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norma nº 6968/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6968 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaAltera a Lei n.º 6.848/2021, a qual institui o “Programa de Incentivo à Produção Avícola de Corte”.
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Prefeitura Municipal d O de novembro de 2021. 
7-Paulo A 
(7 Prefeito 
do Poli 
pal 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim - RS 
LEI N.° 6.968, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Altera a Lei n.° 6.848/2021, a qual institui o "Programa de 
Incentivo à Produção Avícola de Corte". 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.0.Ficam incluídos os parágrafos 1.0 ao 70 ao inciso 1 do Art. 5.0 da Lei n.° 6.848, de 20 de 
julho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5.° 
1- 
a) 
§ 1.0 O serviço de terraplanagem, antes de ser iniciado, deverá ser precedido de toda a 
documentação pertinente, como licença ambiental, projeto técnico contendo as medições e 
devidamente assinado pelo responsável. 
§ 2. ° Quando o serviço necessitar de energia elétrica trfásica ou qualquer aumento de carga, deve 
ser devidamente protocolado tal pedido. 
§ 
30 Se o local demandar poço artesiano ou se, de alguma forma, deva ser aumentado o 
fornecimento de água, esteja deverá ser apresentado. 
§ 4.° Deverá ser aberto processo administrativo junto ao Setor de Protocolo, solicitando a 
realização dos serviços, estando acostada a documentação supracitada e ~justificativa plausível, 
coerente e consistente acerca do pedido e de suas finalidades. 
§ 50 A desistência do projeto por parte do proprietário implicará no ressarcimento em 100% (cem 
por cento) das horas até então executadas. 
§ 6. 'As alterações do projeto que está em execução, e que demandarem mais horas, terão seus 
custos suportados pelo proprietário —produtor e responsável técnico. 
§ 7. 0 E caso de morte do titular do investimento, as medidas a serem adotadas serão analisadas 
caso a caso. 
(NR) 
Art. 2.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Proc. Ad inistrativo n. 023411/2021, Lei n.06.96812021, Pág. 1 

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