreciação positiva por parte dos nobres Vereadores, na
certeza de estarmos conjugando nossos comuns esforços pelo interesse público e o bem comum.
Erechim/RS, 16 de setembro de 2021.
PAULO ALFREDO POLIS
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