Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
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99700-010 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. n.º 136/2021 Erechim, 15 de Outubro de 2021.
Excelentíssima Senhora
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Poder Legislativo
Erechim/RS
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-la, cordialmente, encaminhamos-lhe o Projeto
de Lei Complementar n.º 021/2021, que altera a Lei n.º 3.443/2002 que institui o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Erechim/RS.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal.
Processo Administrativo n.º 18.307/2021, Projeto de Lei Complementar n.º 021/2021, Pág. 1
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2021.
Altera a Lei n.º 3.443/2002 que institui o regime jurídico dos servidores
públicos do Município de Erechim/RS.
Art. 1.º Fica incluído o Art. 54A na Lei n.º 3.443, 08 de fevereiro de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.54A. O servidor público ocupante de cargo efetivo do Município de Erechim, quando
investido em cargo de Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou de
emprego, acrescida do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo de
Secretário Municipal, previsto no Art. 2.º da Lei n.º 6.744, de 29 de Setembro de 2020, e as demais normas
que vierem a substituí-la.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput não será incorporável nem computado ou acumulado
para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
….......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Fica alterada a alínea “b” do inciso IV do Art. 116 da Lei n.º 3.443, de 08 de fevereiro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. …........................................................................................................................
IV - ….................................................................................................................................
….........................................................................................................................................
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados,
irmãos, sogro ou sogra, cunhados ou cunhadas;
…..............................................................................................…............................” (NR)
Art. 3.º Fica incluído o inciso IV ao Art. 236 da Lei n.º 3.443, de 08 de fevereiro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236. …................................................................................................................................
…..................................................................................................................................................
IV – atender à situações que visam a substituição de servidores nos casos de licença maternidade e/ou
auxílio-doença;” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Erechim/RS, 15 de Outubro de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
Processo Administrativo n.º 18.307/2021, Projeto de Lei Complementar n.º 021/2021, Pág. 2
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J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de Lei visa a alteração de pontos inerentes aos servidores
públicos municipais, constantes na Lei n.º 3.443/2002.
Inicialmente cabe a regulamentação, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Erechim, os aspectos inerentes aos servidores municipais que forem designados para ocupar o cargo
de Secretário Municipal. Versa, efetivamente, para os casos em que o servidor efetivo for incentivado a assumir a
função de Agente Político, mais especificamente o de Secretário Municipal.
Atualmente, no caso de um servidor ser designado para função de confiança ou
nomeado para cargo comissionado, pode optar pela remuneração deste ou do cargo efetivo, acrescido de percentual
do cargo comissionado, conforme dispõe a legislação em vigência. Em contraponto a isso, caso o servidor efetivo for
nomeado para ocupar o cargo de Secretário Municipal, pode, apenas, optar pelo subsídio integral do Agente Político.
Casos como este já superados pela atual realidade, em que, em uma administração
voltada para a eficiência do serviço público prestado à comunidade, existe a discrepância de que o servidor investido
no cargo de Agente Político de Secretário sofre com a impossibilidade de optar pelos rendimentos de uma Função
Gratificada quando está no mais alto posto de comando da Secretaria Municipal.
Destarte, na dicção do Art. 39 §4.º da Constituição Federal, os Ministros de
Estado e Secretários Estaduais e Municipais devem ser remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela
única, sem qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória de aplicação obrigatória pelos entes federados, não podendo ser admitida outra forma de remuneração
que não seja o subsídio em si.
A Constituição Federal, ao dispor sobre o direito de opção entre a remuneração do
servidor e o subsídio de Ministro de Estado ou Secretário, nas citadas hipóteses, quis estabelecer estes limites, ao
contrário de situações que se mantém silente, permitindo que a norma infraconstitucional possa dispor de outras
formas de opção remuneratória.
A interpretação de que o servidor público investido na função de Secretário possa
perceber apenas a remuneração do cargo efetivo sem retribuição pelo desempenho da função, na hipótese de subsídio
menor que a remuneração do serviço efetivo, contraria o disposto no §1.º do artigo 39 da Carta Magna. Visto isso,
não se pode dizer que a determinação de recebimento de subsídio irrestrito, apenas determinando que não pode ser
estabelecida outra forma de remuneração aos agentes políticos, não impedindo, dessa forma, que o referido
subsídio seja base de cálculo para acréscimo à remuneração do servidor nomeado para ocupar o cargo de
Secretário Estadual ou Municipal, em caso de optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido do
percentual do subsídio de Secretário Municipal.
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Cabe registrar que a União já tem adotado esse posicionamento, para os
servidores efetivos que ocupam o cargo de Ministro de Estado, conforme se extrai da Nota técnica n.º
183/2014/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que assim
dispõe:
6. Assim, mantida a aplicação do teto remuneratório constitucional, com
sustentação no parecer SGGS/AGU SUBST N 2/2010, de 2010, sobre a
remuneração de Ministro de Estado entende esta Secretaria de Gestão Pública:
a) Que o Ministro poderá optar pela percepção exclusiva do subsídio;
b) Que poderá optar pela remuneração ou salário do cargo/emprego de origem; ou
c) Que poderá optar pela remuneração/salário, acrescida de 60% do subsídio de
Ministro.
