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Projeto de Lei
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2017, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias
do Município de Estância Velha, relativas ao exercício financeiro de 2017,
compreendendo:
I as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II as prioridades e metas da administração pública municipal;
III as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as
prioridades e metas da administração pública municipal, e outros
demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observandose os seguintes
objetivos principais:
I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
IV assistência à criança e ao adolescente;
V melhoria da infraestrutura urbana;
VI oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição
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Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I o orçamento fiscal;
II o orçamento da seguridade social
§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I Natureza
da Receita da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa,
com relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo
com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017 obedecerá
às seguintes disposições:
I cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas;
II as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
III a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo;
IV na estimativa da receita considerarseá a tendência do presente exercício
e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
tributária;
V as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
junho de 2016;
VI somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos
aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de
conservação com o patrimônio público;
VII os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos
respectivos cronogramas físicofinanceiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas
propostas parciais até o dia 15 de setembro de 2016.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso considerado as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços
a serem prestados.
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Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de
operações de crédito, montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores
apurados a partir da situação financeira do mês de junho do corrente exercício,
projetados até o seu final, observandose o limite de 1,5% da receita corrente
líquida.
Parágrafo único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência constituída para atender os passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar ser saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41,42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder
Executivo para promover, por Decreto:
I a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que
dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria
de programação;
II a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo
ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou
remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência
social e educação, dependerão de autorização legislativa obedecida os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
§ 2º. As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse
público e obedecerão às seguintes condições:
I destinarseão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
II destinarseão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material
permanente e instalações.
§ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de
contribuições, terá por base serviços prestados a população.
Art. 10. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, da União, somente poderá ser realizado:
I caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
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III sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 11. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em
metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros
deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam
este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se
referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 12. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas
de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2017 e de seus créditos
adicionais.
§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit
de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dandose, respectivamente, por
ato da mesa e por decreto.
§ 4º. Excluemse da limitação de que tratam este artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 13. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o cronograma anual de
desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as
despesas correntes e de capital, levandose em conta os dispêndios mensais
para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 14. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa, considerase despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Art. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
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acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentáriofinanceiro a que se
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluemse os atos relativos ao cancelamento de créditos
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem
como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados
na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na
sua execução.
Parágrafo único. As despesas correntes inclusas no orçamento de 2017 serão
consideradas como ações relativas a despesas obrigatórias de caráter
continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
III revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV atualização da Planta Genérica de Valores ajustandoa aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
III o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
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Art. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas
ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
I de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II relativas a incentivos à demissão voluntária;
III decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de
que trata o "caput" deste artigo;
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição
Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à
previdência municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo
serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de
que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29
A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2017 tenha contemplado ao Poder
Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste
artigo, aplicarseá a limitação de empenho e da movimentação financeira, para
o ajuste ao limite.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o
início da execução orçamentária respectiva.
§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal,
os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao
Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na
Constituição Federal.
Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data
do recebimento do pedido.
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Art. 22. Os créditos de natureza tributária, em montante inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais) por contribuinte, poderão ser cancelados nos termos do
inciso II, § 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art.
35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção
de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos a
partir de janeiro de 2017.
Estância Velha,
José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal
Registrese e Publiquese
Ivan Santos Silva
Secretário da Administração e Segurança Pública
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ANEXO I PROGRAMAS DO PODER LEGISLATIVO
PROGRAMA 01 MODERNIZAR A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
OBJETIVO
Renovar e Modernizar Equipamentos e Materiais Permanentes, Informatizando
e qualificando a Administração para melhorar a prestação de serviços, através
de Recursos Próprios
N° AÇÃO PRODUTO 2017
FISICO FINANCEIRO
01.01
Adquirir Equipamentos de
Informática e de Softwares,
através de verbas próprias para
diversas instalações
Equipamentos e
Softwares 50.000,00
01.02 Adquirir Equipamentos e Materiais Permanentes
Máquinas,
utensílios,
equipamentos e
materiais
diversos
50.000,00
Total do Programa 100.000,00
PROGRAMA 02 CONSTRUIR, ADAPTAR, REVITALIZAR E REFORMAR IMÓVEIS
PÚBLICOS
OBJETIVO Adquirir e construir ambientes adequados para servir a comunidade com mais
saúde, lazer e segurança através de recursos próprios.
