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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELA REDE MUNICIPAL, DENOMINADO GUIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1428

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-11 09-Recebeu pedido de Vista — Pedido de Vista
2017-04-05 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Aguarda parecer da CCJ
2017-04-03 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-03-31 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolada

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texto original #

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Estância Velha RS, 31 de março de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELA REDE MUNICIPAL, DENOMINADO GUIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Guia da Saúde Pública Municipal de Estância Velha tem como objetivo orientar os usuários do SUS sobre quais os locais certos para cada tipo de serviço oferecido pela rede de saúde municipal.

No guia deverão constar informações sobre os serviços oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto-Atendimento da cidade, como a relação dos seus endereços e telefones; horário de funcionamento e dos plantões diários; especialidades médicas de cada unidade; especificando os exames laboratoriais oferecidos; tipos de vacinas oferecidas, entre outros.

O Município encontra respaldo em legislar sobre tal matéria, pois ampara-se na predominância do interesse local pela proteção e defesa da saúde como objeto de sua competência descrita no art. 30 da Carta Magna contemporânea: "legislar sobre assuntos de interesse local". Observa-se, também, que a própria Lei federal 8.080/90, elencou como atribuição comum de todos os entes federados, a elaboração de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Por fim, quanto aos aspectos atinentes ao custo da propositura, nada obsta à sanção, porquanto as despesas para sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo que no artigo 7º, parágrafo único, vislumbra-se a possibilidade da iniciativa privada participar e financiar a impressão do Guia da Saúde Municipal.

Diante do exposto, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.







Veridiana Ferrazza Monteiro

Vereadora do PSB









































			















PROJETO DE LEI N º ________ -2017



“DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS P E L A	R E D E	M U N I C I P A L, DENOMINADO GUIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º - Os serviços prestados pelas unidades assistenciais de saúde do município serão relacionados por áreas de planejamento e editados na forma de material informativo, a ser denominado GUIA DA SAÚDE.



Art. 2º - O Guia da Saúde tem por finalidade divulgar e informar à população as ações e serviços na área de saúde, visando assegurar o acesso e a orientação dos usuários do sistema aos locais próprios de atendimento.



Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá participação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do guia de serviços.



Art. 4º - Constarão do Guia da Saúde, necessariamente:



I- localização, telefone e serviços prestados pelas unidades primárias, secundárias e terciárias de saúde;



II - referência para atendimentos de urgência;



III - perfil assistencial das unidades especializadas;



IV - relação dos centros de referência e polo de diagnóstico de serviços especializados;



V - programas de assistência preventiva e de atenção;

VI - serviços de inspeção sanitária, de higiene habitacional e ambiental e de controle de zoonoses;

VII – poderão ser adicionadas outras informações relevantes à saúde do município, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.



Parágrafo Único - Em complementação aos serviços prestados, referentes aos programas relacionados no inciso V deste artigo, integrarão o Guia da Saúde informações básicas e educativas, em especial;



I - calendário de vacinações;



II - crescimento e desenvolvimento da criança;



III- aleitamento materno;



IV- alimentação e nutrição;



V - realização de exames ginecológicos;



VI - acompanhamento pré-natal e assistência ao parto;



VII - ações de planejamento familiar;



VIII- prevenção e controle de doenças sexualmente transmissível;



IX - prevenção e controle de doenças crônicas;



X - ações de educação em saúde.



Art. 5º - Poderão constar do Guia da Saúde informações sobre as unidades assistenciais não alcançadas pela gestão municipal, integrantes do Sistema Único de Saúde, inclusive as instituições filantrópicas.



Art. 6º - O Poder Executivo promoverá a distribuição gratuita do Guia da Saúde, colocando exemplares à disposição do público:



I- nas unidades assistenciais de saúde;



II- nas unidades da rede municipal de ensino;



III- nos sindicatos e associações de classe;



IV- nas associações de moradores e comunitárias;

V - no Conselho Municipal de Saúde e em outros Conselhos atinentes a matéria em questão;



Art. 7º - As despesas decorrentes da elaboração e publicação do Guia da Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual. 



Parágrafo Único - Como fonte adicional de recursos, admitir-se-á a participação da iniciativa privada, mediante patrocínio, com direito à publicidade na confecção do Guia de Saúde e sua distribuição gratuita ao público.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.



Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



		

Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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