| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1936 |
| Date | 1936-02-21 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ERECHIM. |
| native_id | 14639 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
~~.~.\l.!r~ ,~ m~)ºr.~
'I.i; ~flit~
~[Bil
((J) ~ ({] A\N [I ((; A\
DO
MUNI~lrIO Df fR[CHIM
DECRETADA PELA CAMARA
MUNICIPAL EM 21 Df fEVEREIRO
DE 1936
E
PROMULGADA PELO ACTO N.o3, DE
22 DE fEVEREIRO DE 1936
Ato n.O 3 ~e~~~efevereiro ~e1~J6
PROMULGA A LEI ORGANICA
MUNICIPAL.
o cidadão Germano Hofmann, Presidente da'
~amara Municipal. no exercicio do cargo de Prefeito. no
Impedimento deste. e no uso dos poderes que a Lei lhe
confere, etc. .
FAÇO SABER que o Poder Legislativo de~
cretou e eu promulgo a Lei Organica que adeanle se
segue.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM, em
22 de Fevereiro de 1936.
GERMANO HOFMANN
Presidente da Camara Municipal,
no impedimento do Prefeito.
Registrado a fls. 5(1 do livro competente.
DATA SUPRA.
ARMALDO PORTO
Secretario
- [) "-
Nós 03 representantes do povo do Municipio de
frechioJ, reunidos em Cômara Constituinte para organizar
um regimen dernocratico, de ordem, liberdade e jusJiça,
que assegure o bem estar social e economico, invocando
a proteção de Deus, estabelecemos e decretamos ô se~
guin!e
lei Or~anica~o Munici~io~e [rec~im
TITULO I
Da organisação municipal
CAPiTULO I
Disposições p~eliminares
Art 1.0 - o ~lllnicipio de Ercchim. parte integrante do Estado do
nin Gr'-lllde di) Sul, se org,l!lisd autOJ101110 em tudo qw: respI.-iir ali seu peculiar interes~c e reger-se.á pela presente Lei
0rg:l;1icél. .
.\rl. 2.') O t('.-ritori" rio ~Illnicipi" divide. se em dislridos e estes
~u1Jdividem-s(' em ~f'('('()es, C{!I1tin118ndo a ser o c.-.estll.o exislenl!' (' da 11181H::,ira como St~ nc1J<Idividido e SLJudiviclido. salvo
11Hltlifi(':iÇ(il'~ (jue forem esudJelccidas com expresso consenti.
lr,cnto do~ urgüos cnl1lpetentes.
"rl. ~.o Os poriert" politicos do ~111nicipio süo o Legislativo e o
Executivo independentes e coOrden:.ilclos entre si.
~ Lo;"o' E' ""dadu :IOS poderes municipaes delegar
;)S ~ll(lS attribui(,'ões, O cidar1üo investido em funcções de um
de1 es nuo poderú exercer as de outro.
1\ I L .to - Compete pri\'ativamente ao ~lunicipio:
1) Orgul1izar-sf' legalmente e decretar leis, actos e
1l1cdid"s concernenlt:s ao seu pecliliar inleresse, respeilados
l1S principlOs c()llstitucion8.cs do Estado;
:2) --" prover, a E'xprnsíls proprias, as necessidades dét
~ila neiministr<'çf1o, sem prt>juizo do auxilio que poderú recla.
mar do Estado, em C'ílSO de calamidade publica;
.\Il. r.," - Compete ao ~lllniciJlio, porem não privalivamenlp:
1) - ve:ar pela guarda da Lei Organica e das leis;
] I) _. cuid"r da saude c assislencia publicas;
] TI) - promnver a cnlonisaçào;
1V) - diffundir a illslrucçào publica primaria;
V) .- orgallizar c manter outros systemas educativo5,
sempre que possivel.
XI)
VII)
IX)
VIII)
V)
\' J)
XII)
XIlI)
XIV)
de qualquer especie, sem lei especial que o
Bu.toríze;
recusar fé aos documentos publicos;
negar a COop"façi:lf1 dos respectivos funccionarios no interesse de ser\'iços correlatos;
cob'ar CjuaesC]uer tributos. sem lei especial que
o autorize, ou fazel.os Incidir sobre elfeitos já
produzidos pur élctos juridicos perfeitos;
tributar os comuustiveis produzidos no paiz pa.
ra motores ~Jeexplosílo;
cobrar. sou qualquer denomina,iio. impostos in.
terest,ldua~s ou interlllunicipaes, de viação ou
de transportc ou quaesquer tributos yue gravem
<lU penurbem a line circubção de bens ou
pesso<ls e dus vchiculos que os transportarem;
~\) - tri!;u!:lr bens, rendas ou serviços dos Estados,
da União e dos ~lul1icipius. extendendo-se a
I1wsma prohibiç:l0 ás concessões de serviços
p"blicos, quanto af.S proprios serviços concedi.
dos e ao respe<:tivo apparellwmenlo instalado e
utilizado cxclu,ivam2nle para objectú da con.
cessüo;
aLoptar para fUl1cções publicas identicasl denolIlinaç:io dir[erento; da estabelecida na Constitui.
..,:to do Estado;
rejeilar (l Inlledíl leg<.J1 em circlllaç~lo;
e:ilabelcccr diHert'n,as trik:tarias. em raz,;o d<l
prncedcncia elllre ben~ de (]ualqucr natureza;
(,olltrallir emprestimo _externo, SCi11 prévia autorizaçüo do Sen<l(lo Federal.
$i Unic\) _. 1\ prohiuiç;i> cOl1stante do 11.°X não impede
ê:l('llul'unçu de l<.!xas relllulH:'falorias deviJas pelos concessiona.
rios do serviços puj)iicos.
Do Poder Legislativo
CAPIT[]LO 11
15:' - O Pod,,, !."gisl"til'o é exercido pela Camara MUIllCip,lI,
com ti E,nncçüo du Prefeito, salvo as excepções previstas
l1eSI;1 Lpi.
~ lJnico - Cé1da legisbtura duraní quatro annos.
1G n - A ('amara ÀJ 1Illicip,d compõe.se de representantes do
1)(>\'0. eleitos mediallle 'yslema proporcional e sulfragio uni.
versul. secreto, igflill e directo .
*
l.o - Serü de nove, 110 maximo, o numero de v~reéi.
dores.
~ 2.0
••• A eleiç'lO p;,ra renovaçiio da Camara realizar.
s('.;\ " J5 de Nov('mbro. precedente ao termo do mandato.
~ a,o .- 5fl0 elegiveis para u Cumara ~luniciDal os brll-
""I.
•\ 1\,
Art. 6.0 - Sã) da competencia privati\'a do Municipio:
li -- O imposto de licença;
lI) - O imposto predial e territoria! urbanos e subur.
banos. cobrado o primeiro soo " forma de decima
ou de cedula de renda;
TII) - O imposto sobre diversões publicas;
IV) - O imposto cedulnr sobre a renda de immoveis
ruraes;
V) - O imposto sobre actos do seu Governo e nego.
cios de sua economia, ou regulados por lei mu. nicip:i1;
VI) - as taxas sobre serviços municipaes.
Art. 7.0 - Alem das fontes de renda enumerndas no arligo antece.
dente, e das que lhe forem transferidas pelo Eslado, cabe ao
Municipio ,.1parlicipação que lhe é assegurada nos termos dos
arts. 8.0, S 2.°, e10.', p>Hagrapho uuico, da Constituição Fede. ral.
Art. 8.0 - Provada a valorisa"io do immovel por motivo de obras
publicas, o Municipio poderá cobrar dos beneficiados contri. buição de melhoria.
Art. 9.0 - Neolnm imposto grnvar~ direc!amente a profissão de ps.
criptor. jornalista ou professor.
Art. 10.0 - Ser:io reduzidos de cincoenta por ceoto os impostos que
recahirem sobre itnrnovel fur'lJ, de urer.1 não superior ri cin.
coenta hectares e de valor até dez contos de reis, instituido
em bem de famili:!.
