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norma nº 5338/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 5338 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaAprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Longines Malinowski — COLOMA.
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IZAB HA NHO 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim — RS 
DECRETO N.° 5.338, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. 
Aprova o Regimento Interno do Conselho 
Consultivo do Parque Natural Municipal Longines 
Malinowski — COLOMA. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições 
que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município, 
DECRETA: 
Art. 1.0 Fica aprovada a redação do Regimento Interno do Conselho Consultivo do 
Parque Natural Municipal Longines Malinowski — COLOMA. 
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
bro de 2021. 
PAULO FREDO POLIS 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Data Supra. 
Registre-se e Publique-se 
Data supra 
RIBEIRO 
Secretária Municipal Adjunta de Administração 
Processo Administrativo n.° 19619/2021, Decreto n.° 5.338/2021, Pág. 1 
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NATURAL 
MUNICIPAL LONGINES MALINOWSKI - COLOMA 
CAPÍTULO 1 
DA CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE 
Art. V. O Parque Natural Municipal Longines Malinowski, situado na área urbana do 
município de Erecim/RS é categorizado como uma Unidade de Conservação (UC) de Proteção 
Integral. O Parque Municipal passou a se chamar Parque Natural Municipal Longines Malinowski 
(PNMLM) por meio da Lei Municipal 4029/2006, a qual o promove à condição de UC Municipal. 
O PNMLM está localizado no Norte do RS, no perímetro urbano do município de Erechim. É um 
dos elementos estruturais-naturais da paisagem urbana, que contribuiu para assegurar a qualidade 
ambiental e de vida da cidade. Possui 24 hectares, divididos entre as seguintes zonas: Zona 
Primitiva, Zona de Uso Intensivo, Zona de Uso Extensivo, Zona Histórico Cultural e Zona de 
Recuperação. A região onde está inserido o PNMLM constitui-se numa região de transição 
fitoecológica entre a Floresta Estacional Semidecídua e a Floresta Ombrófila Mista. Teve seu plano 
de manejo instituído através do Decreto n.° 4.171, de 13 de abril de 2015, que homologou o 
documento oficial do parque. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 2°. O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Longines Malinowski - 
COLOMA, órgão colegiado, com atribuições consultivas, tendo por finalidade assessorar a gestão 
da Unidade de Conservação criada pela Lei Municipal n°3.110, de 30 de novembro de 1998. 
Art. 3°. As atribuições do Conselho Consultivo são, de acordo com seu decreto de criação 
são: 
1 - Apoiar a efetividade da biodiversidade e a implementação dos objetivos da criação da 
Unidade de Conservação (UC); 
II - Conhecer, cutir e divulgar as ações da UC, promovendo ampla discure seus 
Processo Administrativo n.°196191202 1, Decreto n.° 5.338/2021, Pá. 2 
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objetivos ambientais e sociais, bem como sobre a gestão da unidade; 
III - Propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento 
socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, 
monitorarnento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais da UC e sua zona de 
amortecimento; 
IV - Elaborar o Plano de Ação do Conselho, que contenha o cronograma de atividades e 
mecanismos de avaliação continuada, em conjunto com o planejamento da UC; 
V - Acompanhar ações para elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão 
dos instrumentos de gestão da UC,- 
VI 
C;
VI - Propor formas de gestão e resolução de conflitos em articulação com os setores 
envolvidos; 
VII - Debater as potencialidades de manejo da UC e propor iniciativas de gestão; 
VIII - Criar Grupos de Trabalho ou Câmara Temáticas. para análise e encaminhamento de 
especificidades da UC, facultada a participação de representantes externos, quando pertinente. 
IX - Elaborar e cumprir o seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4°. O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Longines Malinowski será 
composto por 09 (nove) conselheiros e seus respectivos suplentes. 
1 - Presidente; 
II - Vice-presidente; 
III - Secretaria Executiva; e, 
IV - Membros das Instituições nominadas pelo Decreto n°5.229, de 12 de maio de 2021. 
Parágrafo único. O conselho consultivo será presidido pelo Gestor da Unidade de 
Conservação, cabendo aos conselheiros eleger vice-presidente e secretaria executiva. 
