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materia nº 59/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2016
Date 2016-07-29
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1206

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-14 30- Matéria Recebida. Lei Arquivada — Lei Municipal Nº 2180 de 05 de setembro de 2016.
2016-08-30 15-Em 2º Votação — Aprovador por unanimidade.
2016-08-23 30-Matéria Aprovada — Aprovado em 1ª votação por unanimidade.
2016-08-22 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Projeto submetido à votação (2 turnos)
2016-08-02 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Encaminhado para análise da CCJ.
2016-08-02 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Encaminhado para leitura em plenário.
2016-07-29 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada, encaminhada para inclusão na pauta

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                                  Projeto de Lei                       
Dispõe  sobre  as  diretrizes 
orçamentárias  para  elaboração  e 
execução  da  lei  orçamentária  para  o 
exercício financeiro do ano 2017, e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS. 
Faço  Saber  que  o  Poder  Legislativo  aprovou  e  eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias 
do  Município  de  Estância  Velha,  relativas  ao  exercício  financeiro  de  2017, 
compreendendo:
I ­ as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua 
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II ­ as prioridades e metas da administração pública municipal;
III ­ as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV ­ as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V ­ as disposições gerais.
Parágrafo  único.  Integram  a  presente  Lei  as  metas  e  riscos  fiscais,  as 
prioridades  e  metas  da  administração  pública  municipal,  e  outros 
demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.  2º.  A  elaboração  da  proposta  orçamentária  abrangerá  os  Poderes 
Legislativo,  Executivo,  seus  fundos  e  entidades  da  administração  direta,  nos 
termos  da  Lei  Complementar  nº  101,  de  2000,  observando­se  os  seguintes 
objetivos principais:
I ­ combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III  –  reestruturação  e  reorganização  dos  serviços  administrativos,  buscando 
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
IV ­ assistência à criança e ao adolescente;
V ­ melhoria da infra­estrutura urbana;
VI  ­  oferecer  assistência  médica,  odontológica  e  ambulatorial  à  população 
carente, através do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as 
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição 
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Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em 
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I ­ o orçamento fiscal;
II ­ o orçamento da seguridade social
§ 2º. Os orçamentos fiscal e da  seguridade  social discriminarão a receita em 
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I ­ Natureza 
da  Receita  ­  da  Portaria  Interministerial  nº  163,  de  2001,  do  Ministério  da 
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§  3º. Os  orçamentos  fiscais  e  da  seguridade  social  discriminarão  a  despesa, 
com relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo 
com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017 obedecerá 
às seguintes disposições:
I  ­  cada  programa  identificará  as  ações  necessárias  para  atingir  os  seus 
objetivos,  sob  a  forma  de  atividades  e  projetos,  especificando  os respectivos 
valores e metas;
II  ­  as  atividades  com  a  mesma  finalidade  de  outras  já  existentes  deverão 
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
III  ­  a  alocação  dos recursos  na  Lei  Orçamentária  será  efetuada  de  modo  a 
possibilitar  o  controle  de  custos  das  ações  e  a  avaliação  dos resultados  dos 
programas de governo;
IV ­ na estimativa da receita considerar­se­á a tendência do presente exercício 
e  o  incremento  da  arrecadação  decorrente  das  modificações  na  legislação 
tributária;
V  ­  as  receitas  e  despesas  serão  orçadas  segundo  os  preços  vigentes  em 
junho de 2016;
VI ­ somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos 
aqueles  em  andamento,  bem  como  após  contempladas  as  despesas  de 
conservação com o patrimônio público;
VII  ­  os  recursos  legalmente  vinculados  a  finalidade  específica  deverão  ser 
utilizados  exclusivamente  para  o  atendimento  do  objeto  de  sua  vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo  único.  Os  projetos  a  serem  incluídos  na  lei  orçamentária  anual 
poderão  conter  previsão  de  execução  por  etapas,  devidamente  definidas  nos 
respectivos cronogramas físico­financeiros.
Art.  5º.  Para  atendimento  do  disposto  nos  artigos  anteriores,  as  unidades 
orçamentárias  dos  Poderes  Legislativo  e  Executivo,  encaminharão  ao 
Departamento  de  Contabilidade  e  Orçamento  da  Prefeitura  Municipal suas 
propostas parciais até o dia 15 de setembro de 2016.
Parágrafo  único.  As  unidades  orçamentárias  projetarão  suas  despesas 
correntes  até  o  limite  fixado  para  o  ano  em  curso  considerado  as 
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços 
a serem prestados.
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Art.  6º.  A  Lei  Orçamentária  Anual  não  poderá  prever  como  receitas  de 
operações de crédito, montante que seja superior ao das despesas de capital, 
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para 
atendimento  de  passivos  contingentes  e  outros  riscos  e  eventos  fiscais 
imprevistos.
Parágrafo  único.  A  reserva  de  contingência  corresponderá  aos  valores 
apurados a partir da situação financeira do mês de junho do corrente exercício, 
projetados até o seu final, observando­se o limite de 1,5% da receita corrente 
líquida.
