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norma nº 5300/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 5300 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDispõe sobre as medidas para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 para o retorno às aulas presenciais no Município de Erechim.
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
DECRETO N.° 5.300, DE 11 DE AGOSTO DE 2021. 
Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento, prevenção e mi￾tigação da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 
para o retorno às aulas presenciais no Município de Erechim. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribui￾ções que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda, 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; 
CONSIDERANDO que todos os professores, funcionários e transportadores esco￾lares da Rede Pública e Privada encontram-se imunizados contra a Covid-19; 
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância 
nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência 
da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); 
CONSIDERANDO o Decreto n.° 56.025/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, 
que alterado o Anexo Único do Decreto n.°55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de 
Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de CO￾VID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pú￾blica em todo o território estadual e dá outras providências; 
CONSIDERANDO que a situação demanda a continuidade do emprego de medidas 
de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a dis￾seminação da doença no Município de Erechim; 
CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para deliberar e editar re￾gras em conformidade com os Decretos Estaduais que flexibilizam e possibilitam o retorno das ativi￾dades presenciais nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino; 
Decreto ,• '5.30012021 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
CONSIDERANDO que se trata de uma retomada que é facultativa aos pais, respei￾tando as decisões das famílias acerca do envio ou não das crianças/estudantes da Educação Infantil, 
Ensino Fundamental ou Ensino Médio para o ambiente escolar, presencialmente; 
CONSIDERANDO que após uma rigorosa construção conjunta, entre representan￾tes do setor educacional, Conselho Municipal de Educação, Ministério Público e órgãos de controle 
sanitário, pode-se estabelecer condições de segurança suficientes para darem conta de uma retomada 
gradual e pontual da atividade educacional; 
CONSIDERANDO que a retomada e o aumento de horários de vários outros seg￾mentos econômicos como comércio, indústria e serviços acaba por exigir que os pais/familiares te￾nham um local controlado, seguro e preparado para proporcionar atividades de ensino e cuidados às 
crianças, contemplando as medidas de segurança necessárias em momento de pandemia; 
CONSIDERANDO, ainda, que o retorno das atividades educacionais será rigoro￾samente acompanhada, para que todos os impactos e eventuais incidências da referida retomada se￾jam constantemente reavaliadas pelos envolvidos e pelos órgãos de controle; 
DECRETA: 
Art. 1.' Fica autorizado o retorno das atividades presenciais de ensino, de cuidados 
ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes da rede pública e privada, em todos os níveis de 
ensino, conforme as condições estabelecidas para o teto de operação, o modo de operação e os de￾mais limites, restrições e medidas definidos neste Decreto Executivo em consonância com o Decreto 
Estadual n.° 56.025/2021 e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Es￾tadual de Educação, além do atendimento, obrigatório e cumulativo, dos seguintes requisitos: 
- manter/alterar Plano de Contingência exigido no Modelo de Distanciamento 
Controlado do RS, o qual deverá ser aprovado pelo Centro de Operações Emergenciais - COE - Re￾gional e Municipal; 
II - manutenção do COE-Local da Escola com a finalidade de acompanhamento, 
monitoramento e fiscalização do cumprimento de todos os protocolos e normas sanitárias; 
Decreto n.° 5.300/2021 
Estado do Rio Grande do Sul 
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III - manter atualizado o cadastro com endereço, telefone e contatos de emergência 
de todas as crianças/estudantes, professores e funcionários; 
