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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-03-16
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTIVO URBANO, QUE CONSISTE NO PLANTIO DE HORTALIÇAS, FRUTAS E OUTROS ALIMENTOS, PLANTAS MEDICINAIS, ORNAMENTAIS E PARA A CRIAÇÃO DE MUDAS, MEDIANTE O APROVEITAMENTO DE TERRENOS DOMINIAIS OCIOSOS DO MUNICÍPIO E DE TERRENOS PARTICULARES OCIOSOS CEDIDOS TEMPORARIAMENTE POR SEUS PROPRIETÁRIOS
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Estância Velha RS, 16 de Março de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Institui o Plano Municipal de Cultivo Urbano, que consiste no plantio de hortaliças, frutas e outros alimentos, plantas medicinais, ornamentais e para a criação de mudas, mediante o aproveitamento de terrenos dominiais ociosos do Município e de terrenos particulares ociosos cedidos temporariamente por seus proprietários.”

O crescimento das cidades e das populações é um grande desafio que aguarda a humanidade no futuro, fazendo aumentar a importância da agricultura urbana no desenvolvimento sustentável das cidades. Na tentativa de solucionar os problemas relacionados à fome, é extremamente necessário associar a política de segurança alimentar às estratégias de desenvolvimento econômico e social, de modo a garantir a inclusão social de todos os habitantes.

As ações de políticas públicas em relação à Agricultura Urbana podem se dar nas seguintes áreas normativas: política de uso do solo urbano; segurança alimentar urbana; política de saúde; política ambiental e política de desenvolvimento social.

A agricultura urbana contribuirá significativamente para a segurança alimentar da comunidade e para o desenvolvimento urbano sustentável, além de efetivar o acesso à terra. Assim, uma das iniciativas do Plano Municipal de Cultivo Urbano é o aproveitamento de terrenos dominiais ociosos de propriedade do Município e terrenos particulares ociosos, mediante cessão temporária ou por seus proprietários.

O Plano consiste na ocupação destas áreas urbanas para o cultivo de hortaliças, frutas e outros alimentos, plantas medicinais e ornamentais e para a produção de mudas, com o objetivo de complementar a alimentação, com consequente melhoria da segurança alimentar e da saúde da população. Destaca-se que o Programa utilizará terrenos baldios que atualmente são utilizados como depósitos de entulho e que despende trabalho e investimentos do Poder Executivo, transformando-o em hortas comunitárias de grande valia para a sociedade, reduzindo os custos quanto a manutenção destes terrenos e beneficiando os cidadãos de baixa renda, os quais devem ter prioridade na cessão de terras para a implantação do programa.

Dessa forma, tendo como objetivo a função social da propriedade e pensado na sustentabilidade a população urbana, o Plano de Cultivo Urbano como política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável representa a conjunção de esforços de agentes públicos e da sociedade civil para levar uma qualidade de vida mais significativa para a população.

Dessa forma, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.



Calos Bonne

Vereador do PDT

































PROJETO DE LEI N º ________-2017



“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTIVO URBANO, QUE CONSISTE NO PLANTIO DE HORTALIÇAS, FRUTAS E OUTROS ALIMENTOS, PLANTAS MEDICINAIS, ORNAMENTAIS E PARA A CRIAÇÃO DE MUDAS, MEDIANTE O APROVEITAMENTO DE TERRENOS DOMINIAIS OCIOSOS DO MUNICÍPIO E DE TERRENOS PARTICULARES OCIOSOS CEDIDOS TEMPORARIAMENTE POR SEUS PROPRIETÁRIOS.”



A Prefeita Municipal de Estância Velha RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Cultivo Urbano no Município de Estância Velha.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultivo Urbano consiste na ocupação de áreas urbanas para o plantio de hortaliças, frutas e outros alimentos, plantas medicinais, ornamentais e para a produção de mudas.

Art. 2º. As áreas urbanas com possibilidade de integração ao Plano Municipal de Cultivo Urbano serão:

I – áreas públicas ociosas;

II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

III – terrenos de associações de moradores que possuam áreas para plantio;

IV - terrenos ou glebas particulares

 terrenos dominiais ociosos de propriedade do Município de Estância Velha e terrenos particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.

Art. 3º. A participação no Plano constante nessa lei será formalizada através de termo de cooperação entre as partes envolvidas, dando-se prioridade para os cidadãos do Município que possuem baixa renda.

Art. 4º. O Plano Municipal de Cultivo Urbano tem como metas prioritárias: 

I- a complementação alimentar das famílias cadastradas junto às entidades cessionárias do Programa;

II- otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;

III- geração e complementação de renda;

IV- melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;

V- melhoria do meio ambiente urbano mediante a utilização dos espaços urbanos ociosos;

VI – produzir e ofertar hortaliças livres de agrotóxicos, aproveitando os resíduos orgânicos produzidos pelas famílias. 

Art. 5º. Para concretizar a realização do plano de hortas comunitárias, a Prefeitura Municipal de Estância Velha, através da Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria de Administração e Segurança Pública, caberá:

I – gerenciar o programa;

II – gerenciar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa;

III – disponibilizar as áreas descritas nos incisos I e II do artigo 2º da presente Lei.

Art. 6º. As áreas utilizadas para implantação do Plano Municipal de Cultivo Urbano não poderão ser objeto de usucapião.

Art. 7º. O produto excedente do plantio apoiados pelo Plano Municipal de Cultivo Urbano poderá ser comercializado.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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