Art. 11.0 .,... O producto de impostos. taxas (,U qn,lPsquer tributos
creados pa", fins determinnrJus. n:io poderá ter applicaç,io
differente. Os saldos que aprc~entarem annuaimpnt" s<'riio no
anno seguinte, incorporndos ü resppctiva rec,.ita. ficando ex.
tinta a tributação apenas aJc'llJ,ado o fim prel<'ndirJo.
Art. 12.0 - As multas de móra por falta de pagamento de ir:1postos
e taxas n~o poder;io exceder de lO "/0. Nenhuma OUlr;] (ax;]
onerará o contribuinte em atrazo. a titulo de commissão de cobrança. .
Art. 13.0 - O producto das multas não poderú ser attribuido 110
todo ou em parle. aos Iuncionario~ que <lS impuzerem ou con.
firmarem, ou a outra qualquer pessoa.
Art. 14.' - E' vedado ao Muuicipio:
I) - creardistiflcções entre brasilpiros natos ou pre.
;erencias em favor .de uns contra outros mu.
nicipios;
11) - eS[<lbelecer, subvencionar ou embaraçar o exer.
cici,) de cultos religiosos.
IIl) -- ter relação de alJiónça ou dependencia com
qualquer culto ou igreja, salvo a coJlaboração
reciproca em prol do interesse geral;
IV) _. alienar ou adquirir immoveis e dar privilegias
~ilejros natos, alisLéHlos eleitores, m::liorf's de vinte e cincl
annos, com domicilio civil e politico no \lunicipio h~ mais (],
dois annos.
Art. li.f) - A Camara ':\funicipal. inc!f'f)f'ndentrmf'nte d", convocaçtt{
reunir.se.á na séde do 11unieipio, fi 1/1 de .Tunho e a l.n d(
Novembro ele cnda <1nno e funrcinrnri1 por um 111(,2, po(knri(
reunir.se extrnordil1,uinmente, mcdjélllte cOllvocação motivéldé
do Prefeito, do seu Pre,idente ou de um terço dos seu;
membros.
Art. 18.0 - Sômcnte ~l Camnra C0l11p0te arlinr ou prorognr por H
dias, no rlléJximo. él ~essiio legislati\'a. e-Jegcr H Sua mesa, Te
guiar a propria policia, organizar a sua srcretélria e fazer (
seu Regimento ]l1lerno, no qual se assf'gurc1rá. qnanto possi.
vel, em tod"lS as cnmmissões, a represpntn('élo proporcional
de todas as correntes de opinifto 11('11:1r('l1resf'ntad:ls.
Si 1.'! - lhlrél/lte o IJr;:lZO elas sessõ(~s él C,lmara Munici.
paI fUllccinn'Jrú todos os dias llteis com a presença pf'10 me.
nos, de metade c m"is um da toté-J1idane dos vereadores, sa~vo
quandú se tratar dd voj{)ç<Jo da lei orçament •.lJ'ia e f'mpresti.
mos, para o que s(~rú nC'cess::lrio esUHem presentes dois terços de sua totajJ(lnde.
. S 2.° -- A.s SU<1S delilJeraçôes ser;io tomadas por Jl1<Jio.
na de votos.
S a ()_.- o presidente trr;'l voto de rl~~('mp<Jt(', salvo na
eleição p(:rn Presidente da Camara, em qll~ drcidir<Í él sorte.
~ 4." - Nenhuma alter<Jç~o regilllcntnl senl npprovada,
sem pürcccr sobre proposta f's,:ript..l. n:-:s.ignnnn por trpz vf'~
readores. no minimo, impressa Oll délctylograp1Jndn, distribuida em avulsos e discutic!(, em sf'ss{io.
Art. 19.0 -- Quando. por f]tl<t1CJ{H~r caus{) O('Correr V(1g;1 (jp \'f'I"(-'nr!or
a ~Iet'a da (j,.ullar(l providcnci~lrü sobr~ () preenchimento, de
accordo com a lei
~'\rt. 20.0 -- Inaugurada 3 ~C'ss<lO If'gisltltiva. a Célmara P(lS~:Htl im.
metlinmente ao exame f' julg,lmento das f:onlas dr) Prefeito
relativas ao exercicio anterior.
S Unico - Se o Prefeito n;10 as prestélr, ou as prestar
irregul([rmcntf', a Célllléua el('gerfJ uma cnmmiss:1o para tolllal.as, e, conforme () rc=,u1tado. df'terminaTã 25 providencias
para puniçã() dos que forem achados em culp".
Art. 21.° - Na segunda rcunifiO ordinaria serão vot<ldas a lei de 0r~
çamento paffJ o exercicio seguinte e medidas connexas. servindo de base a proposta ('rganisada prlo Preleito.
Art. 22.0
- Serão gratcitas as luncções de v~reador, constituindo,
porem. seu exercicio serviço publico municipal de rclevancia,
podendo, entretanto, perceber uma diaria por sessão a que
cumparecerem, fixada pela Camara na sessfio anterior a cada
legisla tU!8.
Art. 23.0 - Os vereadores não poder<io ser responsabilizados por suas
opiniões, palavras e votos no exercicio das funcções de mano
dato.
Art. 24 o - Nenhum vereador, desde a expedição cio diploma, pode.
r" celebrar contracto com a administração publica federal, es.
tadoal ou municipal.
Art. 25.0 - Desde que for empossado. nenhum vereador poderá:
1) - ser director, proprietario ou socio de empresa be.
neficiada com privilegio, isençc10 ou favor, em virtude de cuntracto com a administração pub~ica.
2) -- Occupar cargo publico, do qual seja demissivel
ad nutum ;
3) - accumular um mandato com outro de caracter le.
gislativo federal, estodual ou municipal.
4) - patrocinar causas contra a União, o Estado ou os
Muuicipios. S Unico - O exercicio do magisterio não é incompati.
vel com as funcções de vereador.
/lrt. 26 o - Durante o periodo das sessões da CamMa e vereador,
que lor funcciouario do municipio, contar., por duas legi.la.
turas. 110 maximo, tempo para promoção ou aposentadoria,
podendo ser promovido na vigencia do mandato unicamente
por antiguidade.
S Unio' - No intervallo das sessões a vereador pode.
rá re<,ssumir as funcçàes, cabendo.lhe, então, a. vantagens
correspondentes.
Ar!. 27.0 - A infracção dos art". 24.0 e 25.0 importa perda do mano
dato, decrdada pelo Tribunal Eleitoral competente, mediante
provocação do Presidente d" Camara, de vereador ou de elei.
tor, garantindo.se plen" defesa ao interessado.
Ar!. 28.0 - Importa renuncia de mandato a ausencia do vereador
durante as sessões, por 20 dias consecutivos, sem causa justificaoa, a juizo da Camara.
1\rI. 2() n - No case> de vaga por porda do mandato, renuncia ou
morte do vereador, sf~rá convocado o sUfJPlente, na forma da
lei "leitora!. Se nãe> houver supplente, proceder.se.á a eleição,
salvo se bltarem menos de seis mezes para o encerramento
da legis][Il11ra e o preenchimento tia vaga nfto fôr necessa.
rio para formar "querllm".
Art 3D' -. A C"nwra Municipal mediante requerimento de uma ter.
ça parte, pelo menos, de scus membros. poderá crear com.
missões de inquerito sf'!)re factos determinados.
S Unico - Esses inqueritos serão regulados pelo Regi.
menta Interno.
Arl. 31." - O voto será secreto nas eleições e nas deliberações so.
bre vétos e contas do Prefeito.
tAPITULO 111
Das atlribuições do Poder Legislativo
ArL. 32.0 - Compete privativamente á Camara Municipal:
1) - decretar leis para completa execução da Lei Qrganica;
j) - elaborar o seu Regimento Inlerno e organizar os seus
serviços;
k) - pedir intervenç<io nos termos da Constituiç<io do Es.
tado;
I) - fixar as diarias a que se refere o arl. 22.0.
S Unico - As leis, decretos e resoluções da eompeten.
cia exclusiva da Camara ~lunicjp,,1 ser<io promulgados e mano
dados publicar peio ~eu Presidente.
Ar!. 34.0 - !\ ini:i"tiva dos projecl.os de lei, guardado o disposto
no '1"ligo ~egllinte, cabe a qualquer membro ou commiss<io
da Camma ~lunicip"l, ao Prefeito e ao eleitorado em forma
. de moç"o articulada e assignada por dez por cento do e1ei.
tarado no minimo.