Processo Administrativo n.°19619/2021, Decreto n.° 5.338/202!, Pág. 3 
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CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR 
Art. 5°. É competência dos Conselheiros: 
I - Comparecer e participar ativamente das reuniões; 
II - Acompanhar o processo de elaboração e desenvolvÏmento de programas, projetos e 
atividades, de forma a harmonizar suas ações; 
III - Propor, debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e 
encaminhamentos; 
IV - Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a Secretaria 
Executiva; 
V - Propor Grupos de Trabalho ou Câmara Temáticas, bem como sugerir a extinção dos 
mesmos; 
VI - Apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho; 
VII - Propor alterações neste Regimento; 
VIII - Zelar pela ética do Conselho; 
IX - Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento. 
Art.60. Compete ao Presidente do Conselho Consultivo. 
1 - Informar aos membros do Conselho Consultivo quanto ao recebimento de documentação 
pertinente; 
II - Convocar, presidir e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias, enviando as pautas, 
com antecedência de até sete dias corridos, aos membros do Conselho Consultivo; 
III - Coordenar e definir o processo de habilitação e credenciamento das Entidades que 
queiram compor o Conselho Consultivo; 
IV - Representar o Conselho Consultivo perante a Sociedade Civil e Órgãos do Poder 
Público; e, 
V - Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento. 
Art. 7°. Compete ao Vice-Presidente. 
1 - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências; 
II - Promover ações com finalidades de garantir a proteção do patrimônio, dos recursos 
ambientais e sociais o 0 'NMLM e seu Entorno. 
Processo Administrativo n.° 19619/2021, Decreto n.° 5."338/2021, Pág. 4 
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Parágrafo único. O vice-presidente será escolhido entre os membros do Conselho. 
Art. 8°. Compete à Secretaria Executiva. 
1 - Executar todo o trabalho de apoio administrativo e logístico para operacionalização do 
Conselho Consultivo junto a este e ao seu Presidente, inclusive redigir, assinar Atas e disponibilizá￾las aos Membros após cada reunião; 
II - Acompanhar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Consultivo; e, 
III - Propor questões de ordem e pauta das reuniões. 
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por 02 (dois) conselheiros eleitos 
entre os membros do Conselho, com mandato de dois anos, e terá apoio técnico e operacional da 
SMMA. 
CAPÍTULO V 
DA CÂMARA TÉCNCA 
Art. 90
. Será composta por técnicos especializados em assessoria e assistência técnica, 
convidados pelo Conselho Consultivo, prestando apoio técnico-científico à Presidência do PNMLM 
em assuntos de competência das entidades que o compõem. 
1 - compete à Câmara Técnica estudar, analisar e dar parecer em assuntos, projetos ou 
matérias submetidas à sua apreciação expressa em documentos ou relatórios; 
II - os Técnicos responsáveis pelo parecer não deverão estar envolvidos diretamente em 
assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação; 
III - a Câmara Técnica será acionada pela Presidência, quando necessário um parecer 
técnico-científico ou por indicação de 50% mais um dos membros do Conselho. 
CAPÍTULO VI 
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DA ENTIDADES 
Art. 10. As entidades que pretenderem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a 
critérios de habilitação e credenciamento, podendo então concorrer a cargos eletivos. 
1 - Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, serão: 
a) para os órgãos públicos: requerimento de inclusão no Conselho, assinado pela 
administração do órgo1 com a indicação nominativa do titular e do suplente; I' R ~ . 
Processo Administrativo n.° 196/9/202 1, Decreto 5.338/2021, Pág. 5 
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b) para as entidades não governamentais: requerimento de inclusão no Conselho, assinado 
pela administração do órgão, com a indicação nominativa do titular e do suplente. 
c) os objetivos das entidades devem ser compatíveis com as atividades da PNMLM; 
II - A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho 
Consultivo se dará com aprovação em Assembléia Geral. 
CAPÍTULO VII 
DAS ELEIÇÕES 
Art. 11. As eleições para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período 
máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias que antecederem o término dos mandatos vigentes. 
1 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo, que terá plenos 
poderes para dirigir o processo eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro 
e todo o material necessário a sua realização; 
II - O Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades e as novas 
habilitações para composição do Conselho Consultivo. 
Parágrafo único. O presidente do Conselho acolherá a formação de uma Comissão Eleitoral, 
a qual dirigirá o processo correspondente, indicada por votação aberta dos integrantes do Conselho, 
por consenso ou maioria simples. 
CAPÍTULO VIII 
DAS REUNIÕES 
Art. 12. O COLOMA realizará suas reuniões ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e tantas 
reuniões extraordinárias quantas forem julgadas necessárias ou convenientes. 
