| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6960 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 6.499/2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Erechim. |
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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim - RS LEI N. o 6.960, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera a Lei n." 6.499/2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Erechim. O Prefeito Municipal de Erechim, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0 Fica alterado o Art. 29, da Lei n.? 6.499, de 21 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.29. Os beneficios eventuais somente eram concedidos mediante relatório situacional, elaborado por profissionais de nível superior das equipes de referência que atuam nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, conforme deliberação do CONSEAS NO. 029, de 10 de deze;nbro de 2019. "(NR) Art. 2. 0 Fica incluído o Art. 29A, à Lei n." 6.499, de 21 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. A. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma bens de consumo, através de complementação alimentar, podendo ser requerido pela genitora, ou pela família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, em até 30 (trinta) dias do nascimento, comprovado mediante apresentação do Registro Civil (Certidão de Nascimento). "(NR) Art. 3.° Fica alterado o Inciso I do § 2.° do Art.31 da Lei n.? 6.499, de 21 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2. o O beneficio será concedido através de bens de consumo, compreendendo: I - Vale-alimentação; ....................................................................................................................................... "(NR) Art. 4.° Ficam incluídos os Arts. 31 A e 31 B, à Lei n." 6.499, de 2\ de agosto de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 31. A. O vale- alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gênero alimentício - cesta básica, sendo vedada a aquisição por intermédio deste beneficio de: 1- cigarro; II - bebida alcoólica; Lei n. Q 6. 960/202 I, Pág. 1 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 35207000 99700-010 Erechim - RS 111- ração para animais; IV - outros produtos que tenhamfinalidade distinta da natureza deste beneficio; "(NR) "Art.31.B. Terão acesso ao vale- alimentação as famílias atendidas e avaliadas de sua situação socioeconômica: 1 - residam no Município de Erechim; 11 - possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de deficiência, gestantes e nutrizes; 111- possuam renda per capita de 1/3 do salário-mínimo vigente, ou que apresente condições que colocam afamília em situação de vulnerabilidade social, criando condições d atendimento imediato pela assistência social aos casos urgentes. § 1. 0 A visita domiciliar será realizada para embasar a concessão sempre que um técnico que componha a rede de Proteção Social identificar a necessidade. §2. o Para os cálculos de renda per capita será considerado: a) rendimento da família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo irformai. comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos programas federais, estaduais e/ou municipais, tais como: BPC, seguro-desemprego, licença-maternidade, licença -saúde e transferência de renda. b) gastos: comprovante de valor de aluguel: (contrato e recibo) de financiamento de terreno ou casa (desde que oriundos de programas sociais), de pagamento de pensão alimentícia, gastos com medicação (comprovados com receita e/ou notafiscal. §3. oNos casos em que asfamílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capitafamiliar, ou na falta de algum documento; os profissionais de nível superior das equipes de referência, terão autonomia para a concessão do beneficio por meio dejustificativa, a qual deve constar no Relatório Situacional. § 4. o O beneficio eventual do vale-alimentação será concedido uma vez por mês para afamília/pessoa por um período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante nova avaliação do Assistente Social e/ou profissional de nível superior da Equipe Técnica de referência. § 5. o O vale-alimentação será concedido por meio de ticket, cartão ou outro meio tecnologicamente hábil a ser utilizado no comércio, em valor que será determinado pela Secretária de Assistência Social, levando em consideração o custo médio da "cesta básica". Art. 5.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Processo Administrativo n. o Il979/202/, Lei n. o 6. 960/202 I, Pág. 2