Ar!. 35.0 - Compl'le exclusivamente ao Prefeito do Municipio a ini.
ciativa dos projectos de lei sobre:
a) - orç.<:men to;
b) - augmento de vencimentos de funccionarios;
c) - creaçiio de el11pregos em serviços já organisados.
Art 36.0 - Os projectos de lei serüo apresentados com a respectiva
ementa, e nüo poderão conter materia exlranha ao seu enun.
ciado.
ArI. 37.0 - Transcorridos dez dias do recebimento de um projeeto de
lei pela C<lmar,l, o Presidente desta, a requerimento de qual.
quer vereadur, mnrH.la.lo.ú incluir na ordem do dia, para ser
discutido e votado, independentemente de parecer.
Ar!. 38.0 -- Aprovados pela C'I\11ara, senio os projectos de lei envia.
dos ao Pre!eito que. acquiescendo, os sanci"nará e r,romulgará,
S 10 --- Q~ando 11 pref"ito julgar um projecto de lei, no
todo Oll em purte, inconstitucional ou contrario aos interesses
de ~lunicipio, poderá vetúl o. tolal 011 parcialmente, dentro de
dez dias uteis, a conlilr daquel.e em que o receber e devolverá á Camara nesse mesmo prazo, com os motivos do véto, o
projeclo ou a parle vetada.
S 2.0 - O silencio do Prefeito, no decendio, importa
sanct;ão.
S 3.0 - Dev(o!vid" o rrojecto ;, Cmuara, será " mesmo
Rubmellido, dentro de dez dias do seu recebimento, com pa.
rr.cpr ou Sf~m ele. ú di.,=cussão unica, considerando se approvado ~c obtiver o \'Ido cta maioria dos seus membros, e será,
I1l':-1~;e C(:ISO. envi;hio ao Prefeito. que poderá prornulgal.o ou
HulJmetlelo, em Sl'""enta diaR, ao 'referendum" do eleitorado,
Quando o \'~to fM parcial poder;' a Oamara n<io só accei.
Das leis e resoluções
(; A P I T U L O IV
dús mem. approvação ua nomeéll.'ão
de Contas do Estado;
2)
8)
9)
10)
11)
i)
vaiar annualmente o orçamento da receita e da des.
peza;
3) - dispor sobre a divida publica do ~junicipio e sobre os
meios de pagal.a; regular a mrecadaç~o e distribuiç~o
das rendas e autorizar aberturas e operações de cre.
dito; resolver sobre o patrimonio municipal;
• 4) - resolver sobre iocorporaç~o, subdil'isües ou desmem.
bramento do Municipio e qualquer accordo com outro
municipio, na forma que a COllstituiç,io determinar;
5) - autorizar a execuç<io de "bras e serviços da compe.
tencia do ~Iunicipio;
6) - crear e extinguir cargos publicos municipaes. fixar e
alterar.lhes os vencimentos, sempre por lei especial,
e observado e disposto no ar!. 35,";
7) - transferir, tempor<Hia ou definiti"llmenle. a séde do Mu.
Ilicipio quando o exigir o interesse publico;
Clutorizur n organizuçüo, reforma ou supprt=sSilo de
serviços publicas;
decrelar impostos, contribuições e taxas l1l'cessarias
aos enCargo,", e serviços publicas;
conceder isenç<io de impostos, taxas e ~molumentos ;
crear e Supprimir dislrictos e Illterar.lhes os respecti.
vos limites, medüJI1lc proposta do Prefeito;
12) - Legi-;Iar sobre: .
a) - exerci cio dos poderes munil'il'aes;
b) - licenças, llposentadorins, reformas, pensões. montepios,
peculios e gratificações addlcionaes por tempo de ser.
"iço, n<io podendo concedel.os por disposiç;'o especial
nem éilter:ir os c{lllcediuos;
c) - todas as materias em geral, coja competencia seja,
expUcit<l .ou implicitamente, attribuida ao ~Iunicipio pe.
Ja ConSlituiç<io C luis do Est<ldo.
Ar!. 33 o - E' da COIl1I)elencia exclusiva da ('<lmara Municipal, alem
das que lhe s<io conferidas no Titulo 11:
a) - prorogar suas seSSÕ(;).s, suspendel~(ls 0:.:1 adiaI-as;
b) - julgar as contas do Prefeito;
c) - mudar temporariamente sua sede;
d) - autorizar o Prefeito a aifas'ar.sf' do cargo ou ausentar.
Se do ~Iunicipio por mais de ~uin7.e dias;
e) - fixar o subsidio do Prefeito;
f) - eleger o Prefeito na hypothese do ar!. 49.0;
g) - dar posse ao Prefeito;
h) - reformar a Lei Organica de conformidade com o
art. U3.0;
deliberar S(,bre a
b ros do Tribunal
tal.o ou recusa I-o, mas 'lambem retirar inteiranlente o projecto
se julgar que o véto o desvirtua. '.
~ 4 o - A sancção e a promulg.lção efrectuam'se por estas formulas:
1).- "0 Poder Legislatil'o decreta e eu sancciono a seguinte lei (ou resolução)",
2) - "O Poder Legislalil'o decreta (' eu promulgo a se. guinte lei (ou resolução:".
Ar!. 39.0 - Não sendo a lei promulgada nem decretado o i'referendum",
denlro do praso de quarenta e oito horas, pelo Prefeito. nos
casos dos ~ S 2 v e ;l.o do artigo .anterior, O Presidente da
Camara (I promlllgar:~,cOf:': esta formula: r, O Presidente da
Camara Municip,d faz saber que esla decreta e promnlga a
seguinte lei (ou resoluç;1o)".
~ Unico - Mantido o projecto da lei pelo "referendum"
será elle promulgado, dentro de qUMenta e. oito horas pelo.
Presidente da Camari,l.
lIrt. 40.0
- Os projeclos rejeitados n;io se poder;io renovar na mes.
ma scss:io legislativa
Ar!. 41.
0
- Poder,'"., ser approvados em globo os projectos de codi.
gos e consolidaç;io' de dislJositivos legaes, depois de revistos,
por umé-l C01l1missilo especial da Cé1l1lara. quando esta assim
resolver por dois terços dos membros presentes.
~ 1." -. Taes projectos ;ulte~ de ,ubmettidos á discussão
nn CHm:lrél, deveniQ sempre ser publicados, com n maior amplitude, assim como :J respectiv;, exposiç[:o de motivos.
~ 2." - O projecto e ('xposiç,1O de motivos serão envi~.
dos directamenle aos sub.prefeitos ll1unicipaes, que lhe, dmão
a possivel publicidade nos respl'tlil'os distrietos
.~ 3.0
- Dentro de um m"'s. contado d,) dia em {J"e se
publicar o projectOella sede do Governo, ser"o tr'"1smitlidas
ao Presidente f1a CWll:-lrfl, f1irt'ct;:'llllt:nle, todas as em~ntJas e
observações ljUO forem formuladas por qualquer cidadão.
S 4." -- O Presidente d" Camara encaminhará dentro em
10 dias eSS,lS emendas li commissào respectiva. para o com.
petente parecer.
Ar!. 42.0 - Os projectos de lei cu resoluç;io sobre interesse particular, auxilio () empresas e conces~âo de privilegias, só sertio
Valados, presentes, pelo menos, deis terços dos membrus da Camafa.
CAPiTULO V
Da elaboração do orçamento
.Ar!. 43 o - O orç,lmento será uno, incorporando obrigatoriamente na
receita todos os tributos, rendas e supprimentos de fundos,
assim como, na despeza. todas as dOlações nece~sürias (10
custeio dos scrviços publicos.
S 1.
0
- O Prefeito enviarÍl fi CamaTa, dentro dos pri.
meiros cinco dias da 2.' reunião ordinariH, a proposta do arçHmento.
li 2.0 - O orçamento da despeza dividir-se.á em duas
partes, uma fiXB e outra variavel, (Hiv 'Podendo a primeira ser
alterada, senüo em vlrllidé: de lei anterior. A parte variavel
. ouedecerá a rigorosa' t-'spt.'ci~icaçfto.
