| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 20291 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 029/2021, que Dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade do uso de pavimento intertravado tipo paver, pedras regulares ou asfalto em novos loteamentos, condomínios e todos os demais empreendimentos imobiliários no Município de Erechim-RS, e dá outras providências acrescentando parágrafos ao artigo 1º. |
| native_id | 23414 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2021-11-16 | Proposição arquivada | U | Arquivada na Diretoria Legislativa. |
| 2021-11-10 | Proposição transformada em lei por sanção e promulgação | U | Lei Nº 6.962/2021. |
| 2021-11-09 | Aguardando sanção e promulgação | U | Encaminhado Autógrafo ao Prefeito Municipal, conforme Of. 485/2021. |
| 2021-11-04 | Proposição aprovada | U | Aprovada por unanimidade na Sessão Plenária Ordinária de 04/11/2021. |
| 2021-11-04 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | Incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária de 04/11/2021. |
| 2021-11-03 | Proposição inclusa na pauta da reunião das Comissões | U | Incluída na pauta da reunião das comissões. |
| 2021-11-03 | Parecer Constitucional do Relator | U | Recebida com parecer CONSTITUCIONAL do Vereador Wallace Augusto Soares. |
| 2021-10-27 | Encaminhada ao Presidente para designar relator | U | Encaminhada ao Presidente para análise e designação de relator. |
| 2021-10-27 | Recebida pela Diretoria Legislativa | U | Protocolada pela Diretoria Legislativa. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2021-11-04T15:23:09.622318-03:00 | Aprovado por unanimidade. | 16 | 0 | 0 |
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Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Erechim EMENDA ADITIVA Nº ___________ AO PROJETO DE LEI Nº 029/2021 O parágrafo único passa a ser o §1º e acrescente-se os parágrafos §2º e §3º ao art. 1º, do Projeto de Lei Legislativo 029/2021 com a seguinte redação: §1º Para efeitos desta lei, compreende-se que pavimento é toda base horizontal, conhecida como ruas, estradas, acessos ou travessas onde são utilizados para passagem de veículos, pedestres e afins. §2º Fica de responsabilidade do loteador a execução dos passeios públicos, que devem ser em pavimento intertravado tipo paver, ocupando 50% da área destinada aos mesmos, respeitando questões relacionadas a acessibilidade e piso tátil. §3º Toda a rede municipal de água deve ser instalada sob o passeio público. Plenário da Câmara de Vereadores de Erechim, 26 de outubro de 2021. CLAUDEMIR DE ARAÚJO Vereador da Bancada do PTB CARLOS ANTONIO ZANINI Vereador da Bancada do PSDB