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materia nº 113/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 113 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaDispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Erechim.
native_id23357

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-09 Proposição arquivada U Arquivada na Diretoria Legislativa.
2021-11-05 Proposição transformada em lei por sanção e promulgação U Lei Nº 6.956/2021.
2021-11-05 Aguardando sanção e promulgação U Encaminhado Autógrafo ao Prefeito Municipal, conforme Of. 475/2021.
2021-11-04 Proposição aprovada U Aprovada por unanimidade na Sessão Plenária Ordinária de 04/11/2021.
2021-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária de 04/11/2021.
2021-11-03 Proposição inclusa na pauta da reunião das Comissões U Incluída na pauta da reunião das comissões.
2021-10-27 Aguardando inclusão na pauta da reunião das comissões U Aguarda a inclusão na pauta da reunião das comissões.
2021-10-27 Parecer Favorável do Relator U Recebida com parecer FAVORÁVEL do Vereador Romildo Pereira da Silva.
2021-10-25 Encaminhada ao Presidente para designar relator U Encaminhado ao Presidente para análise e designação de relator.
2021-10-25 Parecer Constitucional do Relator U Recebida com parecer CONSTITUCIONAL do Vereador Sergio Alves Bento.
2021-10-19 Encaminhada ao Presidente para designar relator U Encaminhada ao Presidente para análise e elaboração de parecer.
2021-10-18 Parecer da Consultoria Jurídica U Recebida com parecer CONSTITUCIONAL do Consultor Jurídico Abrão Jaime Safro.
2021-10-18 Aguardando parecer do Consultor Jurídico U Encaminhada ao Consultor Jurídico para análise e elaboração de parecer.
2021-10-13 Recebida pela Diretoria Legislativa U Recebido pela Diretoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-04T15:23:07.222548-03:00 Aprovado por unanimidade. 16 0 0

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. n.º 133/2021 Erechim, 13 de outubro de 2021.
Excelentíssima Senhora
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Poder Legislativo
Erechim/RS
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-la, cordialmente, encaminhamos-lhe o Projeto de
Lei n.º 113/2021, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Erechim.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI N.º 113/2021.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de
Erechim.
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art 1.º Ao Município compete compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a
preservação da qualidade do meio ambiente, visando, desta forma, o desenvolvimento sustentável e
uma melhor qualidade de vida.
Art 2.º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, quimíca, biológica, urbanística, social e
econômica que permite abrigar, reger, regular e orientar a vida e a interação com o ambiente urbano e
rural, em todas as suas formas e manifestações.
Art. 3.º Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão
ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4.º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aqueles
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 5.º Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio
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urbano e rural será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social,
no desenvolvimento econômico e sociocultural e na infraestrutura da cidade.
Art. 6.º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
concederá as licenças ambientais relativas às atividades constantes no rol de atividades licenciáveis de
impacto local, conforme Resoluções CONSEMA vigentes ou através de Convênio de Delegação de
Competência, compiladas em Decreto conforme § 1.º do Art. 7.º desta lei. 
§ 1.º As licenças emitidas estarão disponíveis para consulta no site do Município, visando
sua publicidade.
§ 2.º O Prefeito Municipal designará, por portaria, o servidor que concederá as licenças
previstas na presente lei.
§ 3.º O Município, a seu critério, poderá contratar pessoa jurídica, que através de técnicos
habilitados, representando-a, estabelecerá as diretrizes técnicas, embasadas na legislação e normas
técnicas pertinentes, a serem seguidas no empreendimento, bem como, emitirá parecer conclusivo sobre
a viabilidade ou não, da emissão de licenciamento, elencando as condições em que deverá ser
empreendido.
Art. 7.º Consideram-se atividades de impacto local:
I - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
II - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMPAM;
III - as repassadas por Convênio de Delegação de Competência, firmado juto ao Órgão Ambiental
Estadual Competente.
IV - as relacionadas em Decreto Municipal.
§ 1.º As atividades consideradas de impacto local deverão ser relacionados em Decreto
próprio;
§ 2.º Instrumentos técnicos como portarias, resoluções, de outras esferas de Governo, que
indicarem novas atividades como de impacto local, bem como convênios de delegação de competência,
deverão ser recepcionados por Decreto.
Art 8.º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão responsável pelo exercício da
fiscalização das atividades licenciadas.
