Estância Velha RS, 13 de Fevereiro de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reserva de trinta por cento das vagas nas creches municipais da cidade de Estância Velha, para a matrícula de crianças que têm domicílio no entorno onde está localizado o prédio da creche e dá outras providências.”
Dentro da Constituição da República de 1988, o direito à creche é contextualizado dentre os direitos sociais. Embora muitos afirmem que este direito social se restrinja à área educacional, não podemos negar que também possua uma pesada carga assistencial, já que se trata de equipamento imprescindível às famílias de baixa renda, sem o qual o trabalho de muitas pessoas restaria inviabilizado.
Esta conclusão é extraída do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição da República de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
Em regulamentação ao comando normativo constitucional, dispõe a Lei Ordinária Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LDB) que:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 - A educação infantil será oferecida em:
I - creche ou entidades equivalentes, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Prescreve o art. 208, IV da Constituição da República que:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Veja-se que o legislador foi ainda além, ao dispor que esta creche deve ser próxima à residência da criança, senão, consultemos o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. (Grifo nosso)
Para corroborar que as vagas devem ser destinadas, preferencialmente, às crianças que residem perto das escolas infantis, o Supremo Tribunal Federal assim se pronuncia:
STF- ag.reg. no recurso extraordinário com agravo : Are 639337/ SP.
Criança de até cinco anos de idade - atendimento em creche e em pré-escola - sentença que obriga o município de São Paulo a matricular crianças em unidades de ensino infantil próximas de sua residência ou do endereço de trabalho de seus responsáveis legais, sob pena de multa diária por criança não atendida - legitimidade jurídica da utilização das astreintes contra o poder público - doutrina - jurisprudência - obrigação estatal de respeitar os direitos das crianças - educação infantil - direito assegurado pelo próprio texto constitucional (cf, art. 208, iv, na redação dada pela ec nº 53/2006)- compreensão global do direito constitucional à educação - dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao município (cf, art. 211, § 2º)- legitimidade constitucional da intervenção do poder judiciário em caso de omissão estatal na implementação de políticas públicas previstas na constituição - inocorrência de transgressão ao postulado da separação de poderes - proteção judicial de direitos sociais, escassez de recursos e a questão das escolhas trágicas - reserva do possível, mínimo existencial, dignidade da pessoa humana e vedação do retrocesso social - pretendida exoneração do encargo constitucional por efeito de superveniência de nova realidade fática - questão que sequer foi suscitada nas razões de recurso extraordinário -princípio jura novit curia - invocação em sede de apelo extremo - impossibilidade - recurso de agravo improvido. políticas públicas, omissão estatal injustificável e intervenção concretizadora do poder judiciário em tema de educação infantil: possibilidade constitucional. (Grifo Nosso)
O que vem acontecendo nas creches da prefeitura é que, às vezes, em razão da grande demanda para matricular as crianças que moram longe do local onde está localizada a creche, acabam conseguindo a matricula primeiro dos que moram próximo. E aí, não sobram vagas para àquelas que moram no entorno da creche.
Durante o ano, muitas mães procuram a secretaria municipal de educação para matricular o (a) filho (a) em creche próxima à sua residência, porque normalmente se tratam de pessoas de poucos rendimentos, que precisam procurar emprego e não têm com quem deixar a criança durante a jornada de trabalho.
Desta forma, a presente proposição visa instrumentalizar o Poder Público no sentido de estabelecer a reserva de um quantitativo de vagas para àquelas famílias que têm domicilio no entorno do prédio da creche.
E é por isso que solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que se implantado irá melhorar o bem estar da população.
Veridiana Ferrazza Monteiro
Vereadora do PSB
PROJETO DE LEI N º 010-2017
“Dispõe sobre a reserva de trinta por cento das vagas nas creches municipais da cidade de Estância Velha, para a matrícula de crianças que têm domicílio no entorno onde está localizado o prédio da creche e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será disponibilizado o percentual de trinta por cento das vagas nas creches da Cidade de Estância Velha, para crianças que têm domicílio no entorno onde está localizado o prédio da creche.
Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no caput, as vagas remanescentes serão revertidas para as crianças que moram fora do entorno do perímetro da creche.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o cadastro das crianças com o respectivo comprovante de residência dos responsáveis pelas mesma e, também, disporá sobre os atos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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