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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaOBRIGA O PODER LEGISLATIVO A FAZER A DEVOLUÇÃO MENSAL DO SALDO DE CAIXA E BANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1390

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-17 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Matéria pautada e aguardando leitura
2017-02-17 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

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JUSTIFICATIVA





Senhor Presidente,

Senhores vereadores e vereadora,



O presente Projeto de Lei trata de um fato que tem sido recorrente nos últimos anos nesta Casa Legislativa.  Ou seja, a estimativa das despesas do Legislativo, para além, do que efetivamente a Casa necessita para a sua manutenção mensal ou durante o ano todo.

Tal situação gera, sempre, um saldo que, ao final de cada ano, é “devolvido” ao Caixa do Poder Executivo. Ora, qual a razão de haver sempre um saldo tão significativo referente as despesas não realizadas do Legislativo?  Economia? Ou seria apenas a não observância do principio da razoabilidade que considera simplesmente a despesa efetivada no ano anterior? Observamos que a despesa, do Legislativo, em média, não tem sido superior a R$ 1.500.000,00, nos últimos oito anos, qual, então, a justificativa, quando da confecção do Orçamento com a previsão de despesas do Legislativo de se estimar valores acima do que, efetivamente, é a necessidade deste Poder?

Estudando o orçamento do Legislativo, observa-se que o total das despesas, efetivamente realizadas, ao final de cada ano, é sempre inferior aos valores estimados na Peça Orçamentária.  Esta situação vem acontecendo desde 2009.  Via de regra, registra-se um saldo, considerando o valor inicial previsto no orçamento, que tem variado entre R$ 904.778,45 (2009) até R$ 2.082.598,16, em 2012.  Chegando a R$ 972.539,61 no ultimo ano do mandato passado.

Ora, estes valores quando retidos no transcurso do ano, na conta do Poder Legislativo, acabam impedindo o Executivo de trabalhar com os mesmos na efetivação dos projetos de seu próprio orçamento.  Considere-se ainda que estes recursos excedentes não podem ser aplicados no mercado financeiro (bancário) pelo Legislativo, proporcionando algum rendimento até que sejam devolvidos, pois não pertence a este Poder a capacidade de gerar receita, esta atribuição é exclusiva do Poder Executivo.  Ou seja,  tal situação compromete a eficácia e a eficiência do uso de recursos gerados pelos impostos e taxas pagos pelo contribuinte. 

Ao reter recursos que não usa do repasse do duodécimo pelo Poder Executivo,  o Legislativo não esta contribuindo em termos do uso correto e nem fazendo “economia” no uso dos recursos públicos. A retenção do recursos excedentes ou não gastos, do montante total do duodécimo, mensalmente repassado está, na verdade, comprometendo a execução e realização de obras e ações importantes para a melhoria dos serviços públicos que gerariam benefícios ao cidadão-contribuinte, a população.

Este projeto quer, então, fixar uma regra legal para que seja obedecido o principio da razoabilidade, ou seja, todo o recurso gerado por impostos dos cidadãos-contribuintes deve ser colocado, imediatamente, em beneficio da melhoria e ampliação dos serviços públicos. Este é o intuito do Projeto, ora submetido a apreciação deste Poder Legislativo.



Estância Velha, 17 de fevereiro de 2017.



Vereadora Marcia Ribeiro



PROJETO DE LEI Nº_________



Obriga o Poder Legislativo a fazer a devolução mensal do saldo de caixa e banco e dá outras providências.



A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica o Poder Legislativo obrigado a devolver ao Poder Executivo, mensalmente, todo o valor do saldo de caixa e bancos referente a despesa não realizada, no mês anterior,



Parágrafo Único - A devolução do valor de que trata este artigo, deverá ser acompanhada de documento com sugestão ao Executivo de projeto ou rubrica, no orçamento, onde o mesmo deva ser utilizado.



Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Estância Velha, em



Maria Ivete de Godoy Grade

                                                                        Prefeita Municipal

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