~ a.o - 8er;io considerados inconstitueion~es todos os
dispositivos incluidos na. lei de orçamento, extrallho3 a receita
prevista e a dcspezn fix~lda para. ~(;'rvjços anleriormente crea.
dos, s•.\lvo os que disserem respeito:
a) - á autorizaçüo para ,I abertura de credilos supplementares e operações de eredito por antecipaçáo de receita;
b) - Ú applicaç;1o de saldo ou o modo de . cobrir o 'deficit".
S 4.0 - É vedado á Camara Munieipal conceder creditas il1i.
mitados, *
5.0 - Será prorogado o urç(]lllento anterior, se, no
inicio de exercicio filJj.lllCcirul e novo orçamento não '~stiver
em vigor.
li 6.0 -- AS dotações da despeza pocJeráo ser reduzidas,
por lei posterior, no interesse do equilibrio orçamentario.
Ar!. 44.0 - Nenhum encargo do Thesouro do Municipio será creado,
sem allribuiç;1o de recursos sufficientes para lhe custcar a
cJespeza.
i\rt 45.0
- Nenhum tributo poderiJ ser elevado para augrnentar de
mais de 20 li/O e OI'ilIS d') conlriuujntc, relativo ali montante
do mesmo IriIJl!to. (10 tempo CÚl sua majuraçiio.
li 1.0 - A abertura de credit" especial ou supplementar;
tlepende de tXpr~SSél 'lutoriza<;i"lo da Camara Munici;>al; a de
creditas eXlraordinanos poderá occorrer, de accordo com a lei
ordinílria, par,'l despezils urgentes e imprevistas.
S 2.° - Salvo disposiçflO' expressa em contnuio. nenhl:m
credito, não decorrente de <tutorização orçamenturia, s~ abrirá,
a n;io ser no segundo semestre do exereicio. ..
S 3.0 -. E' prohilJida a transposiçüo de verbas.
C A,P I T U L O V J
Do Poder Executivo
ArI, 46 o .- O Poder C:xr'cutil'o (; exercido pelo Prefeito.
Ar!. ~7.c1 - O mandato durará 'luiltro annos, não podendo ser reeleito o Prefeito para o quadriennio immediato.
11t'l. 48.0 - A eleiç.io do Prefeito far-se.á por' suffragio universal, direelo, secreto e m"ioria de l'otOS, "il11uitaneamente com a oe
vereadores. , I
~ 1.0 - As ('ieiç.ões. do Prefeito e dos vereadores reali.
slll'.~e.ftn sempre 110 dia 15 de Novembro IJrecedente ao ter.
mo dos respectivos nwnda los. .
li 2.0 - A Dpurllç;io será feita pela Justiç.a Eleitoral, a
Art. n8.0 •.• O Prefeito não poderá exercer nenhuma outra funcçiin
publica, nem tomar parte em qualquer empresa commercial
ou industrial. com" membro da respectiva administraçiio.
,....
quem cahe decidir as questões de inelegibilidade. incompatibi.j
lidade e outras que se suscitem, e proclamar o eleito
Art. 49.0 - Em caso de vaga, dentro de 15 dias após a verjficação,
desta, salvo o disposto no art 54, á Camara Municipal, quel
será convocada extraordinariamente se não esliver reUnida'j.
elegerá, por maioria absoluta de seus membros, o Prefeito suo
hstituto, em votação secreta. ,
l} Unico - Se, no primeiro escrutinio, nenhum candidato
alcançar maioria absoluta, a Camara eleger", pela maioria de
votos dos presentes, um dentre os dois mais votados no pri. I
meiro escrutinio. I
Ar. 50.0 -- O Prefeito eleito na forma do artigo anterior, exercerá o
cargo pelo temp" que restava ao substituido.
Art. 51.0 - São condições essenciaes para ser eleito Prefeito: ser
brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 25 annos
de idade e domicilio civil e politico no Municipio ha mais de CInco annos.
Ar!. 52.0 ~ São inelegiveis para o cargo de Prefeito:
a) - as autóridades policiaes; I
h) - os funcclonarios do fisco; I
c) - o interventor nomeado na forma da Constitnição d" J Estado;
d) - os parentes até o 3.° grão, inclusive os a!fins, d" Pn
feito, até um anno apôs definitiva cessação das re,
pectivas funcções.
Art, ~3.o - Se o Prefeito eleito não tomnr posse do cargo no nltim
dia fixado para a terminação do mandato an tcrior, assumir,
o Governo o Presidente da Camara, até ser provido o cilrgc
!l Unico - Decorridos sessenta dias da data fixada par;
a pos<;e, se o Prefeito eleito, por qualqner motivo, n,;o bouve
assnmido o cargo, será este considerado vago, precedendo-s!
a nova eleição.
Ar!. 54.0 - Em caso de vaga no ultimo semestre do quadrienni(
assim como nos impedimentrs ou falta do Prefeito, serão cha.
mados, snccessivamente, a exercer o cargo o Presidente da
Camara e os sub-prefeitos, na ordem numerica dos respecti.
vos dlstrictos.
Art. 55,0 - Ao tomar posse do cargo, o Prefeito pronunciará. peran.
te a Camara Municipal. que para esse fim se reunirá extraor.
dinariamente. se niio estiver funccionando em sessão ordinaria, o seguinte compromisso: "Prometto cumprir e fazer cum.
prir a Lei .Organica, as lei~ da União e do Estado e exercer
o meu cargo sob as inspirações do .patriotismo. da lealdade, e da honra •...
Art. - 56.0
- O subsidio do Prefeito será fixado pela Camara Muni.;
clpal na sessão anterior a cada quadriennio.
Art. 57.
0
- Sob pena de perda do cargo não poderá o Prefeito, sem'
licença da Camara. se ausentar do Município por mais de' quinze dias.
J
Art.
CAPITULO VII
Das atlribuições do Prefeito
59.0 - São attribuições privativas do Prefeito:
1) - Sanccionar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
2) -- prover 08 cargos publicas, suspender e demittir os
funccionarios. na forma da lei;
3) -- organizar, reformar ou supprimir os serviços, den.
tro das verbas do orçamento.
4) - expor, annllalmente. em mensagem dirigida á Ca.
mara ~lunicipal por occasiiio da abertura de seus trabalhos,
a situação dos negocias do ~Iunicipio. ind,cando.lhe as medi.
das e providencias que julgar necessarias;
5) -- organizar a proposta do orçamento do Municipio. e
dar.lbe publicidade pela imprensa ou envial.a ãs associações
de classe, devidamente organisadas, para oflerecerem suggestõcs;
6) -- contrahir emprestimos e realizar outras operações
de credito, mediante previa autorizaçiio do Poder Legislativo;
7) .- decretar, de accordo com a lei, a desapropriação
por necessidade ou utilidade publica;
8) - solicitar do Governo do Estado o auxilio directo
da força estadual, :::uando fôr necessario, e reclamar contra
t'unccionarim; feélefé:ieS e estélduaes, civis ou militares, que em~
baracem ou perturbem a acção legal das autoridades do Municipio; .
9) - manter relações com outros municipios do Estadc,.
podendo cum elles celebrar convenções, sem caracter politico;
10) - providenciar sobre a administração dos bens do
Municipio, e sua alienaçiio, na forma da lei;
11) - organizar e dirigir, rle accordo com a lei, os serviços relativos ás terras do Municipio;
12) - de,en volver o systema de viação e navegação do
Municipio;
13) - conceder aposentadorias, jubilações, reformas e
gratificações addicionaes, de accordo com a lei;
14) - conceder premias honorificas ou pecuniarios, na
forma da lei;
15) - providenciar sobre o ensino publico;
16) - estilbelecer a divisão administrativa do Municipio
de accordo com a lei;
17) - nomear e demi ttir os lunccionarios na fórma da lei;
CAPITULO VUI
Dos crimes de responsabilidade
Dos Eub-Frefeílos .
