| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5300 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 para o retorno às aulas presenciais no Município de Erechim. |
| native_id | 19293 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS DECRETO N.° 5.300, DE 11 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 para o retorno às aulas presenciais no Município de Erechim. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO que todos os professores, funcionários e transportadores escolares da Rede Pública e Privada encontram-se imunizados contra a Covid-19; CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto n.° 56.025/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, que alterado o Anexo Único do Decreto n.°55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; CONSIDERANDO que a situação demanda a continuidade do emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Erechim; CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para deliberar e editar regras em conformidade com os Decretos Estaduais que flexibilizam e possibilitam o retorno das atividades presenciais nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino; Decreto ,• '5.30012021 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS CONSIDERANDO que se trata de uma retomada que é facultativa aos pais, respeitando as decisões das famílias acerca do envio ou não das crianças/estudantes da Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino Médio para o ambiente escolar, presencialmente; CONSIDERANDO que após uma rigorosa construção conjunta, entre representantes do setor educacional, Conselho Municipal de Educação, Ministério Público e órgãos de controle sanitário, pode-se estabelecer condições de segurança suficientes para darem conta de uma retomada gradual e pontual da atividade educacional; CONSIDERANDO que a retomada e o aumento de horários de vários outros segmentos econômicos como comércio, indústria e serviços acaba por exigir que os pais/familiares tenham um local controlado, seguro e preparado para proporcionar atividades de ensino e cuidados às crianças, contemplando as medidas de segurança necessárias em momento de pandemia; CONSIDERANDO, ainda, que o retorno das atividades educacionais será rigorosamente acompanhada, para que todos os impactos e eventuais incidências da referida retomada sejam constantemente reavaliadas pelos envolvidos e pelos órgãos de controle; DECRETA: Art. 1.' Fica autorizado o retorno das atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes da rede pública e privada, em todos os níveis de ensino, conforme as condições estabelecidas para o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos neste Decreto Executivo em consonância com o Decreto Estadual n.° 56.025/2021 e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual de Educação, além do atendimento, obrigatório e cumulativo, dos seguintes requisitos: - manter/alterar Plano de Contingência exigido no Modelo de Distanciamento Controlado do RS, o qual deverá ser aprovado pelo Centro de Operações Emergenciais - COE - Regional e Municipal; II - manutenção do COE-Local da Escola com a finalidade de acompanhamento, monitoramento e fiscalização do cumprimento de todos os protocolos e normas sanitárias; Decreto n.° 5.300/2021 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS III - manter atualizado o cadastro com endereço, telefone e contatos de emergência de todas as crianças/estudantes, professores e funcionários; IV - adotar as previsões do Decreto Estadual n.° 56.025/2021, que define a respeito do distanciamento fisico mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; V - manter organizado os horários de entrada e saída das diferentes turmas, bem como de uso de áreas de convivência (refeitórios, ginásios, bibliotecas, entre outros), de forma a respeitar o distanciamento 1 (um) metro entre as pessoas, organizando o trânsito interno nas dependências da escola, a fim de evitar cruzamento de fluxos que possam representar riscos de contaminação entre alunos e professores de turmas diferentes, assim como para facilitação da identificação de contactantes; VI - no ensino híbrido, as aulas serão ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aula e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial; VII - manter higienizado e desinfectado os prédios e salas de aula, em especial superfícies tocadas por muitas pessoas, como maçanetas, interruptores, corrimões, puxadores, teclados de computador, mouses, bancos/cadeiras, mesas/classes escolares, brinquedos, trocador, tapetes de estimulação, acessórios em instalações sanitárias, etc., a cada troca de turno, com soluções de hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim; VIII - Manter suspensas as atividades esportivas coletivas presenciais, tais como: futebol, voleibol, excursões e passeios externos, bem como atividades que envolvam aglomerações, tais como festividades, formaturas, formações de professores, reuniões para entrega de avaliações, feiras, seminários, palestras, competições e campeonatos esportivos; IX - uso de máscaras de proteção, preferencialmente N-95, ou ainda máscaras cirúrgicas com no mínimo três camadas de proteção; X - registrar a entrega dos EPIs fornecidos aos trabalhadores, nos termos do item 6.6.1, "h" da NR-06, com indicação do respectivo Certificado de Aprovação (C.A); XI - uso preferencial de máscara tipo viseira de proteção individual (face shield) / ou outro produto similar para todos os professores não substituindo o uso da máscara de proteção fa- / cial; Decreto n.