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materia nº 40/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE INSTITUIR ESTACIONAMENTO OBLIQUO E PARALELO NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA
native_id1447

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-02 30- Matéria Pautada. Aguardando Leitura em Plenário. — Aguarda leitura
2017-05-02 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Protocolado

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 02 de maio de 2017.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE INSTITUIR ESTACIONAMENTO OBLIQUO E PARALELO NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA”.



Visando a otimização de espaço de estacionamento nas áreas centrais da cidade, uma vez que o município já possui uma frota de 18.375 (dezoito mil e trezentos e setenta e cinco) mil carros, com um total de 46.877 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e sete) mil habitantes, ou seja, a cada 3 habitantes, 1 possui automóvel.

Considerando também o fato das constantes reclamações por falta de locais de estacionamento, vindo por parte dos lojistas e dos próprios condutores.

Considerando a má utilização dos espaços, pois verifica-se que em locais onde poderiam ser estacionados 10 automóveis, estacionam em média 6, devido a não marcação do local.

Segue anexo à presente proposição mapa com ruas, como forma de indicação para aplicação da lei.

Como forma de maximizar o espaço público, peço a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.







Euclides Tisian

Vereador do PT













































PROJETO DE LEI Nº _____ - 2017



DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE INSTITUIR ESTACIONAMENTO OBLIQUO E PARALELO NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.





A Prefeita Municipal de Estância Velha - RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                                     

Art. 1º - A Prefeitura Municipal fica autorizada a instituir nas vias do Município estacionamento obliquo e paralelo.

Parágrafo Único – O estacionamento será demarcado, após estudos de viabilidade, pela Secretaria competente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

              

Maria Ivete de Godoy Grade

					Prefeita Municipal







Registre-se e Publique-se.









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