Parágrafo  único:  Na  hipótese  de  ficar  demonstrado  que  a  reserva  de 
contingência constituída para atender os passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos não precisará ser utilizada para sua finalidade, no 
todo  ou  em  parte,  o  Chefe  do  Executivo  poderá  utilizar  ser  saldo  para  dar 
cobertura  a  outros  créditos  adicionais,  legalmente  autorizados  na  forma  dos 
artigos 41,42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964. 
Art.  8º.  A  Lei  Orçamentária  Anual  poderá  conter  autorização  ao  Poder 
Executivo para promover, por Decreto:
I  ­  a  transposição,  transferência  ou  remanejamento  de  recursos,  desde  que 
dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria 
de programação;
II  ­  a  alteração  da  fonte  de  recursos,  mediante  o  comportamento  do  efetivo 
ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante.
Parágrafo  único. Na execução orçamentária,  a transposição,  transferência  ou 
remanejamento  de recursos  e  a  alteração  da  fonte  de recursos  não  poderão 
resultar  em  alteração  dos  valores  das  programações  aprovadas  na  Lei 
Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
Art.  9º.  A  concessão  de  subvenções  sociais,  auxílios  e  contribuições  a 
instituições  privadas,  que  prestem  serviços  nas  áreas  de  saúde,  assistência 
social  e  educação,  dependerão  de  autorização  legislativa  obedecida  os 
padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins 
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
§ 2º. As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse 
público e obedecerão às seguintes condições:
I ­ destinar­se­ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
II  ­  destinar­se­ão  à  ampliação,  aquisição  de  equipamentos  e  de  material 
permanente e instalações.
§  3º.  A  destinação  de  recursos  para  entidades  privadas,  a  título  de 
contribuições, terá por base serviços prestados a população.
Art.  10.  O  custeio,  pelo  Poder  Executivo  Municipal,  de  despesas  de 
competência dos Estados, da União, somente poderá ser realizado:
I  ­  caso  se  refira  a  ações  de  competência  comum  dos  referidos  entes  da 
Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II ­ se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
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III  ­  sejam  objeto  de  celebração  de  convênio,  acordo,  ajuste  ou  instrumento 
congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art.  11.  Até  trinta  dias  após  a  aprovação  do  orçamento,  o  Poder  Executivo 
deverá  estabelecer  a  programação  financeira  e  o  cronograma  de  execução 
mensal de desembolso.
§  1º. As receitas,  conforme  as  previsões respectivas  serão  programadas  em 
metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros 
deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam 
este artigo  poderão  ser revistos no decorrer do exercício  financeiro  a que  se 
referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art.  12.  Caso  ocorra  frustração  das  metas  de  arrecadação  da  receita, 
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas 
de  resultados,  será  fixada  a  limitação  de  empenho  e  da  movimentação 
financeira.
§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à 
participação  dos  Poderes  Legislativo  e  Executivo  no  total  das  dotações 
orçamentárias  constantes  da  Lei  Orçamentária  de  2017  e  de  seus  créditos 
adicionais.
§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit 
de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada 
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando­se, respectivamente, por 
ato da mesa e por decreto.
§  4º.  Excluem­se  da  limitação  de  que  tratam  este  artigo  as  despesas  que 
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 13. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias 
após  a  publicação  da  Lei  Orçamentária  de  2017,  o  cronograma  anual  de 
desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo  único.  O  cronograma  de  que  trata  este  artigo  contemplará  as 
despesas correntes e de capital, levando­se em conta os dispêndios mensais 
para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 14. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento  de  ações  governamentais  que  acarretem  aumento  da 
despesa,  considera­se  despesa  irrelevante,  aquela  cujo  valor  não  ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 
8.666, de 1993.
Art. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
tributário  que  importem  em  renúncia  de  receita  deverão  obedecer  às 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar 
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acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário­financeiro a que se 
refere o seu artigo 14.
Parágrafo  único.  Excluem­se  os  atos  relativos  ao  cancelamento  de  créditos 
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem 
como  eventuais  descontos  para  pagamento  à  vista  do  Imposto  Predial  e 
Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados 
na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art.  16.  As  prioridades  e  metas  para  o  exercício  financeiro  de  2017  são  as 
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na 
sua execução.