° 5.300/202/ Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS XII - fica vedada a utilização de uso de máscara de proteção facial por crianças menores de 02 (dois) anos de idade, pessoa que não seja capaz de removê-la sem assistência, assim como, por qualquer pessoa durante o período do sono; XIII - obrigatório exigir a utilização de máscara no interior de ambiente público e privado de ensino; XIV - a troca das máscaras de proteção deve ocorrer de forma periódica, conforme orientação técnica da Secretaria de Saúde; XV - capacitar os trabalhadores para a execução das medidas de prevenção da contaminação pelo novo coronavírus, incluindo a capacitação para a paramentação e desparamentação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial, inclusive com relação ao descarte, higienização, guarda, reutilização ou não, e tempo de utilização de equipamentos de proteção individual, compreendendo a cientificação dos riscos decorrentes de sua não utilização; XVI - utilização individual dos materiais escolares, vedadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico; XVII - nos refeitórios durante as refeições, manter o distanciamento de 1 (um) metro; XVIII - manter organizada as salas/espaços coletivos de reuniões e de apoio, para que, quando necessário possam ser utilizadas, respeitando o distanciamento de 1,0 metro; XIV - que todos os prédios tenham sido vistoriados e aprovados pela Vigilância Sanitária Municipal, para verificação da adequação aos Planos de Contingência aprovados pelo COE Municipal ampliado, com vistas a atestar todos os procedimentos de higiene e protocolo; XX - manter os ambientes arejados, com as janelas abertas, evitando assim a utilização de ar-condicionado ou outro equipamento similar; XXI - adotar medidas de fiscalização e controle do transporte escolar disponibilizando aos estudantes no que tange à prevenção e controle do risco de infecção pelo Sars-Cov-2, garantindo que sejam intercalados os assentos, de modo a impedir o transporte em assentos contíguos, assim como seja mantido estável e constante o mesmo grupo de passageiros em cada rota/trajeto, adotando listagem com nome e endereços, a fim de viabilizar eventual busca de contactantes, em caso de contaminação; XXII - cientificar as empresas que realizam o transporte escolar terceirizado/parti cular de crianças/estudantes quanto às medidas de prevenção adotadas pela Secretaria Municipal de Educação e suas Instituições de Ensino, de forma a garantir-se o mesmo nível de proteção, exigindo a nil . Decreto n.'5.30012021 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS lista de crianças/estudantes transportados conjuntamente, a fim de viabilizar eventual busca de contactantes, em caso de contaminação, assim como garantir a comunicação de eventuais casos positivos entre os estudantes transportados conjuntamente para adoção de medidas de isolamento; XXIII - organizar treinamentos periódicos, inclusive por meio eletrônico, para os professores, funcionários, estudantes, pais, comunidade escolar e acadêmica, com o propósito de assegurar a compreensão das Normas de Condutas a serem adotadas de forma educativa, assegurando a adoção de rotinas regulares de orientação a trabalhadores e estudantes sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID- 19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e descarte de EPI; na adequada higienização das mãos, superfícies e objetos, bem como normas de etiqueta respiratória; no respeito ao distanciamento físico seguro; na proibição de compartilhamento de materiais de uso pessoal; e na necessidade de evitar comportamentos sociais e contato físico, tais como aperto de mãos, abraços e beijos. Art. 2.° O retorno é facultativo, cabendo aos pais a decisão pelo envio ou não dos estudantes para as atividades presenciais, mediante assinatura de termo de compromisso para o retorno. Art. 3•0 A obrigatoriedade do uso ininterrupto e correto de máscaras de proteção facial estende-se aos pais e responsáveis que eventualmente acessarem as escolas para proceder com a entrega das crianças para as atividades presenciais. Art. 4.° Em casos positivos ou suspeitos para Covid-19, afastar e encaminhar para atendimento médico, garantindo o isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, ou conforme determinação médica, a criança/ estudante, professor ou funcionário. Parágrafo único. As famílias das criançasi'estudantes ou funcionários, que mantiveram contato com o positivado ou suspeito, deverão ser imediatamente informados pelas instituições de Ensino, para fins de monitoramento. Art. 5.° Em atendimento às recomendações dos Órgãos e controle da Saúde, como OMS, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde, ficam impedidos de trabalhar diretamente no atendimento ao público: - Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com comorbidades; Decreto n.'5.30012021 ugustO TireIo feito de Erechim Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 ' Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS Ii - pessoas com doenças respiratórias, tais como asma e bronquite, em tratamento contínuo, com histórico de descompensação nos últimos 3 (três) meses e atestado de Médico Especialista Assistente; III - diabéticos descompensados, com exame de Hemoglobina Glicada e atestado de Médico Especialista Assistente; IV - hipertensos descompensados, com atestado de Médico Especialista Assistente e último Holter 24 horas feito dentro dos últimos 6 (seis) meses; V - gestantes com atestado Médico Obstetra Assistente declarando a gestação, e se esta condição for de risco. Parágrafo único. Os servidores das Escolas que se enquadrarem nas condições referidas no artigo 5.°, serão realocados para setores que não farão atendimento ao público, após avaliação dos critérios e análise da documentação médica, podendo inclusive, atuar em trabalho remoto. Art. 6.° Revogam-se as disposições do Decreto n.° 5.230, de 12 de maio de 2021. Art. 7.° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Erechim/RS, lide Agosto de 2021. PAULO ALFREDO POLIS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data supra iyxi IZABEL ISTIN\ àCHA MARINHO RIBEIRO Secretária Municipal Adlunta de Administração Decreto n. 05.300/2021