Art. 9.º Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental municipal,
poderão ser exigidos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e os respectivos Relatórios de Impactos Ambientais
(RIMA), ou, Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e respetivo Relatório Ambiental Simplificado (RAS):
§ 1.º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no EIA ou EAS poderão ser
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exigidos os seguintes estudos:
I - levantamentos de vegetação;
II - impactos no solo;
III - impactos na infraestrutura urbana;
IV - impactos paisagísticos;
V - impactos no patrimônio histórico-cultural;
IV - impactos nos recursos hídricos;
VII - impactos na fauna e flora;
VIII - impactos na paisagem urbana;
IX - estudos socioeconômico-culturais;
X - outros que o órgão ambiental ou o ministério público entender como necessários.
§ 2.º Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é a denominação do instrumento de gestão
ambiental que relata os resultados do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) de forma clara e completa e
em linguagem acessível à comunidade e ao poder público.
Art. 10. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle e
em conformidade com a Resolução n.º 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, poderá expedir,
indeferir ou cancelar as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo
com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após
verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - Licença Única (LU): Substitui os procedimentos administrativos ordinários do
licenciamento prévio, de instalação e operação do empreendimento ou atividade, unificando-os na
emissão de uma única licença, exigindo-se as devidas condições e medidas de controle ambiental,
estabelecidas em Decreto específico. Após findada a validade desta licença, a renovação passará à
categoria LO;
V - Licença Prévia e de Instalação (LPI): Substitui os procedimentos administrativos do
licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os. Antes de se iniciar a
implantação do empreendimento ou atividade, em uma única fase o órgão ambiental atesta a viabilidade
ambiental e autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e
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medidas de controle ambiental necessárias; 
VI - Licença de Operação Regularização (LOR): Para empreendimentos que iniciaram suas
atividades antes de obter as licenças necessárias, exceto para caso de ampliação e/ou alteração de
licença existente; 
VII - Autorização: Concedida para a execução específica de um empreendimento ou
atividade utilizadora de recursos ambientais, não classificada como licença ambiental ou concedida para
atividades não constantes no rol de atividades licenciáveis desde que regulamentadas por legislação
específica;
VIII - Declaração: Ato administrativo, que relata a situação de um determinado
empreendimento ou atividade, no órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, incidirá a cobrança conforme tabela de valores
de licenciamento ambiental, anexa desta Lei. 
Art. 11. As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I - A Licença Prévia (LP) sempre terá validade de 04 (quatro) anos, sem possibilidade de
renovação;
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) e da Licença Prévia e de Instalação (LPI)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 0 4 ( q u a t r o ) a n o s , com possibilidade de ser renovada, sem custo, caso tenha
sido emitida com validade inferior aos quatro anos e, desde que não ultrapasse esse período;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO), da Licença Única (LU) e da Licença
de Operação Regularização (LOR) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no
máximo, de 04 (quatro) anos, que será indicado na própria licença, levando-se em consideração a
complexidade do empreendimento;
§ 1.º A Renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Única (LU) e da Licença de
Operação Regularização (LOR) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte)
dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2.º Nos casos de renovação de Licença de Operação em que o protocolo for realizado após o
vencimento da mesma, a taxa a ser inserida no processo será de 1,5 vezes o valor nominal da LO, limitado ao
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Após este período, haverá a obrigatoriedade de solicitar LOR.
Art. 12. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar
os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da
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licença;
III – superveniência de riscos ambientais e de saúde.
TÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)
Art. 13. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o
exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito
do Município.
Parágrafo único. O valor a ser recolhido da TLA, se refere aos custos de análise, ao
desenvolvimento da atividade no local, imposto ao poluidor, conforme Lei Federal n.º 6.938/1981 e, emissão de
documentos.
Art. 14. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou
privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.
Art. 15. O pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), inclusive nas solicitações de
renovação é pressuposto para análise do processo administrativo.
Art. 16. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá seu valor arbitrado, dependendo do porte
de empreendimento e de seu potencial poluidor, conforme Anexo, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 17. Poderá haver ressarcimento parcial da taxa recolhida nos seguintes casos:
a) quando a atividade for isenta ou não incidente de licenciamento ambiental, no percentual
de 70% (setenta por certo) do valor total da taxa;
b) quando o zoneamento municipal não permite a atividade no local, no percentual de 70%
(setenta por certo) do valor total da taxa;
c) por outros motivos de indeferimento, diversos dos acima, no percentual de 50% (cinquenta por
cento).
Parágrafo único. Quando houver regra legal que não exige o recolhimento da taxa, o ressarcimento
será de forma integral. Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município de Erechim.