,\11. Ui.o - Os sub.prefeitos süo delegados de confiança do Prefeito
e suas attribuiçi)cs serão exercidas nos respectivos districtos,
sendo demissiveis "ad-nlltum",
~ U"ico - Em cada dislricto hi,lverá sUllp!e'ntes dó sub.
prefeito, indicado por este e nomeados pelo Prefeilo.
li I't. 05.0 - 05 sub prefeitos 'pel'ceberüo uma remuneraçüo pecunia.
ria, que serú fixada pela Camara.
Ar!. 60.0 _. Nas falias ou impedimentos dos sub.prefeitos serú este
substiluido pelo supplente r,.spcclivo, a quem caberá perceber
durantc o tempo em que funccionar, a remuneração. fixada
plonl o snb.prefeilo .
Ar!. G7.0 Compele aos SubPrefeilos:
1) - propor ao Prefeito a divisão do dislriclo em secções
(~ íI llumcélçílC' dos respectivos inspectorcs; .
2) - clfectuar o lançamenlo dos impostos que lhe forem
dcsigllUdusl uÍJ conformidade com a lei;
3) - vistoriar os proprios e bens municipaes;
4) - inspeccionar ('s caminhos vicinaes, eslradas e pon.
tes do municipio;
5) - fiscaliz;'lr as praç.as, jardins e cemilerios municipaes;
l\j -- impi>r as multas em que incorrerem os infractores
di' pnstllrns lllllllir.irHles c conceder licença para divertimentos
1',,"lic05, cuja fiscahwçüo lhe cabe pessoalmente, ou delegada
tI lllll dos inspectore$ de secdlo; -
7) - represpnlar ao Prefeito sobre melhoramenlos ne.
c('ssarios e l1ledida~ tendentes 00 desenvolvimento e no in.
tel't'sse do dístriclo j
8) " cUlllprir e fazer exe,cutnr as leis e posturas municio
I""'s, ob,ervandu os regulamentos c instrucções expedidas
1'(' o Pref"i to ;
fl) - a"resentar semestralmente, os apontamentos com.
pletos e dados cstalisticos do dislricto, rclati,'os ao semestre
;llltcrior;
lO - Exercer. além dessas, aS atlribuições que lhe forem
conwttirias pelo Prefeito ou em lei ordinaria;
1t) Substituir o Pr •..reilo na fôrma da Lei.
~ LO OS subprefeitos serüo auxiliados no exerci cio das
~'JHS funcções por fnspectores Srccionaes, cujas vélntagens e
lItlribuições serüo definidas em lei ordinaria.
~ 2 o - Os sub prefeitos, quanJo processados por crimes
communs ou funccionaes. mesmo os commetlidos no exerci.
cio de outras funcç<ies, deverão ser affastados do cargo, uma
vez recebida (I qw"ixH ou denuncia,
Poderao, " crilerio do Prefeito, ser addidos a outras sccçiÍ(.)..;;,
(; A P I T U L.O I X
a 'Lei Organica e as leis;
O livre exercicio dos poderes politicos;
o g(,ZO ou exercicio legal dos direitos politicos, indivi.
duaes e soci(Jcs;
. d) .. a segurança e tranquilidade do Muuicipio;
e) - a probidnde da administraç.üo;
f) -- a. guarda ou emprego legal dos dinheiros publicos;
g) as .Ieis orçamentarias;
h) - o cumprimento das decisões judiciarias.
S Uuico - Será observada. no que fôr applicavel, a legislação estadual em vigor que define. em especie, os crimes
previstos neste artigo, até Que, por lei orclinaria. o poder competente disponh,) 'a respeito.
Art. 62.0
:_ O Prefeilo, os sub.prefeilos "e os m~mbros da Camara
Municip,d, nos crimes de responsabilidade. serüo processa.
dos 'e julgados pelos Juizes 'de Direilo, com recerso para a
Cor.te de Appelaçlio. em virlude de queixa de qu('m se julgar
olfendido. ou mediante denunci;., de 'l",i1q"er municipe.
S 1.0 - Os membros da Camara ~IJlIllicjpal s6 incorrerclO em
erime de responsabilidade quando no exercicie de funLções
execulivas (arts. 53." e 54.").
S 2:° - Recebida ti queixa ou U,:Il11IlCicl o titular accus(].
do passaréi immedialHmente o cargo (10 sub::;titllto legal
S 3.0 - O processo e julgamento respecti,'os SI'",,,, rr'gu.
lados por lei especial e ao:, accusados n(10 ser;io <IPI> icad:IS
outras pena:::. nlém dél perda (/0 cargo e incapacidade para
exercer qlwlquer funcçlio publica, sem prej"ir.O 'das acções cio
veis e criminaes cr'luiveis na especie.
Ar!. 63.
0
- Süo crimes de respoosabilidade os aclos que altenlarem l contra: .
a)
b)
c)
Ar!. 60.0 - Ae, Prefeito, como chefe da adminislraçüo. compete dai
. cumprimento ás deliberações da Camara, dirigir, fiscalizar, ('
defender os interesses do municipio, adoplar, de .accordo com
as leis todas as medidas administrativas de utihdade, sem
nunca exceder as verbas orçamentarias.
~ Unico - O Prefeito terá a facúldade de iniciativa nol
tocante á elaboraçüo e revogaçüo das leis -'Ílunicipaes.
A rl. 61.0 - Compete ao Prefeito lambem:
1) - promulgar e fazer publicar as leis;
2) - 'c"nvocar extraordinariamenle a Camara Municipal
expondo os' motive,s da C(lnvocaç<io;
3) - preslar, por escriplo. lodas as informações e ('scla.
recimentos que a Camara requisitar.
TITULO II
Da coordenação dos Poderes
CAPITULO UNHO
Ar!. 68,' - Para assegurar a coordenação dos poderes municipaes
entre si, compete:
I ...:..A' CAMARA MUNICIPAL:
a) - propôr ao Prefeito. mediante reclamação fundamentada
dos interessados, a revogação dos actos das autoridades
administrativas, quando praticadas contra a lei ou eiva.
dos de abusos de poder;
b) - examinar, em confronto com as respectivas leis, os re.
gulamentos expedidos pelo Executivo Municipal e sus.
pender a exe~ução dos dispositivos illegaes;
c) - suspender <: execução, no todo ou em parte, de qualquer
acto, deliberaçiio ou regulamento que hajn sido declara.
do illegal ou inconstitucional pelo Poder Judiciario ;
d) - crear commissões de üJquerito;
e) - npprovar cúnvenções (;om a União, com os Estados ou
com outros municipios,
JI - AO PREFEITO:
a) - vetar. total ou parcialmente. os projectos de lei, qU'JIlrio
os julgar incoslitucionaes ou contr<JTios aos interesses
do Municipio. podendo submellel-os a "referendum-' se a
CamaTa rejeitar o véto.
b) - susp"nder a execução, no todo ou em parte, de qualquer
lei ou resolução da Cam"ra ~Junicipa', qU'"11io haj'lIn
sido declarada, incon,titucionaes pelo Poder Judiciario.
III - Ao ELEITO KADO: exerCer o "referendum" na hypo. I
these do art. 38.'\ ~ 3,0.
TITULO II1
Orgão de cooperação nas aC!ividades
governamenlaes
CAPITULO UNHO
Do Tribunal de Conlas
Ar!. 69.0 - O 'fribunai de (Jantas do Estado acompanhar;' a execução orçamentaria do Municipio e julgará as contas dos responsaveis 1J0r dinheiros e bens publicas.
~ 1.0 -- As concessões para cxploração de serviços pu.
blicos e os coutraclos que. por qualquer modo, interessarem
á receita, despeza ou p"trimonio publico do Municipio, só se
rerutarão perfeitos e acabados depois de registrados pelo Tri.
bunal. A recusa do registro suspende a execução do contra CIO
uté o pronunciamento do Poder Legislativo.
~ 2.0 - Será sujeita ao registro previa no Tribunal de
Contas qualquer iniciativa da administração municipal que
determinar despezas uão previ'tas nos respectivos orçamentns.
Em todos os c"sos, a r<'cusa do regi,tro per falta ou insl'Hiciencia de verb"s tern c"raCler prohibilivo; quando are.
cusa tiver oulro fundamento, poder:í a despeza eHectuar.se
após despacho do Poder Execulivo, registro sob reserVa e recurso ex-oflicio para o Poder Legislativo
~ 3.n - A fiscalização finauceira dos serviços autonomos
scrá feita segundo normas estabelecidas em lei especial.