Parágrafo único. As despesas correntes inclusas no orçamento de 2017 serão 
consideradas  como  ações  relativas  a  despesas  obrigatórias  de  caráter 
continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de 
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I  ­  revisão  e  atualização  do  Código  Tributário  Municipal,  de  forma  a  corrigir 
distorções;
II ­ revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a 
justiça fiscal;
III  ­  revisão  das  taxas,  objetivando  sua  adequação  aos  custos  efetivos  dos 
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV ­ atualização da Planta Genérica de Valores ajustando­a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário;
V ­  aperfeiçoamento  do  sistema  de  fiscalização,  cobrança,  execução  fiscal  e 
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do 
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I  ­  a  concessão,  absorção  de  vantagens  e  aumento  de  remuneração  de 
servidores;
II  ­  a  criação  e  a  extinção  de  empregos  públicos,  bem  como  a  criação  e 
alteração de estrutura de carreira;
III  ­  o  provimento  de  empregos  e  contratações  emergenciais  estritamente 
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo  único  ­  As  alterações  autorizadas  neste  artigo  dependerão  da 
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
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Art. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas 
ao  final  de  cada  quadrimestre,  não  poderá  exceder  o  limite  máximo  de  60% 
(sessenta por cento), assim dividido:
I ­ 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II ­ 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo  único.  Na  verificação  do  atendimento  dos  limites  definidos  neste 
artigo não serão computadas as despesas:
I ­ de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II ­ relativas a incentivos à demissão voluntária;
III ­  decorrentes  de  decisão  judicial  e  da  competência  de  período  anterior  de 
que trata o "caput" deste artigo;
IV ­ com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com 
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição 
Federal;
c)  das  demais  receitas  diretamente  arrecadadas  pelo  fundo  vinculado  à 
previdência municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.  20.  Os  repasses  mensais  de  recursos  financeiros  ao  Poder  Legislativo 
serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de 
que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29­
A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 
25, de 14 de fevereiro de 2000.
§  1º.  Caso  a  Lei  Orçamentária  de  2017  tenha  contemplado  ao  Poder 
Legislativo  dotações  superiores  ao  limite  máximo  previsto  no  caput  deste 
artigo, aplicar­se­á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para 
o ajuste ao limite.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo 
comunicar  o  fato  ao Poder  Legislativo,  no  prazo  de  até  noventa  dias  após  o 
início da execução orçamentária respectiva.
§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, 
os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês,  aplicados  sobre  o  total  das  dotações  orçamentárias  consignadas  ao 
Poder Legislativo, respeitado,  em qualquer  caso, o limite máximo previsto na 
Constituição Federal.
Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo  único.  Os  projetos  de  lei  relativos  a  créditos  adicionais  solicitados 
pelo  Poder  Legislativo,  com  indicação  dos  recursos  compensatórios,  serão 
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data 
do recebimento do pedido.
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Art.  22. Os  créditos  de  natureza  tributária,  em  montante  inferior  a R$  500,00 
(quinhentos  reais)  por  contribuinte,  poderão  ser  cancelados  nos  termos  do 
inciso II, § 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 
o  encerramento  da  sessão  legislativa,  conforme  determina  o  disposto  no  art. 
35,  §  2º,  inciso  III,  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  da 
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção 
de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número 
de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos a 
partir de janeiro de 2017.
Estância Velha,
José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal
Registre­se e Publique­se
Ivan Santos Silva
Secretário da Administração e Segurança Pública
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ANEXO I ­ PROGRAMAS DO PODER LEGISLATIVO
PROGRAMA 01 ­ MODERNIZAR A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
OBJETIVO
Renovar e Modernizar Equipamentos e Materiais Permanentes, Informatizando 
e qualificando a Administração para melhorar a prestação de serviços, através 
de Recursos Próprios 
N° AÇÃO PRODUTO 2017
FISICO  FINANCEIRO 
01.01
Adquirir  Equipamentos  de 
Informática  e  de  Softwares, 
através de verbas próprias para 
diversas instalações
Equipamentos e 
Softwares            50.000,00 
01.02 Adquirir  Equipamentos  e  Materiais Permanentes
Máquinas, 
utensílios, 
equipamentos e  
materiais 
diversos
           50.000,00 
Total  do Programa      100.000,00 
PROGRAMA 02 ­ CONSTRUIR, ADAPTAR, REVITALIZAR E REFORMAR IMÓVEIS 
PÚBLICOS
OBJETIVO Adquirir e construir ambientes adequados para servir a comunidade com mais 
saúde, lazer e segurança através de recursos próprios.