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TÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 18. A partir de 31 de dezembro de 2021 passará a ser cobrada taxa de Cadastro de Prestadores
de Serviço, para que sejam publicados seus dados no site da prefeitura, conforme os valores dispostos na tabela
em Anexo a esta lei.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente é considerada infração ambiental e será punida com as sanções previstas na Lei
Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais no aspecto de aplicação de sanções
administrativas) e no Decreto Federal n.º 6.514/2008 e suas alterações
Parágrafo único. Além dos instrumentos jurídicos de proteção ambiental, descritos no caput deste
artigo, poderão ser utilizados, a qualquer tempo, todos os instrumentos já existentes ou que vierem a ser criados
pela União, Estado ou Município.
Art. 20. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas ao Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA).
Art. 21. Para análise dos estudos solicitados no EIA ou EAS, elaboração do Termo de Referência
dos mesmos, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto à definição das licenças
ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados
pelas secretarias municipais competentes.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições da Lei n.º 3.239 de 20 de dezembro de 2005.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na sua publicação.
Erechim/RS, 08 de outubro de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de
Erechim, atualiza a legislação ambiental e revoga a Lei n.º 3.239/2005. 
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela
lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, também conhecida como Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente. Trata-se de um procedimento administrativo que o órgão ambiental competente realiza,
fundamentada pela aplicação de outros instrumentos conforme o caso, como a avaliação de impacto
ambiental, os parâmetros de qualidade ambiental e outros instrumentos e requisitos legais.
Diante da Resolução CONAMA 237/97, que fixou no artigo 6.° a competência para
licenciar dos Municípios, estes por sua vez, assumiram, efetivamente, responsabilidade de maior monta
no processo de licenciamento ambiental.
Assim, os Municípios estão aptos a promoverem o licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades que impactam, preponderantemente, suas áreas, bem como daquelas
que o Estado lhes delegar, mediante lei ou convênio. 
Com efeito, atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores e previsto no
convênio de delegação de competências em ações de meio ambiente, celebrado entre o Município de
Erechim e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, devem ser
licenciados pelo Poder Público Municipal.
Com esta responsabilidade municipal, traduziu-se também em um significativo avanço
na gestão ambiental, vez que os órgãos e instituições foram dotados de autonomia e competência para
gerir os interesses locais. Desta forma, sendo o assunto de interesse local, é o Município o ente
competente para legislar e implementar políticas de salvaguarda ambiental, sempre pautados pelo
Principio da Prevenção. 
Nesse sentindo, buscamos através do presente tornar a legislação por ora vigente, mais
objetiva, dinâmica e eficiente, zelando sempre pela preservação ambiental, a sustentabilidade e o
desenvolvimento econômico do Município de Erechim.
Sendo isto o que o momento nos oportuniza, subscrevo-me, atenciosamente.
Erechim/RS, 08 de outubro de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
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ANEXO 
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL.
TABELA DE VALORES EM URMs.
OUTROS CUSTOS:
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TABELA DE VALORES EM REAIS PARA OS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – URM 4,46 (2021)
PORTE POTENCIAL LP LI LO
POLUIDOR (LICENÇA PRÉVIA) (LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LICENÇA DE OPERAÇÃO)
MÍNIMO
BAIXO 69,30 196,70 98,30
MÉDIO 85,70 239,30 166,60
ALTO 113,60 307,10 263,90
PEQUENO
BAIXO 139,30 391,80 197,80
MÉDIO 171,50 474,30 333,80
ALTO 403,20 1.098,90 944,20
MÉDIO
BAIXO 498,30 1.413,10 708,10
MÉDIO 719,60 2.018,00 1.438,20
ALTO 1.006,50 2.753,50 2.576,50
GRANDE
BAIXO 958,40 2.685,70 1.598,90
MÉDIO 1.449,70 4.093,90 3.453,50
ALTO 1.675,40 4.575,90 6.730,00
EXCEPCIONAL
BAIXO 1.388,50 3.933,80 2.558,40
MÉDIO 1.678,60 4.697,80 6.216,30
ALTO 2.678,60 7.320,20 13.460,10
DESCRIÇÃO VALOR 
Declarações 30,05 URMs
Autorizações 110,9 URMs
Cadastro de Prestadores de Serviço Pessoa Física 29,5 URMs
Pessoa Jurídica 60,1 URMs
LU – Licença Única 2 vezes o valor da LO
LPI – Licença Prévia e de Instalação Soma LP + LI
LOR – Licença de Operação Regularização 3 vezes o valor da LO

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