~ 4.0 - O Tribunal de Contas dará parecer previa, no
prnzo de 30 dias, sobre as contas que o Executivo Municipal
de vc nnnualmenle prestar ao re'pectivo Poder Legislativo. Se
~SI:IS nüo lhe forelll enviadns em tempo util, comlllunicará o
fll('lo no Poder Legislativo compe.tente, apresentando.lhe, num
I' "outro c"so. minucioso relataria do exercicio financeiro
Wl'mil1Hdo. .
~ {) o - Nenhum empreslimo Oll operaçéio de credito, in.
tnno ou externo, ser;' realizado pejo Municipio sem parecer
pl'f",io e registro ulterior do Tribunal de Contas, que lhe fis.
,:uliznl'l\ li upplicuçi'lo.
II 0,0 ~lcdinnte requisiçilo dos ,espectivos poderes le.
Ki~lntivo ou executivo, o TrilJlInal de Contas cmiltirá parecer
~obl'l' I'rojec(os d,' ici~, regulamcnto" actos e questões admi.
ni"tIIlIlV/l~ 1)11(' int!'I'('ssurem á receiw, despeza e patrimonio
pulJilL'lI do ~ll(ni(''1I1'',
[(1"11 l"d". '" ('II~I", POI'('II1, o Prefeilo e a Camara Muni.
1'11'"1~nl'iufl\1I PI'('Villllll'llll' no TrilJunal de Contas os projectos
d,' I, ,o, 'l'Jotol.llll,'nlll', ,I('lll~ c 'lucslôes, que interessarem a
fi', ,'1111,d('ol"'/U " 1'0 Pllililllllnio publico, para que o mesmo
"I','bllnlll tllnH' ""IIIll't'in1t'n!o .Ielles, no sentido de prestar
n"l"t,'IlI'II, te('bnit:1I Ú administração Municipal e !iscalisar
MlIlj" ri 1111 11<.'j 1.";.
11 7,0 - Incunll,,' uindn ao Tribunal ,fe Contus, julgar os re.
1'l1lSlIHint"l'Il()stos das decisões do fisco municipal, sobre lata.
\'1111 dI' impostos, reclamaçüo de lançamentos e multas por in'
!rucçüo de leis e regulamentos.
,ri, 70" - U M~l1icipio concorrerá, para a manutenção do Tribunal
dl~ COl1tas, na f"rma que a lei determinar.
TITULO IV
Du educação, da cultura~ da ordem social e
economIca
CAPITULO I
Da educação e da cultura
11 71" - O ~1unicipio estimulará, quando possivel, o desenvolvi.
A rI.
CAPITULO 1I1
Poli!ica sani!aria
CAPITULO 11
j)o!itica social e economic1:l
'11. 78 o - Dentro da competeucin assegurf,da' ao Municil'io pela
Constitl1içüo do Estado, "respectivá !egisla~'ão promoverá
sempre que l'ossivel :
a) - pensões, seguros e assistencia medica aos il1nccionarios publicas e suas íamilia:s ;
b) - seguros sociae. contra as molestias e accidentes
110 trabalho, in va!idez, desoccl1pação occ<lssiol1al' e n~o procurada, e' sobre a vida.
Al'I. 7!l." - Todo brasileiro Cjue. n~o sendo propric'.ario, oecupar, por
dez annos continuos, uma area de lerra até d~z hectares, de
dominio patrimonial do Muniripio, sem opposiçüo deste, torIl:ln:!".a producliva por seu trabalho e tendo nella sua murada,
""quirirú o dominio do sulo, mediante sentença declaratoria,
" qual lhe servirá de titulo para transcripçüo no registro de
illli11oveis.
e os de com.
a tuberculose,
as molestias
O Municipio promoverá sl'mpre que possive! :
n) - ("I formaçüo ela co'nsciencia sanita ria individual nas
prim('irílS idades, através do ensino primaria;
1» - serviç.os hospitalares, os de hygieoe
1111l!' lIOS males especificos e contagiosos, como
11 II'/ll'n, fi trtlchúnlu, a mala riu, él syphilis,
vt'l1creas c verminoses;
c) - o combate ao uso dos toxicos ;
d) - os serviços de assistencia á maternidade e á infancia
li 1.0 - Para (aI fim o Municipio auxiliará o Estado no
('ust"io rios serviços hospitalares com que for favorecido;
fi 2.0 - O ~lu/licipio deslinHní veroa do auxilio aos serviço~ de assistcncia hospitalftr e 1 0/0 pelo menos, das suas
I('spl'ctivas rendas tributarias, á assistencia da maternidade
e il1fal1cia.
HIJ"I ~ O ~(lunicipio tornarú obrigntorios, sempre que possivel, fi
insp'"cçÜO medico-I'scolar nns estabelecimentos municipaes de
('l1sino primario e n instituição de um curso de educação phyHir:l ljue poderá ser ministrado pelo proprio professor.
H\l" .- O MUl1icipio cuidar" cio desenvolvimento das obras e
stil'viços relativos :1(. saneamento e urbanismo, mediante assis.
(('neia muttla, technica e financeira com o Estado e sob a
dil"l'cçüo eleste, com um programma de cOlljuncto, previamen.
,~ rf'Jo:l1lamentado.
\,I
'" II HO."
,"til
mento das scieneias da.; artes, das letrás e da cultura em
geral; protegerá, dentro. de seu territorio, os objectos de interesse historico e o patrimoni(' artistico do paiz, e prestar<í
assislencia iH) trabalho inteJlectual.
72.0 - O (~nsin() religioso, de fre~uencia f:lcu1tntiva. sení 1l1ini~.,
trado sem onus para <) Muni,jpio de accorrlo com M princi.
pios da confiss~o religiosa do alumno. manifestac!;, pelos seus
representantes legilimos e constituirá materia do horario nas
escolas publicas primarias.
!l Unico - O ensino religioso e o d,; educaç~o moral e
civica serão minis! rados em prelecções Sem,HlaPos, de duração
igual " das demais discir,linas.
73.0 - Os estabelecimentos particulares. de educaç~o prima.
ria ou profission,.J, o!ficialmente considerados idoneos, serüo
'sentos d" qualCjuer tributo.
!l Unico - Nos esl;lbelecimento~ particulares, o ensino
ser~ l1linistr(l<.io em idioma palrio, salvo o Je lillgllas esf.ran ..
geiras. #
74.0
- N(l ll1é-lnlltf~nç;io e desenvolvimento do el~~i.no:'~lpplicar{1o
ml1nicipio, la O/0, no minimo. da renda prove'niente dos impostos.
75.0
- É vedada a dispensa do. concurso de titulo. e provas no
provimento dos cargos do magister;o orficia!. bem como em
qualquer curso. e de provas escoluQ,s de habi!ital;',io., determinadas em lei ou regulamento. .. \..,~
!l 10 - Podem, /lo ent:l1lto ser contractados. l)nr dois
nnnos, no maximQ. professores rir. lloJnenda. n:H'innaes (lU AX.
trangf>irof". quando 1](10 houver {~ftnrlidflto <--lOronr.lIrso, ou, quando realizado este, IH'nhrlm cnnc!lr1:lto fôr appro\'éldo. I
~ 2'} O professor nomC:lrlo nlpdiantp conçur~n p{ln~
institut" ,,[fieia] telll " IZ"rantia <1a\'it,,!iciedarl~ ~ ''''o pnrle
sr'r rf'Il1'H'ido para I'stabf~I('cimpntf) de C';llf"g"ricl infe-rior. spm,
'Jlft'jllizfl dI) dispos/'o no Titulo V, Em C'a"o (/(' extincç,lo da
cackirél sf>r;'t o profp~s()r apnH)\'eilndo na regC'llcia de outra,
elll que se mostre habililadn. ;
76,f1 - Toda empres:l, industried Oll agriclllf1, fóra dos crnl.rn5
escolares e olldf' trabalham mai~ d,,- 50 pf's~(las, 1\'r-rfílZf'nl1o
estas e seus 'fi',ho~ d0.z ;.i[wlph<:lbl'tos, Pf"!(' IlH'nOS, sere'! nhrigada a propnrcionnr-lhf",s ensino primano grlltuiJo, cabendo ao
l\'lunicipio indicar o professor e fornecp.r o material 'escolar.
