| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5336 / 2021 |
| Date | 2021-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Erechim. |
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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim — RS DECRETO N.° 5.336, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Erechim. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.0 Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Erechim. Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: a) durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou fisicas, deteriora-se ou se perde as suas características normais de uso; d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. Art. 2.° Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as Decreto n.° 5.336/2021, Pág. Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erect-urn — RS disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 3.° Para os fins deste Decreto, considera-se: I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LUXO Art. 4.° Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar: I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 5.° Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual. Decreto n." 5.336/2021, Pág. Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim — RS § 1.0 Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal n.° 14.133/2021. § 2." Uma vez identificados, nos termos do § 1.0, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva adequação. § 3.° Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e aceito pela autoridade competente e que a análise de custo efetividade de que trata o art. 6" evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente. CAPITULO V DA ANÁLISE DE CUSTO-EFETIVIDADE Art. 6.° Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7.° O Município manterá à disposição do público em sítio eletrônico oficial a relação não exaustiva de artigos de luxo. § 1.° A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do art. 4.", a ser formalizada pelos órgãos e entidades contratantes e anexada aos autos da contratação, se couber. Decreto n."5.336/2021, Pág. Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim — RS § 2.° Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação da relação de que trata o capta, publicar rol complementar em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber. Art. 8.° O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 9.°. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Erec bro de 2021. PAULO A FREDO POLIS Prefeit Municipal Registre-se e Publique-se Data supra IZABEL QiSTlN ROCFÍKMÃRINHO RIBEIRO Secretária Municipal Adjunta de Administração Decreto n.° 5.336/2021, Pág.