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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE CALÇADAS, GARANTINDO SUA DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA PARA A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E A CONVIVÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1363

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-13 08-Matéria sancionada e promulgada — Lei 2.200, de 13 de fevereiro de 2017
2017-01-31 30-Aprovado em Votação Única. — Aprovado por unanimidade, em votação única
2017-01-31 30-Aprovado em Votação Única. — Aprovado por unanimidade em votação única
2017-01-24 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Encaminhado para leitura em Plenário
2017-01-24 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 23 de Janeirode 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre o uso das calçadas, garantindo sua destinação prioritária para a circulação de pessoas e a convivência social, e dá outras providências”.

A calçada pública é um bem público e pertence ao patrimônio do município. É um elemento de infraestrutura que compõe o Sistema Viário no perímetro urbano.

A calçada é a via do sistema viário destinada ao pedestre, sendo este, toda pessoa que anda a pé, inclusive aquela que deixa seu carro no estacionamento e segue o seu destino, seja para o trabalho, escola, lazer, negócios e outras finalidades. É considerado também pedestre o ciclista desmontado empurrando a bicicleta.

Para garantir que as calçadas sirvam a sua função original, direito de ir e vir, é imprescindível que, mesmo quando admitida a instalação de atividades econômicas, reste sempre uma área livre para circulação de pessoas, o que hoje não ocorre. Andar nas calçadas é como participar de um jogo de obstáculos. Além do desafio de ultrapassar as barreiras de ambulantes, bancas, carros, entre outros, há ainda os buracos e desníveis gerados pela falta de conservação e pelo abusivo abre e fecha promovido por concessionárias de água, luz e telefonia. Quem mais sofre é a população com necessidades especiais, os idosos, mães com carrinhos de bebês e portadores de deficiência. 

Daí a necessidade de uma mudança normativa e de modo de gestão de nossas calçadas. De início, uma lei que norteie todas as atividades realizadas nas calçadas.A preservação das calçadas deve ser encarada como ponto de partida de uma nova concepção de urbanidade e de recuperação da estética urbana de nossa cidade.

Assim, considerando a técnica urbanística no ordenamento da cidade, bem como o propósito de regulamentar o uso das calçadas, proponho o Projeto de Lei em anexo.







Calos Bonne

Vereador do PDT









































			















PROJETO DE LEI N º 001-2017



““Dispõe sobre o uso das calçadas, garantindo sua destinação prioritária para a circulação de pessoas e a convivência social, e dá outras providências”.



O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DO USO DAS CALÇADAS

Art. 1º. As calçadas são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e à convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º.  O uso privativo de área determinada de calçada será outorgado mediante Permissão de Uso de Bem Público exclusivamente para as seguintes finalidades:

I – instalação de bancas de jornais, revistas e livros, quiosques de venda de plantas, quiosques de chaveiros;

II – colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes e hotéis;

III – comércio ambulante em ponto fixo.

§ 1º O permissionário deverá exibir, em local de fácil visualização, informações acerca da localização e dimensões da área de calçada cujo uso lhe foi outorgado, bem como das características do aparato a ser instalado no local.

§ 2º A Permissão de uso extinguir-se-á pelo termo final do prazo estipulado, pelo descumprimento das obrigações previstas em normas legais ou no termo respectivo, ou ainda em face de razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, observado, nestas duas últimas hipóteses, a defesa prévia ao permissionário.

Art. 3º. O uso privativo de área determinada de calçada será outorgado mediante Autorização de Uso de Bem Público para, dentre outras atividades de curta duração ou que não prejudiquem a afetação natural ou legal do espaço:

I – realização de festas e eventos de pequeno porte, públicos ou privados;

II – a colocação de estandes para serviços de parqueamento de veículos oferecidos por lojas, bares e restaurantes;

III – instalação de estandes e barracas em feira de artes e feiras do livro.

Parágrafo único. A Autorização de Uso extinguir-se-á pelo termo final do prazo estipulado, pelo descumprimento das obrigações previstas em normas legais ou no termo respectivo, ou ainda em face de razões de interesse público.

Art. 4º.  Fica delimitada a área mínima para tráfego de pedestres, de acordo com o tamanho da calçada, disposto nos seguintes termos:

I – Nas calçadas de largura compreendida entre 2,40m e 4,00m, a faixa mínima destinada será igual a 1,20m;

II – Nos superiores a 4,00m e iguais ou inferiores a 6,00m, a faixa mínima destinada será de 2,00m;

III – Nas calçadas de largura superior a 6,00m e iguais ou inferiores a 10,00m, a faixa mínima destinada será de 4,00m;

IV – Nas calçadas de largura superior a 10,00m, a faixa mínima destinada ao livre trânsito de pedestres será igual a 40% da largura do passeio.

Parágrafo único. Para fins de determinação das larguras a que se refere o caput, considera-se calçada toda a extensão do logradouro compreendida entre o limite externo do meio-fio e a testada do térreo da edificação.

CAPÍTULO II

DO USO DAS CALÇADAS POR BARES, RESTAURANTES E AFINS

Art. 5º.A colocação de mesas e cadeiras por bares e restaurantes somente será permitida em calçadas se preservada, em qualquer hipótese, uma faixa livre de obstáculos para circulação de pedestres com largura igual ou superior a um metro e vinte centímetros.

Art. 6º. Poderá o Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar, observado o disposto nesta Lei:

I – determinar quantidades, dimensões e distâncias de mesas e cadeiras;

II – estabelecer padronização de vasos, jardineiras e gradis.

Art. 7º. São obrigações dos estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e cadeiras: 

I – manter completamente desimpedidas as áreas destinadas a passagem de pedestres e de veículos, e impedir o deslocamento do mobiliário por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada; 

II – conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos da calçada, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza; 

III – manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, coberturas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem; 

IV – desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem na calçada; 

V – desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o Poder Público, para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres; 

VI – desocupar a área, quando cassada ou não renovada a permissão, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, recompor, por sua conta e risco, a calçada utilizada e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais; 

VII – manter, durante todo o horário de funcionamento, a limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas; 

VIII – limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro. 

Art. 8º. A colocação de mesas e cadeiras não poderá importar em: 

I – impedimento ou limitação ao trânsito de pedestres, ao acesso de veículos e à visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas; 

II – dano ou alteração do calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus; 

III – prejuízo ou incômodo ao sossego e ao bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música; 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 9º. O descumprimento das disposições desta lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar o uso da calçada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento.

§1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço das pessoas acima referidas.

§2º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da notificação, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.

Art. 11. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à Prefeitura do Município de Estância Velha, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.

Art. 12. Na hipótese do não atendimento da intimação para regularizar a situação, no prazo estabelecido no art. 9º desta lei, nova multa será aplicada por irregularidade constatada.

Art. 13. Os valor da multa é fixada no montante de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

Parágrafo único. Os valor da multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 14. O Município terá 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência desta Lei, para implementar e fiscalizar o conteúdo dela.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.



						

Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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