| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6970 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 4.138/2007, a qual dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Bovinocultura de Leite. |
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Prefeitura Municipal m/RS,30de . - brode 2021. Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim - RS LEI N.° 6.970, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera a Lei n.° 4.138/2007, a qual dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Bovinocultura de Leite. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0 Ficam incluídos os parágrafos 3.° ao 9.0 ao Art. 4.°A da Lei n.° 4.138, de 15 de Maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Au. 4.°A § 3.° O serviço de terraplanagem, antes de ser iniciado, deverá ser precedido de toda a documentação pertinente, como licença ambiental, projeto técnico contendo as medições e devidamente assinado pelo responsável. § 4•0 Quando o serviço necessitar de energia elétrica trfásica ou qualquer aumento de carga, deve ser devidamente protocolado tal pedido. § 5.° Se o local demandar poço artesiano ou se, de alguma forma, deva ser aumentado o fornecimento de água, este já deverá ser apresentado. § 6.0 Deverá ser aberto processo administrativo junto ao Setor de Protocolo, solicitando a realização dos serviços, estando acostada a documentação supracitada e com justificativa plausível, coerente e consistente acerca do pedido e de suas finalidades. § 7. °A desistência do projeto por parte do proprietário implicará no ressarcimento em 100% (cem por cento) das horas até então executadas. § 8. °Ás alterações do projeto que está em execução, e que demandarem mais horas, terão seus custos suportados pelo proprietário —produtor e responsável técnico. § 9. ° caso de morte do titular do investimento, as medidas a serem adotadas serão analisadas caso a caso. Art. 2.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paulo edoPolis Prefeito k unicipal á Proc. Administrativo n.'2340812021, Lei n.'6.97012021, Pág. 1