Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Erechim
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _______, DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e a
retirada de cabos e fiação em desuso, instalados
por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea
no município de Erechim.
A Câmara Municipal de Erechim decreta:
Art. 1º Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos
serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso
da rede aérea obrigada a:
I - Realizar o alinhamento dos fios por ela instalados bem como a retirada dos fios e cabos não
mais utilizados dos postes.
II – Realizar manutenções permanentes de suas respectivas redes aéreas, de forma a evitar que
estejam em desacordo com os padrões das normas técnicas vigentes ou se encontrem com cabeamento
solto, desalinhado, desnivelado ou excedente, bem como a retirada de lianas, cipós, trepadeiras,
vegetação assemelhada ou quaisquer objetos estranhos à rede.
Art. 2º É de responsabilidade do proprietário/titular das redes de telecomunicação, internet e TV
a cabo, pessoa física e/ou jurídica, a manutenção, a conservação ou sua remoção. A locatária empresa
proprietária do poste, deverá realizar a fiscalização e emissão de notificação quando necessário as
empresas compartilhantes de sua infraestrutura.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme,
de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a
outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública,
conforme dispõe a NBR 15214/2005, a Resolução Normativa 797/2017 e a Resolução Conjunta
ANEEL/ANATEL 004/2014.
Parágrafo único. As novas instalações devem ser identificadas e instaladas separadamente,
contendo o nome do ocupante, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento, situação em que deverá constar também a identificação de quem compartilha a
rede, (conforme previsto na NBR 15241/2005, Resolução Normativa 797/2017 e Resolução Conjunta
ANEEL/ANATEL 004/2014).
Art. 4º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a prestar
informações ao Poder Executivo Municipal referente às notificadas que não cumprirem as exigências de
que se trata o Art. 2º, para fins de sanções e multas atribuídas ao não cumprimento desta Lei que
acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 60 (sessenta) dias
para a regularização.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Erechim
§1° O não cumprimento das disposições desta lei sofrerá prejuízo da aplicação da penalização
pecuniária no valor de 1.000 URMs (um mil valores de Unidade de Referência Municipal).
§ 2° Em caso da regularização da notificação, a pena pecuniária perderá o efeito.
Art. 5º Fica autorizado o poder executivo elaborar aos excedentes, um projeto piloto em parceria
com a concessionária de energia elétrica em determinada rua ou quarteirão como modelo inicial da
aplicação da lei.
Art. 6º O valor da arrecadação das multas deve ser designado ao COMAS (Conselho Municipal de
Assistência Social), destinado às entidades sociais.
Art. 7º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para fiação existente, será
de no máximo 03 (três) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar normas e disposições
complementares para o justo cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO CITADA
NBR 15214/2005, a Resolução Normativa 797/2017 e Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL
004/2014.
Plenário da Câmara de Vereadores de Erechim, 29 de outubro de 2021.
SANDRA REGINA PICOLI OSTROVSKI
Vereadora da Bancada do PCdoB
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Erechim
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei Legislativo tem como objetivo deixar a cidade mais organizada, livre da
poluição visual ocasionada pelo abandono de cabos e fios pendurados, enrolados e soltos em postes
após as empresas usuárias, realizarem substituições e reparos nos mesmos.
Projetos semelhantes têm sido aprovados em diversos municípios no País e também no Rio
Grande do Sul conforme anexos. Salientamos que o texto do projeto foi elaborado e encaminhado para
a superintendência da RGE local, sendo analisado pelo jurídico da empresa que sugeriu algumas
alterações afim de atender normas federais.
A existência desses fios soltos nos postes e passeio público é altamente perigoso, pois podem
eletrocutar ou causar danos a integridade física dos pedestres que transitam pelas ruas de nossa cidade,
além de causar impacto visual e desorganização do espaço público.
A todo o momento recebemos reclamações de erechinenses, devido à queda de fiação e às vezes
não é possível identificar os responsáveis pela manutenção, pois muitas redes já não são mais utilizadas.
Sendo assim, se faz necessário estabelecer alguns critérios, passíveis de multas para uma cobrança mais
efetiva por parte do Poder Público.
A RGE se coloca a disposição para realizar um projeto piloto, em parceria com o Poder Executivo
e entidades privadas, como modelo para divulgação do antes e depois da organização.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Plenário da Câmara de Vereadores de Erechim, 29 de outubro de 2021.
SANDRA REGINA PICOLI OSTROVSKI
Vereadora da Bancada do PCdoB