N° AÇÃO PRODUTO 2013
FISICO  FINANCEIRO 
02.01
Construir  e/ou  Reformar  o  Prédio Administrativo do Poder 
Legislativo
Imóvel 
Construído      150.000,00 
Total do programa 150.000,00
             TOTAL 250.000,00
ANEXO II ­ PROGRAMAS DO PODER EXECUTIVO
PROGRAMA 01 ­ MODERNIZAR A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
OBJETIVO
Renovar e modernizar equipamentos e materiais permanentes, 
informatizando e qualificando a Administração para melhorar a prestação 
de serviços, através de Recursos Próprios e/ou Vinculados
Situação Desejada
N° AÇÃO PRODUTO UNID 2017
 FINANCEIRO 
11.01
Adquirir  Equipamentos  de 
Informática e de Softwares, através 
de  verbas  próprias  para  diversas 
instalações
Equipamentos e 
Softwares Unidade        100.000,00 
11.02 Adquirir  e  Renovar  a  Frota 
Municipal 
 Veículos de Tração 
mecânica Unidade        100.000,00 
11.03 Implantar  Programa  de  Qualidade 
no Serviço Público
Treinamento e 
Qualificação dos 
Serviços
Unidade        100.000,00 
11.04 Adquirir  Equipamentos e Materiais 
Permanentes
Máquinas, utensílios, 
equipamentos e  
materiais diversos
Unidade        100.000,00 
PROGRAMA 02 ­ CONSTRUIR, ADAPTAR, REVITALIZAR E REFORMAR IMÓVEIS PÚBLICOS
OBJETIVO Adquirir e construir ambientes adequados para servir a comunidade com mais Saúde, Lazer e Segurança 
através de recursos Próprios e/ou Vinculados
2017
FISICO  FINANCEIRO 
12.01 Construir  e/ou  Reformar  Prédio  Imóvel construído %     1.500.000,00 
9
Administrativo
12.02 Construir  Casa  Mortuária  e 
implementar o Cemitério Municipal Imóvel construído %          60.000,00 
12.03 Reformar  e  Ampliar  a  Padaria 
Comunitária  Imóvel reformado %          10.000,00 
12.04
Implantação de casa de passagem 
para  pessoas  em  vulnerabilidade 
social
Centros implantados %          20.000,00 
12.05
Construir  e  adequar  Centros  de 
Referência  de  Assistência  Social 
(CRAS)
Imóvel Construido %        150.000,00 
PROGRAMA 03 ­ HABITAÇÃO, SANEAMENTO E INFRA­ESTRUTURA SOCIAL PARA TODOS
OBJETIVO
Uma Cidade melhor para todos com loteamentos e moradias planejadas 
visando o  bem estar social e um crescimento organizado através de 
recursos próprios e/ou convênios
Situação Desejada
INDICADOR Redução do número de pessoas vivendo em Sub Habitação e/ou áreas 
de Risco 10%
2017
13.01
Construir redes de esgotos, canais 
pluviais,  pontes,  drenagem, 
canalizar com construção de muros  de proteção nos arroios
Metragem construída %        200.000,00 
13.02
Promover  a  Regularização 
Fundiária  e  Urbanística  em  Estância Velha
Áreas regularizadas %          40.000,00 
PROGRAMA 04 ­ SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ
OBJETIVO
Priorizar a assistência à Saúde em todos os níveis para garantir a 
qualificação dos serviços prestados a sociedade levando mais Saúde a 
todos
Situação Desejada
14.01 Incrementar  a  Criação  de 
Programas de Saúde  Programas implantados Unidade             100.000,00 
14.02 Construir,  Reformar  e  Ampliar 
Unidades Básicas de Saúde Imóvel construído %        600.000,00 
14.03
Ampliar,  Reformar  e  Melhorar  a 
Infra­estrutura  do  Hospital 
Municipal Getúlio Vargas
Imóvel construído %        100.000,00 
14.04
Adquirir Equipamentos de RAIO X, 
Ecografia  /lmplantar  laboratório  de 
análises clínicas
Equipamentos 
agregados Unidade             150.000,00 
14.06
Implantar  unidade  de  Serviço  de 
Atendimento Médico de Urgência ­  SAMU
Unidade %        200.000,00 
14.07
Implantar  Centro  de  Atendimento 
de Especialidades ­ Materno Infantil 
e Odontológico
Unidade %        100.000,00 
PROGRAMA 05 ­ EMPREGO E RENDA COM DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E QUALIDADE DE VIDA
OBJETIVO
Contribuir para o Desenvolvimento Econômico e Social do Município, 
através de promoção e políticas de trabalho, emprego e renda para a 
melhoria da qualidade de vida da população
Situação Desejada
15.01 Incrementar Pólo Industrial Pólo incrementado %        200.000,00 
PROGRAMA 06 ­ LAZER COMO FONTE DE RENDA
OBJETIVO
Incentivar as diversas áreas de investimentos para trabalhar em conjunto 
com a administração encaminhando o Município para um crescimento 
sustentável
Situação Desejada
INDICADOR Tornar o Município Ponto de Parada dentro dos Caminhos da rota Rota 
Romântica com Atrativos nas Diversas Áreas
2017
16.01 Implementar  Projeto  de  Turismo e crescimento  %          25.000,00 
10
Desenvolvimento Turístico
16.02 Implementar a Sinalização Turística 
e de visualização na Cidade  Sinalização criada %          25.000,00 
16.03 Implementar  e  construir  Rua 
Coberta Unidade %        100.000,00 
PROGRAMA 07 ­ INFRA­ESTRUTURA URBANA MELHOR
OBJETIVO
Realizar empreendimentos que visem embelezar a cidade dando melhor 
qualidade de vida para o cidadão, com investimentos em estradas, 
iluminação e saneamento, através de recursos Próprios e/ou Vinculados
Situação Desejada
INDICADOR Construir Pontos Públicos de Lazer, pensando no Bem Estar do Cidadão
2017
17.01 Asfaltar e Pavimentar Vias Públicas Asfalto e Pavimento Unidade 
m²            740.000,00 
17.02
Implantar  e  Melhorar  as  Redes 
Elétricas  e  os  Sistemas  de 
Iluminação
Iluminação de 
qualidade
Pontos 
Implantad
os
           100.000,00 
17.03 Construir  e  revitalizar  passeios 
públicos  Passeios construídos Unidade 
m²            100.000,00 
17.04 Construir ciclovias Ciclovias construídas Unidade 
Km            100.000,00 
17.05 Implantar e Construir Abrigos, com  Bancos, nas Paradas de Ônibus Abrigos construídos Unidade              20.000,00 
17.06 Implementar  Praças  e  Áreas  de 
Lazer Comunitário Áreas construídas Unidade 
m²              40.000,00 
17.07 Reurbanizar  o  Centro  da  cidade  e  bairros
Infraestrutura 
Urbanística %          20.000,00 
PROGRAMA 08 ­ MEIO­AMBIENTE PRESERVADO É QUALIDADE DE VIDA
OBJETIVO
Potencializar ações que envolvam políticas públicas nas diversas áreas 