Desta forma, o parecer em comento, ao entender pela aplicabilidade da
citada norma aos Ministros de Estado, concluiu que o servidor público efetivo investido na referida função
poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou de emprego, acrescida do
percentual de 60% do respectivo cargo, entendendo que esta opção não viola o disposto no §4º do art. 39 da
CF.
Entendemos que, desta forma, há possibilidade de prever na legislação local
sobre o direito de servidor ou empregado público ocupante do cargo de Secretário Municipal ou Estadual,
perceber retribuição pecuniária pelo exercício desta função, seja em forma de gratificação estabelecida em
percentual sobre o subsídio de Secretário ou um valor fixado a ser acrescido à remuneração do servidor.
Este já é entendimento de diversos órgãos, como no TCE-ES no processo
TC 6826/2010; no TCE-R no processo 1320/2009, assim como no RS com a Lei 12248/2017 da Prefeitura
de Porto Alegre, bem como a lei 5681/2017 do Município de Bagé. Destacamos, também, que o Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul exarou parecer favorável à concessão em tela através da Informação
n.º 043/2002, anexa ao processo n.º 1.962-02-00/02-3, pela Consultoria Técnica da Corte.
Ainda, com relação às alterações propostas para a inclusão de dias de
licença nos casos de falecimento de sogro, sogra, cunhado ou cunhada, se mostra coerente em torno da
representatividade do parentesco na vida das pessoas, em que a cada dia aumenta a proximidade com as
pessoas da família. Os sogros muitas vezes fazem parte da rotina diária da família, bem como os cunhados.
Dessa forma, a concessão de período de licença no momento da perda destes familiares se torna necessária
para que o momento de consternação seja menos doloroso.
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Por fim, destacamos que a integração das proposições de autorização para
contratações emergenciais resta autorizado pela Constituição Federal em seu Art. 37, XI, que aduz que “a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”. Neste condão, o dispositivo constitucional delegou à legislação
infraconstitucional a tarefa de regulamentar tal previsão. Nesse sentido, o STF, instituiu os seguintes
requisitos para que uma contratação temporária possa ser considerada válida (tema 612 de Repercussão
Geral):
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado
de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela
Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo
determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição
dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a
inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. [...] 3. O
conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser
resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de
que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a)
os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada
a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que
devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. [...]
(RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 09/04/2014).
(grifamos)
São requisitos, portanto, conforme o precedente mencionado: previsão legal
dos casos excepcionais; a contratação seja por prazo predeterminado; a necessidade seja temporária; o
interesse seja excepcional; a necessidade seja indispensável. Interessante ressaltar que a lei de que trata o
precedente é lei específica.
Sobre a possibilidade de prévia autorização dada pelo Regime Jurídico a
determinadas situações especiais, há posicionamento permissivo por parte do TCE/RS, externado na Súmula
nº 21 de sua jurisprudência:
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“A regra para a efetivação de contratações por tempo determinado é a necessidade
de lei específica, à exceção daquelas destinadas à substituição de servidores legal e
temporariamente afastados de seus cargos, desde que haja expressa previsão
normativa e que a situação esteja inequivocamente comprovada
administrativamente.
No caso do Município Consulente, entendemos que as disposições previstas no art.
251 do Regime Jurídico3 estão adequadas ao posicionamento do STF,
principalmente em se tratando de situação de calamidade pública devidamente
instalada, cuja natureza, por si só, é de excepcionalidade e temporariedade.
Portanto, nos parece que, caso haja interesse na contratação de pessoal com a
finalidade de atender à pandemia do coronavírus –suporte fático da calamidade
pública –, o Executivo não precisa enviar novo Projeto de Lei ao Legislativo, eis
que já possui autorização prévia para a efetivação das contratações.” (ADI
3.649/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 28/05/2014). (grifamos)
Esclarecemos, portanto que, ao exigir “lei específica”, não está o STF
exigindo que a Administração faça, para cada contratação, uma nova Lei, e sim que evite qualquer forma de
disposição genérica acerca dos casos passíveis de contratação. Neste caso adentramos à Lei a possibilidade
de contratação para os casos de substituição de licenças, especificamente maternidade e licenças saúde, que
são recorrentes na administração pública.
Ante o exposto, e certos de que todas as iniciativas que vem em benefício
dos servidores e do serviço público, são consideradas e recepcionadas da melhor forma, encaminhamos o
presente projeto para apreciação positiva por parte dos nobres Vereadores.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto para apreciação por parte
dos nobres Vereadores.
Erechim/RS, 15 de outubro de 2021.
Paulo Alfredo Polis
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