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norma nº 5336/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 5336 / 2021
Date 2021-09-29
EmentaDispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Erechim.
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim — RS 
DECRETO N.° 5.336, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo 
nas categorias de qualidade comum e de luxo, no 
âmbito do Município de Erechim. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.0 Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas 
categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Erechim. 
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, considera-se bem de consumo 
todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: 
a) durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas 
condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; 
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou 
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou fisicas, deteriora-se 
ou se perde as suas características normais de uso; 
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo 
ser retirado sem prejuízo das características do principal; e 
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. 
Art. 2.° Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da 
União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as 
Decreto n.° 5.336/2021, Pág. 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erect-urn — RS 
disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública federal direta, 
autárquica e fundacional, no que couber. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÕES 
Art. 3.° Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada 
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; 
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda 
de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e 
III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LUXO 
Art. 4.° Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade 
deverá considerar: 
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura 
local, desde que haja impacto no preço do artigo; 
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do 
artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e 
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao 
longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de 
disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 5.° Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual. 
Decreto n." 5.336/2021, Pág. 
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Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim — RS 
§ 1.0 Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de 
contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos 
documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei 
Federal n.° 14.133/2021. 
§ 2." Uma vez identificados, nos termos do § 1.0, os DFD retornarão aos setores 
requisitantes, para a respectiva adequação. 
§ 3.° Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações 
anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e 
aceito pela autoridade competente e que a análise de custo efetividade de que trata o art. 6" 
evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja 
aprovada pela autoridade competente. 
CAPITULO V 
DA ANÁLISE DE CUSTO-EFETIVIDADE 
Art. 6.° Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos 
preliminares, deverão apresentar análise de custo efetividade, demonstrando os resultados 
pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos 
recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. 
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os 
distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de 
qualidade comum. 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 7.° O Município manterá à disposição do público em sítio eletrônico oficial a 
relação não exaustiva de artigos de luxo. 
§ 1.° A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos 
termos do art. 4.", a ser formalizada pelos órgãos e entidades contratantes e anexada aos autos da 
contratação, se couber. 
Decreto n."5.336/2021, Pág. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
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§ 2.° Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação 
da relação de que trata o capta, publicar rol complementar em função dos objetos mais suscetíveis 
às suas atividades, se couber. 
Art. 8.° O Município poderá expedir normas complementares para a execução 
deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
Art. 9.°. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. 
Erec bro de 2021. 
PAULO A FREDO POLIS 
Prefeit Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Data supra 
IZABEL QiSTlN ROCFÍKMÃRINHO RIBEIRO 
Secretária Municipal Adjunta de Administração 
Decreto n.° 5.336/2021, Pág. 

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