da administração,contribuindo na implementação de soluções corretivas, 
preventivas e de conservação da qualidade ambiental com Recursos 
Próprios e/ou Vinculados
Situação Desejada
INDICADOR Projetar a qualidade do Tratamento de Recuperação Ambiental e o 
Tratamento de Resíduos Urbanos
2017
18.01 Modernizar e/ou Construir Terminal 
(TRCRSU)
Imóvel 
construído/reformado
Unidade 
m²        100.000,00 
18.02
Construir Nova Célula – Projeto de 
Saneamento  Ambiental  em  Regiões Metropolitanas
Imóvel 
construído/reformado
Unidade 
m²        100.000,00 
18.03
Instalar/Operar  estação  de 
tratamento  de  efluentes  Industriais 
e Urbanos ETE
Imóvel construído Unidade 
m³        100.000,00 
18.04 Incentivar  a  Construção  de  Hortas 
Composteiras Produtos Orgânicos Unidade          50.000,00 
PROGRAMA 09 ­ EDUCAÇÃO,O CAMINHO PARA UM MUNDO MELHOR
OBJETIVO
Investir em políticas públicas, dando ênfase para um ensino de 
qualidade, criar pessoas capazes de fazer coisas novas e não 
simplesmente repetir o que as outras gerações fizeram
INDICADOR Construir Espaços Adequados para um Ensino de Qualidade 
2017
19.01
Construir  e/ou  ampliar  ginásios  e  espaços  adequados  para  a  prática 
de esportes e diversas atividades
Imóvel 
construído/reformado Unidades        100.000,00 
19.02 Construir/Reformar  novas Escolas 
de Ensino Fundamental e Infantil
Imóvel 
construído/reformado
03 
Unidades
       100.000,00 
11
19.03 Construir Centro de Cultura Imóvel construído 01   
Unidade         100.000,00 
TOTAL EXECUTIVO     5.750.000,00 
TOTAL EXECUTIVO+LEGISLATIVO     6.000.000,00 
12
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2017
ARF (LRF, art 4o
, § 3o) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais                 500.000,00  Abertura de créditos adicionais a partir de reserva
Dívidas em Processo de Reconhecimento de contingência              3.000.000,00 
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes              2.500.000,00 
SUBTOTAL              3.000.000,00  SUBTOTAL              3.000.000,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Suplementação  por  redução  de  dotações 
orçamentárias e reserva de contingência
             1.000.000,00 
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais              1.000.000,00 
SUBTOTAL              1.000.000,00  SUBTOTAL              1.000.000,00 
TOTAL              4.000.000,00  TOTAL              4.000.000,00 
    O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas 
contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas 
venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
13
O Demonstrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o 
triênio  compreendendo  o  ano  de  vigência  da  LDO  e  os  dois 
subsequentes,  abrangendo  a  Receita  e  Despesa  Total,  Receitas  Não 
Financeiras,  Despesas  Não  Financeiras,  Resultado  Primário,  Resultado 
Nominal e Dívida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4º, 
§ 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1  –  as  receitas  primárias  correspondem  às  receitas  fiscais  líquidas, 
resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as 
receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração 
de  depósitos  e  outras  receitas  de  valores  mobiliários),  operações  de 
crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos;
2  –  as  despesas  primárias  correspondem  ao  total  da  despesa 
orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, 
aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão 
de empréstimos com retorno garantido. 
3  –  o  resultado  primário  corresponde  à  diferença  entre  as  receitas 
primárias  e  despesas  primárias  evidenciando  o  esforço  fiscal  do 
Município;
4 – o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da 
dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação 
ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5  –  a  dívida  pública  consolidada  é  o  montante  apurado  das  obrigações 
financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de 
títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as 
assumidas  em  virtude  da  realização  de  operações  de  crédito  para 
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo 
inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos 
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6  –  a  dívida  Consolidada  Líquida  –  DCL ­  corresponde  à  dívida  pública 
consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e 
os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia Utilizadas:
1  ­ Os  parâmetros  macroeconômicos  utilizados  na  elaboração  das 
estimativas  constantes  no Anexo  de  Metas  Fiscais  são relacionados  na 
Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda 
14
corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram 
utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média 
de  arrecadação,  em  cada  fonte,  tomando  por  base  as  receitas 
arrecadadas nos últimos três exercícios (2013, 2014 e 2015) e os valores 
reestimados  para  o  exercício  atual  (2016),  além  das  premissas 
consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de 
inflação,  crescimento do PIB, atualização da planta de  valores do IPTU, 
ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão 
e  à  sonegação  fiscal,  comportamento  das  receitas  oriundas  de 
transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 ­ Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros 
de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das 
despesas de custeios.  Em relação aos investimentos, além da inflação, 
considerou­se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível 
que  viabilize  a  sua  expansão  a  fim  de  garantir,  precipuamente,  a 
conclusão  dos  projetos  em  andamento  demonstrados  no  Anexo  IV.