77.0 - O Municipio reservar;' parte do seu patrinionio (erriloria!
para a form"r;~o de seus fundos de educação'-
~ 1°, - :'\5 sobrns das dot(lçõ{~S' orçamentari<-l5, <.Iceres.
cidas de doaçrú~c;. percpntc:lgen~ sobre o prCJ,clllclo de. vendCis
de terras publicas e outros r('cursos finc1Ilceiros.' constituircio,
no Municipio, esse~ fundos especiaes que seriio applicados exclusivamente em 01)r,18 {'duC:Iliv(}s determinadas em lei
~ 2,(1 - Pane dos mes'mos fundos deverú ser í-lpplicada em
auxilio a ululnnos nf'cessit<ldos mediante, fornecimento grBtui.
to de material escolnr, I.JlJISflS de estudo, (lssistencia aJimfntar,
dentaria e l1ledic(~ e para, villt:gi(lturas, ..
Art.
Ar!.
A rl.
Ar!.
:üt.
em fa.
sobre
clJrgo.
magisterio e technico.
cumulativamentel êlin.
desde qu" h"ja comT J'T U L O V
Dos funccionarios publicas
CAPITULO UNHO
Ar!. 83.0
- Os cargos publicas municipaes suo [lccessil'eis a tod,
os brasileiros, sem dis(incç:io de sexos (lU estado cil'il, obse
va<ias as condições quc a lei estatuir.
Ar!. 84.0 -Oi; h:nccionarios publicos depois de dois annos. q1lilnd
nomeados em virtude de concurso, e, em ger,i1, depois de dI'
annos de el!eClivo serviço, somente' poder;io ser destituidc
por sentença judiciaria ou mediante processo adminisl.rêltivl
regulado por lei, no qual lhes seja asseguruda plena defesa
S Unico - Os funccionarios, que conlarem menos de de
annos de serl'iço el!ectil'o, nua poderuo ser destituidos d
seus cargos sintio por justa causa ou motivo de interes:5e pp blico.
Ar!. 85.0 - O funecionario effeetil'o que f6r dispensado. por motiv,
de extincçfio do cargo, e n;io puder ser approveitado em run~
ção équivulellle, fic1ll'ú addido, sem prejuizo de seU5 vencI men(os.
Art. 86.0 - A Camara ~lunicilndvotarü o Estatuto dos I;-LJnccionhrio~
Pllblic0S ~Iunicipaes, obedeeendu ús seguintes normas, de,d, já em vigor;
1
0
) -- o quadro dos funcionarios publicas comprehenderi
(odl)s (IS que exerçam cargos publicas seja qual für a fôrmél
de p"g(ll11l'lltO;
2,,) - a primeir;'! investidura nos postos de C:éllon'j'.:l d{IS Tepaniçüe's wlministr.ltivéls. e nos demíli:-, qUf' ,I lei dl'lerminar,
dit-'t.tllClr-se.ú depoi:-, de exame de $(lu,le e concurso;
:3u
) -- ser{in <lposentacios compulsnriíllnente 05 funcciol1:l.
rios .que ~..!tlil1gin~msc"senta e oito aonos de idade; ,
4
0
) - :l invalidez para o exercicio do cargo ou posto de.'
termillnrü a :lposentadoria ou rdorma, que nesse caso, se COJl:.
tar (I fl)l)ct:ionnrio mais de trinta anl10s de serviço nulJlico pf.
fectivo, nus termos da lei, será concedida com os 'vencimcn.
tos in tegraes;
5
V
) - o prazo para c'Jllcessi.1o de aposentanoria com ven'-
cimentos inlegraes. por invalidez. poderú ser excepcionnlmen.
te reduzido nos Casos que a lei determinar.
6
0
) - of1:nccionario que se invalidar, em conseciuencia de
accidente occorrido no serviço, será "posentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço;
os atacauos ue 11lo1eslia contagiosa ou incuravel que os inha.
'bilite para O exercicio do cargo 5er.10 aposentados na fôrma
quc a lei determinar;
7
0
) - os proventos da aposentndoria ou jubilaç~o nüo po.
derão exceder os vencimentos da actil'idade;
8
0
) - lodo funccionario publico terá direito" recurso eon-
!I'a decisão disciplinar, c. nos casos determinados, à re\';süo
do processo em qUt: se lhe imponhe penalidade;
90) - o funccionario que se valer de sua autoridade
v(.r de partido politico, 'uu eXÇrcer .prcsstlO partiJaria
os seus subordinados, ser:) punido com a perda do
quando provado o ê:-lbuso em prnccs::;o judici:uio; )
100) - os fl111cci0nilrios terüo direito •.; ftrias ntltlUi:lcS, sem
descontol e a funccionaria geslante, (I tres mezes de licença
com vencimentos integra!:s.
1111.87" - E' vedada a accumulaçüo de cargos publicos remunera.
dos.
!i 10 - Exceptuam-se os c:,rgos do
scientificos, que poderão ser exercidos
dll que por funccionario administrativo,
pnlii>ilir.i<lde dos horarios de serviço. *
20 - As pensões, montepiu e as v •..lntagens de in::Ictlvl-
"ael" sómenlr.' poderuo ,er :!ccumulados, se, reunidos. nüú
excC'df'rt'm o ll1élximo fixat!,) por lei, ou se resultarem de. car.
gos legHlmenle accumulaveis
~ 3"; - E' fuculléldo o exercido cumulativo e remunerado
ti f' ('ommissüo {emporaria ou de confiança, decorrentE" do propl'in cnrgu e sem prejuizo das funcções e1estl'. * ~Ifl - A .lcceit<tçào ele cargo rt~muner::Jdo importa a sus.
1"~lIsilo dos proventos da inaclivid",le. A suspens:io será com.
plt'iíl, qUílnd.o se tratar de cargo electivo, remunerado com
suhsidio i:Jonuc.ll; se. porem, o subsidio fór Jnensal, cessarôo l].
<jucJles proventos ;lpenas durante os mezes em que for vencido.
111I. HH" - Dl'c),ml<1o sem effeilo, por sentenç.", o afastHmento de
qlll:dquer funccionario, serú (~stç reintegrado em s:Jüs funcções.
" li que houver sido nomeado em s~u Jogar ficar:"! deslilllido
dI' plíll10 ou serú reconduzido au cargo unterior, sempre:, sem
direito a qu.l!quer inc!cl1ll1iz(lçâo.
.\ lI. tHi" - Os fllnccionario:; publicos, serão solidmiamente responsa.
"I'is ('001 a Fazenda ~Iullicipal,por quaesquer prejuizos dei tll'I'('llk~de nE"gligencia, omissCIO ou abuso no exerci cio de
"pus cargos.
1111.OU." - (lll,i1'1urr cargo publico, cuja investidura dependa de con,
I'urso, uuo poderá ser exercido interinamente por mais de
um i111110.
• • J •
ArL \)1", - As \'antagens malerines inherentes aos c'lrgos publieos,
n:1O poder"o ser diminuidas por effeito de reformas politicas
ou ndministrati\'as que lhe dizerem respeito.
Atl. li!.!" - Nüo haverü llenhUmil distincçüo entre os funccionârios
I'lil,licos de quadro e os simplec< jornaleiros, extendendo-se a
t'~tes li'; vantagens de que gozam aquelles. j
DISPOSiÇÕES GERAES
.\11. H:IO .- A presente LI'i Organica sómente poderá ser reformada,
('0111 a Hpprn\'aç:io de dois terços. pelo menos, dos vereado.
rl'~ ou da maior;,' do eleitorado do Municipio, se, n:io obtida
Ali
A I1
aquella approvação, metade e mais um dos membros da Oa.
mara Municipal, resolverem submettel.a a "refereudum" '"
~ 10 - A iniciativa devení partir (le um terço, pel0 menos,
dos membros da Camara, ou de 25"/0, no minimo, do eleitora.,
do, mediante proposta formulada de modo preciso, com indi.:
cação dos dispositivos a emendar
~ 2,0 - A emenda ou emendas appro\'"das serão promul.
gadas pelo Prefeito,
Ar!. 94." - A leí 'assegurar,! o rupido andamento dos processos nas
repartições publicas, a communicação aos interes~ados dos'
despachos proferidos, assim. como das il~forma('ões a que es. I
tes se refiram, e a expedlçao das certldoes requel'ldas paraY,: I
etefesa de direitos inclividuaes, ou para () esclarecimento dos
cidadãos dcerca dos negocias publico" resaivacios, quanto às
ultimas, os casos em que o interesse publico imponha segre.
do ou reserva.
