| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6968 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 6.848/2021, a qual institui o “Programa de Incentivo à Produção Avícola de Corte”. |
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Prefeitura Municipal d O de novembro de 2021. 7-Paulo A (7 Prefeito do Poli pal Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim - RS LEI N.° 6.968, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera a Lei n.° 6.848/2021, a qual institui o "Programa de Incentivo à Produção Avícola de Corte". O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0.Ficam incluídos os parágrafos 1.0 ao 70 ao inciso 1 do Art. 5.0 da Lei n.° 6.848, de 20 de julho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5.° 1- a) § 1.0 O serviço de terraplanagem, antes de ser iniciado, deverá ser precedido de toda a documentação pertinente, como licença ambiental, projeto técnico contendo as medições e devidamente assinado pelo responsável. § 2. ° Quando o serviço necessitar de energia elétrica trfásica ou qualquer aumento de carga, deve ser devidamente protocolado tal pedido. § 30 Se o local demandar poço artesiano ou se, de alguma forma, deva ser aumentado o fornecimento de água, esteja deverá ser apresentado. § 4.° Deverá ser aberto processo administrativo junto ao Setor de Protocolo, solicitando a realização dos serviços, estando acostada a documentação supracitada e ~justificativa plausível, coerente e consistente acerca do pedido e de suas finalidades. § 50 A desistência do projeto por parte do proprietário implicará no ressarcimento em 100% (cem por cento) das horas até então executadas. § 6. 'As alterações do projeto que está em execução, e que demandarem mais horas, terão seus custos suportados pelo proprietário —produtor e responsável técnico. § 7. 0 E caso de morte do titular do investimento, as medidas a serem adotadas serão analisadas caso a caso. (NR) Art. 2.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Proc. Ad inistrativo n. 023411/2021, Lei n.06.96812021, Pág. 1