Asseguraram­se,  ainda,  os  recursos  para  pagamento  das  obrigações 
decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado 
o  provável  efeito  da  revisão  geral  anual  prevista  na  Constituição  da 
República, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento 
acima dos níveis inflacionários.
4  ­ Considera­se  o  PIB  e  o  IPCA  como  as  principais  variáveis  para 
explicar  o  crescimento  nominal  das  receitas,  visto  que  boa  parte  das 
receitas  tributárias  e  não  tributárias,  bem  como  as  transferências 
constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas 
de  âmbito  nacional.  Assim,  para  os  exercícios  de  2017,  2018  e  2019, 
considerou­se  um  crescimento  do  Produto  Interno  Bruto  nacional  de 
1,01%,  2,04%  e  2,26%  e  das  taxas  de  inflação  (IPCA),  de 
5,47%,  4,92%  e  4,72%, respectivamente,  cujas  projeções 
decorrem  do  sistema  de  expectativa  de  mercado,  segundo  informações 
do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em junho de  2016.
5 ­ Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, 
conforme  estabelece  o  §  3º,  do  art.  1º  da  Lei Complementar  nº  101/00, 
compreende  as  receitas  de  todos  os  órgãos  da  Administração  Pública 
Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 ­ Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, 
considerou  a  metodologia  estabelecida  na  Portaria  STN  nº  553/2014  e 
suas alterações. Os resultados primários previstos para os três exercícios 
são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe 
ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá 
15
ser  revisto  por  ocasião  da  elaboração  da  Lei  Orçamentária  Anual  ou 
durante  o  exercício  de  2017.  O  resultado  nominal  reflete  a  variação  do 
endividamento fiscal líquido entre as datas referidas.
7  ­ Já  na  apuração  do  montante  da  dívida  líquida,  os  valores  das 
Disponibilidades  Financeiras  foram  calculados  levando­se  em 
consideração  a  estimativa  da  posição  em  31/12/2016,  projetando­se  os 
valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados 
no ano anterior.
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2015), incluindo análise dos fatores 
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o 
disposto no art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao 
terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2015 (art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário, 
principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 1.290.150,00, valor  
superior  à meta estabelecida, que era de R$ ‐9.683.410,00. O desempenho verificado demonstra 
que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi  capaz de suportar o total das despesas 
primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 102.052.586, frustrando a projeção para o período mas 
em compensação as despesas não financeiras atingiram R$ 100.762.436,00,  estabelecendo‐se, 
dessa forma, a obtenção do superávit primário.
  Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior 
transparência à meta de Resultado Primário.
Os valor acima identificados, representam as metas de receitas, despesas e resultado primário do 
Tesouro Municipal  (Excetuadas as receitas e despesas previdenciárias). 
A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas 
fiscais consolidado.
16
Município de Estância Velha
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I ­ METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO DO PREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2017
AMF ­ 
Demonstrativo I 
(LRF, art. 4º, § 
1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃ
O
2017 2018 2019
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
  Receita Total 
RPPS 26.171.760 24.814.412 0,006% 27.495.209 24.846.761 0,006% 28.835.360 24.883.331 0,005%
  Receitas 
Primárias RPPS 
(I) 12.882.540 12.214.412 0,003% 13.552.159 12.246.761 0,003% 14.234.198 12.283.331 0,003%
 Despesa Total 
RPPS 26.171.760 24.814.412 0,006% 27.495.209 24.846.761 0,006% 28.835.360 24.883.331 0,005%
Despesas 
Primárias RPPS 
(II) 26.171.760 24.814.412 0,006% 27.495.209 24.846.761 0,006% 28.835.360 24.883.331 0,005%
 Resultado 
Primário  RPPS 
(I – II) (13.289.220) (12.600.000) ­0,003% (13.943.050) (12.600.000) ­0,003%
 (14.601.16
2)
    (12.600.000) ­0,003%
Fonte: Contadoria Municipal ­ Secretaria da Fazenda
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando 
o  acompanhamento  individualizado  do  resultado  primário  do  Tesouro  Municipal  e  do  Regime  Próprio  de  Previdência,  bem  como  auxiliar  na 
avaliação do cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais 
(consolidado). Cabe ressaltar que o resultado primário negativo nem sempre é ruim, no caso especifico apresentado fica evidente que o RPPS teve 
uma receita financeira de aproximadamente R$ 14.000.000,00 e nenhuma despesa financeira, desta forma provisionando este valor para cumprir 
obrigações atuariais.
