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Estância Velha RS, 16 de março de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no site oficial e portal da transparência da prefeitura, referentes às informações sobre a aplicação de recursos derivados de multas de trânsito no âmbito do Município de Estância Velha e dá outras providências.”
O presente projeto que ora apresente a esta Egrégia Casa Legislativa tem por objetivo estabelecer a obrigação do Poder Executivo Municipal a publicar mensalmente, via portal da transparência, todas as infrações de trânsito aplicadas do Município e onde foi destinado a verba desses valores.
Assim, torna-se de domínio público as informações para que todos os cidadãos estancienses tenham clareza sobre a gestão financeira do setor de trânsito de nossa cidade.
Essa proposição tem o intuito de colaborar para uma administração pública transparente e democrática que demonstra respeito ao cidadão. Desse modo, pode-se concretizar a transparência das verbas públicas, sendo esse, atualmente, um dos pilares da administração Pública moderna.
A divulgação das informações do setor de trânsito da municipalidade não irá gerar nenhuma despesa ao erário público, e sim, corroborará com um Município eficiente na prestação de serviços públicos.
Diante do exposto, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.
Diego Francisco
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI N º ________ -2017
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA, REFERENTES ÀS INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS DERIVADOS DE MULTAS DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade do Município de Estância Velha em publicar no site oficial da Prefeitura Municipal, através do Portal da Transparência, mensalmente, demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, derivados do sistema de fiscalização e controle da Secretaria Municipal de Administração e Segurança Pública.
Art. 2º A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório, nos seguintes termos:
I – o número total de infrações de trânsito aplicadas no Município por:
Lombadas eletrônicas;
b) Radar móvel
c) Agentes de trânsito
II – o valor total lançado mensalmente;
III – o valor total arrecadado mensalmente.
Art. 3º Os demonstrativos deverão conter informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas, principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, aplicação de melhoria da sinalização, recursos aplicados em sinalização, fiscalização, engenharia de tráfego e de campo e campanhas educativas.
Parágrafo único. Além das informações a que se referem os artigos 2º e 3º, a Secretaria de Administração e Segurança Pública deverá divulgar relatórios periódicos e pormenorizados sobre os acidentes de trânsito na cidade. Deverá, também, informar os locais dos acidentes e o que está sendo realizado para reduzir ou sanar o número de acidentes automobilísticos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
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