br-locleg corpus explorer

← Erechim (RS)

norma nº 5359/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 5359 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaAltera o Decreto n.° 4.556/2017, que regulamenta o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
native_id19434

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim - RS 
DECRETO N.°5.359, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021. 
Altera o Decreto n.° 4.556/2017, que regulamenta o Regime 
Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
DECRETA: 
Art. 1.0 Ficam incluídos os parágrafos 6.°, 7,0, 8.° e 9.0 no Art. 5•0 do Decreto n.°4.556/2017, 
que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 5•0 
(..) 
§ 6.0 As notas fiscais de serviço apresentadas serão aceitas, caso cumpram os requisitos 
previstos neste decreto e desde que tenham sido emitidas até a data constante no documento de Habite-ie. 
§ 7.° Nos casos em que não for emitido o Habite-se, serão aceitas notas fiscais de serviço 
emitidas até a data da abertura do processo administrativo do pedido de Habite-se. 
§ 8.0 Nos casos em que a obra estiver concluída e houver omissão do contribuinte na 
solicitação do Habite-se, serão aceitas notas fiscais de serviços emitidas até a data de abertura do processo 
administrativo para auditoria do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos 
serviços prestados na execução da obra. 
§ 
9,0 As notas fiscais de serviços emitidas por Microempreendedor Individual (MEI)serão 
aceitas desde que a receita bruta do prestador esteja dentro do limite de receita bruta prevista no Art. 18-A 
da Lei Complementar n. 0123/2006 e, quando o contratante dos serviços for empresa, esta também deverá 
comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal prevista no Ari. 22, inciso III da Lei 
Federal n.° 8.212/1991, cuja obrigatoriedade de recolhimento também está prevista no Art. 18-B da Lei 
Complementar n.° 123/2006." (NR) 
Art. 2.° Este Decreto entr: em vi .r na data 'e ;...' blicação. 
Erec 
PAULOA. REDO POLIS 
Prefeito'\ unicipal 
Registre-se e Publique-se 
Da supra 
IZABEL 1 'ISTIN ROCITA MARINHO RIBEIRO 
Secretária Municipal Adjunta de Administração 
Processo Administrativo n. 022144/2021 Decreto n.° 5.359/2021, Pág. 1 

open original →