N° AÇÃO PRODUTO 2013
FISICO FINANCEIRO
02.01
Construir e/ou Reformar o Prédio Administrativo do Poder
Legislativo
Imóvel
Construído 150.000,00
Total do programa 150.000,00
TOTAL 250.000,00
ANEXO II PROGRAMAS DO PODER EXECUTIVO
PROGRAMA 01 MODERNIZAR A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
OBJETIVO
Renovar e modernizar equipamentos e materiais permanentes,
informatizando e qualificando a Administração para melhorar a prestação
de serviços, através de Recursos Próprios e/ou Vinculados
Situação Desejada
N° AÇÃO PRODUTO UNID 2017
FINANCEIRO
11.01
Adquirir Equipamentos de
Informática e de Softwares, através
de verbas próprias para diversas
instalações
Equipamentos e
Softwares Unidade 100.000,00
11.02 Adquirir e Renovar a Frota
Municipal
Veículos de Tração
mecânica Unidade 100.000,00
11.03 Implantar Programa de Qualidade
no Serviço Público
Treinamento e
Qualificação dos
Serviços
Unidade 100.000,00
11.04 Adquirir Equipamentos e Materiais
Permanentes
Máquinas, utensílios,
equipamentos e
materiais diversos
Unidade 100.000,00
PROGRAMA 02 CONSTRUIR, ADAPTAR, REVITALIZAR E REFORMAR IMÓVEIS PÚBLICOS
OBJETIVO Adquirir e construir ambientes adequados para servir a comunidade com mais Saúde, Lazer e Segurança
através de recursos Próprios e/ou Vinculados
2017
FISICO FINANCEIRO
12.01 Construir e/ou Reformar Prédio Imóvel construído % 1.500.000,00
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Administrativo
12.02 Construir Casa Mortuária e
implementar o Cemitério Municipal Imóvel construído % 60.000,00
12.03 Reformar e Ampliar a Padaria
Comunitária Imóvel reformado % 10.000,00
12.04
Implantação de casa de passagem
para pessoas em vulnerabilidade
social
Centros implantados % 20.000,00
12.05
Construir e adequar Centros de
Referência de Assistência Social
(CRAS)
Imóvel Construido % 150.000,00
PROGRAMA 03 HABITAÇÃO, SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA SOCIAL PARA TODOS
OBJETIVO
Uma Cidade melhor para todos com loteamentos e moradias planejadas
visando o bem estar social e um crescimento organizado através de
recursos próprios e/ou convênios
Situação Desejada
INDICADOR Redução do número de pessoas vivendo em Sub Habitação e/ou áreas
de Risco 10%
2017
13.01
Construir redes de esgotos, canais
pluviais, pontes, drenagem,
canalizar com construção de muros de proteção nos arroios
Metragem construída % 200.000,00
13.02
Promover a Regularização
Fundiária e Urbanística em Estância Velha
Áreas regularizadas % 40.000,00
PROGRAMA 04 SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ
OBJETIVO
Priorizar a assistência à Saúde em todos os níveis para garantir a
qualificação dos serviços prestados a sociedade levando mais Saúde a
todos
Situação Desejada
14.01 Incrementar a Criação de
Programas de Saúde Programas implantados Unidade 100.000,00
14.02 Construir, Reformar e Ampliar
Unidades Básicas de Saúde Imóvel construído % 600.000,00
14.03
Ampliar, Reformar e Melhorar a
Infraestrutura do Hospital
Municipal Getúlio Vargas
Imóvel construído % 100.000,00
14.04
Adquirir Equipamentos de RAIO X,
Ecografia /lmplantar laboratório de
análises clínicas
Equipamentos
agregados Unidade 150.000,00
14.06
Implantar unidade de Serviço de
Atendimento Médico de Urgência SAMU
Unidade % 200.000,00
14.07
Implantar Centro de Atendimento
de Especialidades Materno Infantil
e Odontológico
Unidade % 100.000,00
PROGRAMA 05 EMPREGO E RENDA COM DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E QUALIDADE DE VIDA
OBJETIVO
Contribuir para o Desenvolvimento Econômico e Social do Município,
através de promoção e políticas de trabalho, emprego e renda para a
melhoria da qualidade de vida da população
Situação Desejada
15.01 Incrementar Pólo Industrial Pólo incrementado % 200.000,00
PROGRAMA 06 LAZER COMO FONTE DE RENDA
OBJETIVO
Incentivar as diversas áreas de investimentos para trabalhar em conjunto
com a administração encaminhando o Município para um crescimento
sustentável
Situação Desejada
INDICADOR Tornar o Município Ponto de Parada dentro dos Caminhos da rota Rota
Romântica com Atrativos nas Diversas Áreas
2017
16.01 Implementar Projeto de Turismo e crescimento % 25.000,00
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Desenvolvimento Turístico
16.02 Implementar a Sinalização Turística
e de visualização na Cidade Sinalização criada % 25.000,00
16.03 Implementar e construir Rua
Coberta Unidade % 100.000,00
PROGRAMA 07 INFRAESTRUTURA URBANA MELHOR
OBJETIVO
Realizar empreendimentos que visem embelezar a cidade dando melhor
qualidade de vida para o cidadão, com investimentos em estradas,
iluminação e saneamento, através de recursos Próprios e/ou Vinculados
Situação Desejada
INDICADOR Construir Pontos Públicos de Lazer, pensando no Bem Estar do Cidadão
2017
17.01 Asfaltar e Pavimentar Vias Públicas Asfalto e Pavimento Unidade
m² 740.000,00
17.02
Implantar e Melhorar as Redes
Elétricas e os Sistemas de
Iluminação
Iluminação de
qualidade
Pontos
Implantad
os
100.000,00
17.03 Construir e revitalizar passeios
públicos Passeios construídos Unidade
m² 100.000,00
17.04 Construir ciclovias Ciclovias construídas Unidade
Km 100.000,00
17.05 Implantar e Construir Abrigos, com Bancos, nas Paradas de Ônibus Abrigos construídos Unidade 20.000,00
17.06 Implementar Praças e Áreas de
