Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
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99700-010 Erechim – RS
Of. Exp. Câm. n.º 153/2021 Erechim 16 de novembro de 2021.
Excelentíssima Senhora
Vereadora ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Poder Legislativo
Erechim/RS
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-lo, cordialmente, encaminhamos-lhe o Projeto de
Lei n.º 132/2021, que altera a Lei n.º 5.601, de 1.º de abril de 2014, a qual dispõe sobre o serviço de
transporte escolar no Município de Erechim.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Alfredo Polis,
Prefeito Municipal.
Processo Administrativo n.º 23782/2021, Projeto de Lei n.º 132/2021, Pág. 1
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PROJETO DE LEI N.º 132/2021.
Altera a Lei n.º 5.601, de 1.º de abril de 2014, a qual dispõe
sobre o serviço de transporte escolar no Município de Erechim.
Art. 1.º Fica alterado o Art. 16, da Lei n.º 5.601, de 1.º de abril de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16. Somente poderão ser licenciados para o transporte escolar, veículos automotores tipo
ônibus até 30 (trinta) lugares, micro-ônibus, camionetas modelo Kombi, Vans ou similar, destinados ao
transporte de passageiros, todos com dimensões igual ou inferior a 9 (nove) metros de comprimento.
§ 1.º Para atender serviços contratados pelo Município e para roteiros específicos, serão
autorizados ônibus com capacidade acima de 30 (trinta) lugares e dimensões maiores que 9 (nove) metros de
comprimento, atendidas as exigências da presente lei.
§ 2.º A autorização prevista no parágrafo supracitado não autoriza o transporte porta a porta.
§ 3.º Os veículos hoje já autorizados terão sua autorização renovada, respeitadas as exigências
da presente lei.
§ 4.º O Órgão de Trânsito emitirá uma identificação que possibilite saber quais veículos estão
realizando o transporte contratado pelo Município. Tal identificação será renovada e o veículo que a utilizar
sem permissão incorrerá em advertência e penalização pela presente lei.” (NR)
Art. 2.º Fica alterado o Art. 19, da Lei n.º 5.601, de 1.º de abril de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. A vida útil dos veículos escolares é de 18 (dezoito) anos a contar da sua fabricação.
§ 1.º A partir de 1.º de janeiro de 2024 a vida útil dos veículos será de 16 (dezesseis) anos a
contar de sua fabricação.
§ 2.º Findo o prazo de vida útil do veículo, o mesmo deverá ser substituído por outro de ande
fabricação que se enquadre nas especificações deste artigo.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Erechim/RS 16 de novembro de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
Processo Administrativo n.º 23782/2021, Projeto de Lei n.º 132/2021, Pág. 2
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J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei visa a alteração da redação da Lei n.º 5.601/2014, a qual
dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município de Erechim.
Inicialmente, destacamos que a durabilidade dos bens é um fator extremamente
relevante para a execução das políticas públicas. A vida útil dos veículos dá tranquilidade ao operador
para amortizar seu investimento inicial em frotas qualificadas e, no médio prazo, traz economias
substanciais a todo o sistema público de transporte.
A estimativa da vida útil é determinada por alguns fatores: geração de benefícios
futuros; tempo pelo qual o ativo manterá a sua capacidade para gerar benefícios futuros; aspectos
técnicos referentes ao desgaste físico e a obsolescência tecnológica, pelo uso ou não. Barbosa (2013,
p.163) ressalta que a importância da estimativa de vida útil deve ser definida com base em parâmetros
técnicos, considerando o histórico de benefícios econômicos da classe de bens ou outras informações de
ordem funcional, contratual, legal ou administrativa.
Sabe-se que nos anos 80 e 90, os veículos não eram tão robustos como agora. Os
regimes de teste não eram tão punitivos, nem as tolerâncias de fábrica eram tão boas como são
atualmente. Todavia, mesmo assim, com cuidado, os carros podiam facilmente durar muito mais do que
a sua suposta vida original. E, conforme o tempo passa, as notícias só tendem a ser mais positivas.
As melhorias maciças de tecnologia e engenharia desde a virada do século,
auxiliadas em grande parte pelo aumento do poder de computadores e inovações, mostram que a
durabilidade dos veículos vem aumentando gradativamente, e diretamente proporcional, as técnicas e
cuidados de manutenção, aliada à qualidade do local onde trafegam.
Os veículos que fazem o transporte escolar precisam seguir estritamente as
normas, para que seja garantida a segurança das crianças que usam o serviço e os pais possam ficar
tranquilos. Com o nosso estilo de vida em que se acumulam as atividades do trabalho e domésticas, em
nossa cidade de Erechim são muitos os pais que buscam alternativas de transporte para levar seus filhos
para a escola. O transporte precisa ser eficiente para que as crianças não cheguem atrasadas no colégio e
também não fique parado no congestionamento das cidades. Destarte, as empresas de transporte escolar
sofreram avarias irreparáveis em suas contas por causa da pandemia, o que não permite que troquem a
frota dentro dos prazos antes estipulados.
Vemos que a relação de aumento do tempo de circulação dos veículos não
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afetará a segurança ou a disponibilidade dos serviços, a auxiliará na retomada do crescimento das
empresas.
Denota-se, também, que os veículos são devidamente acompanhados e
fiscalizados de forma a garantir a segurança na execução dos serviços, tanto para quem os opera quanto
para quem os utiliza.
Ante o exposto, encaminhamos-lhes o presente projeto para apreciação e
deliberação positiva por parte dos nobres Vereadores.
Erechim/RS, 16 de novembro de 2021.
Paulo Alfredo Polis
Prefeito Municipal
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