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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaAltera a Lei n.º 3.919, de 09 de dezembro de 2005, a fim de implementar atribuições ao cargo de Médico(a) Clínico(a) Geral.
native_id23398

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-08 Proposição arquivada U Arquivada na Diretoria Legislativa.
2021-11-05 Proposição transformada em lei por sanção e promulgação U Lei Complementar Nº 039/2021.
2021-11-05 Aguardando sanção e promulgação U Encaminhado Autógrafo ao Prefeito Municipal, conforme Of. 475/2021.
2021-11-04 Proposição aprovada U Aprovada por unanimidade na Sessão Plenária Ordinária de 04/11/2021.
2021-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária de 04/11/2021.
2021-11-03 Proposição inclusa na pauta da reunião das Comissões U Incluída na pauta da reunião das comissões.
2021-10-26 Aguardando inclusão na pauta da reunião das comissões U Aguarda a inclusão na pauta da reunião das comissões.
2021-10-26 Parecer constitucional e favorável da comissão U Recebida com parecer CONSTITUCIONAL E FAVORÁVEL do Vereador Juares Bernardi.
2021-10-25 Encaminhada ao Presidente para designar relator U Encaminhado ao Presidente para análise e designação de relator.
2021-10-25 Parecer da Consultoria Jurídica U Recebida com parecer CONSTITUCIONAL do Consultor Jurídico Abrão Jaime Safro.
2021-10-25 Aguardando parecer do Consultor Jurídico U Encaminhado ao Consultor Jurídico para análise e elaboração de parecer.
2021-10-25 Recebida pela Diretoria Legislativa U Protocolada pela Diretoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-04T15:23:05.658611-03:00 Aprovado por unanimidade. 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. N.º 141/2021 Erechim, 22 de outubro de 2021.
Excelentíssima Senhora,
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA 
D.D. Presidente do Poder Legislativo,
Nesta Cidade.
Senhora Presidente:
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei Complementar n.º 023/2021, que
Altera a Lei n.º 3.919, de 09 de dezembro de 2005, a fim de implementar atribuições ao cargo de
Médico(a) Clínico(a) Geral.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal.
Processo Administrativo n.º 20856/2021, Projeto de Lei Complementar n.º 023/2021, Pág. 1
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 023/2021.
Altera a Lei n.º 3.919, de 09 de dezembro de 2005, a fim
de implementar atribuições ao cargo de Médico(a)
Clínico(a) Geral.
Art. 1.º Fica alterada a descrição das atribuições do cargo de “Médico(a) Clínico(a)
Geral” constante no ANEXO I da Lei n.º 3.919, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ANEXO I
………..……………………………………………………………………………………………………
CARGO: MÉDICO CLÍNICO GERAL
PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR COMPLETO – HABILITAÇÃO COMPROVADA
NA ÁREA
HORÁRIO DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 22 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Atender a demanda de clínica geral das Unidades Básicas de Saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Realizar consultas médicas em clínica geral na UBS em que estiver lotado, conforme a
demanda pré-determinada;
- Prestar assistência médica à população em Unidade de Saúde (Clínica Geral), aplicando
recursos da medicina preventiva e terapêutica;
- Atender à demanda pré-estabelecida;
- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos e realizar outras
formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades;
- Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com padrões
normais, a fim de confirmar e/ou informar os diagnósticos;
- Participar de atividades educacionais na promoção e prevenção da saúde pública;
- Realizar visitas domiciliares para a avaliação de pacientes;
- Demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho
profissional específico.
- Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros)
relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados
disponíveis para esse fim;
- Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas
atribuições;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente
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habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior.
- Outras atividades afins.
OUTROS REQUISITOS:
Registro Profissional no órgão competente.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 22 de outubro de 2021. 
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei complementar objetiva alterar a Lei n.º
3.919, de 09 de dezembro de 2005, a fim de implementar atribuições ao cargo de Médico(a)
Clínico(a) Geral.
A Secretaria Municipal de Saúde possui lotados em seu quadro
de servidores os Médicos Clínicos Gerais que são os profissionais responsáveis por diagnosticar
doenças, desde as mais simples até as mais complexas, sendo verificada a atual situação do
paciente, bem como, se necessita da interferência de um especialista, realizando o encaminhamento
pertinente.
Sabe-se que o acompanhamento médico constante e um check￾up regular são as únicas formas de detecção precoce de doenças assintomáticas. Ao diagnosticar
uma enfermidade precocemente, as chances de cura aumentam consideravelmente, bem como, a
qualidade de vida das pessoas.