Lazer Comunitário Áreas construídas Unidade
m² 40.000,00
17.07 Reurbanizar o Centro da cidade e bairros
Infraestrutura
Urbanística % 20.000,00
PROGRAMA 08 MEIOAMBIENTE PRESERVADO É QUALIDADE DE VIDA
OBJETIVO
Potencializar ações que envolvam políticas públicas nas diversas áreas
da administração,contribuindo na implementação de soluções corretivas,
preventivas e de conservação da qualidade ambiental com Recursos
Próprios e/ou Vinculados
Situação Desejada
INDICADOR Projetar a qualidade do Tratamento de Recuperação Ambiental e o
Tratamento de Resíduos Urbanos
2017
18.01 Modernizar e/ou Construir Terminal
(TRCRSU)
Imóvel
construído/reformado
Unidade
m² 100.000,00
18.02
Construir Nova Célula – Projeto de
Saneamento Ambiental em Regiões Metropolitanas
Imóvel
construído/reformado
Unidade
m² 100.000,00
18.03
Instalar/Operar estação de
tratamento de efluentes Industriais
e Urbanos ETE
Imóvel construído Unidade
m³ 100.000,00
18.04 Incentivar a Construção de Hortas
Composteiras Produtos Orgânicos Unidade 50.000,00
PROGRAMA 09 EDUCAÇÃO,O CAMINHO PARA UM MUNDO MELHOR
OBJETIVO
Investir em políticas públicas, dando ênfase para um ensino de
qualidade, criar pessoas capazes de fazer coisas novas e não
simplesmente repetir o que as outras gerações fizeram
INDICADOR Construir Espaços Adequados para um Ensino de Qualidade
2017
19.01
Construir e/ou ampliar ginásios e espaços adequados para a prática
de esportes e diversas atividades
Imóvel
construído/reformado Unidades 100.000,00
19.02 Construir/Reformar novas Escolas
de Ensino Fundamental e Infantil
Imóvel
construído/reformado
03
Unidades
100.000,00
11
19.03 Construir Centro de Cultura Imóvel construído 01
Unidade 100.000,00
TOTAL EXECUTIVO 5.750.000,00
TOTAL EXECUTIVO+LEGISLATIVO 6.000.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2017
ARF (LRF, art 4o
, § 3o) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 500.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir de reserva
Dívidas em Processo de Reconhecimento de contingência 3.000.000,00
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 2.500.000,00
SUBTOTAL 3.000.000,00 SUBTOTAL 3.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Suplementação por redução de dotações
orçamentárias e reserva de contingência
1.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 1.000.000,00
SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000,00
TOTAL 4.000.000,00 TOTAL 4.000.000,00
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas
contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas
venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
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O Demonstrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o
triênio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois
subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não
Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Dívida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4º,
§ 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 – as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas,
resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as
receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração
de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de
crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa
orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida,
aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão
de empréstimos com retorno garantido.
3 – o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas
primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do
Município;
4 – o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da
dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação
ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações
financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de
títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as
assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo
inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL corresponde à dívida pública
consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e
os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia Utilizadas:
1 Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das
estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na
Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda
14
corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram
utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média
de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas
arrecadadas nos últimos três exercícios (2013, 2014 e 2015) e os valores
reestimados para o exercício atual (2016), além das premissas
consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de
inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU,
ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão
e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de
transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros
de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das
despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da inflação,
considerouse a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível
que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a
conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV.