Ar!. 95,0 - Qualquer cidadão será parte kgitim""p",,, pleitear a d".
daTação de nullidade ou anullação do; actos lesivos do patri'
monio municipal. .
Ar!. 96.0 - Nos serviços de obras do Municipio será adoptada a
concorrencia publica, sempre quc possivel.
Art. 97,0 - Os cemiterios terão caracter s<'cu!ar e serão administra.
dos pela autoridade Illunicipal. sendo livre a todos os cultos
religiusos a préltiC(l dos n~spt:,cti\'os ritos em n~I()c;~ioaos seus
crentes. As associações religiosas poderão manter cemiterios
particulares, sujeitos, pnrp.m. ú fj~crdizaçrin das Hutorid(l(1f's
compf.'ll'nles. E',II1l's prohibida a recusa de sepultura onde
f1HO houver cemitClio s(-'cular.
Art. ns' ,Is dividhs dCl \!ullicipio d<,cnrrenles OP senten,,,, judi-
('iclrii.l~ St'/lia pag;:l:, nil or.!c'm rignrnStl dll~ r{"spPClivll"i dl'j!Te.
nlllu~.llclllro dos creditos urçamcntétrios Libertos para esse
fi m.
Art Da ,I Continuam em pigt\f, Pllquanto nfio H'\'ogadas, ;:15 leis
que, (xpli('it;l ou implicitamente, neiu contrariarern as dispasi.
çõ,'s de"t" Ll'i.
Art, 100" - .~ obrig"toriedade das leis, quando n:io fix1,rl'm outro
prazo, começ;,rá, uaséde do municipio, dois dias dpllois de
o f f i c i a I me n t e publicadas e cinco dias, nos districtos.
Art, 101." - O Polici",nenlo do Municipio é feito pelo I':slildo mediante contribuiç:io lDuuicipal.
Ar!. 102,0 - O Prefeito a!fixar" diariamente uo Edificio' da Prdeilu.
ra, para conhccimenlo do publico, edital Com o!movimenlo da
caixa do dia anlerior, discriminando a receita arrecadada e a
despesa paga. A somma destas 'parcellas será transportada
para o movimento da caixa do dia seguinte,
S Unico - O Prefeito dar" a necessaria publicidade pela
imprensa dos balancetes mensaes da Thesolll'aria.
Ar!. 103.0
-- Nenhum nome das actuaes localidades do Municipio se.
rá substituído sem prévia autorisaç.:io da Camara.
Ali
1\II
" Il,
\ 1I
Ali,
,\ 1I
1111n - ;'\0, seis mezes que antecederem á realisa,ão ,das elei.
(:('Il'~ fl'dpl':It's, estadoacs e lll11nicip;:les, a 'Prereilllra cfPar::"
1'11111 f1~ n'('ursos qll~ forem votados pela C~mi.Ha.,um G:dJine.
11' d" 'lu:rlificlIção eleilor"I, por onde s('jam altendidos, indistint:o
IlImol1(", todos os alistandos do ~'lul1icipio, '.'
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
1.0. l'r'olllulgoda esta Lei Organica, a C,llnara lransforlllar.se.á
"111('amara Legislativa .. ,
~ 1)nico - O m1H1dato do primeiro Prefeito terminará em
I.~ d" ,Janeiro de 1940 e a priméira legisl:rtura, em 31 ue ~laio
tio mesmo anno:' .
~+1I - A tl'l11l1lH-:ração do primpiro ])refeito ser{t fixnda na prj.
1I11'II'n~('~~1io ordinnrio da ('am8ra, assim como a fixaç:io das
d'urinM " qu" se refere o arl. 22.0, • ' .' •
:111
.- ,\ <;nnHlra ~lrlllicir.\al elêlborarú as leis complementares ne~
f"'~"'/lriil~ :io normal fllnc('ion~mento do Governo, taes como o
E.lnllllo dos Funcclonarios Puhlicos, Oodigo de Posluras, Co.
rli"n rll~ Contabilidade, Corligo Fiscal e outras,
,l.~ - '\lom das fontes de renda mencionadas nesta Lei, poderá
fi Mlll1idpjô contillllClf a arf(~c{ldé-1r os imIlostos qlJe vinh~l co1"'lIlIdo cumulativamente com o Estaoo1 constante;:; de seu ar-
~'I"'lPlIl() para 19a3, e que nüo lhe foram aUrib:lidas na Oons.
liiui~'iio Federal
!l Unieo - Esta arrecadação, porém, ficará sujeita á re.
dllç,io annual de 10 %, a partir de 1936, até a extincç.:io do
lril",tn,
n. R"l'I'l I'nwndarla a presente Lei Organica, lógo que seja
I'II'lI1l1lgnda pelo Oongresso a emenda ,í Constiluiçüo Federal
rI,' ""~ lrntn o art. 8.0 de suas Disposições Transitorias,
1111 ,- Fi,'nm npprnvados os aetos do (Joverno Municipal e seus
11,'I/'l:,,,ln~ rll'srle ao de ,Junho rle 1935 até a promulgação des.
I" I "i Org,lnicn, sem prcjuizo da' regular prestac-:io de contas
uo 'I',il " 111111de Contas do exercicio financeiro de 1935,
*
l1ni('o - O Prefeito nomear;', dentro em tres meses,
Ul1l1l"0I11111issãn que. apreciando de plano as reclamações dos
11I11'rl'~S1l1los,emittirá parecer sobre a conveniencia do appro-
\'/'il",n('l1to destes nos cargos que exerciam ou em oulros equi.
\'nlf'ntes e de que tenham sido affastados pelo Governo Muni.
dilUI no periodo de 3 de Outubro de 1930 até a promulgação
dl'MIl! Lei, excluindo sempre o pagamento de vencimentos
l!lrlt7.1ldos ou de qualquer indcmnizaç:io,
7," - I) ~Iunicipio construirá na séde, no rJraso maximo de tres
IlnlloH, 11m Hospital de Oaridade, com os recursos que forem
\'III"dos no Ipi de orçamento, com o' producto de taxas espe.
I'illl'H 'Iue para tn! fim forem creadas e com o auxilio do Es.
tudo f: da população,
II Unico - Para esse fim será destinado, no corrente
"xercicio, o producto da arrecad:rçiio do imposto do seno de
i,
- 26-
caridade e da concessão dos immoveis referidos no aclo n.O95
de 19 de Maio de 1934.,e que havia sido transferido, p()r esse
aclo, á Sociedade Hospilal de Caridade de Boa Visla do
Erechim.
Art. 8.0 -- O Municipio erigirá, opporlunamenle, em um dos logradouros publicos da séde. um monumenlo á memoria do Dr:
Severiano de Souza e Almeida, fundador da Colonia Erechimi
Ar!. 9.0 .,-- Desta Lei, que enlrará em vigor na data em que fôr pro}
mulgada. o Governo MuniCipal fará edição ollieial, para ser'
'dislribuida gratuitamente em todo o territorio do municipio. 'I
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, éI
quem o conhecimento desta lei perlencer, que a .exe,cu~:
tem e a façam executar e observar fiel e inteiramente co~~
mo nella se contem.
Publique-se em todo o territorio do Municipio.
Sala das Sessões da Camara Municipal de Ere~
chim, em Boa Vista do Erechim, 21 .de fevereiro .de.193ó.
'r,
Germano Hofmann
Aldo Arioli
Carlos Reichmann
Luiz Loeser
Valentim Berto
Julio Ketler
}acques Massfgnan
Americo úodop Ilha