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norma nº 6960/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6960 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaAltera a Lei n.º 6.499/2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Erechim.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 3520 7000
99700-010 Erechim - RS
LEI N.
o
6.960, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei n." 6.499/2018, que dispõe sobre o Sistema Único
de Assistência Social do Município de Erechim.
O Prefeito Municipal de Erechim, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.0 Fica alterado o Art. 29, da Lei n.? 6.499, de 21 de agosto de 2018, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.29. Os beneficios eventuais somente eram concedidos mediante relatório situacional,
elaborado por profissionais de nível superior das equipes de referência que atuam nos serviços
socioassistenciais de proteção social básica e especial, conforme deliberação do CONSEAS NO. 029, de 10
de deze;nbro de 2019. "(NR)
Art. 2.
0 Fica incluído o Art. 29A, à Lei n." 6.499, de 21 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29. A. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma
bens de consumo, através de complementação alimentar, podendo ser requerido pela genitora, ou pela
família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, em até 30
(trinta) dias do nascimento, comprovado mediante apresentação do Registro Civil (Certidão de
Nascimento). "(NR)
Art. 3.° Fica alterado o Inciso I do § 2.° do Art.31 da Lei n.? 6.499, de 21 de agosto de 2018, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2. o O beneficio será concedido através de bens de consumo, compreendendo:
I - Vale-alimentação;
....................................................................................................................................... "(NR)
Art. 4.° Ficam incluídos os Arts. 31 A e 31 B, à Lei n." 6.499, de 2\ de agosto de 2018, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 31. A. O vale- alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gênero
alimentício - cesta básica, sendo vedada a aquisição por intermédio deste beneficio de:
1- cigarro;
II - bebida alcoólica;
Lei n. Q 6. 960/202 I, Pág. 1
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE ERECHIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Praça da Bandeira, 354
Fone: (54) 35207000
99700-010 Erechim - RS
111- ração para animais;
IV - outros produtos que tenhamfinalidade distinta da natureza deste beneficio; "(NR)
"Art.31.B. Terão acesso ao vale- alimentação as famílias atendidas e avaliadas de sua situação
socioeconômica:
1 - residam no Município de Erechim;
11 - possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de deficiência, gestantes e
nutrizes;
111- possuam renda per capita de 1/3 do salário-mínimo vigente, ou que apresente condições que
colocam afamília em situação de vulnerabilidade social, criando condições d atendimento imediato pela assistência
social aos casos urgentes.
§ 1.
0
A visita domiciliar será realizada para embasar a concessão sempre que um técnico que
componha a rede de Proteção Social identificar a necessidade.
§2. o Para os cálculos de renda per capita será considerado:
a) rendimento da família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo
irformai. comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos
pelos programas federais, estaduais e/ou municipais, tais como: BPC, seguro-desemprego, licença-maternidade,
licença -saúde e transferência de renda.
b) gastos: comprovante de valor de aluguel: (contrato e recibo) de financiamento de terreno ou casa
(desde que oriundos de programas sociais), de pagamento de pensão alimentícia, gastos com medicação
(comprovados com receita e/ou notafiscal.
§3. oNos casos em que asfamílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capitafamiliar,
ou na falta de algum documento; os profissionais de nível superior das equipes de referência, terão autonomia para
a concessão do beneficio por meio dejustificativa, a qual deve constar no Relatório Situacional.
§ 4. o O beneficio eventual do vale-alimentação será concedido uma vez por mês para afamília/pessoa
por um período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante nova avaliação do
Assistente Social e/ou profissional de nível superior da Equipe Técnica de referência.
§ 5. o O vale-alimentação será concedido por meio de ticket, cartão ou outro meio tecnologicamente
hábil a ser utilizado no comércio, em valor que será determinado pela Secretária de Assistência Social, levando em
consideração o custo médio da "cesta básica".
Art. 5.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Processo Administrativo n. o Il979/202/, Lei n. o 6. 960/202 I, Pág. 2

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