Art. 13. Os membros do Conselho Consultivo deverão comparecer às Reuniões Ordinárias e 
Extraordinárias para o andamento dos trabalhos. 
1 - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do 
Conselho Consultivo por meio de convocação formal (Oficio, correio eletrônico) encaminhado até 
07 (sete) dias corridos antes da data de sua realização, contendo o formato da reunião 
(online/plataforma ou presencial), data, horário e pauta para discussão; 
II - As Assembléias Extraordinárias poderão ser solicitadas por qualquer membro do 
Conselho Consultivo, desde que encaminhadas, indicando os motivos da solicitação, a 
Processo Administrativo n.° 19619/2021, Decreto n.° 5.338/202 1, z 6 
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do Conselho Consultivo e, se aprovadas, convocadas por este; 
III - As Assembléias Extraordinárias, ainda poderão ser convocadas por um terço dos 
membros do Conselho Consultivo, independentemente de aprovação, desde que solicitadas com 
base na urgência do fato, na mesma modalidade de convocação contida no Inciso 1 deste Artigo, 
apenas sem a estipulação de prazo; 
IV - As assembléias não ocorrerão, sem a presença de metade mais um dos membros do 
Conselho Consultivo, ou seja, terão que ter maioria simples; 
V - A não-realização da assembléia será registrada em Ata da reunião subseqüente, sendo 
que o não comparecimento dos membros deverá ser justificado,- 
VI 
ustificado;
VI - As Assembléias Ordinárias terão periodicidade semestral e as Extraordinárias quando se 
fizerem necessárias; 
VII - As deliberações do Conselho Consultivo serão sempre tomadas por maioria simples 
dos seus membros presentes; 
VIII - As Assembléias Extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 
três dias úteis. 
Parágrafo único. Será lavrada uma Ata em cada Reunião Ordinária e Extraordinária do 
Conselho Consultivo que, após sua leitura e aprovação na reunião subseqüente, será assinada pelo 
Presidente, Secretaria Executiva e por todos os membros do Conselho Consultivo presentes à 
reunião relatada e ainda colocada à disposição destes. 
CAPÍTULO IX 
DA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA 
Art. 1 4.Ocorrerá perda do mandato o membro do Conselho Consultivo quando: 
1 - Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas em um período 
de dois anos, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo; 
II - Por descredenciado pela Entidade que representa oficialmente; e, 
III - A critério da Presidência do Conselho e da Assembléia Geral, cometer falta grave por 
ocasião de sua atuação no Conselho e/ou cometer crime ambiental. 
Parágrafo único. A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo será efetivada a 
partir de resolução do próprio Conselho. 
Art. 15. Ocorre7a vacância do mandato do membro do Conselho Consultivo noes 
Processo Administrativo n.° 19619/2021, Decreto n.° 5.338/2, P. 7 021 
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casos: 
1 - Renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do 
Conselho Consultivo; 
II - Perda do mandato; e, 
III - Falecimento. 
Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Consultivo tomará as 
providências junto à Entidade representada para que ocorra a substituição do membro. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16. As indicações para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período 
máximo de sessenta dias e no mínimo de trinta dias que antecedem o término dos mandatos 
vigentes, mediante oficio do Presidente do Conselho Consultivo para todas as Entidades 
representadas. 
Art. 17. Havendo manifestação de interesse de novas Entidades em participar do Conselho 
Consultivo, a análise e aprovação das interessadas se dará em Assembléia Ordinária do Conselho 
Consultivo. 
Art. 18. As nomeações das Entidades que comporão o Conselho Consultivo serão efetivadas 
pelo Prefeito Municipal, mediante publicação de Portaria específica, a cada dois anos. 
Art. 19. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em 
documentos, dando-se ampla publicidade. 
Art. 20. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho 
Consultivo em Reunião. 
Art. 21. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Conselho ou do 
Presidente. A aprovação das alterações se dará por dois terços dos membros do Conselho. 
Art. 22. As reuniões do Conselho são públicas. 
Art. 23. Os Conselheiros terão um mandato de 04 (quatro) anos, sendo facultativa a 
recondução, 
com a manifestação da entidade representativa 
Art. 24. A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza 
relevante, não remunerada, cabendo às instituições que integram o Plenário o custeio das despesas 
de deslocamento e estada. 
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