IV - adotar as previsões do Decreto Estadual n.° 56.025/2021, que define a respeito 
do distanciamento fisico mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas em ambientes fechados, desde que 
seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja 
supervisionado; 
V - manter organizado os horários de entrada e saída das diferentes turmas, bem 
como de uso de áreas de convivência (refeitórios, ginásios, bibliotecas, entre outros), de forma a res￾peitar o distanciamento 1 (um) metro entre as pessoas, organizando o trânsito interno nas dependên￾cias da escola, a fim de evitar cruzamento de fluxos que possam representar riscos de contaminação 
entre alunos e professores de turmas diferentes, assim como para facilitação da identificação de con￾tactantes; 
VI - no ensino híbrido, as aulas serão ministradas remotamente e presencialmente, 
a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aula e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis 
quanto à adesão ao ensino presencial; 
VII - manter higienizado e desinfectado os prédios e salas de aula, em especial su￾perfícies tocadas por muitas pessoas, como maçanetas, interruptores, corrimões, puxadores, teclados 
de computador, mouses, bancos/cadeiras, mesas/classes escolares, brinquedos, trocador, tapetes de 
estimulação, acessórios em instalações sanitárias, etc., a cada troca de turno, com soluções de hipo￾clorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim; 
VIII - Manter suspensas as atividades esportivas coletivas presenciais, tais como: 
futebol, voleibol, excursões e passeios externos, bem como atividades que envolvam aglomerações, 
tais como festividades, formaturas, formações de professores, reuniões para entrega de avaliações, 
feiras, seminários, palestras, competições e campeonatos esportivos; 
IX - uso de máscaras de proteção, preferencialmente N-95, ou ainda máscaras ci￾rúrgicas com no mínimo três camadas de proteção; 
X - registrar a entrega dos EPIs fornecidos aos trabalhadores, nos termos do item 
6.6.1, "h" da NR-06, com indicação do respectivo Certificado de Aprovação (C.A); 
XI - uso preferencial de máscara tipo viseira de proteção individual (face shield) / 
ou outro produto similar para todos os professores não substituindo o uso da máscara de proteção fa- / 
cial; 
Decreto n.° 5.300/202/ 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
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XII - fica vedada a utilização de uso de máscara de proteção facial por crianças 
menores de 02 (dois) anos de idade, pessoa que não seja capaz de removê-la sem assistência, assim 
como, por qualquer pessoa durante o período do sono; 
XIII - obrigatório exigir a utilização de máscara no interior de ambiente público e 
privado de ensino; 
XIV - a troca das máscaras de proteção deve ocorrer de forma periódica, conforme 
orientação técnica da Secretaria de Saúde; 
XV - capacitar os trabalhadores para a execução das medidas de prevenção da con￾taminação pelo novo coronavírus, incluindo a capacitação para a paramentação e desparamentação 
dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial, inclusive com relação 
ao descarte, higienização, guarda, reutilização ou não, e tempo de utilização de equipamentos de pro￾teção individual, compreendendo a cientificação dos riscos decorrentes de sua não utilização; 
XVI - utilização individual dos materiais escolares, vedadas atividades coletivas 
que envolvam aglomeração ou contato físico; 
XVII - nos refeitórios durante as refeições, manter o distanciamento de 1 (um) me￾tro; 
XVIII - manter organizada as salas/espaços coletivos de reuniões e de apoio, para 
que, quando necessário possam ser utilizadas, respeitando o distanciamento de 1,0 metro; 
XIV - que todos os prédios tenham sido vistoriados e aprovados pela Vigilância 
Sanitária Municipal, para verificação da adequação aos Planos de Contingência aprovados pelo COE 
Municipal ampliado, com vistas a atestar todos os procedimentos de higiene e protocolo; 
XX - manter os ambientes arejados, com as janelas abertas, evitando assim a utili￾zação de ar-condicionado ou outro equipamento similar; 
XXI - adotar medidas de fiscalização e controle do transporte escolar disponibili￾zando aos estudantes no que tange à prevenção e controle do risco de infecção pelo Sars-Cov-2, ga￾rantindo que sejam intercalados os assentos, de modo a impedir o transporte em assentos contíguos, 