17
Município de  Estância Velha
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS  NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2017
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, 
§2º, inciso II)
R$ 
1,00 
ESPECIFICAÇ
ÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2014 2015 Variação 
%
2016 Variação 
%
2017 Variação 
%
2018 Variaçã
o% 2019 Variaçã
o %
     Receita 
Total  104.661.270 121.706.960 
16,29% 118.658.40
0 
­2,50% 137.992.156 16,29% 147.845.029 7,14% 158.906.679  7,48%
Receitas 
Primárias (I) 101.984.860 110.974.470 
8,81% 107.896.40
0 
­2,77% 123.474.211 14,44% 132.612.800 7,40% 142.955.490  7,80%
Despesa Total  104.661.270 121.706.960 
16,29% 118.658.40
0 
­2,50%  137.992.156 16,29% 147.845.029 7,14% 158.906.679  7,48%
Despesas 
Primárias (II) 103.370.755 120.657.880 
16,72% 117.633.40
0 
­2,51% 137.705.989 17,06%  147.265.668 6,94% 158.031.279  7,31%
Resultado 
Primário (I – II) (1.385.895) (9.683.410)
598,71%
(9.737.000)
0,55% (14.231.778) 46,16% (14.652.868) 2,96%  (15.075.789) 2,89%
Resultado 
Nominal          ­  0 0 (7.050.627) 0 (1.393.695) ­80,23% (1.709.671) 22,67%
Dívida Pública 
Consolidada         ­  0 0  1.508.649  0   1.093.127 ­27,54%   332.833  ­69,55%
Dívida 
Consolidada 
Líquida
        ­  0 0  (7.050.627) 0  (8.444.322) 19,77%  (10.153.993) 20,25%
ESPECIFICAÇ
ÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2014 2015 Variação 
%
2016 Variaçã
o % 2017 Variaçã
o % 2018 Variaçã
o % 2019 Variaçã
o %
     Receita 
Total 
      124.295.700 
      130.603.739 
5,08%
      118.658.40
0 
­9,15%     130.835.457  10,26%
    133.604.011  2,12%   137.127.731  2,64%
Receitas 
      121.117.196 
      119.086.704  ­1,68%
      107.896.40 ­9,40%     117.070.457  8,50%
    119.839.011  2,36%   123.362.731  2,94%
18
Primárias (I) 0 
Despesa Total 
      124.295.700        130.603.739 
5,08%
      118.658.40
0 
­9,15%
    130.835.457 
10,26%     133.604.011 
2,12%
  137.127.731 
2,64%
Despesas 
Primárias (II)
      122.763.085 
      129.477.971 
5,47%
      117.633.40
0 
­9,15%
    130.564.131 
10,99%     133.080.457 
1,93%
  136.372.309 
2,47%
Resultado 
Primário (I – II)
        (1.645.889)
       (10.391.267)
531,35%         (9.737.000)
­6,30%
     (13.493.674)
38,58%     (13.241.445)
­1,87%     (13.009.578)
­1,75%
Resultado 
Nominal  
                     ­ 
                       ­  ­
                      ­  ­
       (6.684.960)
­
      (1.259.449)
­81,16%       (1.475.352)
17,14%
Dívida Pública 
Consolidada
                     ­ 
                       ­  ­
                      ­  ­
        1.430.406  ­
         987.833 
­30,94%
        287.217 
­70,92%
Dívida 
Consolidada 
Líquida
                     ­ 
                       ­  ­
                      ­  ­
       (6.684.960)
­
      (7.630.932) 14,15%
      (8.762.338) 14,83%
Fonte: Contadoria Municipal ­ Secretaria da Fazenda
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2017), em comparação com as estabelecidas para 
os três exercícios anteriores (2014, 2015 e 2016), bem como para os três seguintes (2017, 2018 e 2019), referentes à Receita Total, Receitas 
Não  Financeiras,  Despesas  Não  Financeiras,  Resultado  Primário,  Resultado  Nominal,  Dívida  Pública  Consolidada  e  Dívida  Consolidada 
Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2014, 2015 e 2016 foram extraídos das respectivas Leis 
Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos 
dos respectivos anexos de metas fiscais.
Já  em relação  às  previsões  para  os  exercícios  de  2017,  2018  e  2019,  os  valores,  a  metodologia,  as  premissas  utilizadas  e  a respectiva 
memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de Metas Anuais, referido no 
art. 2º, inciso I, do Projeto de Lei de LDO, evidenciando, assim, a sua consistência.
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2013, 
2014 e 2015), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas 
previstas  na  Lei  6.404/76.  Assim,  em  vez  de  "Resultado  Acumulado",  o  Município  utiliza  a  nomenclatura  de  "Superávit  ou  Déficit  do 
Exercício".
