Estância Velha RS, 05 de abril de 2017.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Resolução que “CRIA A FRENTE PARLAMENTAR DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE – FRENVAC - NA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Este projeto de resolução tem por objetivo criar a Frente Parlamentar de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente – FRENVAC - no âmbito do município de Estância Velha.
Mais abrangente do que as ações de Comissões Parlamentares de Estudos, a Frente Parlamentar, ao vincular setores legislativos de outras instâncias federativas, fortalece as bandeiras de políticas de enfrentamento à violação de direitos de crianças e adolescentes, bem como iniciativas de aperfeiçoamento e qualificação de normativas voltadas ao público infanto - juvenil.
Por isso, peço que este Projeto de Resolução, tendo em vista a relevância da matéria tratada, seja aprovado pelos colegas.
Veridiana Ferrazza Monteiro
Vereadora do PSB
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. º ____/ 2017.
CRIA A FRENTE PARLAMENTAR DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE – FRENVAC - NA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Estância Velha RS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente – FRENVAC.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Estância Velha.
Art. 2º - A Frente Parlamentar será composta por um Presidente e Vice-Presidente.
Art. 3º - São princípios da Frente Parlamentar de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente – FRENVAC a serem defendidos:
I - o exercício do mandato como forma de estimular e fiscalizar o fiel cumprimento do que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal;
II - a defesa da aplicação e observância do Estatuto da Criança e do Adolescente em todas as esferas e setores de Governo e setores privados;
III - a garantia, no âmbito da atuação parlamentar, da alocação de recursos financeiros no orçamento público que assegure o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, esporte, cultura, dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar e comunitária;
IV - a promoção de interatividade e articulação entre o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais de Estância Velha e de outros da Federação, visando o cumprimento da legislação pertinente à proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente;
V - a mobilização permanente da sociedade estanciense contra a violência, o abuso e todo tipo de exploração.
Art. 5º - São compromissos da Frente Parlamentar de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente – FRENVAC - a serem observados:
I - empreender ações políticas sociais efetivas que levem à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - defender no orçamento público, a prioridade de recursos para as áreas sociais, objetivando assegurar direitos das crianças e dos adolescentes;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à execução de políticas sociais públicas de amparo às crianças e aos adolescentes;
IV - propor e defender políticas sociais públicas que assegurem a proteção das crianças e dos adolescentes que vivem em situação de risco, considerando a necessidade de programas e projetos voltados para o atendimento à família e suas necessidades;
V - implementar ações que combatam a violência e o abuso contra as crianças e aos adolescentes, integrando os Poderes constituídos para enfrentar a impunidade;
VI - lutar pela melhoria e expansão do atendimento e da qualidade dos serviços oferecidos às crianças e aos adolescentes;
VII - propor ações e medidas legislativas que construam garantias legais de direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII - fortalecer, em todos os níveis e esferas, os Fundos Municipais, os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como, os Conselhos Tutelares, propondo a criação de outros aonde não existem ou aonde deles necessitem, garantindo-lhes autonomia;
IX - proporcionar estudos e debates sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, convidando representantes da sociedade civil, organizações não-governamentais envolvidas na defesa dos direitos humanos, Vara Especializada de Crime Contra o Adolescentes e Crianças, Conselhos Tutelares, enfim, dos segmentos que fazem parte da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 6º - Organizações governamentais e não-governamentais poderão aderir à Frente Parlamentar de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente – FRENVAC, na condição de apoiadores, desde que também subscrevam o Termo de Adesão e estejam de acordo com os princípios e compromissos a serem defendidos e observados.
Art. 7º - As reuniões da Frente Parlamentar serão publicadas no site da Câmara Municipal e serão realizadas com periodicidade.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
João Antonio de Godoy
Presidente da Câmara Municipal
Registre-se e Publique-se.