assim como seja mantido estável e constante o mesmo grupo de passageiros em cada rota/trajeto, 
adotando listagem com nome e endereços, a fim de viabilizar eventual busca de contactantes, em 
caso de contaminação; 
XXII - cientificar as empresas que realizam o transporte escolar terceirizado/parti 
cular de crianças/estudantes quanto às medidas de prevenção adotadas pela Secretaria Municipal de 
Educação e suas Instituições de Ensino, de forma a garantir-se o mesmo nível de proteção, exigindo a 
nil . Decreto n.'5.30012021 
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lista de crianças/estudantes transportados conjuntamente, a fim de viabilizar eventual busca de con￾tactantes, em caso de contaminação, assim como garantir a comunicação de eventuais casos positivos 
entre os estudantes transportados conjuntamente para adoção de medidas de isolamento; 
XXIII - organizar treinamentos periódicos, inclusive por meio eletrônico, para os 
professores, funcionários, estudantes, pais, comunidade escolar e acadêmica, com o propósito de as￾segurar a compreensão das Normas de Condutas a serem adotadas de forma educativa, assegurando a 
adoção de rotinas regulares de orientação a trabalhadores e estudantes sobre as medidas de preven￾ção, monitoramento e controle da COVID- 19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e 
descarte de EPI; na adequada higienização das mãos, superfícies e objetos, bem como normas de eti￾queta respiratória; no respeito ao distanciamento físico seguro; na proibição de compartilhamento de 
materiais de uso pessoal; e na necessidade de evitar comportamentos sociais e contato físico, tais 
como aperto de mãos, abraços e beijos. 
Art. 2.° O retorno é facultativo, cabendo aos pais a decisão pelo envio ou não dos 
estudantes para as atividades presenciais, mediante assinatura de termo de compromisso para o retor￾no. 
Art. 3•0 A obrigatoriedade do uso ininterrupto e correto de máscaras de proteção fa￾cial estende-se aos pais e responsáveis que eventualmente acessarem as escolas para proceder com a 
entrega das crianças para as atividades presenciais. 
Art. 4.° Em casos positivos ou suspeitos para Covid-19, afastar e encaminhar para 
atendimento médico, garantindo o isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias, a contar do início dos 
sintomas, ou conforme determinação médica, a criança/ estudante, professor ou funcionário. 
Parágrafo único. As famílias das criançasi'estudantes ou funcionários, que mantive￾ram contato com o positivado ou suspeito, deverão ser imediatamente informados pelas instituições 
de Ensino, para fins de monitoramento. 
Art. 5.° Em atendimento às recomendações dos Órgãos e controle da Saúde, como 
OMS, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde, ficam impedidos de trabalhar diretamente 
no atendimento ao público: 
- Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com comorbidades; 
Decreto n.'5.30012021 
ugustO TireIo 
feito de Erechim 
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Praça da Bandeira, 354 
' Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim — RS 
Ii - pessoas com doenças respiratórias, tais como asma e bronquite, em tratamento 
contínuo, com histórico de descompensação nos últimos 3 (três) meses e atestado de Médico Especi￾alista Assistente; 
III - diabéticos descompensados, com exame de Hemoglobina Glicada e atestado 
de Médico Especialista Assistente; 
IV - hipertensos descompensados, com atestado de Médico Especialista Assistente 
e último Holter 24 horas feito dentro dos últimos 6 (seis) meses; 
V - gestantes com atestado Médico Obstetra Assistente declarando a gestação, e se 
esta condição for de risco. 
Parágrafo único. Os servidores das Escolas que se enquadrarem nas condições refe￾ridas no artigo 5.°, serão realocados para setores que não farão atendimento ao público, após avalia￾ção dos critérios e análise da documentação médica, podendo inclusive, atuar em trabalho remoto. 
Art. 6.° Revogam-se as disposições do Decreto n.° 5.230, de 12 de maio de 2021. 
Art. 7.° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Erechim/RS, lide Agosto de 2021. 
PAULO ALFREDO POLIS 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Data supra 
iyxi 
IZABEL ISTIN\ àCHA MARINHO RIBEIRO 
Secretária Municipal Adlunta de Administração 
Decreto n. 05.300/2021 

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