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materia nº 38/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMPRESAS CONDENADAS EM PROCESSOS CRIMINAIS DE PARTICIPAREM DE LICITAÇÕES OU CELEBRAREM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-20 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

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texto original #

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Estância Velha RS, 20 de abril de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição de empresas condenadas em processos criminais de participarem de licitações ou celebrarem contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, e dá outras providências”.



Existem precedentes e entendimento favorável do Judiciário sobre a possibilidade do Vereador legislar sobre matéria relativa a contratos e licitações, sendo assim, este Projeto é CONSTITUCIONAL. 



Segundo o teor da decisão do TJSC sobre a ADIN 2014043556-7, o Desembargador Relator, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial, os Vereadores têm competência para legislar sobre licitações e contratos.



 O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é de que que a lei de lavra do vereador não fere a competência federal, nem usurpa iniciativa privativa do Executivo Municipal, dispondo sobre critérios e diretrizes relativas à contratação.



Na decisão unânime de todos os julgadores, compete ao Legislativo, disciplinar de forma concorrente com o Executivo, matéria sobre licitações e contratos, considerando assim inválido o veto do Prefeito.



 Com esse embasamento, este Projeto de Lei acompanha o momento de aprimoramento dos mecanismos de controle e repressão da má conduta de empresas que se aproveitam das brechas da lei para participarem de contratos e licitações, embora tenham cometido crimes em condutas inconciliáveis com o que se espera de quem deseja participar do processo de gestão pública oferecendo serviços ou materiais. A iniciativa acompanha outras de semelhante teor, inclusive no Congresso Nacional, todas em tramitação. 



O Município de Estância Velha deve seguir essa importante modernização legislativa através do maior rigor no tratamento dessas empresas, haja vista as brechas da legislação de licitações e contratos, aliás, que tem sido alvo das iniciativas legislativas em diferentes municípios do Brasil e por legisladores do Congresso Nacional. Com certeza este Projeto irá contribuir para aprimorar os mecanismos de seleção dos participantes de certames licitatórios, beneficiando inclusive a Administração Pública que poderá ter maior certeza de que seus contratados não têm má índole nem histórico de crimes, beneficiando por outro lado os que têm o justo merecimento de participarem, indiretamente, da gestão pública como fornecedores ou prestadores de serviços.

Diante do exposto, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.





Lotário Leopoldo Seevald

Vereador do PSB









PROJETO DE LEI Nº _____ - 2017



DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMPRESAS CONDENADAS EM PROCESSOS CRIMINAIS DE PARTICIPAREM DE LICITAÇÕES OU CELEBRAREM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Art. 1º - Ficam proibidas de participar de licitações e celebrar contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações as empresas e os seus sócios ou proprietários condenados em processos criminais transitados em julgado por corrupção ativa, tráfico de influência, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, formação de quadrilha e outros crimes tipificados como ilícitos de malversação de recursos públicos.

Art. 2º - O sócio ou proprietário de empresa condenada somente poderá participar novamente de licitações ou celebrar contrato com a Administração Pública Municipal mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa cível e criminal.

Art. 3º - Outras disposições necessárias ao cumprimento desta norma serão definidas em regulamentação específica.



Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

              

Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







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