Asseguraramse, ainda, os recursos para pagamento das obrigações
decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado
o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição da
República, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento
acima dos níveis inflacionários.
4 Considerase o PIB e o IPCA como as principais variáveis para
explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das
receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências
constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas
de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2017, 2018 e 2019,
considerouse um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de
1,01%, 2,04% e 2,26% e das taxas de inflação (IPCA), de
5,47%, 4,92% e 4,72%, respectivamente, cujas projeções
decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações
do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em junho de 2016.
5 Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município,
conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00,
compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública
Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal,
considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 553/2014 e
suas alterações. Os resultados primários previstos para os três exercícios
são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe
ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá
15
ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou
durante o exercício de 2017. O resultado nominal reflete a variação do
endividamento fiscal líquido entre as datas referidas.
7 Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das
Disponibilidades Financeiras foram calculados levandose em
consideração a estimativa da posição em 31/12/2016, projetandose os
valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados
no ano anterior.
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2015), incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o
disposto no art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao
terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2015 (art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário,
principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 1.290.150,00, valor
superior à meta estabelecida, que era de R$ ‐9.683.410,00. O desempenho verificado demonstra
que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas
primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 102.052.586, frustrando a projeção para o período mas
em compensação as despesas não financeiras atingiram R$ 100.762.436,00, estabelecendo‐se,
dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior
transparência à meta de Resultado Primário.
Os valor acima identificados, representam as metas de receitas, despesas e resultado primário do
Tesouro Municipal (Excetuadas as receitas e despesas previdenciárias).
A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas
fiscais consolidado.
16
Município de Estância Velha
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO DO PREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2017
AMF
Demonstrativo I
(LRF, art. 4º, §
1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃ
O
2017 2018 2019
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total
RPPS 26.171.760 24.814.412 0,006% 27.495.209 24.846.761 0,006% 28.835.360 24.883.331 0,005%
Receitas
Primárias RPPS
(I) 12.882.540 12.214.412 0,003% 13.552.159 12.246.761 0,003% 14.234.198 12.283.331 0,003%
Despesa Total
RPPS 26.171.760 24.814.412 0,006% 27.495.209 24.846.761 0,006% 28.835.360 24.883.331 0,005%
Despesas
Primárias RPPS
(II) 26.171.760 24.814.412 0,006% 27.495.209 24.846.761 0,006% 28.835.360 24.883.331 0,005%
Resultado
Primário RPPS
(I – II) (13.289.220) (12.600.000) 0,003% (13.943.050) (12.600.000) 0,003%
(14.601.16
2)
(12.600.000) 0,003%
Fonte: Contadoria Municipal Secretaria da Fazenda
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando
o acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na
avaliação do cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais
(consolidado). Cabe ressaltar que o resultado primário negativo nem sempre é ruim, no caso especifico apresentado fica evidente que o RPPS teve
uma receita financeira de aproximadamente R$ 14.000.000,00 e nenhuma despesa financeira, desta forma provisionando este valor para cumprir
obrigações atuariais.
17
Município de Estância Velha
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2017
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º,
§2º, inciso II)
R$
1,00
ESPECIFICAÇ
ÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2014 2015 Variação
%
2016 Variação
%
2017 Variação
%
2018 Variaçã
o% 2019 Variaçã
o %
Receita
Total 104.661.270 121.706.960
16,29% 118.658.40
0
2,50% 137.992.156 16,29% 147.845.029 7,14% 158.906.679 7,48%
Receitas
Primárias (I) 101.984.860 110.974.470
8,81% 107.896.40
0
2,77% 123.474.211 14,44% 132.612.800 7,40% 142.955.490 7,80%
Despesa Total 104.661.270 121.706.960
16,29% 118.658.40
0
2,50% 137.992.156 16,29% 147.845.029 7,14% 158.906.679 7,48%
Despesas
Primárias (II) 103.370.755 120.657.880
16,72% 117.633.40
0
2,51% 137.705.989 17,06% 147.265.668 6,94% 158.031.279 7,31%
Resultado
Primário (I – II) (1.385.895) (9.683.410)
598,71%
(9.737.000)
0,55% (14.231.778) 46,16% (14.652.868) 2,96% (15.075.789) 2,89%
Resultado
Nominal 0 0 (7.050.627) 0 (1.393.695) 80,23% (1.709.671) 22,67%
Dívida Pública
Consolidada 0 0 1.508.649 0 1.093.127 27,54% 332.833 69,55%
