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Estância Velha RS, 07 de fevereiro de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a forma de pagamento do subsídio dos Vereadores e Suplentes de Vereadores.”
O subsídio de um vereador da presente Câmara Municipal, atualmente, encontra-se fixado em 5.434,77. Um vereador e seu respectivo suplente recebem por número de sessões que os mesmos assumem a titularidade do cargo público. Fazendo-se uma simples operação matemática chega-se à conclusão que: 5434,77 dividido por 4 (número de sessões que ocorre em um mês) resulta no pagamento a ambos no montante de 1.358,69.
Este é o valor que um vereador e suplente recebem por assumir 1 ou 13 dias, pois o que determina o valor de seu subsídio não é o número de dias que assumiu e sim de sessões que atua.
Com esta proposta legislativa, prestigia-se a moralidade no âmbito da administração pública, ao regulamentar-se como deve ser realizado o pagamento dos agentes políticos na Câmara Municipal de Estância Velha.
Diante de uma crise econômica que corrói o poder aquisitivo da população e provoca cortes orçamentários que prejudicam a prestação serviços básicos como saúde, segurança e educação. Sugiro aos colegas do poder legislativo que avaliem a necessidade de pagar um valor tão alto por apenas 1 dia de serviço prestado.
A redução garantiria uma economia, e esta economia reverteria em melhorias para a comunidade.
A presente sugestão visa combater qualquer privilégio em termos de vencimentos extraordinários.
O vereador representa a comunidade durante os 30 dias do mês. Não mostra-se justo e adequado que o vereador e o suplente de vereador ganhem todo este valor por apenas um dia no legislativo.
Diego Francisco
Vereador do PSDB
Carlos Bonne
Vereador do PDT
Marcia Ribeiro
Vereadora do PT
Lotário Seevald
Vereador do PSB
PROJETO DE LEI N º 007-2017
“Dispõe sobre a forma de pagamento do subsídio dos Vereadores e Suplentes de Vereadores.”
O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O vereador e o suplente de vereador receberão o subsídio de forma proporcional ao período de tempo que permanecerem na titularidade do cargo.
§ 1º. Entende-se por proporcionalidade do subsídio, o número de dias efetivamente trabalhados (lapso temporal que assumiu como vereador), ou seja, que o subsídio seja dividido por 30 (número de dias base de 1 (um) mês), e assim, recebam pelo número de dias que permaneceram como titular no cargo da vereança.
Art. 2º. A ausência injustificada nas reuniões de comissões, dos vereadores titulares e integrantes, implicará no desconto do valor do subsídio correspondente ao dia faltoso.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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