Município de : Estância Velha
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I ­ METAS FISCAIS
19
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2017 
AMF ­ Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2015 2014 2013
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2013
RECEITAS DE CAPITAL 572.148,82       162.346,36         626.047,00 
    ALIENAÇÃO DE ATIVOS  572.148,82       162.346,36         626.047,00 
        Alienação de Bens Móveis 572.148,82       162.346,36         626.047,00 
        Alienação de Bens Imóveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
TOTAL  572.148,82       162.346,36         626.047,00 
DESPESAS  EXECUTADAS 2015 2014 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
   DESPESAS DE CAPITAL 4.042.097,77    3.323.301,89      3.848.559,03 
         Investimentos 4.042.097,77    3.323.301,89      3.848.559,03 
         Inversões Financeiras
        Amortização da Dívida
    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.                     ­                        ­                          ­   
        Regime Geral de Previdência Social
        Regime Próprio dos Servidores Públicos  
TOTAL    4.042.097,77    3.323.301,89      3.848.559,03 
SALDO FINANCEIRO 
(9.853.416,51)  (6.383.467,56)   (3.222.512,03)
Fonte: Contadoria Municipal ­ Secretaria da Fazenda
20
O  demonstrativo  acima  tem  por  objetivo  destacar  as  origens  e  as  aplicações  dos  recursos  obtidos,  pelo 
Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO  (2013, 
2014 e 2015). 
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, 
na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação 
da receita  de  capital  derivada  da  alienação  de  bens  e  direitos  que  integram  o  patrimônio  público  para  o 
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio 
dos servidores públicos."
Este  demonstrativo,  visa  a  atender  o  estabelecido  no  art.  4°,  §  2°,  inciso  IV,  alínea  “a”,  da  Lei  de 
Responsabilidade  Fiscal  –  LRF,  o  qual  determina  que  o Anexo  de  Metas  Fiscais  conterá  a  avaliação  da 
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.
Os  dados  acima  apresentados  tem  como  base  o  Anexo  V  –  Demonstrativo  das  Receitas  e  Despesas 
Previdenciárias  do  Regime  Próprio  de  Previdência  dos  Servidores,  publicado  no  Relatório  Resumido  de 
Execução  Orçamentária  –  RREO  do  último  bimestre  dos  exercícios  financeiros  de  2013,  2014  e  2015, 
respectivamente.
Já  os  resultados  da  avaliação  atuarial  foram  apresentados  conforme  o  Anexo  XIII  –  Demonstrativo  da 
Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre dos exercícios 
de 2015.
Os  valores  informados  na  linha  'Bens  e  Direitos  do  RPPS",  correspondem  ao  saldo  das  suas 
disponibilidades financeiras e investimentos, a foram obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de 
Caixa, publicado no Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
21
22
Município de Estância Velha
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE  METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO DE 2017
AMF ­ Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
RECEITAS 2013 2014 2015
   RECEITAS CORRENTES       7.337.101,44      13.386.056,19 
     14.971.922,72 
      Receita de Contribuições dos Segurados       3.194.907,61        3.942.127,66 
       3.980.133,98 
         Pessoal Civil       3.194.907,61        3.942.127,66  3.980.133,98 
         Pessoal Militar
      Outras Receitas de Contribuições
      Receita Patrimonial       2.781.112,85        7.824.778,50 
       9.415.670,17 
      Receita de Serviços 
      Outras Receitas Correntes       1.361.080,98        1.619.150,03 
       1.576.118,57 
         Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
         Outras Receitas Correntes       1.361.080,98        1.619.150,03 
       1.576.118,57 
   RECEITAS DE CAPITAL                         ­                            ­   
                         ­   
      Alienação de Bens, Direitos e Ativos
      Amortização de Empréstimos
      Outras Receitas de Capital
   (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ­ RPPS (INTRA­ORÇAMENTÁRIAS) 
(II)
      3.628.100,32        5.082.645,19 
       5.506.753,56 
   RECEITAS CORRENTES       3.628.100,32        5.082.645,19  5.506.753,56 
      Receita de Contribuições                         ­                            ­   
                         ­   
         Patronal                          ­                            ­   
                         ­   
            Pessoal Civil
            Pessoal Militar
         Cobertura de Déficit Atuarial
         Regime de Débitos e Parcelamentos
      Receita Patrimonial
      Receita de Serviços 
      Outras Receitas Correntes       3.628.100,32        5.082.645,19 
       5.506.753,56 
   RECEITAS DE CAPITAL
   (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)     10.965.201,76      18.468.701,38 
     20.478.676,28 
DESPESAS 2013 2014 2015
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ­ RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (IV)       6.940.198,18        8.267.047,04 
     10.296.377,31 
   ADMINISTRAÇÃO                         ­                            ­   
                         ­   
      Despesas Correntes
      Despesas de Capital
   PREVIDÊNCIA       6.940.198,18        8.267.047,04 
     10.296.377,31 
      Pessoal Civil       6.940.198,18        8.267.047,04  10.296.377,31 
      Pessoal Militar   
      Outras Despesas Previdenciárias                         ­                            ­   
                         ­   
         Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
         Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ­ RPPS (INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (V)                         ­                            ­   
                         ­   
   ADMINISTRAÇÃO                         ­                            ­    ­   
      Despesas Correntes
23

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