Dívida
Consolidada
Líquida
0 0 (7.050.627) 0 (8.444.322) 19,77% (10.153.993) 20,25%
ESPECIFICAÇ
ÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2014 2015 Variação
%
2016 Variaçã
o % 2017 Variaçã
o % 2018 Variaçã
o % 2019 Variaçã
o %
Receita
Total
124.295.700
130.603.739
5,08%
118.658.40
0
9,15% 130.835.457 10,26%
133.604.011 2,12% 137.127.731 2,64%
Receitas
121.117.196
119.086.704 1,68%
107.896.40 9,40% 117.070.457 8,50%
119.839.011 2,36% 123.362.731 2,94%
18
Primárias (I) 0
Despesa Total
124.295.700 130.603.739
5,08%
118.658.40
0
9,15%
130.835.457
10,26% 133.604.011
2,12%
137.127.731
2,64%
Despesas
Primárias (II)
122.763.085
129.477.971
5,47%
117.633.40
0
9,15%
130.564.131
10,99% 133.080.457
1,93%
136.372.309
2,47%
Resultado
Primário (I – II)
(1.645.889)
(10.391.267)
531,35% (9.737.000)
6,30%
(13.493.674)
38,58% (13.241.445)
1,87% (13.009.578)
1,75%
Resultado
Nominal
(6.684.960)
(1.259.449)
81,16% (1.475.352)
17,14%
Dívida Pública
Consolidada
1.430.406
987.833
30,94%
287.217
70,92%
Dívida
Consolidada
Líquida
(6.684.960)
(7.630.932) 14,15%
(8.762.338) 14,83%
Fonte: Contadoria Municipal Secretaria da Fazenda
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2017), em comparação com as estabelecidas para
os três exercícios anteriores (2014, 2015 e 2016), bem como para os três seguintes (2017, 2018 e 2019), referentes à Receita Total, Receitas
Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2014, 2015 e 2016 foram extraídos das respectivas Leis
Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos
dos respectivos anexos de metas fiscais.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2017, 2018 e 2019, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva
memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de Metas Anuais, referido no
art. 2º, inciso I, do Projeto de Lei de LDO, evidenciando, assim, a sua consistência.
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2013,
2014 e 2015), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas
previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do
Exercício".
Município de : Estância Velha
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
19
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2017
AMF Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2015 2014 2013
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2013
RECEITAS DE CAPITAL 572.148,82 162.346,36 626.047,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 572.148,82 162.346,36 626.047,00
Alienação de Bens Móveis 572.148,82 162.346,36 626.047,00
Alienação de Bens Imóveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
TOTAL 572.148,82 162.346,36 626.047,00
DESPESAS EXECUTADAS 2015 2014 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 4.042.097,77 3.323.301,89 3.848.559,03
Investimentos 4.042.097,77 3.323.301,89 3.848.559,03
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL 4.042.097,77 3.323.301,89 3.848.559,03
SALDO FINANCEIRO
(9.853.416,51) (6.383.467,56) (3.222.512,03)
Fonte: Contadoria Municipal Secretaria da Fazenda
20
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo
Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2013,
2014 e 2015).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos,
na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação
da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio
dos servidores públicos."
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.
Os dados acima apresentados tem como base o Anexo V – Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de
Execução Orçamentária – RREO do último bimestre dos exercícios financeiros de 2013, 2014 e 2015,
respectivamente.
Já os resultados da avaliação atuarial foram apresentados conforme o Anexo XIII – Demonstrativo da
Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre dos exercícios
de 2015.
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das suas
disponibilidades financeiras e investimentos, a foram obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de
Caixa, publicado no Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
21
22
Município de Estância Velha
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO DE 2017
AMF Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2013 2014 2015
RECEITAS CORRENTES 7.337.101,44 13.386.056,19
14.971.922,72
Receita de Contribuições dos Segurados 3.194.907,61 3.942.127,66
3.980.133,98
Pessoal Civil 3.194.907,61 3.942.127,66 3.980.133,98
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial 2.781.112,85 7.824.778,50
9.415.670,17
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 1.361.080,98 1.619.150,03
1.576.118,57
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes 1.361.080,98 1.619.150,03
1.576.118,57
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS)
(II)
3.628.100,32 5.082.645,19
5.506.753,56
RECEITAS CORRENTES 3.628.100,32 5.082.645,19 5.506.753,56
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 3.628.100,32 5.082.645,19
5.506.753,56
RECEITAS DE CAPITAL
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 10.965.201,76 18.468.701,38
20.478.676,28
DESPESAS 2013 2014 2015
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV) 6.940.198,18 8.267.047,04
10.296.377,31
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 6.940.198,18 8.267.047,04
10.296.377,31
Pessoal Civil 6.940.198,18 8.267.047,04 10.296.377,31
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
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