Assim como enfatizado por Nathan W. Ackerman, apud
Anderson, (1980): “a família é um modelo universal para o viver. Ela é unidade de crescimento; de
experiências; de sucesso e fracasso; ela é também a unidade da saúde e da doença”. Em outras
palavras, a família é onde tudo se origina, é onde tudo se forma, é o nível de maior pessoalidade
dentro de cada indivíduo. Portanto, é no meio familiar que o indivíduo terá suas maiores criações de
personalidade e de noções em relação a tudo, inclusive em relação às pautas e condutas de saúde. 
A visita domiciliar é uma iniciativa completa que traz consigo
um significado simbólico muito forte: ela é um espaço concedido pelo usuário em seu domicílio,
diversamente do serviço de saúde, que é um espaço bem mais restrito para o profissional. Para o
paciente e seus familiares em geral, a visita representa um cuidado especial, simbolizando um
compromisso da equipe. 
Esse entendimento não é de hoje. Estudos comprovaram que a
visita domiciliar “fortalece o vínculo entre o profissional, equipe e o usuário (Joyce, Pitman, 2008;
Berg, 2006; Cunha, 2005; Bergeron et al., 1999; McWhinney, 1997)”. 
No mesmo norte, entende-se que é uma “forma de atenção em
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Saúde Coletiva voltada para o atendimento ao INDIVÍDUO E À FAMÍLIA ou à coletividade que é
prestada nos domicílios ou junto aos diversos recursos sociais locais, visando a maior eqüidade da
assistência em saúde” (Ceccim e Machado, s/d, p. 1).
Tais afirmações podem ser inseridas como um fundamento para
as ações de saúde realizadas num grupo familiar, uma vez que todos os profissionais de saúde
envolvidos se inserem num meio altamente particular e importante para todos os que residem na
família. É justamente por isso que a visita domiciliar deve ser evidenciada, uma vez que os
profissionais de saúde responsáveis pelo reparo em saúde da população assistida devem se
ambientalizar e identificar as principais vulnerabilidades, desconhecimentos, culturas, costumes e
situação econômica vivenciada pelos indivíduos assistidos, tornando possível a conclusão de uma
intervenção efetiva e que realmente atenda a pauta de cada um dos usuários acompanhados. 
A VD (como assim é conhecida a visita domiciliar) trata-se,
portanto, de uma experiência composta, em que todos os familiares são autores do processo saúde
doença. Este tipo de Estratégia de Saúde da Família é um efetivo instrumento de intervenção para
desvendar todas as condições de vivência das famílias do bairro assistido pelas UBS’s. Com este
tipo de ação, os profissionais de saúde conseguem eficientemente traçar estudos epidemiológicos,
fazer uma análise biopsicossocial de cada núcleo familiar e entender as reais vulnerabilidades de
cada conjunto familiar, não generalizando problemas particulares como sendo gerais e
comunitários. 
Movido pelo escopo de garantir a promoção de saúde às
famílias, assim como assegurar o pleno funcionamento do processo saúde doença, num
entendimento da real situação vivenciada pelos usuários inseridos em localizações e contextos
específicos; o Poder Executivo Municipal propõe o presente Projeto de Lei, a fim de incluir nas
atribuições dos(as) Médicos(as) Clínicos(as) Gerais, lotados em seu quadro profissional, a
atribuição de “Realizar visitas domiciliares para a avaliação de pacientes”. Tal medida trará
seguramente muitas melhorais do serviço em saúde prestado, vez que o atendimento e a atenção à
saúde regem todos os princípios de um atendimento integral em saúde pública a todos os usuários
do bairro assistido. 
Tudo isso garantirá que o atendimento em saúde pública se dê
além dos muros da unidade básica, e ocorra a nível mais pessoal de cada usuário, tornando-o muito
mais efetivo e confiante para todos.
Neste diapasão, também não se pode olvidar que com todas as
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ações realizadas e os objetivos traçados é possível proporcionar saúde com tão poucas atitudes,
levando o que é de mais útil a qualquer indivíduo: conhecimento, atenção e pertencimento social.
Uma visita bem pensada e bem realizada tem um poder enorme na vida dos usuários e visa sempre
o cuidado com a integralidade e dinamicidade do sistema. Em outras palavras, pequenas atitudes
podem alterar significativamente a vida de indivíduos e, portanto, são medidas amplamente
eficientes de saúde pública. 
Destaca-se que a alteração proposta não ocasionará despesas
decorrentes, e trará segurança jurídica relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo. 
Ante o exposto, e convictos de que nossos objetivos se
coadunam no mesmo intento de promover ações que transmitam credibilidade, segurança e
confiança no serviço prestado pelo Poder Público, encaminhamos-lhes o presente projeto de lei
complementar para apreciação e deliberação por parte dos nobres Vereadores.
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